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Document 62007CA0553
Case C-553/07: Judgment of the Court (Third Chamber) of 7 May 2009 (reference for a preliminary ruling from the Raad van State (Netherlands)) — College van burgemeester en wethouders van Rotterdam v M.E.E. Rijkeboer (Protection of individuals with regard to the processing of personal data — Directive 95/46/EC — Respect for private life — Erasure of data — Right of access to data and to information on the recipients of data — Time-limit on the exercise of the right to access)
Processo C-553/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — College van burgemeester en wethouders van Rotterdam/M. E. E. Rijkeboer (Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Directiva 95/46/CE — Protecção da vida privada — Supressão dos dados — Direito de acesso aos dados e à informação sobre os destinatários dos dados — Prazo para o exercício do direito de acesso)
Processo C-553/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — College van burgemeester en wethouders van Rotterdam/M. E. E. Rijkeboer (Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Directiva 95/46/CE — Protecção da vida privada — Supressão dos dados — Direito de acesso aos dados e à informação sobre os destinatários dos dados — Prazo para o exercício do direito de acesso)
JO C 153 de 4.7.2009, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — College van burgemeester en wethouders van Rotterdam/M. E. E. Rijkeboer
(Processo C-553/07) (1)
(Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Directiva 95/46/CE - Protecção da vida privada - Supressão dos dados - Direito de acesso aos dados e à informação sobre os destinatários dos dados - Prazo para o exercício do direito de acesso)
2009/C 153/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: College van burgemeester en wethouders van Rotterdam
Recorrido: M. E. E. Rijkeboer
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, alínea e), e 12.o, alínea a), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Legislação nacional que restringe o direito de acesso aos dados tratados durante o ano anterior à data do pedido de acesso — Princípio da proporcionalidade
Dispositivo
1) |
O artigo 12.o, alínea a), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, determina que os Estados-Membros garantirão um direito de acesso à informação sobre os destinatários ou categorias de destinatários e sobre o conteúdo da informação comunicada não apenas relativamente ao presente mas também no que respeita ao passado. Cabe aos Estados-Membros fixar o prazo durante o qual essa informação deve ser conservada e o acesso correlativo a esta que representem um equilíbrio justo entre, por um lado, o interesse da pessoa em causa em proteger a sua vida privada, designadamente através das vias de intervenção e de recurso previstas pela Directiva 95/46, e, por outro, o ónus que a obrigação de conservar essa informação representa para o responsável pelo tratamento. |
2) |
Uma regulamentação que limite a conservação da informação sobre os destinatários ou categorias de destinatários e sobre o conteúdo dos dados transmitidos a um período de um ano e correlativamente limite o acesso a essa informação, quando os dados de base são conservados por muito mais tempo, não representa um equilíbrio justo entre os interesses e obrigações em causa, a não ser que se demonstre que um período de conservação dessa informação mais longo constitui um ónus excessivo para o responsável pelo tratamento. Cabe ao órgão jurisdicional nacional efectuar as verificações necessárias. |