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Document 62009CN0546

Processo C-546/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen Sad (Oberster Verwaltungsgerichtshof) (Bulgária), em 23 de Dezembro de 2009 — Aurubis Bulgaria/Nachalnik na Mitnitsa — Sofia

JO C 80 de 27.3.2010, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen Sad (Oberster Verwaltungsgerichtshof) (Bulgária), em 23 de Dezembro de 2009 — Aurubis Bulgaria/Nachalnik na Mitnitsa — Sofia

(Processo C-546/09)

2010/C 80/16

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen Sad (Supremo Tribunal Administrativo)

Partes no processo principal

Recorrente: Aurubis Bulgaria

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa — Sofia (Director da Alfândega de Sófia)

Questões prejudiciais

1.

O artigo 232.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), deve ser interpretado pelos tribunais nacionais no sentido de que as autoridades aduaneiras só podem cobrar juros de mora sobre os montantes adicionais das dívidas aduaneiras relativamente ao período posterior ao registo da liquidação, à comunicação ao devedor e ao decurso do prazo fixado pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 222.o, n.o 1, alínea a), do mesmo Regulamento, para pagamento da dívida aduaneira adicional?

2.

O artigo 214.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na falta de disposições correspondentes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais não podem exigir juros compensatórios relativamente ao período entre a data da apresentação da declaração aduaneira inicial e a data do registo da liquidação a posteriori?

3.

As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, devem ser interpretadas no sentido de que, em caso de registo de liquidação a posteriori, e na falta de disposições nacionais que prevejam o agravamento dos direitos aduaneiros ou outra sanção pecuniária correspondente aos juros de mora relativos ao período entre a constituição da dívida aduaneira e a data do registo de liquidação a posteriori, o direito comunitário não permite aos tribunais nacionais fixar tal agravamento ou aplicar tal sanção?


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  JO L 253, p. 1.


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