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Document 62009CN0340

Processo C-340/09: Acção intentada em 25 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

JO C 256 de 24.10.2009, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/15


Acção intentada em 25 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-340/09)

2009/C 256/29

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que se declare que o Reino de Espanha, relativamente a determinados jardins zoológicos situados em Aragão, Astúrias, Baleares, Canárias, Cantábria, Castilha e Leão, Comunidade Valenciana, Estremadura e Galiza,

ao não garantir, o mais tardar na data prevista pela Directiva 1999/22/CE (1) do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos, que todos os jardins zoológicos situados no seu território tenham uma licença válida emitida em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 e, no que se refere a Aragão, Astúrias, Canárias, Cantábria e Castela e Leão, n.o 4 do artigo 4.o da directiva e

ao não decretar no caso de jardins zoológicos sem licença as medidas de encerramento em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 4.o da directiva,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.o da referida directiva;

que se condene o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Reino de Espanha,

não garantiu, o mais tardar na data prevista pela directiva, que todos os jardins zoológicos situados no seu território tenham uma licença válida emitida em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 e, no que se refere a Aragão, Astúrias, Canárias, Cantábria e Castela e Leão, n.o 4 do artigo 4.o da directiva;

não decretou, no caso de jardins zoológicos sem licença, as medidas de encerramento em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 4.o da directiva.


(1)  JO L 94, p. 24


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