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Document 62008FA0009

    Processo F-9/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Rosenbaum/Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Classificação em grau — Pedido de reclassificação — Âmbito de aplicação do artigo 13. o do anexo XIII do Estatuto — Consideração da experiência profissional — Recrutamento no grau do concurso — Artigo 31. o do Estatuto — Princípio da não discriminação — Livre circulação de trabalhadores)

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 83–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/83


    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Rosenbaum/Comissão

    (Processo F-9/08) (1)

    (Função pública - Funcionários - Nomeação - Classificação em grau - Pedido de reclassificação - Âmbito de aplicação do artigo 13.o do anexo XIII do Estatuto - Consideração da experiência profissional - Recrutamento no grau do concurso - Artigo 31.o do Estatuto - Princípio da não discriminação - Livre circulação de trabalhadores)

    2009/C 267/150

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Eckehard Rosenbaum (Bona, Alemanha) (Representante: H.-J. Rüber, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

    Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Simm e M. Bauer, agentes)

    Objecto

    Função pública — Por um lado, pedido de anulação da decisão de classificação do recorrente, aprovado num concurso para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores de grau A7/A6, na medida em que lhe atribui o grau AD 6/2 e, por outro, pedido de reclassificação.

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    E. Rosenbaum é condenado a suportar as suas despesas e as da Comissão das Comunidades Europeias.

    3.

    O Conselho da União Europeia, parte interveniente, suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 64 de 8.3.2008, p. 70.


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