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Document 52017AP0122
European Parliament legislative resolution of 5 April 2017 on the draft Council implementing decision on the automated data exchange with regard to vehicle registration data in Malta, Cyprus and Estonia, and replacing Decisions 2014/731/EU, 2014/743/EU and 2014/744/EU (13499/2016 — C8-0519/2016 — 2016/0822(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia, e que substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE (13499/2016 — C8-0519/2016 — 2016/0822(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia, e que substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE (13499/2016 — C8-0519/2016 — 2016/0822(CNS))
JO C 298 de 23.8.2018, p. 318–318
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/318 |
P8_TA(2017)0122
Intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia, e que substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE (13499/2016 — C8-0519/2016 — 2016/0822(CNS))
(Consulta)
(2018/C 298/42)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto do Conselho (13499/2016), |
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Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0519/2016), |
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Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o, |
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Tendo em conta o artigo 78.o-C, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0090/2017), |
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |