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Document 62009TN0512

    Processo T-512/09: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Rusal Armenal/Conselho

    JO C 80 de 27.3.2010, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 80/28


    Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Rusal Armenal/Conselho

    (Processo T-512/09)

    2010/C 80/49

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Rusal Armenal ZAO (Representante: B. Evtimov, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos do recorrente

    Anulação do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China, na medida em que afecta a recorrente;

    condenação do Conselho nas despesas do presente processo e nas despesas por ele ocasionadas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China, na parte em que afecta a recorrente (JO L 262, p. 1).

    Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta os seguintes cinco fundamentos de anulação, um dos quais baseado numa excepção de ilegalidade incidental.

    Com base no seu primeiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão e o Conselho violaram o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base (1) e os artigos 2.1 e 2.2 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI GATT 1994 (a seguir «Acordo Anti-Dumping» ou «AAD»), ao estabelecer valores normais para a recorrente, baseados em dados de um terceiro país análogo, chegando assim a conclusões fundamentalmente viciadas de dumping e acumulação, prejuízo e danos relativamente às importações da Arménia. Segundo a recorrente, o Conselho e a Comissão deviam ter estabelecidos valores normais para ela baseados nos seus próprios dados arménios, e não segundo o artigo 2.o, n.o 7, alínea a) do regulamento de base.

    Além disso, a recorrente alega que, para efeitos de revisão do mérito do primeiro fundamento de anulação, o Tribunal de Justiça devia declarar, de modo incidental de acordo com o artigo 277.o TFUE (ex-artigo 241.o CE), a inaplicabilidade do artigo 2.o, n.o 7 do regulamento de base à recorrente, na medida em que serviu de base legal para a metodologia do país análogo, utilizada para estabelecer o valor normal da recorrente no regulamento impugnado. A recorrente alega esta excepção de ilegalidade incidental, uma vez que considera ter direito a beneficiar de uma revisão jurisdicional da aplicação do artigo 2.o, n.o 7 e uma vez que declara ter sido afectada por conclusões sobre o valor normal no regulamento impugnado que são legalmente baseadas no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. Este devia ser declarado inaplicável, segundo a recorrente, por a sua aplicação relativamente à recorrente violar as disposições 2.1 e 2.2 do Acordo Anti-Dumping, que a UE entendeu implementar como obrigações multilaterais no direito da UE e que são parte dos Tratados em que a UE se baseou, sendo vinculativas para o Conselho e a Comissão segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça.

    Com base no seu segundo fundamento de anulação, a recorrente alega que, ainda que se considere que as instituições não violaram o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base e o Acordo Anti-Dumping, cometeram uma violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e negaram erradamente à recorrente o tratamento de economia de mercado («TEM»), cometendo uma série de erros manifestos de apreciação dos factos no contexto de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c).

    Com base no seu terceiro fundamento de anulação, a recorrente afirma que as instituições violaram o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e cometeram um erro manifesto de apreciação, ao não retirarem a Arménia das alegadas importações objecto de dumping e, nesse contexto, ao não considerarem as remodelações fundamentais da actividade produtiva da Arménia durante o período de 2004-2006 e os problemas de qualidade dos produtos arménios em causa durante o relançamento e reajustamento das operações de manufactura em 2007, que coincidiu com o período de investigação.

    Com base no seu quarto fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão, ao analisar e justificar a recusa da proposta de preço aceitável da recorrente e simultaneamente ao aceitar uma proposta de preço de um exportador brasileiro em condições semelhantes, violou o princípio jurídico fundamental da igualdade de tratamento/não discriminação e incorreu em erros manifestos de apreciação.

    Com base no seu quinto fundamento de anulação, alega-se que a Comissão violou o princípio fundamental do direito da UE de boa administração, violando assim uma exigência processual essencial, ao fazer uma referência pública e directa à recorrente, na investigação anti-dumping em curso, influenciando alegadamente as instituições responsáveis pela investigação anti-dumping, no sentido de impor deveres anti-dumping às exportações da recorrente.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).


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