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Document 62006CA0147

Processos C-147/06 e C-148/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SECAP SpA (C-147/06), contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte, e Santorso Soc. coop. arl (C-148/06) contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl (Empreitadas de obras públicas — Adjudicação dos contratos — Propostas anormalmente baixas — Modalidades de exclusão — Contratos de empreitada que não atingem o limiar previsto pelas Directivas 93/37/CEE e 2004/18/CE — Obrigações da entidade adjudicante decorrentes dos princípios fundamentais de direito comunitário)

JO C 171 de 5.7.2008, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SECAP SpA (C-147/06), contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte, e Santorso Soc. coop. arl (C-148/06) contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl

(Processos C-147/06 e C-148/06) (1)

(Empreitadas de obras públicas - Adjudicação dos contratos - Propostas anormalmente baixas - Modalidades de exclusão - Contratos de empreitada que não atingem o limiar previsto pelas Directivas 93/37/CEE e 2004/18/CE - Obrigações da entidade adjudicante decorrentes dos princípios fundamentais de direito comunitário)

(2008/C 171/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato — Itália

Partes nos processos principais

Recorrentes: SECAP SpA (C-147/06), Santorso Soc. coop. arl (C-148/06)

Recorrida: Comune di Torino

Intervenientes: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte (C-147/06), Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl (C-148/06)

Objecto

Prejudicial — Consiglio di Stato (Itália) — Interpretação do artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) e do artigo 55.o, n.os 1 e 2 da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Ofertas anormalmente baixas — Alcance da obrigação de utilizar um processo de verificação com observância do princípio do contraditório

Parte decisória

As regras fundamentais do Tratado CE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, bem como o princípio geral da não discriminação, opõem-se a uma legislação nacional que, no que diz respeito aos contratos de valor inferior ao limiar estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, na redacção dada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, e que tenham um interesse transfronteiriço certo, impõe imperativamente às entidades adjudicantes, quando o número de propostas válidas for superior a cinco, que proceda à exclusão automática das propostas consideradas anormalmente baixas em relação à prestação a fornecer, de acordo com um critério matemático previsto por essa legislação, sem deixar às referidas entidades adjudicantes qualquer possibilidade de verificar a composição dessas propostas, solicitando esclarecimentos aos proponentes em causa sobre essas mesmas propostas. Não será esse o caso se uma legislação nacional ou local ou mesmo a entidade adjudicante em causa, por haver um número excessivamente elevado de propostas que possa obrigar a entidade adjudicante a proceder à verificação, de modo contraditório, de um número de propostas tão elevado que ultrapassa a capacidade administrativa da referida entidade adjudicante ou possa, devido ao atraso eventualmente causado por essa verificação, pôr em causa a realização do projecto, fixarem um limiar razoável acima do qual se aplicará a exclusão automática das propostas anormalmente baixas.


(1)  JO C 143 de 17.6.2006.

JO C 154 de 1.7.2006.


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