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Document 62008CA0381

Processo C-381/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Car Trim GmbH/KeySafety Systems Srl [ Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n. o  44/2001 — Artigo 5. o , n. o  1, alínea b) — Competência em matéria contratual — Determinação do lugar de execução da obrigação — Critérios de distinção entre venda de bens e prestação de serviços ]

JO C 100 de 17.4.2010, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Car Trim GmbH/KeySafety Systems Srl

(Processo C-381/08) (1)

(«Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) - Competência em matéria contratual - Determinação do lugar de execução da obrigação - Critérios de distinção entre “venda de bens” e “prestação de serviços”»)

2010/C 100/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Car Trim GmbH

Recorrido: KeySafety Systems Srl

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Contrato de fornecimento de produtos a fabricar que também contém instruções do cliente acerca da aquisição, da transformação e da entrega dos produtos a fabricar, incluindo a garantia da qualidade da produção, da fiabilidade dos fornecimentos e da boa gestão administrativa das encomendas — Critérios de distinção entre uma venda de bens e uma prestação de serviços — Determinação do lugar de cumprimento da obrigação no caso de uma venda à distância

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objecto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências relativas à obtenção, à transformação e à entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por este fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e conformidade com o contrato da mercadoria, devem ser qualificados de «venda de bens» na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento.

2.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou devam ser entregues por força do contrato deve ser determinado com fundamento nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar de entrega com esse fundamento, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente desses bens no destino final da operação de venda.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008


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