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Document 62008TN0162
Case T-162/08: Action brought on 29 April 2008 — Frag Comercio Internacional v OHIM — Tinkerbell Modas (GREEN by missako)
Processo T-162/08: Recurso interposto em 29 de Abril de 2008 — Frag Comercio Internacional/IHMI — Tinkerbell Modas (GREEN by missako)
Processo T-162/08: Recurso interposto em 29 de Abril de 2008 — Frag Comercio Internacional/IHMI — Tinkerbell Modas (GREEN by missako)
JO C 171 de 5.7.2008, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/40 |
Recurso interposto em 29 de Abril de 2008 — Frag Comercio Internacional/IHMI — Tinkerbell Modas (GREEN by missako)
(Processo T-162/08)
(2008/C 171/78)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Frag Comercio Internacional, SL (Esparraguera, Espanha) (representante: E. Sugrañes, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tinkerbell Modas Ltda. (São Paulo, Brasil)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão de 14 de Fevereiro de 2008 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), no processo R 1527/2006-2; |
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Indeferir o pedido de marca comunitária n.o 3 663 234; e |
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Condenar na totalidade das despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca figurativa comunitária «GREEN by missako» para produtos e serviços das classes 3, 25, 35 — pedido n.o 3 663 234
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária «MI SA KO» para produtos das classes 18 e 25; marca figurativa nacional «MI SA KO» para serviços da classe 35
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que basta o risco global de confusão no espírito do consumidor para recusar um pedido de marca comunitária.