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Document 62004TA0495

Processo T-495/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2008 — Belfass/Conselho ( Contratos públicos de serviços — Procedimento comunitário de convite à apresentação de propostas — Erro material manifesto — Adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa — Proposta anormalmente baixa — Artigo 139. o , n. o  1, do Regulamento (CE, Euratom) n. o 2342/2002 — Excepção de ilegalidade — Caderno de encargos — Admissibilidade )

JO C 171 de 5.7.2008, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2008 — Belfass/Conselho

(Processo T-495/04) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Procedimento comunitário de convite à apresentação de propostas - Erro material manifesto - Adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa - Proposta anormalmente baixa - Artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 - Excepção de ilegalidade - Caderno de encargos - Admissibilidade»)

(2008/C 171/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Belfass SPRL (Forest, Bélgica) (Representante: L. Vogel, avocat)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: B. Driessen e A. Vitro, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, um pedido de anulação da decisão do Conselho da União Europeia de 13 de Outubro de 2004 que rejeitou as duas propostas apresentadas pela recorrente no âmbito do convite à apresentação de propostas UCA-033/04 e, por outro, um pedido de indemnização pelo dano alegadamente sofrido pela recorrente devido à actuação do Conselho

Parte decisória

1)

A decisão do Conselho da União Europeia de 13 de Outubro de 2004 de rejeitar as propostas da Belfass SPRL no âmbito do convite à apresentação de propostas UCA-033/04 é anulada na parte em que rejeitou a proposta da Belfass relativa ao lote n.o 2.

2)

Quanto ao demais, é negado provimento ao recurso.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005.


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