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Document 62008TA0536

    Processo T-536/08: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2013 — Huvis/Conselho [ «Dumping — Importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Coreia do Sul — Manutenção dos direitos anti-dumping na sequência de um reexame intercalar parcial — Recurso de anulação — Afetação direta e individual — Admissibilidade — Igualdade de tratamento e não-discriminação — Artigos 9. °, n. ° 5, e 21. °, n. ° 1, do Regulamento (CE) n. ° 384/96 [atuais artigos 9. °, n. ° 5, e 21. °, n. ° 1, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009]» ]

    JO C 313 de 26.10.2013, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 313/17


    Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2013 — Huvis/Conselho

    (Processo T-536/08) (1)

    (Dumping - Importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Coreia do Sul - Manutenção dos direitos anti-dumping na sequência de um reexame intercalar parcial - Recurso de anulação - Afetação direta e individual - Admissibilidade - Igualdade de tratamento e não-discriminação - Artigos 9.o, n.o 5, e 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 9.o, n.o 5, e 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

    2013/C 313/30

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Huvis Corp. (Seul, Coreia do Sul) (representantes: inicialmente, J.-F. Bellis, F. Di Gianni e R. Antonini, em seguida J.-F. Bellis, F. Di Gianni e A. Scalini, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf, em seguida G. Berrisch, advogados)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. França e H. van Vliet, em seguida M. França e J.-F. Brakeland, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 893/2008 do Conselho, de 10 de setembro de 2008, que mantém os direitos anti dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 247, p. 1), no que diz respeito à recorrente.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Huvis Corp. suportará as suas próprias despesas bem com as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 55, de 7.3.2009.


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