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Document 62001TA0227

Processos T-227/01 a T-229/01, T-265/01, T-266/01 e T-270/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Diputación Foral de Álava e o./Comissão ( Auxílios de Estado — Benefícios fiscais concedidos por uma entidade territorial de um Estado Membro — Crédito fiscal de 45 % do montante dos investimentos — Decisões que declaram os sistemas de auxílios incompatíveis com o mercado comum e que ordenam a recuperação dos auxílios pagos — Associação profissional — Admissibilidade — Qualificação dos auxílios como novos ou existentes — Princípio da protecção da confiança legítima — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade )

JO C 256 de 24.10.2009, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Diputación Foral de Álava e o./Comissão

(Processos T-227/01 a T-229/01, T-265/01, T-266/01 e T-270/01) (1)

(«Auxílios de Estado - Benefícios fiscais concedidos por uma entidade territorial de um Estado Membro - Crédito fiscal de 45 % do montante dos investimentos - Decisões que declaram os sistemas de auxílios incompatíveis com o mercado comum e que ordenam a recuperação dos auxílios pagos - Associação profissional - Admissibilidade - Qualificação dos auxílios como novos ou existentes - Princípio da protecção da confiança legítima - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proporcionalidade»)

2009/C 256/33

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes no processo T-227/01: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (Espanha); e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (Espanha) (representantes: inicialmente R. Falcón Tella, em seguida M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrentes no processo T-228/01: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (Espanha); e Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (representantes: inicialmente R. Falcón Tella, em seguida M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrentes no processo T-229/01: Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (Espanha); e Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (representantes: inicialmente R. Falcón Tella, em seguida M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrente no processo T-265/01, T-266/01 e T-270/01: Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbao, Espanha) (representantes: M. Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente J. Buendía Sierra, em seguida F. Castillo de la Torre e C. Urraca Caviedes, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes no processo T-227/01: Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava (Espanha) (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados); e Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbao) (representantes: inicialmente M. Araujo Boyd e R. Sanz, em seguida M. Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Intervenientes em apoio das recorrentes no processo T-228/01: Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya (Espanha), (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados); e Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbao) (representantes: inicialmente M. Araujo Boyd e R. Sanz, em seguida M. Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Intervenientes em apoio das recorrentes no processo T-229/01: Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa (Espanha), (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados); e Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbao) (representantes: inicialmente M. Araujo Boyd e R. Sanz, em seguida M. Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Comunidad Autónoma de la Rioja (Espanha) (representantes: A. Bretón Rodriguez, J. Criado Gámez e I. Serrano Blanco, advogados)

Objecto

Nos processos T-227/01 e T-265/01, a anulação da Decisão 2002/820/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2002, L 296, p. 1), nos processos T-228/01 e T-266/01, a anulação da Decisão 2003/27/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Biscaia sob a forma de crédito fiscal de 45 % (JO 2003, L 17, p. 1), e, no processos T-229/01 e T-270/01, a anulação da Decisão 2002/894/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Guipúzcoa sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2002, L 314, p. 26).

Parte decisória

1.

Os processos T-227/01 a T-229/01, T-265/01, T-266/01 e T-270/01 são apensos para efeitos do acórdão.

2.

É negado provimento aos recursos.

3.

Nos processos T-227/01 a T-229/01:

o Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, o Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa e a Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco suportarão cada um as suas próprias despesas, bem como as da Comissão e da Comunidad autónoma de La Rioja;

a Confederación Empresarial Vasca (Confebask), a Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya e a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa suportarão cada uma as suas próprias despesas.

4.

Nos processos T-265/01, T-266/01 e T-270/01, a Confebask suportará as suas próprias despesas e as da Comissão e da Comunidad autónoma de La Rioja.


(1)  JO C 331, de 24.11.2001.


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