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Document 62007CB0323

Processo C-323/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Termoraggi SpA/Comune di Monza (Contratos públicos — Contratos públicos de serviços — Adjudicação sem concurso público — Adjudicação por uma colectividade territorial a uma empresa da qual detêm o capital)

JO C 171 de 5.7.2008, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Termoraggi SpA/Comune di Monza

(Processo C-323/07) (1)

(Contratos públicos - Contratos públicos de serviços - Adjudicação sem concurso público - Adjudicação por uma colectividade territorial a uma empresa da qual detêm o capital)

(2008/C 171/19)

Língua do processo: italiano.

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes

Recorrente: Termoraggi SpA

Recorrida: Comuna di Monza

Interveniente: Acqua Gas Azienda Municipale (AGAM)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 20, p. 1) — Âmbito de aplicação — Disposições nacionais que atribuem, sem sujeição aos procedimentos de celebração de contratos públicos previstos na directiva, a gestão das instalações de aquecimento de determinados imóveis municipais a uma empresa municipal.

Parte decisória

A Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, e a Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, não se aplicam a um contrato celebrado entre uma colectividade territorial e uma pessoa juridicamente distinta desta última, na hipótese em que, simultaneamente, a colectividade territorial exerce sobre a pessoa em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e essa pessoa realiza o essencial da sua actividade com a ou as colectividades que a detêm.

O artigo 6.o da Directiva 92/50 só é aplicável se existirem disposições legislativas, regulamentares e administrativas publicadas que confiram ao adjudicatário um direito exclusivo a respeito do objecto do contrato adjudicado.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


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