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Document 62001TA0230

    Processos T-230/01 a T-232/01 e T-267/01 a T-269/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Diputación Foral de Álava e o./Comissão (Auxílios de Estado — Benefícios fiscais atribuídos por uma entidade territorial de um Estado-Membro — Redução da base tributável do imposto sobre as sociedades — Decisões que declaram os regimes de auxílios incompatíveis com o mercado comum e ordenam a recuperação dos auxílios pagos — Associação profissional — Admissibilidade — Desistência de um fundamento — Qualificação de auxílios novos ou de auxílios existentes — Princípio de protecção da confiança legítima — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade)

    JO C 256 de 24.10.2009, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 256/20


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Diputación Foral de Álava e o./Comissão

    (Processos T-230/01 a T-232/01 e T-267/01 a T-269/01) (1)

    (Auxílios de Estado - Benefícios fiscais atribuídos por uma entidade territorial de um Estado-Membro - Redução da base tributável do imposto sobre as sociedades - Decisões que declaram os regimes de auxílios incompatíveis com o mercado comum e ordenam a recuperação dos auxílios pagos - Associação profissional - Admissibilidade - Desistência de um fundamento - Qualificação de auxílios novos ou de auxílios existentes - Princípio de protecção da confiança legítima - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proporcionalidade)

    2009/C 256/34

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrentes no processo T-230/01: Território Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (Espanha); e Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (Espanha) (representantes: inicialmente, R. Falcón Tella, depois Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

    Recorrentes no processo T-231/01: Território Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (Espanha); e Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (representantes: inicialmente, R. Falcón Tella, depois Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

    Recorrentes no processo T-232/01: Território Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (Espanha); e Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (representantes: inicialmente, R. Falcón Tella, depois Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

    Recorrente nos processos T-267/01 a T-269/01: Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbau, Espanha) (representantes: Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, J. Buendía Sierra, depois por F. Castillo de la Torre e C. Urraca Caviedes, agentes)

    Intervenientes em apoio dos recorrentes no processo T-230/01: Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava (Espanha) (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e Morales Isasi, advogados); Confederatión Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbau, Espanha) (representantes: inicialmente, Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

    Intervenientes em apoio dos recorrentes no processo T-231/01: Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya (Espanha) (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e Morales Isasi, advogados); Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbau) (representantes: inicialmente, Araujo Boyd e R. Sanz, depois Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

    Intervenientes em apoio dos recorrentes no processo T-232/01: Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa (Espanha) (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e Morales Isasi, advogados); Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbau) (representantes: inicialmente, Araujo Boyd e R. Sanz, depois Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

    Intervenientes em apoio da recorrida: Comunidad autónoma de La Rioja (Espanha) (representantes: A. Bretón Rodriguez, J. M. Criado Gámez, I. Serrano Blanco, advogados)

    Objecto

    Nos processos T-230/01 e T-267/01, pedido de anulação da Decisão 2002/892/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava (JO L 314, p. 1), nos processos T-231/01 e T-268/01, pedido de anulação da Decisão 2002/806/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Biscaia (JO L 279, p. 35), e, nos processos T-232/01 e T-269/01, pedido de anulação da Decisão 2002/540/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Guipúzcoa (JO L 174, p. 31).

    Parte decisória

    1.

    Os processos T-230/01, T-231/01, T-232/01, T-267/01, T-268/01 e T-269/01 são apensados para efeitos de acórdão.

    2.

    É negado provimento aos recursos.

    3.

    Nos processos T-230/01 a T-232/01:

    O Territorio Histórico de Alava — Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, o Territorio Histórico de Guipúzcoa e a Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco suportarão cada um as suas próprias despesas, e as apresentadas pela Comissão e pela Comunidad autónoma de La Rioja:

    A Condeferación Empresarial Vasca (Confebask), a Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya e a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, suportarão cada uma as suas próprias despesas.

    4.

    Nos processos T-267/01 a T-269/01, a Confebask suportará as suas próprias despesas e as apresentadas pela Comissão e pela Comunidad autónoma de La Rioja.


    (1)  JO C 348, de 8.12.2001.


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