Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009TN0520

    Processo T-520/09: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2009 — TF1 e o./Comissão

    JO C 80 de 27.3.2010, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 80/30


    Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2009 — TF1 e o./Comissão

    (Processo T-520/09)

    2010/C 80/51

    Língua do processo: francês.

    Partes

    Recorrentes: Télévision française 1 (TF1) (Boulogne Billancourt, França), Métropole télévision (M6) (Neuilly-sur-Seine, França), Canal + SA (Issy-Les-Moulineaux, França) (representantes: J.-P. Hordies e C. Smits, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos dos recorrentes

    anular a decisão proferida pela Comissão Europeia em 1 de Setembro de 2009, no processo Auxílio de Estado C 27/09 (ex N 34/A/09 & N 34/B/09) — Subvenção orçamental a favor da France Télévisions (2010-2012), na medida em que considera a subvenção orçamental notificada no montante de 450 milhões de euros para 2009, em benefício da France Télévisions, compatível com o Tratado CE, nos termos do seu artigo 86.o, n.o 2;

    condenar a Comissão a dar início ao processo formal de exame do auxílio, previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE;

    condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso visa a anulação da Decisão C(2009)6693 final, de 1 de Setembro de 2009, emitida pela Comissão, no fim do processo previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE (actual artigo 108.o TFUE), através da qual a Comissão considerou compatível com o mercado comum uma subvenção orçamental, no montante máximo de 450 milhões de euros para 2009 a favor da France Télévisions. As recorrentes pedem neste contexto a abertura do processo formal de exame, em conformidade com o artigo 108.o, n. 2, TFUE.

    Para fundamentar o seu pedido, as recorrentes invocam um único argumento, relativo ao facto de que existiam dificuldades sérias face às quais a Comissão era obrigada a dar início ao processo formal de exame previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE (actual artigo 108.o, n.o 2, TFUE) e convidar os interessados a apresentarem-lhe as suas observações.

    As recorrentes invocam a existência de indícios de dificuldades sérias resultantes, por um lado, das circunstâncias do processo preliminar de exame e, por outro, do conteúdo da decisão impugnada.

    A duração excessiva do processo de exame preliminar, o desenrolar do processo e a importância da dotação controvertida revelam a existência de indícios de dificuldades sérias decorrentes das circunstâncias do processo de exame preliminar.

    A existência de indícios de dificuldades sérias decorrentes do conteúdo da decisão impugnada assenta em dois elementos. Por um lado, resulta do nível de informação insuficiente, ou mesmo de informações inexactas, de que a Comissão dispunha no momento da decisão impugnada e, por outro, da impossibilidade para a Comissão de concluir pela compatibilidade do auxílio sem uma análise aprofundada, tendo em conta os riscos estruturais de compensação excessiva no presente caso.


    Top