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Document 62007CA0420

    Processo C-420/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de Abril de 2009 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido)] — Meletis Apostolides/David Charles Orams, Linda Elizabeth Orams [ Pedido de decisão prejudicial — Protocolo n. o  10 sobre Chipre — Suspensão da aplicação do acervo comunitário nas zonas fora do controlo efectivo do Governo cipriota — Regulamento (CE) n. o  44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Decisão de um tribunal cipriota situado na zona de controlo efectivo do dito governo, relativa a um imóvel sito fora dessa zona — Artigos 22. o , ponto 1, 34. o , pontos 1 e 2, 35. o , n. o  1, e 38. o , n. o  1, do referido regulamento ]

    JO C 153 de 4.7.2009, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 153/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de Abril de 2009 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido)] — Meletis Apostolides/David Charles Orams, Linda Elizabeth Orams

    (Processo C-420/07) (1)

    («Pedido de decisão prejudicial - Protocolo n.o 10 sobre Chipre - Suspensão da aplicação do acervo comunitário nas zonas fora do controlo efectivo do Governo cipriota - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Decisão de um tribunal cipriota situado na zona de controlo efectivo do dito governo, relativa a um imóvel sito fora dessa zona - Artigos 22.o, ponto 1, 34.o, pontos 1 e 2, 35.o, n.o 1, e 38.o, n.o 1, do referido regulamento»)

    2009/C 153/13

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Meletis Apostolides

    Recorridos: David Charles Orams, Linda Elizabeth Orams

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Civil Division) — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de Chipre e dos artigos 22.o, 34.o, n.os 1 e 2, e 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Suspensão da aplicação do acervo comunitário nas zonas onde o governo não exerce um controlo efectivo — Reconhecimento e execução por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional cipriota situado na zona controlada efectivamente pelo governo e respeitante a um terreno situado fora dessa zona

    Dispositivo

    1)

    A suspensão da aplicação do acervo comunitário nas zonas da República de Chipre onde o governo deste Estado-Membro não exerce um controlo efectivo, determinada pelo artigo 1.o, n.o 1, do Protocolo n.o 10 sobre Chipre do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, não obsta à aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a uma decisão proferida por um tribunal cipriota situado na zona da ilha efectivamente controlada pelo Governo cipriota, mas referente a um imóvel sito nas referidas zonas.

    2)

    O artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 não permite a um tribunal de um Estado-Membro recusar o reconhecimento ou a execução de uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado-Membro relativamente a um imóvel sito numa zona deste último Estado onde o respectivo governo não exerce um controlo efectivo.

    3)

    O facto de uma decisão proferida pelos tribunais de um Estado-Membro relativamente a um imóvel sito numa zona desse Estado-Membro onde o respectivo governo não exerce um controlo efectivo não poder, na prática, ser executada no local onde se situa o imóvel não constitui um motivo de recusa de reconhecimento ou de execução ao abrigo do artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, nem implica a falta de executoriedade da decisão no sentido do artigo 38.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

    4)

    O reconhecimento ou a execução de uma decisão proferida à revelia não podem ser recusados ao abrigo do artigo 34.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, se o requerido tiver exercido o direito de recurso da decisão proferida à revelia e se esse recurso lhe tiver permitido alegar que o acto que iniciou a instância ou o acto equivalente não lhe foram comunicados ou notificados em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa.


    (1)  JO C 297, de 8.12.2007.


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