EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008TN0176

Processo T-176/08: Acção proposta em 9 de Maio de 2008 — Infeurope SA/Comissão

JO C 171 de 5.7.2008, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/44


Acção proposta em 9 de Maio de 2008 — Infeurope SA/Comissão

(Processo T-176/08)

(2008/C 171/84)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: infeurope SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: O. Mader, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de anular a decisão de adjudicação dos acordos-quadro no âmbito do procedimento de concurso AO/042/05 do IHMI, relativo à manutenção de software;

Declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de resolver os contratos específicos celebrados no âmbito dos referidos acordos-quadro;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à demandante o montante de 37 002 EUR, acrescidos de juros à taxa de 4 %, no valor de 31 650 EUR, vencidos desde 29 de Agosto de 2006, mais juros à taxa de 4 %, no valor de 3 650 EUR, vencidos desde 3 de Dezembro de 2007, e juros à taxa de 4 % sobre o montante de 1 702 EUR, vencidos desde 2 de Maio de 2008; e juros à taxa de 8 % sobre o montante de 37 002 EUR, vencidos desde a data da prolação do acórdão;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à demandante o montante de 1 209 037 EUR, acrescidos de juros à taxa de 4 %, vencidos desde 3 de Maio de 2008, e de juros à taxa de 8 % sobre o referido montante, vencidos desde a data da prolação do acórdão;

Ordenar à Comissão das Comunidades Europeias que apresente determinados documentos relativos à avaliação das propostas;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pede que o Tribunal de Primeira Instância declare que a Comissão se absteve ilegalmente de anular a decisão do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) de adjudicação de vários acordos-quadro para prestação de serviços de manutenção de IT no âmbito do procedimento de concurso AO/042/05 «E-Alicante: Prestação de serviços de manutenção de software relativo aos sistemas empresariais centrais do IHMI (gestão e registo de marcas e desenhos)» (1) e que a Comissão se absteve ilegalmente de resolver os contratos específicos correspondentes celebrados no âmbito do acordo-quadro.

A demandante alega que o procedimento de concurso e a execução dos contratos específicos depois do concurso estão inquinados por várias irregularidades graves, tais como: critérios irregulares de adjudicação, composição incorrecta do comité de avaliação, o facto de os contratos terem sido adjudicados após o termo do prazo de validade das propostas e de o IHMI concordar com alterações consideráveis às condições dos contratos específicos.

Alega que o IHMI, enquanto entidade adjudicante, violou os princípios da igualdade de tratamento, de transparência e de boa administração e utilizou inadequadamente a figura do acordo-quadro. Violou ainda várias disposições do Regulamento Financeiro (2).

A demandante alega ainda que a Comissão, como autoridade de tutela do IHMI (3), não adoptou as medidas adequadas contra estas violações. Afirma que a Comissão não tem qualquer discricionariedade para decidir se deve ou não tomar medidas contra violações da lei, devendo apenas agir nesse sentido.

Além disso, a demandante pede a reparação dos danos sofridos devido às irregularidades no referido procedimento de concurso e sua subsequente execução.


(1)  JO 2006 S 135-144019.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248, p. 1.

(3)  O artigo VI.4.2) do anúncio de concurso relativo à interposição de recursos remete para o artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1), que dispõe que «[o] O assunto deve ser apresentado à Comissão no prazo de um mês a contar da data em que o interessado tenha tomado conhecimento do acto em questão pela primeira vez.».


Top