COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.2.2019
COM(2019) 54 final
2019/0026(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência das Partes da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no que diz respeito a alterações do anexo III
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão quanto à adoção prevista de decisões no sentido de incluir produtos químicos no anexo III desta.
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção de Roterdão
A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «Convenção») visa promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as partes no respeitante ao comércio internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente e contribuir para uma utilização ambientalmente correta desses produtos. A Convenção estabelece obrigações juridicamente vinculativas para a aplicação do procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) e protege os países, em especial os países em desenvolvimento, de importações indesejadas de produtos químicos, ao impor obrigações em matéria de exportação às partes exportadoras.
O acordo entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004.
A União Europeia e os seus 28 Estados-Membros são partes na Convenção.
2.2.Conferência das Partes na Convenção de Roterdão
Criada nos termos do artigo 18.º da Convenção de Roterdão, a Conferência das Partes é o seu órgão diretivo e reúne-se, normalmente, de dois em dois anos para acompanhar a aplicação da Convenção. Também examina os produtos químicos cuja apreciação tenha sido proposta pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos.
Em conformidade com os artigos 44.º e 45.º do regulamento interno da Conferência das Partes, cada parte dispõe de um voto. Porém, as organizações regionais de integração económica, como a UE, exercem o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes na Convenção.
2.3.Ato previsto da Conferência das Partes
Na nona reunião ordinária, que decorrerá de 29 de abril a 10 de maio de 2019, a Conferência das Partes discutirá a adoção de decisões no sentido de incluir produtos químicos no anexo III da Convenção.
O objetivo dos atos previstos consiste em incluir produtos químicos no anexo III da Convenção. A inclusão na lista do anexo III fará com que os produtos químicos fiquem sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento, ao abrigo da Convenção, quando comercializados a nível internacional.
Os atos previstos tornar-se-ão vinculativos para as partes nos termos do artigo 22.º, n.º 5, alínea c), da Convenção, que estabelece o seguinte: «Qualquer decisão de alteração ao anexo III será imediatamente comunicada às partes pelo depositário. As alterações entrarão em vigor para todas as partes na data especificada na decisão.»
3.Posição a adotar em nome da União
A Comissão propõe ao Conselho que aprove, em nome da União, as decisões relativas à alteração do anexo III da Convenção na nona reunião da Conferência das Partes. Essas decisões incluirão produtos químicos no anexo III, sujeitando-os ao procedimento de prévia informação e consentimento ao abrigo da Convenção.
As decisões apresentadas à Conferência das Partes para adoção baseiam-se em recomendações do Comité de Revisão de Produtos Químicos, órgão consultivo sob a autoridade da Conferência das Partes. Verificou-se que os produtos químicos cuja inclusão no anexo III é recomendada pelo comité cumprem os critérios do anexo II da Convenção.
Para a União, enquanto líder na elaboração de políticas ambientais, é fundamental reafirmar o seu compromisso global de promover uma melhor aplicação dos acordos e normas multilaterais em matéria de ambiente, expresso no apoio e na execução das recomendações adotadas por órgãos científicos subsidiários desses acordos, bem como na adoção dos critérios estabelecidos nos acordos em que se baseiam essas recomendações.
Além disso, a presente iniciativa está em consonância com a prioridade definida pelo Presidente Juncker de a União se tornar um interveniente mais forte na cena mundial, através dos objetivos de desenvolvimento sustentável – em especial o ODS 3 (saúde) e o ODS 12 (produção e consumo sustentáveis) – e do Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente.
A União deverá, por isso, apoiar as decisões propostas de incluir no anexo III o acetocloro, o carbossulfão, o amianto crisótilo, o fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), o hexabromociclododecano, as formulações líquidas (concentrados emulsionáveis e concentrados solúveis) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l – o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l – e o forato. Estes produtos químicos já estão sujeitos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 649/2012, a restrições à exportação semelhantes às previstas na Convenção.
É necessário estabelecer a posição a adotar em nome da União na Conferência das Partes, uma vez que as alterações do anexo III serão juridicamente vinculativas para a União e terão de ser transpostas para o Regulamento (UE) n.º 649/2012, que aplica a Convenção de Roterdão na União.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que «definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Abrange também instrumentos que não produzem um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Conferência das Partes é uma instância criada por um acordo, nomeadamente a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.
O ato que a Conferência das Partes propõe adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, da Convenção de Roterdão, e terá de ser transposto para o Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos. Este facto decorre do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do referido regulamento, segundo o qual a lista de produtos químicos constante do anexo I deve ser revista com base na evolução da Convenção.
O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente da finalidade e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto visar simultaneamente diferentes finalidades ou tiver várias componentes, indissociavelmente ligadas sem que uma delas seja acessória em relação a outra, a base jurídica substantiva de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
As finalidades e as componentes do ato previsto inserem-se nos domínios «ambiente» e «comércio». Estes aspetos do ato previsto estão ligados de forma indissociável sem que nenhum deles seja acessório do outro.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta abrange as seguintes disposições: artigo 192.º, n.º 1, e artigo 207.º, n.os 3 e 4, primeiro parágrafo.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta é constituída pelo artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 207.º, n.os 3 e 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2019/0026 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência das Partes da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no que diz respeito a alterações do anexo III
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 207.º, n.os 3 e 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «Convenção») entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004 e foi celebrada, em nome da União, por intermédio da Decisão 2006/730/CE do Conselho.
(2)O Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, executa a Convenção de Roterdão na União.
(3)Nos termos do artigo 7.º da Convenção, a Conferência das Partes pode adotar alterações do anexo III.
(4)Prevê-se que nona reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão adote decisões no sentido de incluir produtos químicos no anexo III.
(5)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União na Conferência das Partes, dado que as alterações do anexo III serão vinculativas para a União.
(6)A fim de garantir que os países importadores beneficiem da proteção proporcionada pela Convenção de Roterdão, e visto que são cumpridos todos os critérios previstos na Convenção, afigura-se necessário e adequado apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos Químicos, um órgão consultivo da Convenção de Roterdão, quanto à inclusão no anexo III da Convenção do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), do hexabromociclododecano, do forato e das formulações líquidas (concentrados emulsionáveis e concentrados solúveis) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l. Estas substâncias foram já proibidas ou severamente restringidas na União, estando, pois, nos termos do Regulamento (UE) n.º 649/2012, sujeitas a condições de exportação mais rigorosas do que as estabelecidas na Convenção de Roterdão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União Europeia, na nona reunião da Conferência das Partes da Convenção de Roterdão, consiste em apoiar a adoção das alterações do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no que respeita à inclusão do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), do hexabromociclododecano, do forato e das formulações líquidas (concentrados emulsionáveis e concentrados solúveis) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente