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Document 62007CA0303

Processo C-303/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo intentado por Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy ( Liberdade de estabelecimento — Directiva 90/435/CEE — Imposto sobre as sociedades — Distribuição de dividendos — Retenção na fonte efectuada sobre os dividendos distribuídos a sociedades não residentes diferentes das sociedades mencionadas na referida directiva — Isenção dos dividendos distribuídos a sociedades residentes )

JO C 180 de 1.8.2009, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo intentado por Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

(Processo C-303/07) (1)

(«Liberdade de estabelecimento - Directiva 90/435/CEE - Imposto sobre as sociedades - Distribuição de dividendos - Retenção na fonte efectuada sobre os dividendos distribuídos a sociedades não residentes diferentes das sociedades mencionadas na referida directiva - Isenção dos dividendos distribuídos a sociedades residentes»)

2009/C 180/07

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto oikeus — Interpretação dos artigos 43.o, 48.o, 56.o e 58.o CE e do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Retenção na fonte dos dividendos distribuídos a uma sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro, mas isenção sobre os dividendos distribuídos a uma sociedade-mãe estabelecida no território nacional — Sujeito passivo não visado na directiva mãe-afiliada — Convenção fiscal — Entrave às liberdades fundamentais — Situação comparável

Dispositivo

Os artigos 43.o CE e 48.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto por retenção na fonte os dividendos distribuídos por uma filial residente nesse Estado a uma sociedade anónima estabelecida no mesmo Estado, mas que sujeita ao imposto por retenção na fonte os dividendos semelhantes pagos a uma sociedade mãe do tipo SICAV, residente noutro Estado Membro, que reveste uma forma jurídica desconhecida do direito do primeiro Estado e que não consta da lista das sociedades mencionadas no artigo 2.o, alínea a), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, e que, nos termos da legislação do outro Estado-Membro, está isenta do imposto sobre o rendimento.


(1)  JO C 211, de 08.09.2007


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