Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009FN0072

    Processo F-72/09: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 — Simone Daake/IHMI

    JO C 256 de 24.10.2009, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 256/38


    Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 — Simone Daake/IHMI

    (Processo F-72/09)

    2009/C 256/68

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Simone Daake (Alicante, Espanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Objecto e descrição do litígio

    Anulação da decisão do IHMI, de 12 de Setembro de 2008, que rescinde o contrato de trabalho da recorrente, e pedido de indemnização; alegada violação das disposições relativas ao trabalho por tempo indeterminado pela celebração de contratos a termo sucessivos.

    Pedidos da recorrente

    Anulação da declaração do IHMI, contida no documento de 12 de Setembro de 2008, segundo a qual o contrato de trabalho da recorrente com o IHMI terminava em 31 de Outubro de 2008;

    anulação da decisão do IHMI, de 6 de Maio de 2009, que indeferiu a sua reclamação apresentada em 12 de Dezembro de 2008 em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

    condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais, num montante equivalente à diferença entre

    por um lado, a remuneração efectiva, em conformidade com a sua classificação formal como agente contratual nos termos do artigo 3.o-A do ROA, desde 1 de Novembro de 2005 até 31 de Outubro de 2008, e o subsídio de desemprego que lhe foi pago desde 1 de Novembro de 2008 até hoje e

    por outro, a remuneração a que legalmente tem direito na qualidade de agente temporária, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA, desde 1 de Novembro de 2005 até hoje, e subsidiariamente, pelo menos a remuneração a que tem direito na qualidade de agente temporária nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA, desde 1 de Novembro de 2005 até 31 de Outubro de 2008, e o subsídio de desemprego a que tem direito tendo em conta as remunerações calculadas com base na remuneração correspondente a Outubro de 2008, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA,

    e o lucro cessante relativo à pensão de aposentação e demais indemnizações, remunerações e complementos, tendo em conta as promoções que em 1 de Abril de 2008 se considerassem adequadas aos seus méritos nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA;

    condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização pelos danos morais que afirma ter sofrido em consequência da discriminação de que foi objecto em relação a outros agentes do IHMI, no montante que o Tribunal considerar adequado;

    condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.


    Top