EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62006CA0147
Joined Cases C-147/06 and C-148/06: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 15 May 2008 (reference for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy)) — SECAP SpA (C-147/06) v Comune di Torino, intervening parties: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte, and Santorso Soc. coop. arl (C-148/06) v Comune di Torino, intervening parties: Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl (Public works contracts — Award of contracts — Abnormally low tenders — Exclusion rules — Works contracts not reaching the thresholds laid down in Directives 93/37/EEC and 2004/18/EC — Obligations upon the contracting authorities deriving from the fundamental principles of Community law)
Processos C-147/06 e C-148/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SECAP SpA (C-147/06), contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte, e Santorso Soc. coop. arl (C-148/06) contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl (Empreitadas de obras públicas — Adjudicação dos contratos — Propostas anormalmente baixas — Modalidades de exclusão — Contratos de empreitada que não atingem o limiar previsto pelas Directivas 93/37/CEE e 2004/18/CE — Obrigações da entidade adjudicante decorrentes dos princípios fundamentais de direito comunitário)
Processos C-147/06 e C-148/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SECAP SpA (C-147/06), contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte, e Santorso Soc. coop. arl (C-148/06) contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl (Empreitadas de obras públicas — Adjudicação dos contratos — Propostas anormalmente baixas — Modalidades de exclusão — Contratos de empreitada que não atingem o limiar previsto pelas Directivas 93/37/CEE e 2004/18/CE — Obrigações da entidade adjudicante decorrentes dos princípios fundamentais de direito comunitário)
JO C 171 de 5.7.2008, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SECAP SpA (C-147/06), contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte, e Santorso Soc. coop. arl (C-148/06) contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl
(Processos C-147/06 e C-148/06) (1)
(Empreitadas de obras públicas - Adjudicação dos contratos - Propostas anormalmente baixas - Modalidades de exclusão - Contratos de empreitada que não atingem o limiar previsto pelas Directivas 93/37/CEE e 2004/18/CE - Obrigações da entidade adjudicante decorrentes dos princípios fundamentais de direito comunitário)
(2008/C 171/04)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato — Itália
Partes nos processos principais
Recorrentes: SECAP SpA (C-147/06), Santorso Soc. coop. arl (C-148/06)
Recorrida: Comune di Torino
Intervenientes: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte (C-147/06), Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl (C-148/06)
Objecto
Prejudicial — Consiglio di Stato (Itália) — Interpretação do artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) e do artigo 55.o, n.os 1 e 2 da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Ofertas anormalmente baixas — Alcance da obrigação de utilizar um processo de verificação com observância do princípio do contraditório
Parte decisória
As regras fundamentais do Tratado CE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, bem como o princípio geral da não discriminação, opõem-se a uma legislação nacional que, no que diz respeito aos contratos de valor inferior ao limiar estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, na redacção dada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, e que tenham um interesse transfronteiriço certo, impõe imperativamente às entidades adjudicantes, quando o número de propostas válidas for superior a cinco, que proceda à exclusão automática das propostas consideradas anormalmente baixas em relação à prestação a fornecer, de acordo com um critério matemático previsto por essa legislação, sem deixar às referidas entidades adjudicantes qualquer possibilidade de verificar a composição dessas propostas, solicitando esclarecimentos aos proponentes em causa sobre essas mesmas propostas. Não será esse o caso se uma legislação nacional ou local ou mesmo a entidade adjudicante em causa, por haver um número excessivamente elevado de propostas que possa obrigar a entidade adjudicante a proceder à verificação, de modo contraditório, de um número de propostas tão elevado que ultrapassa a capacidade administrativa da referida entidade adjudicante ou possa, devido ao atraso eventualmente causado por essa verificação, pôr em causa a realização do projecto, fixarem um limiar razoável acima do qual se aplicará a exclusão automática das propostas anormalmente baixas.