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Document 62007TB0057
Case T-57/07: Order of the Court of First Instance of 2 September 2009 — E.ON Ruhrgas and E.ON Földgáz Trade v Commission (Action for annulment — Competition — Concentrations — Decision declaring the concentration compatible with the common market — Commitments — Commission letters regarding the commitments — Non-actionable measures — Inadmissibility)
Processo T-57/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2009 — E.ON Ruhrgas e E.ON Földgáz Trade/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Concentração — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum — Compromissos — Ofícios da Comissão relacionados com os compromissos — Actos irrecorríveis — Inadmissibilidade)
Processo T-57/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2009 — E.ON Ruhrgas e E.ON Földgáz Trade/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Concentração — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum — Compromissos — Ofícios da Comissão relacionados com os compromissos — Actos irrecorríveis — Inadmissibilidade)
JO C 267 de 7.11.2009, p. 64–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/64 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2009 — E.ON Ruhrgas e E.ON Földgáz Trade/Comissão
(Processo T-57/07) (1)
(Recurso de anulação - Concorrência - Concentração - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum - Compromissos - Ofícios da Comissão relacionados com os compromissos - Actos irrecorríveis - Inadmissibilidade)
2009/C 267/114
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: E.ON Ruhrgas International AG (Essen, Alemanha) e E.ON Földgáz Trade Zrt (Budapeste, Hungria) (representantes: G. Wiedemann e T. Lübbig, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet e V. Di Bucci, agentes)
Objecto
Pedido de anulação das decisões alegadamente contidas nos ofícios da Comissão de 19 de Dezembro de 2006 e de 16 de Janeiro de 2007 relativamente a compromissos por parte da E. ON Ruhrgas International AG, previstos no artigo 3.o da Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, em que esta declarou uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o Acordo sobre o EEE (Processo COMP/M.3696–E.ON/MOL).
Dispositivo
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1. |
O recurso é rejeitado por inadmissível. |
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2. |
A E.ON Ruhrgas International AG e a E.ON Földgáz Trade Zrt suportarão as suas próprias despesas e as apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias. |