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Document 62008CN0174

    Processo C-174/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de Abril de 2008 — NCC Construction Danmark A/S/Skatteministeriet

    JO C 171 de 5.7.2008, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de Abril de 2008 — NCC Construction Danmark A/S/Skatteministeriet

    (Processo C-174/08)

    (2008/C 171/37)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Østre Landsret

    Partes no processo principal

    Demandante: NCC Construction Danmark A/S

    Demandado: Skatteministeriet

    Questões prejudiciais

    1)

    O conceito de «operações acessórias imobiliárias», constante do artigo 19.o, n.o 2, segundo período, da Sexta Directiva IVA (1) deve ser interpretado no sentido de que abrange as actividades de uma empresa de construção civil sujeita a IVA, relacionadas com a venda de imóveis, construídos por essa empresa de construção civil, por sua própria conta, para serem vendidos, como actividade integralmente sujeita a IVA?

    2)

    Para responder à primeira questão, é relevante saber em que medida a actividade de vendas, considerada separadamente, implica a utilização de bens ou serviços sujeitos a IVA?

    3)

    É compatível com o princípio da neutralidade do IVA que uma empresa de construção que, nos termos do direito vigente do Estado-Membro em causa — que assenta no artigo 5.o, n.o 7 e no artigo 6.o, n.o 3, da Sexta Directiva IVA — deve pagar IVA sobre as suas entregas internas relacionadas com a construção, por conta própria, de edifícios que tenciona depois vender, tenha direito apenas a uma dedução parcial do IVA relativo às despesas comuns da actividade de construção, atendendo a que a subsequente venda dos imóveis, de acordo com a legislação do Estado-Membro em matéria de IVA, está isenta nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva IVA, em conjugação com o n.o 16 do anexo F?


    (1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


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