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Document 62009TN0299

Processo T-299/09: Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Gühring/IHMI (combinação das cores amarelo-giesta e cinzento-prateado)

JO C 256 de 24.10.2009, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/27


Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Gühring/IHMI (combinação das cores amarelo-giesta e cinzento-prateado)

(Processo T-299/09)

2009/C 256/51

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gühring OHG (Albstadt, Alemanha) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Abril de 2009, no processo R 1330/2008-1;

anular a decisão da Divisão de Exame do IHMI, de 21 de Julho de 2008, que ideferiu o pedido de registo de marca n.o6 703 581 apresentado pela marca da recorrente;

declarar que a marca requerida n.o6 703 581 preenche os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1);

a título subsidiário,

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Abril de 2009 no processo R 1330/2008-1;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo nas despesas efectuadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: uma marca que consiste numa combinação das cores amarelo-giesta e cinzento-prateado para produtos da classe 7 (registo n.o6 703 581)

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, dado que a marca requerida tem carácter distintivo. Além disso, violação de normas processuais, designadamente dos artigos 75.o e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


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