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Document 62009TN0317

    Processo T-317/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Concord Power Nordal/Comissão

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/66


    Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Concord Power Nordal/Comissão

    (Processo T-317/09)

    2009/C 267/120

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Concord Power Nordal GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: C. von Hammerstein, C.-S. Schweer e C. Wünschmann, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da recorrida de 12 de Junho de 2009, com a referência CAB D(2009), na parte em que diz respeito ao projecto de construção do gasoduto Ostseepipeline-Anbindungsleitung (a seguir “OPAL”);

    Condenação da recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente, que é a responsável pelo projecto de gasoduto NORDAL, impugna um oficio dirigido pela Comissão à Entidade Reguladora do Sector Energético alemã, a Bundesnetzagentur, com data de 12 de Junho de 2009, no qual a Comissão solicita a esta última que altere em determinados aspectos a derrogação por ela concedida a favor do OPAL ao abrigo do artigo 22.o da Directiva 2003/55/CE (1). A recorrente critica o facto de a Comissão não ter apresentado objecções de fundo à isenção de regulação concedida para determinadas capacidades de transporte do OPAL com destino à República Checa.

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    Em primeiro lugar, alega que o OPAL não preenche as condições previstas no artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2003/55/CE, uma vez que não é uma interligação, não promove a concorrência no fornecimento de gás nem a segurança do fornecimento, não constitui um investimento ao qual esteja associado um risco excepcionalmente elevado e viola a exigência de separação. A recorrente também afirma a este respeito que a derrogação irá prejudicar a concorrência e o funcionamento eficiente do mercado interno e do sistema regulado.

    Em segundo lugar, a recorrente alega que os encargos que estão associados à derrogação para impedir restrições da concorrência não são adequados ou não são exequíveis.

    A recorrente invoca ainda a violação do artigo 82.o CE, dos seus direitos fundamentais (concretamente da liberdade empresarial e do direito de propriedade) e do princípio da lealdade comunitária.


    (1)  Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).


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