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Document 62009TN0300
Case T-300/09: Action brought on 29 July 2009 — Gühring OHG v OHIM (combination of the colours ochre yellow and silver grey)
Processo T-300/09: Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Gühring/IHMI (combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado)
Processo T-300/09: Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Gühring/IHMI (combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado)
JO C 256 de 24.10.2009, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/28 |
Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Gühring/IHMI (combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado)
(Processo T-300/09)
2009/C 256/52
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gühring OHG (Albstadt, Alemanha) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Abril de 2009, no processo R 1329/2008-1; |
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anular a decisão da Divisão de Exame do IHMI, de 22 de Julho de 2008, que indeferiu o pedido de registo da marca n.o6 703 565 apresentado pela recorrente; |
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declarar que a marca requerida n.o6 703 565 preenche os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1); a título subsidiário, |
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anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Abril de 2009 no processo R 1329/2008-1; |
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condenar o IHMI nas despesas, incluindo nas despesas efectuadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: uma marca que consiste numa combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado para produtos da classe 7 (registo n.o6 703 565)
Decisão do examinador: recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, dado que a marca requerida tem carácter distintivo. Além disso, violação de normas processuais, designadamente dos artigos 75.o e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).