Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CA0553

    Processo C-553/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — College van burgemeester en wethouders van Rotterdam/M. E. E. Rijkeboer (Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Directiva 95/46/CE — Protecção da vida privada — Supressão dos dados — Direito de acesso aos dados e à informação sobre os destinatários dos dados — Prazo para o exercício do direito de acesso)

    JO C 153 de 4.7.2009, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 153/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — College van burgemeester en wethouders van Rotterdam/M. E. E. Rijkeboer

    (Processo C-553/07) (1)

    (Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Directiva 95/46/CE - Protecção da vida privada - Supressão dos dados - Direito de acesso aos dados e à informação sobre os destinatários dos dados - Prazo para o exercício do direito de acesso)

    2009/C 153/19

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrente: College van burgemeester en wethouders van Rotterdam

    Recorrido: M. E. E. Rijkeboer

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, alínea e), e 12.o, alínea a), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Legislação nacional que restringe o direito de acesso aos dados tratados durante o ano anterior à data do pedido de acesso — Princípio da proporcionalidade

    Dispositivo

    1)

    O artigo 12.o, alínea a), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, determina que os Estados-Membros garantirão um direito de acesso à informação sobre os destinatários ou categorias de destinatários e sobre o conteúdo da informação comunicada não apenas relativamente ao presente mas também no que respeita ao passado. Cabe aos Estados-Membros fixar o prazo durante o qual essa informação deve ser conservada e o acesso correlativo a esta que representem um equilíbrio justo entre, por um lado, o interesse da pessoa em causa em proteger a sua vida privada, designadamente através das vias de intervenção e de recurso previstas pela Directiva 95/46, e, por outro, o ónus que a obrigação de conservar essa informação representa para o responsável pelo tratamento.

    2)

    Uma regulamentação que limite a conservação da informação sobre os destinatários ou categorias de destinatários e sobre o conteúdo dos dados transmitidos a um período de um ano e correlativamente limite o acesso a essa informação, quando os dados de base são conservados por muito mais tempo, não representa um equilíbrio justo entre os interesses e obrigações em causa, a não ser que se demonstre que um período de conservação dessa informação mais longo constitui um ónus excessivo para o responsável pelo tratamento. Cabe ao órgão jurisdicional nacional efectuar as verificações necessárias.


    (1)  JO C 64, de 8.3.2008


    Top