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Document 52016IP0009

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o rumo ao ato para o mercado único digital (2015/2147(INI))

    JO C 11 de 12.1.2018, p. 55–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 11/55


    P8_TA(2016)0009

    Rumo ao Ato para o Mercado Único Digital

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o rumo ao ato para o mercado único digital (2015/2147(INI))

    (2018/C 011/06)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha (SWD(2015)0100),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),

    Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, que estabelece um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadro comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (1),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Aproveitar o potencial do financiamento coletivo na União Europeia» (COM(2014)0172),

    Tendo em conta o anexo à comunicação da Comissão intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas» COM(2013)0685,

    Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012 (COM(2013)0627),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado «Plano de ação para o comércio eletrónico 2012-2015 — Situação em 2013» (SWD(2013)0153),

    Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (COM(2013)0147),

    Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (COM(2013)0048),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

    Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público (COM(2012)0721),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II — Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único: doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» (COM(2011)0206),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Ato para o Mercado Único: para uma economia social de mercado altamente competitiva — 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),

    Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (COM(2008)0464),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (2),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (3),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (4),

    Tendo em conta a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (5),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (6),

    Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (7) (Diretiva ISP),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (8),

    Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (9),

    Tendo em conta a Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (10),

    Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (12),

    Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (13),

    Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (14),

    Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (15),

    Tendo em conta a primeira avaliação da Diretiva 96/9/CE relativa à proteção jurídica das bases de dados,

    Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (16), incluindo as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003,

    Tendo em conta o acordo, de 28 de setembro de 2015, sobre a parceria 5G entre a China e a União Europeia, bem como os acordos conexos,

    Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (17),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, intitulada «Para um consenso renovado sobre a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual: um plano de ação da UE» (18),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (19),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a defesa dos direitos dos consumidores no mercado único digital (20),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as taxas relativas às cópias para uso privado (21),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE (22),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2014, sobre reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade (23),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa (24),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de dezembro de 2013, referente ao parecer sobre o relatório de avaliação relativo ao ORECE e ao seu Gabinete (25),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2013, sobre o Relatório de execução sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas (26),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre as práticas comerciais enganosas (27),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a agenda digital para o crescimento, a mobilidade e o emprego: passar a uma velocidade superior (28),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital (29),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de junho de 2013, sobre «Uma nova agenda para a política europeia dos consumidores» (30),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (31),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital (32),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012 relativa à distribuição em linha de obras audiovisuais na UE (33),

    Tendo em conta a sua Resolução de 12 de junho de 2012, sobre a proteção das infraestruturas críticas da informação — realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial (34),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre um mercado único digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz (35),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico (36),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2010, sobre o governo da Internet: as próximas etapas (37),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a nova Agenda Digital para a Europa: 2015.eu (38),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2010 sobre a Internet das coisas (39),

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como foi incorporada nos Tratados pelo artigo 6.o do TUE,

    Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE em 23 de dezembro de 2010 (2010/48/CE),

    Tendo em conta a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) em 20 de outubro de 2005,

    Tendo em conta os artigos 9.o, 12.o, 14.o, 16.o e 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0371/2015),

    A.

    Considerando que a utilização em rápida evolução da Internet e das comunicações móveis alterou a forma como os utilizadores comunicam, acedem à informação e ao conhecimento, inovam, consomem, partilham, participam e trabalham; considerando que esse facto alargou e alterou a economia, facilitando o acesso das pequenas e médias empresas a uma base de potenciais clientes com 500 milhões de consumidores na UE, bem como aos mercados mundiais, e propiciando às pessoas uma oportunidade para desenvolver modelos e ideias empresariais novas;

    B.

    Considerando que as políticas e a legislação da UE no domínio do mercado único digital devem propiciar novas oportunidades para utilizadores e empresas e permitir que novos serviços em linha inovadores transfronteiras a preços competitivos possam emergir e crescer, devem remover as barreiras entre Estados-Membros e facilitar o acesso por parte de empresas europeias, em particular PME e empresas em fase de arranque («start-ups»), ao mercado transfronteiriço, essencial ao crescimento e ao emprego na UE, reconhecendo paralelamente que estas oportunidades implicam inevitavelmente alterações estruturais, através da adoção de uma abordagem global que tenha em conta a dimensão social, bem como a necessidade de colmatar rapidamente o défice em matéria de competências digitais;

    C.

    Considerando que, embora 75 % do valor acrescentado pela economia digital provenham da indústria tradicional, a transformação digital da indústria tradicional continua a ser deficiente, e que apenas 1,7 % das empresas da União recorrem plenamente às tecnologias digitais avançadas e somente 14 % das PME utilizam a Internet como canal de vendas; considerando que a Europa deve utilizar o enorme potencial do setor das TIC para digitalizar a indústria e manter a competitividade mundial;

    D.

    Considerando que a criação de uma economia dos dados depende fortemente de um quadro jurídico que incentive o desenvolvimento, a conservação, a manutenção e o reforço das bases de dados e, por conseguinte, depende de um quadro jurídico prático e favorável à inovação;

    E.

    Considerando que, em 2013, a dimensão do mercado da economia de partilha era de cerca de 3,5 mil milhões de dólares a nível mundial e que, atualmente, a Comissão prevê um crescimento potencial que ultrapassa os 100 mil milhões de dólares;

    F.

    Considerando que um nível elevado e coerente de proteção, autonomia e satisfação dos consumidores exige necessariamente escolha, qualidade, flexibilidade, transparência, informação, interoperabilidade e um ambiente em linha acessível e seguro com um elevado nível de proteção de dados;

    G.

    Considerando que a criatividade e a inovação são os motores da economia digital, sendo portanto essencial garantir um elevado nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual;

    H.

    Considerando que 44,8 % dos agregados familiares da UE (40) não têm um acesso rápido à Internet e que as atuais políticas e incentivos não conseguiram criar infraestruturas digitais adequadas, nomeadamente em zonas rurais;

    I.

    Considerando que as regiões da UE se encontram em níveis muito diferentes no que diz respeito à sua conectividade digital, capital humano, utilização da Internet, integração da tecnologia digital no meio empresarial e serviços públicos digitais, como demonstrado pelo Painel de Avaliação da Agenda Digital; considerando que as regiões que apresentam resultados baixos nestes cinco indicadores correm o risco de não beneficiarem da era digital;

    1.    INTRODUÇÃO: POR QUE RAZÃO PRECISAMOS DE UM MERCADO ÚNICO DIGITAL

    1.

    Saúda a Comunicação intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa»; considera que um Mercado Único Digital, baseado num conjunto comum de regras, pode fomentar a competitividade da UE, afetar positivamente o crescimento e o emprego, relançar o Mercado Único e tornar a sociedade mais inclusiva ao oferecer novas oportunidades a cidadãos e empresas, em particular através do intercâmbio e da partilha da inovação; acredita que a implementação da abordagem horizontal adotada deve ser reforçada, incluindo a adoção atempada das 16 iniciativas, dado que os propulsores digitais afetam todos os cidadãos e todas as dimensões da sociedade e a economia;

    2.

    Concorda com a Comissão em relação ao facto de que a governação e a realização atempada do Mercado Único Digital serem responsabilidades partilhadas do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; incentiva a Comissão a colaborar com os agentes sociais e societais, bem como a envolvê-los, tanto quanto possível, no processo de decisão;

    3.

    Entende que uma melhor regulamentação requer a adoção de uma abordagem em relação à legislação que seja digital por definição, se baseie em princípios e seja neutra em termos tecnológicos; a fim de promover a inovação, requer uma avaliação da questão de saber se a legislação existente, as medidas complementares de natureza não regulamentar e os quadros de execução, após as consultas e as avaliações de impacto necessárias, são adequados para a sua finalidade numa era digital no contexto das novas tecnologias e de novos modelos empresariais, a fim de superar a fragmentação jurídica do mercado único, de reduzir o ónus administrativo e de incentivar o crescimento e a inovação;

    4.

    Considera que a confiança dos cidadãos e das empresas no ambiente digital é essencial para desenvolver ao máximo a inovação e o crescimento na economia digital; está convicto de que o reforço da sua confiança através da proteção de dados e de normas de segurança e de um elevado nível de proteção e de capacidade de ação dos consumidores, bem como a existência de legislação atualizada para as empresas, deveriam constituir a base das políticas públicas, reconhecendo que os modelos empresariais das empresas digitais se baseiam na confiança dos seus utilizadores;

    5.

    Salienta que o comércio eletrónico gera anualmente 500 mil milhões de euros na União Europeia e é um complemento importante do comércio convencional, oferecendo aos consumidores mais escolha, especialmente em regiões periféricas, e novas oportunidades às PME; exorta a Comissão a identificar e a desmantelar as barreiras que afetam o comércio eletrónico, a fim de constituir um verdadeiro mercado de comércio eletrónico transfronteiriço; entende que entre estas barreiras figuram a inexistência de interoperabilidade e de normas comuns, a falta de informações adequadas que permitam aos consumidores adotarem decisões informadas, bem como um acesso inadequado a pagamentos melhorados a nível transfronteiriço;

    6.

    Apoia o plano da Comissão que visa assegurar que a política de concorrência da UE se aplique plenamente ao mercado único digital, na medida em que a concorrência oferece não só mais escolha aos consumidores mas também propicia condições equitativas, lamentando que a atual inexistência de um quadro digital europeu tenha evidenciado a impossibilidade de conciliar os interesses dos pequenos e dos grandes prestadores;

    7.

    Reforça a necessidade urgente de a Comissão e os Estados-Membros promoverem uma economia mais dinâmica que permita que a inovação floresça e derrube as barreiras para as empresas, em particular as empresas inovadoras, as PME, as «start-ups» e as «scale-ups», viabilizando-lhes acesso aos mercados num ambiente de igualdade de condições, através do desenvolvimento da administração pública em linha, de um quadro regulamentar e não regulamentar integrado e preparado para o futuro, do acesso a financiamento, incluindo novos modelos de financiamento para «start-ups» da UE, PME e iniciativas da sociedade civil, bem como uma estratégia de investimento a longo prazo na infraestrutura digital, competências, inclusão digital, investigação e inovação; relembra que a base da política favorável à inovação que promove a concorrência e a inovação deve incluir a possibilidade de os projetos acederem a financiamento; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar a possibilidade de financiamento coletivo de forma contínua entre fronteiras, encorajando os Estados-Membros a introduzirem incentivos a esta forma de financiamento;

    8.

    Considera necessário avaliar os efeitos da digitalização sobre a saúde e a segurança no trabalho, bem como adaptar as medidas existentes em matéria de saúde e segurança; refere os riscos de ocorrência de acidentes a que estão expostas as pessoas que efetuam as suas tarefas a partir de casa, no âmbito do teletrabalho ou do «crowdworking»; sublinha que os problemas de saúde mental relacionados com o trabalho, como os esgotamentos causados pela disponibilidade permanente e pela erosão das modalidades tradicionais de horário de trabalho, representam um grave risco para os trabalhadores; exorta a Comissão a encomendar um estudo sobre os efeitos colaterais da digitalização e da intensificação do trabalho no bem-estar psíquico e na vida familiar dos trabalhadores, e sobre o desenvolvimento das capacidades cognitivas das crianças;

    9.

    Insta a Comissão a, em colaboração com os Estados-Membros, continuar a desenvolver iniciativas com vista a intensificar o empreendedorismo, nomeadamente modelos empresariais inovadores que ajudem a mudar a forma de pensar sobre o modo de definir o sucesso e a promover uma cultura empresarial e da inovação; considera ainda que a diversidade e os atributos específicos dos vários centros de inovação nacionais podem tornar-se uma verdadeira vantagem competitiva para a UE no mercado mundial, pelo que devem estar interligados, importando reforçar os ecossistemas inovadores caso exista cooperação entre diferentes setores e empresas;

    10.

    Manifesta a sua preocupação quanto às diferentes abordagens nacionais adotadas até à data pelos Estados-Membros para regulamentar a Internet e a economia de partilha; exorta a Comissão a promover iniciativas, de acordo com as competências da UE, que visem apoiar a inovação e a concorrência leal, remover as barreiras ao comércio digital e manter a coesão económica e social e a integridade do mercado único; apela à Comissão para que mantenha a Internet como uma plataforma aberta, neutra, segura, inclusiva e global de comunicação, produção, participação, criação e de diversidade cultural e inovação, no interesse dos cidadãos, consumidores, bem como o sucesso das empresas europeias a nível mundial;

    11.

    Assinala que a revolução digital afeta todos os aspetos das nossas sociedades, sendo portadora de desafios e de oportunidades; entende que essa revolução poderá dar mais autonomia aos cidadãos, aos consumidores e aos empresários de uma forma completamente inédita; insta a Comissão a desenvolver uma política que promova a participação ativa dos cidadãos e que lhes permita beneficiar da transição para a era digital; apela ainda à Comissão para que continue a avaliar a forma como a revolução digital molda a sociedade europeia;

    12.

    Insta a Comissão a combater a fragmentação jurídica através de um aumento significativo da coordenação entre as diferentes DG, elaborando também nova regulamentação e incentivando fortemente os Estados-Membros a assegurarem que o modo de aplicação da regulamentação se mantenha coerente;

    13.

    Sublinha que todas as iniciativas desenvolvidas no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital devem respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente a legislação relativa à proteção de dados, ao mesmo tempo que reconhece o valor acrescentado que a Estratégia representa para a economia da UE; recorda a importância de que se reveste a rápida adoção do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados e da Diretiva Proteção de Dados, no interesse tanto dos titulares dos dados como das empresas; apela à revisão da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas, a fim de garantir que as disposições sejam conformes com o pacote relativo à proteção de dados quando este entrar em vigor;

    2.    MELHOR ACESSO PARA OS CONSUMIDORES E AS EMPRESAS EM TODA A EUROPA AO MERCADO ÚNICO DIGITAL

    2.1    Regras em matéria de comércio eletrónico transfronteiras em que os consumidores e as empresas possam confiar

    14.

    Congratula-se com os compromissos assumidos pela Comissão no sentido de adotar uma proposta sólida sobre contratos digitais que abrangem conteúdos digitais adquiridos em linha e de melhorar a proteção jurídica dos consumidores neste domínio; considera que esse reforço deve ser incisivo e que as diferenças entre conteúdo, por um lado, e bens tangíveis, por outro, devem ser analisadas de forma cuidadosa; salienta que, embora os consumidores que compram conteúdos num meio tangível estejam protegidos por legislação de defesa do consumidor, os seus direitos quando adquirem conteúdos digitais em linha mantêm-se, em geral, não regulamentados e pouco claros, em particular no que respeita a garantias jurídicas, a conteúdos defeituosos e a cláusulas abusivas específicas em relação a conteúdos digitais; salienta que a atual classificação de todos os conteúdos digitais como serviços pode concitar preocupação por poder não corresponder às expetativas dos consumidores, na medida em que as assinaturas de serviços de «streaming» não se distinguem da aquisição de conteúdos disponíveis para telecarregamento; entende que os consumidores devem usufruir de um nível de proteção equivalente e viável a longo prazo independentemente de comprarem conteúdos digitais em linha ou fora de linha;

    15.

    Entende que uma maior harmonização do quadro jurídico que rege as vendas em linha de conteúdos digitais e de bens tangíveis entre empresas e consumidores, quer se trate de transações transfronteiriças ou internas, a par da coerência das normas em linha e fora de linha, evitando o nivelamento por baixo regulamentar, colmatando o défice legislativo e dando continuidade à legislação em vigor em matéria de consumidores, constitui uma abordagem prática e proporcional; salienta que esse quadro deve ser neutro do ponto de vista tecnológico e deve ser razoável em termos de custos para as empresas;

    16.

    Considera que as propostas da Comissão relativas a contratos transfronteiras em benefício dos consumidores e das empresas devem evitar o risco de uma crescente disparidade entre as normas jurídicas aplicáveis às compras convencionais e em linha, entendendo que as vendas em linha e convencionais devem ser abordadas de forma coerente e tratadas de forma equitativa com base no atual nível elevado de proteção dos consumidores, uma vez que a imposição de normas jurídicas distintas poderia ser entendida pelo consumidor como uma negação dos seus direitos; insiste em que qualquer nova proposta deve respeitar o artigo 6.o do Regulamento Roma I, salientando que a Comissão prevê submeter o acervo dos consumidores a medidas REFIT em 2016; convida, neste contexto, a Comissão a considerar se as propostas por si previstas em matéria de bens tangíveis não deverão ser lançadas ao mesmo tempo que o programa REFIT;

    17.

    Acredita que as normas contratuais dos conteúdos digitais devem assentar em princípios, com o objetivo de serem neutras do ponto de vista tecnológico e viáveis no futuro; em relação à proposta da Comissão neste domínio, destaca ainda a importância de evitar incoerências e sobreposições com a legislação em vigor, bem como qualquer risco de criação de um fosso jurídico injustificado a longo prazo entre contratos em linha e fora de linha e diferentes canais de distribuição, tendo também em consideração o programa REFIT aplicável ao acervo relativo à defesa do consumidor;

    18.

    Requer uma estratégia de «consumidores ativos» para avaliar, em particular, se a mudança de fornecedor pelos consumidores está facilitada no mundo em linha e se é preciso tomar medidas para simplificar essa mudança, de modo a incentivar a concorrência nos mercados em linha; aponta ainda para a necessidade de assegurar serviços de comércio eletrónico acessíveis através de toda a cadeia de valor, incluindo informações acessíveis, mecanismos de pagamento acessíveis e assistência ao cliente;

    19.

    Exorta a Comissão a avaliar, conjuntamente com as partes interessadas, a viabilidade, a utilidade e as potenciais oportunidades e debilidades criadas com a introdução de marcas de confiança da UE específicas de cada setor para as vendas em linha, com base nas melhores práticas dos sistemas de marcas de confiança em vigor nos Estados-Membros, com o objetivo de incutir confiança nos consumidores e qualidade, nomeadamente no que respeita às vendas em linha transfronteiras, e de pôr termo à existência possivelmente confusa do vasto número de marcas de confiança, paralelamente à avaliação de outras opções como a autorregulamentação ou a constituição de grupos de partes interessadas para definir princípios comuns de serviço de assistência ao cliente;

    20.

    Regozija-se com os esforços gerais desenvolvidos pela Comissão tendo em vista estabelecer uma plataforma de resolução de litígios em linha à escala da UE (ODR), apelando à Comissão para que contribua para a aplicação atempada e correta do Regulamento ODR, especialmente no que respeita a infraestruturas de tradução, bem como da Diretiva RAL (resolução alternativa de litígios), conjuntamente com os Estados-Membros; exorta a Comissão e as partes interessadas relevantes a considerarem modalidades que permitam melhorar o acesso à informação sobre as reclamações comuns dos consumidores;

    21.

    Solicita um quadro de aplicação ambicioso do acervo de consumidores e da Diretiva Serviços; encoraja a Comissão a recorrer a todos os meios à sua disposição para garantir a aplicação total e adequada das regras em vigor, e a processos por infração sempre que se verificar a aplicação incorreta ou insuficiente da legislação;

    22.

    Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que adotem as medidas necessárias para combater as vendas de conteúdos e de bens ilícitos em linha reforçando a cooperação e o intercâmbio de informações e de melhores práticas contra as atividades ilegais na Internet; salienta, neste contexto, que os conteúdos digitais fornecidos aos consumidores devem estar isentos de quaisquer direitos de terceiros, o que poderia impedir o consumidor de usufruir do conteúdo digital, de acordo com o estipulado no contrato;

    23.

    Reclama uma análise exaustiva, específica e fundamentada da questão de saber se todos os atores na cadeia de valor, incluindo intermediários em linha, plataformas em linha, fornecedores de conteúdos e de serviços, bem como intermediários fora de linha, como revendedores e retalhistas, deveriam adotar medidas razoáveis e adequadas contra conteúdos ilegais, bens contrafeitos e violação dos direitos de propriedade intelectual a uma escala comercial, a par da salvaguarda da capacidade de acesso e de distribuição de informação pelos utilizadores finais ou de utilizarem aplicações e serviços da sua escolha;

    24.

    Salienta que o princípio de tolerância zero na transposição de regulamentação da UE tem de ser uma regra fundamental tanto para os Estados-Membros como para a União Europeia; considera, porém, que os processos por infração devem ser sempre o último recurso e que só devem ser iniciados após várias tentativas de coordenação e de retificação; realça que é essencial reduzir a duração destes processos;

    25.

    Saúda a revisão do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor anunciada pela Comissão; considera que o alargamento das competências das autoridades de supervisão e o reforço da sua cooperação mútua constituem um requisito prévio para a aplicação eficaz das regras de proteção dos consumidores em matéria de compras em linha;

    2.2.    Entrega de encomendas transfronteiras de elevada qualidade e a preços acessíveis

    26.

    Salienta que, embora os serviços de entrega de encomendas já funcionem bem em alguns Estados-Membros, a existência de serviços de entrega pouco eficientes, especialmente no que respeita às entregas «no quilómetro final», constituem uma das principais barreiras ao comércio eletrónico transfronteiriço em alguns Estados-Membros e foi uma das razões mais apontadas para a desistência das transações em linha, quer para os consumidores, quer para as empresas; acredita que as deficiências na entrega de encomendas a nível transfronteiriço podem ser resolvidas apenas numa perspetiva do mercado único europeu, destacando a importância da concorrência neste setor, bem como a necessidade de a indústria das encomendas se adaptar a padrões de vida modernos e oferecer opções de entrega flexíveis, como sejam redes de pontos de recolha, pontos de entrega de encomendas e comparadores de preços;

    27.

    Salienta que a existência de serviços de entrega acessíveis, a preços módicos, eficientes e de elevada qualidade constitui um pré-requisito essencial para um florescente comércio eletrónico transfronteiriço, apoiando, por conseguinte, as medidas propostas com vista a aumentar a transparência dos preços, a fim de reforçar a sensibilização dos consumidores para a estrutura de preços, a informação em matéria de responsabilidade em caso de desvio ou dano, a interoperabilidade e a supervisão regulamentar, as quais devem visar o bom funcionamento dos mercados de entrega de encomendas transfronteiras, incluindo a promoção de sistemas de acompanhamento e de localização transfronteiras, permitindo flexibilidade suficiente para que o mercado de entregas se desenvolva e adapte às inovações tecnológicas;

    28.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a partilharem ativamente melhores práticas no setor da entrega de encomendas, apelando à Comissão para que informe o Parlamento Europeu da consulta pública sobre a entrega de encomendas a nível transfronteiriço e apresente os resultados do exercício de autorregulação; saúda a criação de um grupo de trabalho «ad hoc» sobre entrega de encomendas a nível transfronteiriço;

    29.

    Exorta a Comissão a propor um plano de ação abrangente, incluindo guias de melhores práticas, em cooperação com operadores, bem como a encontrar soluções inovadoras para melhorar os serviços, baixar os custos e o impacto ambiental, a prosseguir a integração do mercado único da entrega de encomendas e de serviços postais, a desmantelar as barreiras que os operadores postais enfrentam no quadro das entregas a nível transfronteiriço, a reforçar a cooperação entre o ORECE (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) e o ERGP (Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais) e a propor, se necessário, uma revisão da legislação relevante;

    30.

    Salienta que o reforço da harmonização relativa às entregas de encomendas pela Comissão não deve conduzir à deterioração da proteção social e das condições de trabalho dos fornecedores de encomendas, independentemente do seu estatuto laboral; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que sejam respeitados os direitos dos trabalhadores deste setor em matéria de acesso a regimes de segurança social e ao direito a negociações coletivas; salienta que a concessão de proteção social é uma competência dos Estados-Membros;

    2.3.    Impedir o bloqueio geográfico injustificado

    31.

    Considera serem necessárias medidas ambiciosas e específicas para melhorar o acesso a bens e serviços, em particular pondo fim às práticas injustificadas de bloqueio geográfico e à discriminação desleal de preços com base na localização geográfica ou nacionalidade que, muitas vezes, têm como consequência a constituição de monopólios e, em alguns casos, o recurso a conteúdos ilegais por parte dos consumidores;

    32.

    Apoia o compromisso da Comissão de combater o bloqueio geográfico injustificado de forma eficaz complementando o quadro em vigor para o comércio eletrónico e aplicando as disposições relevantes da legislação existente; considera fundamental conferir atenção especial às relações entre empresas que conduzem a práticas de bloqueio geográfico, como a distribuição seletiva não conforme com o direito da concorrência e a segmentação do mercado, bem como a medidas tecnológicas e a práticas técnicas (como a localização de IP ou a não interoperabilidade deliberada dos sistemas) que dão origem a limitações injustificadas de acesso aos serviços da sociedade de informação fornecidos além-fronteiras, à celebração de contratos transfronteiras de compra de bens e serviços, e também a atividades adjacentes como pagamentos e entregas de bens, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em particular para as pequenas empresas e as microempresas;

    33.

    Destaca a necessidade de todos os consumidores da União serem tratados em condições de igualdade pelos comerciantes em linha que vendem num ou mais Estados-Membros, incluindo no acesso a descontos ou outras promoções;

    34.

    Apoia em particular o controlo previsto pela Comissão da aplicação prática do disposto no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, tendo em vista a análise de eventuais padrões de discriminação injustificada de consumidores e de outros beneficiários de serviços com base na nacionalidade ou no seu país de residência; apela à Comissão para que identifique e defina grupos de casos concisos de discriminação justificada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva Serviços, de molde a esclarecer o que são comportamentos discriminatórios injustificados de entidades privadas e providenciar assistência em matéria de interpretação às autoridades responsáveis pela aplicação, na prática, do disposto no referido articulado, como previsto no artigo 16.o da Diretiva Serviços; exorta a Comissão a envidar esforços concertados no sentido de aditar o disposto no artigo 20.o, n.o 2, ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, de modo a utilizar os poderes de investigação e execução da Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor;

    35.

    Salienta que a proibição de bloqueio geográfico nunca deve obrigar o revendedor a enviar bens da sua loja Internet para um determinado Estado-Membro quando aquele não tem qualquer interesse em vender os seus produtos a todos os Estados-Membros, preferindo manter uma dimensão reduzida ou vender apenas a consumidores perto da sua loja;

    36.

    Salienta ainda a importância do inquérito setorial em curso sobre concorrência no setor do comércio eletrónico, que visa determinar, entre outras questões, se as restrições em matéria de bloqueio geográfico injustificados, como a discriminação com base no endereço de IP, endereço postal ou país de emissão do cartão de crédito, infringem as regras do direito da concorrência da UE; destaca a importância do aumento da confiança dos consumidores e das empresas, tendo em conta os resultados do inquérito no setor, avaliando se as alterações específicas ao regulamento de isenção por categoria são necessárias, incluindo os artigos 4.o-A e 4.o-B, tendo em vista reduzir as limitações territoriais e de reencaminhamento indesejáveis;

    37.

    Saúda a proposta da Comissão para incentivar a portabilidade e a interoperabilidade, a fim de estimular a livre circulação de conteúdos ou serviços adquiridos e disponibilizados legalmente, enquanto primeiro passo tendo em vista o termo do bloqueio geográfico injustificado, bem como a acessibilidade e a funcionalidade transfronteiras das assinaturas; salienta que não existe qualquer contradição entre o princípio da territorialidade e as medidas destinadas a remover as barreiras à portabilidade dos conteúdos;

    38.

    Adverte contra a promoção indiscriminada da emissão de licenças pan-europeias, na medida que tal poderia conduzir a uma redução da oferta de conteúdos disponível para os utilizadores; destaca que o princípio da territorialidade constitui um elemento essencial do sistema de direitos de autor, dada a importância das licenças territoriais na UE;

    2.4.    Melhor acesso aos conteúdos digitais — Um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu

    39.

    Saúda o compromisso da Comissão no sentido de modernizar o atual quadro de direitos de autor para o adaptar à era digital; salienta que qualquer modificação deve ser direcionada e centrar-se numa remuneração justa e apropriada dos criadores e de outros titulares de direitos, no crescimento económico, na competitividade e na melhoria da experiência do consumidor, bem como na necessidade de garantir a proteção dos direitos fundamentais;

    40.

    Salienta que as atividades profissionais ou os modelos empresariais baseados na violação dos direitos de autor constituem uma grave ameaça ao funcionamento do mercado único digital;

    41.

    Entende que deve ser levada a cabo uma reforma que procure operar um justo equilíbrio entre todos os interesses em jogo; regista que o setor criativo tem especificidades e desafios particulares, devido, nomeadamente, aos diversos tipos de conteúdos e obras criativas, bem como aos modelos empresariais utilizados; considera que o estudo intitulado «Territoriality and its impact on the financing of audiovisual works» (Territorialidade e respetivo impacto no financiamento de obras audiovisuais) sublinha o importante papel desempenhado pelas licenças territoriais no que respeita ao refinanciamento de produções cinematográficas europeias; insta, por isso, a Comissão a identificar de forma mais adequada estas especificidades;

    42.

    Convida a Comissão a velar por que a reforma da Diretiva Direitos de Autor tenha em conta os resultados da avaliação de impacto ex post e a resolução do Parlamento Europeu de 9 de julho de 2015 sobre a Diretiva 2001/29/CE e se baseie em dados concretos sólidos, incluindo uma avaliação do possível impacto de qualquer modificação no crescimento e no emprego, na diversidade cultural e, em particular, na produção, no financiamento e na distribuição de obras audiovisuais;

    43.

    Destaca o papel crucial desempenhado pelas derrogações e limitações específicas no domínio dos direitos de autor ao contribuir para o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego, a promoção da criatividade futura e ao reforçar a inovação e a diversidade criativa e cultural da Europa; recorda o apoio do Parlamento à análise da aplicação de normas mínimas em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e à correta aplicação dessas exceções e limitações estabelecidas na Diretiva 2001/29/CE;

    44.

    Frisa que a abordagem das exceções e limitações aos direitos de autor deve ser equilibrada, direcionada e neutra do ponto de vista do formato, devendo basear-se apenas em necessidades comprovadas, sem prejudicar a diversidade cultural europeia, o seu financiamento e a remuneração justa dos autores;

    45.

    Salienta o facto de, embora a utilização da prospeção de texto e de dados carecer de maior segurança jurídica de modo a permitir aos investigadores e às instituições de ensino fazerem uma utilização mais vasta do material protegido por direitos de autor, incluindo a nível transfronteiriço, qualquer exceção a nível europeu tendo em vista a prospeção de texto e de dados só deve aplicar-se quando o utilizador tem acesso legal, devendo ser desenvolvida em consulta com todas as partes interessadas na sequência de avaliações de impacto abrangentes com base em dados concretos;

    46.

    Destaca a importância de que se reveste a melhoria da clareza e da transparência do regime de direitos de autor, em particular em relação ao conteúdo gerado pelo utilizador e às taxas relativas às cópias para uso privado nos Estados-Membros que decidem aplicá-las; assinala, neste contexto, que os cidadãos devem ser informados do montante efetivo dos direitos cobrados a título de direitos de autor, da respetiva finalidade e do seu destino;

    2.5.    Redução dos encargos relacionados com o IVA e dos obstáculos às vendas além-fronteiras

    47.

    Considera que, tendo em devida conta as competências nacionais, e a fim de prevenir a distorção do mercado e o problema da elisão fiscal e da evasão fiscal e de criar um verdadeiro mercado único europeu, é necessária mais coordenação a nível tributário, que deve, por exemplo, implicar a criação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades a nível da UE;

    48.

    Considera prioritário o desenvolvimento de um sistema de IVA simplificado, uniforme e coerente em linha para reduzir os custos de cumprimento para pequenas empresas inovadoras que operam em toda a Europa; saúda a introdução de um mini-balcão único em matéria de IVA, que constitui um passo no sentido de pôr termo ao regime temporário da UE em matéria de IVA; manifesta, porém, a sua apreensão com o facto de a inexistência de um limiar dificultar a observância do atual regime por algumas PME; exorta, por isso, a Comissão a rever este regime, com vista a torná-lo mais favorável à atividade das empresas;

    49.

    Reclama ainda o pleno respeito pelo princípio da neutralidade fiscal em relação a bens e serviços análogos, quer revistam forma digital ou física; convida a Comissão a apresentar uma proposta em tempo oportuno e de acordo com os compromissos assumidos, que permita aos Estados-Membros reduzirem as taxas do IVA para a imprensa, a publicação digital, os livros eletrónicos e as publicações em linha, a fim de evitar a discriminação no mercado único;

    50.

    Apela à Comissão para que facilite o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais e as partes interessadas no sentido de desenvolver soluções adequadas para pagamentos de impostos na economia de partilha;

    51.

    Saúda a aprovação da revisão da diretiva relativa aos serviços de pagamento; salienta que, se a União tenciona melhorar o comércio eletrónico em todo o seu território, é necessário introduzir imediatamente os pagamentos eletrónicos/móveis instantâneos à escala da UE, ao abrigo de uma norma comum, e aplicar adequadamente a diretiva relativa aos serviços de pagamento revista;

    3.    CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS E DE CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA EQUITATIVAS PARA REDES DIGITAIS E SERVIÇOS INOVADORES AVANÇADOS

    3.1.    Tornar as regras das telecomunicações adequadas à finalidade

    52.

    Salienta que o investimento privados em redes de comunicação de banda larga rápida e ultrarrápida é decisivo para o progresso digital, investimento esse que deve ser promovido mediante um quadro regulamentar estável da UE propício ao investimento por todas as partes interessadas, incluindo em zonas rurais e periféricas; considera que o aumento da concorrência tem estado associado a níveis mais elevados de investimento em infraestruturas, de inovação e de opções e a preços mais baixos para os consumidores e as empresas; considera que existem poucos indícios de uma ligação entre a consolidação de operadores e um reforço do investimento e dos resultados nas redes; considera que cumpre estudar este tema de forma cuidadosa e respeitar escrupulosamente as regras da concorrência, por forma a evitar uma concentração excessiva de mercado, a criação de oligopólios a nível europeu e um impacto negativo para os consumidores;

    53.

    Destaca a importância de uma execução bem-sucedida dos FEIE a fim de maximizar os investimentos realizados a favor de projetos com perfis de risco mais elevado, incentivando a recuperação económica, estimulando o crescimento e incentivando o investimento privado, nomeadamente o microfinanciamento e o capital de risco, para apoiar empresas inovadoras em diferentes fases de financiamento do seu desenvolvimento; salienta que, em caso de insuficiência do mercado, a importância de aproveitar na plenitude os fundos públicos já disponíveis para investimentos em tecnologias digitais e de criar sinergias entre programas da UE como o Horizonte 2020, o MIE e outros fundos estruturais relevantes e outros instrumentos, incluindo projetos de base comunitária e auxílios estatais em conformidade com as diretrizes nesta matéria, nomeadamente a fim de promover as redes públicas de WIFI em municípios de pequenas e de grandes dimensões, dado que tal provou ser indispensável à integração regional, social e cultural, bem como à educação;

    54.

    Recorda os Estados-Membros do seu compromisso de, até 2020, alcançar plenamente as metas relativas à implantação de débitos mínimos de, pelo menos, 30 Mbps; exorta a Comissão a avaliar a questão de saber se a atual estratégia de banda larga para redes móveis e fixas, incluindo metas, tem viabilidade futura, bem como a cumprir as condições aplicáveis a ligações de elevado débito para todos a fim de evitar o fosso digital e servir as necessidades da economia baseada em dados e a rápida implantação de uma banda larga de 5G e ultrarrápida;

    55.

    Salienta que o desenvolvimento de serviços digitais, incluindo serviços de tecnologia OTT (over the top), aumentou a procura e a concorrência em benefício dos consumidores e a necessidade de investimentos em infraestruturas digitais; considera que a modernização do quadro de telecomunicações não deve ser portadora de um ónus regulamentar desnecessário mas, sim, garantir um acesso não discriminatório a redes e implementar soluções pensadas para o futuro, baseadas, na medida do possível, em normas análogas para serviços similares capazes de fomentar a inovação e a concorrência leal e de assegurar a proteção do consumidor;

    56.

    Sublinha a necessidade de assegurar que os direitos do utilizador final no quadro das telecomunicações sejam coerentes, proporcionados e pensados para o futuro e, na sequência da adoção do pacote «Continente Conectado», incluam mudanças mais fáceis de fornecedor e a transparência dos contratos para os utilizadores finais; saúda a próxima revisão da Diretiva Serviços Universais, a par da revisão do quadro das telecomunicações, a fim de assegurar que os requisitos do acesso Internet de banda larga de elevado débito sejam capazes de reduzir o fosso digital e examinar a disponibilidade do serviço 112;

    57.

    Salienta que o mercado único digital europeu deveria facilitar a vida quotidiana do consumidor final; insta, por conseguinte, a Comissão a resolver o problema da transmissão transfronteiriça de chamadas telefónicas, para que os consumidores possam realizar chamadas telefónicas sem interrupções quando atravessam as fronteiras na União;

    58.

    Acolhe com agrado as diversas consultas públicas em curso lançadas recentemente pela DG Connect sobre a agenda digital para a Europa, nomeadamente sobre a revisão das regras da UE no domínio das telecomunicações, sobre a necessidade de velocidade e qualidade da Internet após 2020 e sobre as plataformas, a computação em nuvem e os dados em linha, a responsabilidade dos intermediários e a economia colaborativa, mas insta a Comissão a assegurar a coerência entre todas estas iniciativas paralelas;

    59.

    Sublinha que o espetro radioelétrico é um recurso fundamental para o mercado interno das comunicações móveis e da banda larga sem fios e para a radiodifusão, essencial para a futura competitividade da União Europeia; solicita que seja dada prioridade a um quadro de espetro harmonizado e favorável à concorrência, bem como à gestão eficaz que previna atrasos na atribuição de espetro, com um nível equitativo de concorrência para todos os intervenientes no mercado e, à luz do relatório Lamy (41), a uma estratégia de longo prazo sobre as utilizações futuras das várias bandas do espetro, que são particularmente necessárias à implantação do 5G;

    60.

    Acentua que a aplicação atempada, uniforme e transparente nos Estados-Membros de normas da UE no domínio das telecomunicações, como o pacote «Continente Conectado», constitui um pilar essencial da realização do mercado único digital, a fim de garantir a aplicação rigorosa do princípio da neutralidade da Internet e, em particular graças a uma revisão atempada das tarifas grossistas, de pôr termo às tarifas de itinerância para todos os consumidores europeus até 15 de junho de 2017;

    61.

    Exorta a Comissão, a fim de integrar o mercado único digital, a assegurar a criação de um quadro institucional mais eficiente mediante o reforço do papel, da capacidade e das decisões do ORECE, a fim de lograr uma aplicação coerente do quadro regulamentar, assegurar a supervisão do desenvolvimento do mercado único e solucionar os litígios transfronteiriços; salienta, neste contexto, a necessidade de reforçar os recursos financeiros e humanos, bem como a estrutura de governação do ORECE;

    3.2.    Um quadro aplicável aos meios de comunicação social para o século XXI

    62.

    Salienta o duplo caráter dos meios de comunicação social audiovisuais como um bem social, cultural e económico; assinala que a necessidade de uma futura regulamentação dos média a nível europeu deriva da necessidade de promover a diversidade dos meios audiovisuais e de fixar padrões elevados aplicáveis à proteção de menores, dos consumidores e dos dados pessoais, a criação de condições de concorrência equitativas e a garantia de uma maior flexibilidade em relação às normas quantitativas em matéria de comunicação comercial;

    63.

    Afirma com veemência que o princípio do «país de origem» consagrado na Diretiva SCSA é uma condição prévia essencial para a disponibilização de conteúdos audiovisuais transfronteiras rumo a um mercado comum de serviços; sublinha paralelamente que este princípio não obsta à realização dos objetivos sociais e culturais nem afeta a necessidade de adaptar a legislação da UE fora da Diretiva SCSA; salienta que, a fim de evitar a prática da procura do sistema mais vantajoso («forum shopping»), o país de origem do lucro publicitário, a língua do serviço e o público-alvo da publicidade, bem como o conteúdo, devem ser considerados parte dos critérios para determinar ou contestar o «país de origem» de um serviço de comunicação social audiovisual;

    64.

    Considera que a Diretiva SCSA deve ser aplicável a todos os intervenientes, incluindo os fornecedores de plataformas em linha de meios audiovisuais e de interfaces, na medida em que esteja em causa um serviço de comunicação social audiovisual; sublinha, neste contexto, a importância de aplicar regras destinadas a melhorar a capacidade de pesquisa de informação e de conteúdos legais, com vista a reforçar a liberdade, o pluralismo e a investigação independente dos meios de comunicação social, bem como a garantir o respeito do princípio da não discriminação, a par da salvaguarda da diversidade linguística e cultural; realça que, a fim de garantir a possibilidade de pesquisa dos conteúdos audiovisuais de interesse público, os Estados-Membros podem introduzir regras específicas destinadas a preservar a diversidade cultural e linguística, assim como a variedade de informações, opiniões e meios de comunicação social, e a assegurar a proteção das crianças, dos jovens, das minorias e dos consumidores em geral; exorta à adoção de medidas que permitam assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual sejam acessíveis por parte de pessoas vulneráveis; exorta a Comissão a estimular a oferta legal de conteúdos de comunicação social audiovisual, favorecendo as obras europeias independentes;

    65.

    Exorta a Comissão a ter em conta os novos padrões de visionamento e as novas formas de aceder aos conteúdos audiovisuais, alinhando os serviços lineares e não lineares e fixando requisitos mínimos a nível europeu para todos os serviços de comunicação social audiovisual, com vista a garantir a sua aplicação coerente, exceto se os conteúdos em causa forem um complemento indispensável de conteúdos e serviços que não sejam audiovisuais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver o conceito de «serviços de comunicação social» definido no artigo 1.o da Diretiva SCSA, de forma que, mantendo os Estados-Membros um certo grau de flexibilidade, seja dada mais atenção aos potenciais efeitos dos serviços a nível sociopolítico e às especificidades desses efeitos, nomeadamente à sua importância para a formação da opinião e o pluralismo, bem como à questão da responsabilidade editorial;

    66.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem em igual medida, e a tratarem de forma eficaz, a proibição de qualquer serviço de comunicação social audiovisual na UE, em caso de violação da dignidade humana, de incitamento ao ódio ou de racismo;

    67.

    Sublinha que uma adaptação da Diretiva SCSA deve permitir reduzir a regulamentação, reforçar a corregulação e a autorregulação, harmonizando, através de um quadro legislativo horizontal e que abranja os diferentes meios de comunicação social, os direitos e as obrigações dos organismos de radiodifusão com os de outros intervenientes no mercado; considera necessário dar prioridade, em todas as formas de comunicação social, ao princípio da identificação e distinção claras entre publicidade e conteúdo dos programas em relação ao princípio da separação entre publicidade e programas em todos os tipos de média; exorta a Comissão a analisar em que medida a manutenção do ponto 6.7 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão será ainda adequada e atual;

    68.

    Considera que o conceito jurídico definido na Diretiva 93/83/CEE poderia, após ser realizada uma nova avaliação, melhorar o acesso transfronteiriço a conteúdos e a serviços legais em linha no mercado único digital, sem pôr em causa os princípios da liberdade contratual, a remuneração adequada dos autores e artistas e o caráter territorial dos direitos exclusivos;

    3.3.    Um quadro regulamentar adequado à finalidade aplicável a plataformas e intermediários

    3.3.1.   Papel das plataformas em linha

    69.

    Apela à Comissão para que examine a questão de saber se as potenciais questões relacionadas com plataformas em linha pode ser solucionada mediante uma aplicação adequada e integral da legislação em vigor e uma aplicação eficaz do direito da concorrência da UE, a fim de garantir igualdade de condições e uma concorrência justa e efetiva entre plataformas em linha e de evitar a formação de monopólios; exorta a Comissão a continuar a manter uma política no domínio das plataformas em linha favorável à inovação, que facilite a entrada no mercado e promova a inovação; considera que a transparência, a não discriminação, a possibilidade de trocar facilmente de plataformas ou serviços em linha, a livre escolha do consumidor, o acesso às plataformas e a identificação e resolução de obstáculos ao aparecimento e desenvolvimento de plataformas devem ser questões prioritárias;

    70.

    Observa, além disso, que as disposições da Diretiva sobre o comércio eletrónico foram posteriormente reforçadas pela Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, pela Diretiva relativa aos direitos dos consumidores e por outros componentes do acervo relativo à defesa do consumidor, e que estas diretivas têm de ser implementadas de forma adequada e aplicadas tanto aos comerciantes que utilizam plataformas em linha como as comerciantes nos mercados tradicionais; insta a Comissão a trabalhar com todas as partes interessadas e com o Parlamento para apresentar orientações claras sobre a aplicabilidade do acervo relativo à defesa do consumidor aos comerciantes que utilizam plataformas em linha e, se necessário, a prestar assistência às autoridades de defesa do consumidor dos Estados-Membros para que apliquem corretamente o direito do consumidor;

    71.

    Congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de analisar o papel das plataformas em linha na economia digital enquanto parte da Estratégia para o Mercado Único Digital, na medida em que afetará várias propostas legislativas futuras; acredita que a análise deveria servir para identificar problemas conhecidos e bem definidos em áreas empresariais específicas e eventuais lacunas em termos de defesa dos consumidores e para distinguir entre serviços em linha e prestadores de serviços em linha; salienta que as plataformas que se ocupam de bens culturais, especialmente a comunicação social audiovisual, devem ser tratadas de forma específica consentânea com a Convenção da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais;

    72.

    Solicita à Comissão que apresente um relatório ao Parlamento no primeiro trimestre de 2016 sobre os resultados das consultas relevantes e que garanta uma abordagem coerente nas próximas revisões legislativas; adverte contra a criação de distorções no mercado ou de barreiras à entrada no mercado para serviços em linha através da introdução de novas obrigações de subvenção cruzada de determinados modelos empresariais tradicionais;

    73.

    Destaca que a responsabilidade limitada dos intermediários é essencial para a proteção da abertura da Internet, dos direitos fundamentais, da certeza jurídica e da inovação; reconhece, neste contexto, que as disposições em matéria de responsabilidade limitada constantes da Diretiva Comércio Eletrónico estão pensadas para o futuro e são neutras do ponto de vista tecnológico;

    74.

    Chama a atenção para o facto de, para beneficiar de uma limitação de responsabilidade, o fornecedor de um serviço da sociedade da informação, após ter conhecimento ou consciência efetiva da ocorrência de atividades ilegais, deve atuar de forma expedita no sentido de remover ou de inviabilizar o acesso à informação em causa; solicita à Comissão que assegure uma aplicação uniforme desta disposição em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, a fim de evitar a privatização da execução da legislação e de garantir a adoção de medidas adequadas e razoáveis contra a venda de conteúdos e bens ilegais;

    75.

    Considera que, à luz da rápida evolução dos mercados e da diversidade de plataformas, que vão desde plataformas não lucrativas a plataformas de empresa a empresa e abrangendo diferentes serviços, setores e grande variedade de atores, não existe uma definição clara de plataformas, pelo que uma abordagem única poderia entravar gravemente a inovação e colocar as empresas europeias em desvantagem em termos de concorrência na economia mundial;

    76.

    Entende que alguns intermediários e plataformas em linha geram os respetivos rendimentos devido a obras e conteúdos culturais, sem que os partilhem necessariamente com os criadores; solicita à Comissão que considere opções com base em dados concretos que permitam fazer face à falta de transparência e ao deslocamento do valor dos conteúdos para os serviços e que facultem a justa remuneração dos autores, intérpretes e titulares de direitos pela utilização do seu trabalho na Internet sem inibir a inovação;

    3.3.2.   Novas oportunidades oferecidas pela economia de partilha

    77.

    Saúda o incremento da concorrência e das opções dos consumidores resultante da economia de partilha, bem como as oportunidades de criação de emprego, a competitividade, um mercado de trabalho mais inclusivo e uma economia da UE mais circular mediante uma utilização mais eficiente de recursos, competências e de outras possibilidades; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento ulterior da economia de partilha através da identificação de barreiras artificiais e da legislação suscetível de entravar o crescimento;

    78.

    Encoraja a Comissão a analisar, no quadro da economia de partilha, a forma de operar um equilíbrio entre a capacitação e a defesa dos consumidores e, se for caso disso, a assegurar a adequação do quadro legislativo em matéria de consumidores na esfera digital, incluindo em caso de eventuais abusos, bem como a determinar se as soluções ex-post são suficientes ou mais eficazes;

    79.

    Assinala que é no próprio interesse das empresas que utilizam estes novos modelos empresariais baseados na reputação e na confiança adotarem medidas que desencorajem atividades ilegais embora propondo aos consumidores novas garantias de segurança;

    80.

    Solicita à Comissão que crie um grupo de partes interessadas encarregado da promoção de boas práticas no setor da economia de partilha;

    81.

    Convida os Estados-Membros a assegurarem que as políticas sociais e de emprego sejam adequadas à inovação digital, ao espírito empresarial e ao crescimento da economia de partilha e do seu potencial de criação de formas mais flexíveis de emprego mediante a identificação de novas formas de emprego e a avaliação da necessidade de modernização da legislação social e laboral, por forma a que os direitos laborais existentes e os regimes de segurança social possam ser mantidos no mundo do trabalho digital; salienta que a concessão de proteção social é uma competência dos Estados-Membros; solicita à Comissão que identifique e facilite o intercâmbio de melhores práticas na UE nestes domínios e a nível internacional;

    3.3.3.   Combate aos conteúdos ilegais na Internet

    82.

    Exorta a Comissão Europeia a propor políticas e um quadro legislativo de combate à cibercriminalidade e aos conteúdos e materiais ilegais na Internet, como o discurso do ódio, que sejam plenamente conformes com os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente o direito à liberdade de expressão e de informação, a legislação em vigor da UE ou dos Estados-Membros e os princípios da necessidade, da proporcionalidade, do respeito das garantias processuais e do Estado de direito; considera que, para atingir este objetivo, é necessário:

    prever instrumentos de execução da lei adequados e eficientes para as forças policiais e as autoridades europeias e nacionais responsáveis pela aplicação da lei;

    proporcionar orientações claras sobre como combater os conteúdos ilegais em linha, incluindo o discurso de ódio;

    apoiar as parcerias e o diálogo entre as entidades públicas e privadas, no respeito da legislação da UE em vigor;

    clarificar o papel dos intermediários e das plataformas em linha relativamente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    zelar por que a criação no seio da Europol da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet (EU IRU) se apoie numa base jurídica adequada às suas atividades;

    garantir medidas especiais de combate à exploração sexual de crianças em linha e uma cooperação eficaz entre todas as partes interessadas, a fim de assegurar os direitos e a proteção das crianças na Internet e encorajar as iniciativas que procuram tornar a Internet segura para as crianças, e

    colaborar com as partes interessadas na promoção de campanhas educativas e de sensibilização;

    83.

    Saúda o plano de ação da Comissão visando modernizar o controlo do respeito pelos direitos de propriedade intelectual em linha, em especial no que diz respeito às infrações à escala comercial; considera que é importante fazer respeitar os direitos de autor, tal como previsto na Diretiva 2004/48/CE, e que os direitos de autor e direitos conexos só são efetivos se existirem medidas que garantam a sua proteção;

    84.

    Chama a atenção para o facto de a UE enfrentar um número significativo de infrações aos direitos de propriedade intelectual; sublinha a tarefa do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual de produzir dados fiáveis e análises objetivas dos impactos das infrações nos agentes económicos; reclama uma abordagem eficaz, sustentável, proporcionada e modernizada para impor o respeito e a proteção dos direitos de propriedade intelectual em linha, em especial no que diz respeito às infrações à escala comercial;

    85.

    Observa que, em alguns casos, as infrações aos direitos de autor podem resultar da dificuldade em encontrar o conteúdo desejado na oferta legal; exige, por conseguinte, que um conjunto mais vasto de ofertas legais e fáceis de utilizar seja desenvolvido e promovido junto do público;

    86.

    Saúda a abordagem «sigam a pista do dinheiro» e encoraja os intervenientes na cadeia de abastecimento a adotarem ações coordenadas e proporcionadas de combate às infrações dos direitos de propriedade intelectual à escala comercial, com base na prática de acordos voluntários; salienta que a Comissão, conjuntamente com os Estados-Membros, deveria promover medidas de sensibilização e o dever de diligência ao longo da cadeia de abastecimento, encorajando o intercâmbio de informação e de melhores práticas, bem como o reforço da cooperação no setor público e privado; insiste em que as medidas devem ser justificadas, coordenadas e proporcionais e incluir a possibilidade de recorrer a mecanismos de recurso eficazes e de fácil utilização para as partes lesadas; considera necessário sensibilizar os consumidores para as consequências da violação do direito de autor e dos direitos conexos;

    3.4.    Reforço da confiança e da segurança nas redes, indústrias, serviços e infraestruturas digitais e no tratamento de dados pessoais

    87.

    Com o objetivo de assegurar a confiança e a segurança nos serviços digitais, nas tecnologias baseadas em dados, nos sistemas informáticos e de pagamento, nas infraestruturas críticas, considera necessário aumentar os recursos, bem como a cooperação entre a indústria europeia da cibersegurança, o setor público e privado, em particular através da cooperação no domínio da investigação, incluindo o programa Horizonte 2020, e das parcerias público-privadas; defende a partilha das melhores práticas dos Estados-Membros nas PPP neste domínio;

    88.

    Exorta à realização de esforços tendentes a melhorar a resistência aos ataques informáticos, conferindo um papel mais destacado à ENISA, a reforçar a sensibilização e o conhecimento dos processos básicos de segurança entre utilizadores, em particular PME, a velar por que as empresas disponham de níveis básicos de segurança, como encriptação de extremo a extremo de dados e de comunicações e atualizações de «software», e a encorajar a utilização do conceito de segurança de raiz;

    89.

    Considera que os fornecedores de «software» deveriam promover de forma mais adequada as vantagens de segurança de «software» livre e de fonte aberta e das atualizações relacionadas com a segurança para os utilizadores; apela à Comissão para que explore a nível da UE um programa coordenado de divulgação de vulnerabilidades, incluindo a reparação de vulnerabilidades informáticas conhecidas, como seja uma solução para o abuso das vulnerabilidades do «software» e as violações da segurança e dos dados pessoais;

    90.

    Acredita que é necessária a rápida adoção de uma diretiva eficaz relativa à segurança de redes e da informação capaz de criar uma abordagem coordenada no domínio da cibersegurança; considera que é necessário um nível mais ambicioso de cooperação entre Estados-Membros e instituições e organismos relevantes da UE, bem como o intercâmbio de melhores práticas, a bem de uma maior digitalização da indústria, assegurando a proteção dos direitos fundamentais da UE, nomeadamente o direito à proteção de dados;

    91.

    Salienta que o rápido crescimento do número de ataques contra as redes e de atos de cibercriminalidade exige uma resposta firme da UE e dos seus Estados-Membros, tendo em vista garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação; entende que a garantia da segurança na Internet pressupõe a proteção das redes e das infraestruturas críticas, a garantia de que os serviços responsáveis pela aplicação da lei estão capacitados para lutar contra a criminalidade, nomeadamente o terrorismo, a radicalização violenta, o abuso e a exploração sexual de crianças em linha, assim como a utilização dos dados estritamente necessários para combater a criminalidade em linha e fora de linha; salienta que a segurança, assim definida, associada à proteção dos direitos fundamentais no ciberespaço, é necessária para reforçar a confiança nos serviços digitais e, como tal, constitui uma base indispensável para a criação de um mercado único digital competitivo;

    92.

    Recorda que ferramentas como a encriptação são úteis para os cidadãos e as empresas como forma de garantir a privacidade e, pelo menos, um nível básico de segurança das comunicações; condena o facto de que também pode ser utilizada para fins criminosos;

    93.

    Congratula-se com a criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) no seio da Europol, que contribui para reações mais rápidas em caso de ataques informáticos; solicita uma proposta legislativa destinada a reforçar o mandato do EC3 e apela à rápida transposição da Diretiva 2013/40/UE, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação;

    94.

    Observa que as revelações sobre vigilância eletrónica em grande escala mostraram a necessidade de restaurar a confiança dos cidadãos na privacidade e na segurança dos serviços digitais, sublinhando, neste contexto, a necessidade de cumprimento estrito da legislação vigente em matéria de proteção de dados e de respeito dos direitos fundamentais aquando do tratamento de dados pessoais para fins comerciais ou de aplicação da lei; recorda, neste contexto, a importância dos instrumentos existentes, como os tratados de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, que respeitam o Estado de direito e diminuem o risco de acesso abusivo a dados armazenados em território estrangeiro;

    95.

    Recorda que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva sobre o comércio eletrónico (2000/31/CE), «os Estados-Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços» de transporte, armazenagem temporária e armazenagem em servidor, «uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes»; recorda, em particular, que o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos acórdãos C-360/10 e C-70/10, rejeitou medidas de «vigilância ativa» da quase totalidade dos utilizadores dos serviços em causa (fornecedores de acesso à Internet num caso e uma rede social num outro caso) e precisou que deve ser proibida toda e qualquer medida que imponha ao prestador de serviços de armazenagem uma vigilância geral;

    4.    OTIMIZAÇÃO DO POTENCIAL DE CRESCIMENTO DA ECONOMIA DIGITAL

    96.

    Considera que, à luz da importância central da indústria europeia e da economia digital cujo ritmo de crescimento é muito superior ao da restante economia, a transformação digital da indústria é fundamental para a competitividade da economia europeia e para a sua transição energética, chamando, porém, a atenção para o facto de a mesma só poder ser bem-sucedida se as empresas europeias perceberem a sua importância em termos de aumento da eficiência e de acesso a um potencial inexplorado, com cadeias de valor mais integradas e interligadas capazes de reagir de forma célere e flexível à procura dos consumidores;

    97.

    Apela à Comissão para que desenvolva sem demora um plano de transformação digital, que inclua a modernização da legislação e a utilização de instrumentos pertinentes para investimento em I&D e em infraestruturas, tendo em vista apoiar a digitalização da indústria em todos os setores, como a indústria transformadora, a energia, os transportes e os setores retalhistas, encorajando a adoção de tecnologias digitais e de ligações de extremo a extremo nas cadeias de valor, bem como serviços e modelos empresariais inovadores;

    98.

    Considera que o quadro regulamentar deve permitir que as indústrias explorem e antecipem essas mudanças, a fim de contribuir para a criação de emprego, o crescimento e a convergência regional;

    99.

    Apela a que seja dada atenção particular às PME, incluindo, em particular, uma eventual revisão da Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act»), na medida em que a transformação digital das PME é fundamental para a competitividade e para a criação de emprego na economia e para uma maior cooperação entre as empresas já estabelecidas e as novas empresas em fase de arranque e é capaz de gerar um modelo industrial mais sustentável e competitivo e a emergência de líderes globais;

    100.

    Reitera a importância dos sistemas de navegação por satélite europeus, nomeadamente o Galileo e o Egnos, para o desenvolvimento do mercado único digital, no que respeita à posição dos dados e à validação cronológica das aplicações dos grandes volumes de dados e da Internet das coisas;

    4.1.    Criação de uma economia dos dados

    101.

    Considera que a economia dos dados é fundamental para o desenvolvimento económico; destaca as oportunidades que as novas tecnologias TIC, como os grandes volumes de dados, a computação em nuvem, a Internet das coisas, a impressão 3D e outras tecnologias, podem oferecer à economia e à sociedade, em particular se integradas com outros setores, como a energia, os transportes, a logística, os serviços financeiros, a educação, o setor retalhista, a indústria transformadora, a investigação ou a saúde e os serviços de emergência e, se usadas por autoridades públicas, ao desenvolvimento de cidades inteligentes e à melhoria da gestão de recursos e da proteção ambiental; sublinha, em particular, as oportunidades oferecidas pela digitalização do setor da energia, como contadores inteligentes, redes inteligentes e centros de dados, os quais criam uma base para uma produção de energia mais eficientes e flexíveis; destaca a importância das parcerias público-privadas e saúda as iniciativas da Comissão a este respeito;

    102.

    Solicita à Comissão que estude a possibilidade de, num prazo razoável, tornar livre e acessível em formato digital qualquer investigação científica financiada em pelo menos 50 % por fundos públicos, sem prejudicar os benefícios económicos e sociais, incluindo a utilização das editoras neste domínio;

    103.

    Apela à Comissão para que leve a cabo, até março de 2016, uma revisão ampla e transparente sobre a questão do grande volume de dados com todos os peritos na matéria, incluindo investigadores, a sociedade civil e os setores público e privado, com o objetivo de antecipar as necessidades em matéria de tecnologias para grandes volumes de dados e de infraestruturas de computação, em particular supercomputadores europeus, incluindo condições mais propícias ao crescimento e à inovação neste setor ao abrigo do quadro não regulamentar e regulamentar, bem como de maximizar as oportunidades e de atender aos potenciais riscos e desafios tendo em vista a promover a confiança em matéria de acesso a dados, de segurança e de proteção de dados;

    104.

    Apela ao desenvolvimento de uma abordagem europeia pensada para o futuro e neutra do ponto de vista tecnológico e a uma maior integração do mercado único no que respeita à Internet das coisas e à Internet industrial, com uma estratégia transparente de estabelecimento de normas e de interoperabilidade, e ao reforço da confiança nestas tecnologias através da segurança, da transparência e da consagração da privacidade por defeito e desde a conceção; acolhe com agrado a iniciativa «Livre Circulação de Dados» que, na sequência de uma avaliação completa, deve clarificar as normas relativas à utilização, ao acesso e à propriedade dos dados, tendo em conta as preocupações sobre o impacto dos requisitos da localização de dados no funcionamento do mercado único, e facilitar a troca de fornecedores de serviços de dados para impedir a dependência de um só fornecedor e as distorções de mercado;

    105.

    Entende que as administrações públicas devem reger-se pelo princípio da abertura de dados por defeito; apela à realização de progressos no que respeita ao grau e ao ritmo da disponibilização de informações enquanto dados abertos, à identificação de conjuntos de dados fundamentais a disponibilizar e à promoção da reutilização de dados abertos de forma aberta, tendo em conta o seu valor para o desenvolvimento de serviços inovadores, incluindo soluções transfronteiriças, transparência e benefícios para a economia e a sociedade;

    106.

    Reconhece a preocupação crescente dos consumidores da UE em relação ao uso e à proteção de dados pessoais pelos prestadores de serviços em linha, na medida em que tal é essencial para a confiança dos consumidores na economia digital; sublinha o papel importante que os consumidores ativos desempenham na promoção da concorrência; salienta, por isso, a importância de os consumidores serem informados de forma mais adequada sobre a utilização dos seus dados, nomeadamente no caso de serviços fornecidos em troca de dados, e sobre o direito que lhes assiste à portabilidade de dados; insta a Comissão a esclarecer as regras em matéria de controlo e portabilidade dos dados de acordo com o princípio-chave de que os cidadãos devem controlar os seus dados;

    107.

    Acredita que o respeito da legislação em matéria de proteção de dados e as salvaguardas efetivas da privacidade e da segurança previstas no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, nomeadamente as disposições especiais relativas às crianças enquanto consumidores vulneráveis, são cruciais para reforçar a confiança dos cidadãos e dos consumidores no setor da economia baseada nos dados; destaca a necessidade de sensibilizar o público para o papel dos dados e o significado da sua partilha na economia do ponto de vista dos seus direitos fundamentais, e de definir regras sobre a propriedade dos dados e o controlo dos cidadãos sobre os seus dados de caráter pessoal; sublinha o papel da personalização de serviços e produtos que deve ser desenvolvido em conformidade com os requisitos de proteção de dados; apela à promoção da privacidade por defeito e de raiz, que também poderia ter um impacto positivo na inovação e no crescimento económico; salienta a necessidade de uma abordagem não discriminatória do tratamento de todos os dados; sublinha a importância de uma abordagem baseada no risco que contribua para evitar encargos administrativos desnecessários e proporcione segurança jurídica, especialmente para as PME e as «start-ups», bem como de um controlo democrático e de um acompanhamento permanente por parte das autoridades públicas; sublinha que os dados pessoais requerem proteção especial e reconhece que a introdução de salvaguardas suplementares, como a pseudonimização e a anonimização, pode aumentar a proteção quando os dados pessoais são utilizados por aplicações de grandes volumes de dados e prestadores de serviços em linha;

    108.

    Observa que, de acordo com a avaliação da Diretiva relativa às bases de dados efetuada pela Comissão, esta diretiva constitui um obstáculo ao desenvolvimento de uma economia europeia baseada nos dados; insta a Comissão a assegurar um seguimento das opções políticas para abolir a Diretiva 96/9/CE;

    4.2.    Aumento da competitividade através da interoperabilidade e da normalização

    109.

    Considera que o plano europeu de normalização das TIC e a revisão do quadro de interoperabilidade, incluindo os mandatos confiados pela Comissão às organizações europeias de normalização, devem constituir parte integrante da estratégia digital europeia visando criar economias de escala, efetuar poupanças orçamentais e aumentar a competitividade das empresas europeias e a interoperabilidade setorial e transfronteiras de bens e serviços através da definição mais rápida, de forma aberta e competitiva, de normas voluntárias, globais e orientadas para as forças do mercado que sejam facilmente aplicadas pelas PME; encoraja a Comissão a assegurar que os processos de normalização incluam todas as partes interessadas relevantes, atraiam as melhores tecnologias e evitem o risco de criação de monopólios ou de cadeias de valor fechadas, especialmente para as PME e as empresas em fase de arranque («start-ups») e a promover ativamente as normas europeias a nível internacional à luz da natureza mundial das iniciativas de normalização das TIC;

    110.

    Insta a Comissão e o Conselho a incrementarem a partilha de «software» livre e de fonte aberta, bem como a sua reutilização nas e entre as administrações públicas como solução para aumentar a interoperabilidade;

    111.

    Regista que, tal como solicitado pelo Parlamento no Regulamento eCall, a Comissão consulta atualmente as partes interessadas relevantes sobre a criação de uma plataforma veicular interoperável, normalizada, segura e de acesso aberto para futuras aplicações ou serviços; exorta a Comissão a assegurar que esta plataforma não limite a inovação, a livre concorrência e a possibilidade de escolha dos consumidores;

    112.

    Insta a Comissão, tendo em conta a rápida inovação no setor dos transportes, a desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de conectividade no setor dos transportes e, em particular, a criar um quadro regulamentar para veículos conectados para assegurar a interoperabilidade com diferentes serviços, incluindo diagnósticos e manutenção à distância, bem como com diversas aplicações, a fim de defender uma concorrência equitativa, satisfazer uma forte procura de produtos que respeitem os requisitos em matéria de cibersegurança e de proteção de dados mas também de garantir a segurança física dos passageiros; está convicto de que são necessárias parcerias entre a indústria automóvel e o setor das telecomunicações para assegurar o desenvolvimento de veículos conectados e da respetiva infraestrutura, com base em normas comuns em toda a Europa;

    4.3.    Uma sociedade da informação inclusiva

    113.

    Assinala que a Internet e as TIC surtem um impacto enorme na emancipação das mulheres e raparigas; reconhece que a participação das mulheres no setor digital da UE tem um impacto positivo no PIB europeu; reconhece o potencial enorme das mulheres inovadoras e empreendedoras, bem como o papel que podem desempenhar na transformação digital; destaca a necessidade de superar os estereótipos de género, apoiando plenamente uma cultura empresarial digital para as mulheres e a sua integração e participação na sociedade da informação;

    114.

    Reconhece o potencial do mercado único digital para assegurar o acesso e a participação de todos os cidadãos, nomeadamente das pessoas com necessidades especiais, as pessoas idosas, as minorias e outros cidadãos pertencentes a grupos vulneráveis, em relação a todos os aspetos da economia digital, incluindo produtos e serviços protegidos por direitos de autor e direitos conexos, em particular mediante o desenvolvimento de uma sociedade em linha inclusiva em que todos os programas de administração pública em linha estejam totalmente acessíveis; está profundamente preocupado com a falta de progressos observados na ratificação do Tratado de Marrakesh, apelando à respetiva ratificação sem demora; destaca, neste contexto, a urgência de que se reveste a rápida adoção da proposta de diretiva sobre a acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público;

    4.3.1.   Conhecimentos especializados e competências digitais

    115.

    Chama a atenção para o facto de as discrepâncias entre a oferta de competências e a procura de competências constituem um problema para o desenvolvimento da economia digital, a criação de postos de trabalho e a competitividade da UE, instando a Comissão a desenvolver urgentemente uma estratégia em matéria de competências que possa colmatar esse défice de competências; exorta a Comissão a afetar recursos da iniciativa para o emprego dos jovens ao apoio a associações (movimentos de base) que confiram competências digitais a jovens desfavorecidos; exorta os Estados-Membros a prestarem assistência através da disponibilização de espaços;

    116.

    Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam a literacia no tocante aos meios de comunicação e à Internet para todos os cidadãos da UE, em particular pessoas vulneráveis, mediante iniciativas, medidas coordenadas e investimento nas redes europeias de ensino da literacia mediática; salienta que a capacidade de utilização dos meios de comunicação social de forma autónoma e crítica e de gestão da sobrecarga de informação requer um exercício de aprendizagem ao longo da vida em todas as gerações, sujeito a constantes mudanças, para permitir que todas as gerações façam uma gestão adequada e autónoma da sobrecarga de informação; salienta que, à medida que os perfis das atividades e das competências se tornam mais complexos, surgem novas necessidades — em especial no respeitante às competências em matéria das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) — em termos de formação e educação, bem como de formação contínua e de aprendizagem ao longo da vida;

    117.

    Incentiva os Estados-Membros a integrarem a aquisição de competências digitais nos programas curriculares, a melhorarem o equipamento técnico e a promoverem a cooperação entre universidades e escolas técnicas com o objetivo de desenvolver programas curriculares de aprendizagem em linha que sejam reconhecidos pelo sistema ECTS; salienta que os programas educativos e formativos devem visar o desenvolvimento de uma abordagem de espírito crítico em relação à utilização e compreensão aprofundada dos novos meios de comunicação, dos dispositivos digitais e das interfaces de informação, permitindo às pessoas utilizar ativamente essas novas tecnologias, em vez de serem simples utilizadores finais; sublinha a importância de uma formação adequada em competências digitais, sobre as modalidades de ensino destas competências de forma eficiente, incluindo o êxito da aprendizagem digital com base em métodos lúdicos, e sobre as modalidades de utilização das mesmas para apoiar o processo de aprendizagem em geral, tornando a matemática, a informática, as ciências e a tecnologia mais atrativas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçaram a investigação sobre os efeitos dos meios de comunicação social digitais nas capacidades mentais;

    118.

    Assinala que o investimento público e privado, bem como novas vias de financiamento na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida, são necessários para assegurar que os trabalhadores, especialmente os menos qualificados, disponham das competências certas para a economia digital; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem, em colaboração com as empresas privadas, cursos de formação em linha, de fácil acesso, normalizados e certificados, bem como programas inovadores e acessíveis de formação em competências eletrónicas, a fim de transmitir aos participantes um mínimo de competências digitais; encoraja os Estados-Membros a tornarem tais cursos em linha parte integrante da Garantia para a Juventude; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a definirem a base do reconhecimento mútuo das competências e qualificações digitais através da criação de um sistema europeu de certificação ou classificação, seguindo o exemplo do Quadro Europeu Comum de Referência para a aprendizagem e o ensino das línguas; salienta que a diversidade cultural na Europa, bem como o multilinguismo, beneficia com o acesso transfronteiras aos conteúdos;

    119.

    Congratula-se com o lançamento, a nível europeu, da iniciativa «Grande Coligação para a Criação de Empregos na Área Digital», encoraja as empresas a aderirem a esta coligação e exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a participação ativa das PME; congratula-se com as considerações da Comissão relativamente à constituição de sistemas modernos de armazenamento de conhecimentos para o setor público, através de tecnologias de computação em nuvem e de prospeção de texto e de dados certificadas e seguras ao abrigo da legislação em matéria de proteção de dados; observa que a utilização de tais tecnologias exige esforços de formação especiais ao nível das atividades profissionais nos serviços das bibliotecas, arquivo e documentação, sugere que as formas digitais de trabalho e comunicação colaborativas, com utilização e desenvolvimento de licenças CC, além das fronteiras políticas e linguísticas, sejam ensinadas e aplicadas no domínio da educação e da formação, bem como nas instituições públicas de investigação, e estimuladas na adjudicação de contratos; toma nota do relevante papel do sistema de ensino dual;

    120.

    Faz notar que o investimento público e privado na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida é necessário para assegurar que a mão-de-obra da UE, incluindo a «mão-de-obra digital» que trabalha em formas de emprego não convencionais, seja equipada com as competências certas para a economia digital; observa que determinados Estados-Membros estabeleceram direitos mínimos que garantem aos trabalhadores licenças com vencimento para formação, como medida destinada a melhorar o acesso ao ensino e à formação;

    4.3.2.   Administração pública em linha

    121.

    Considera que o desenvolvimento da administração pública em linha é uma prioridade para a inovação, na medida em que surte um efeito de alavanca em todos os setores da economia e reforça a eficácia, a interoperabilidade e a transparência, reduz os custos e os encargos administrativos, abre a via a uma cooperação mais estreita entre as administrações públicas e permite a prestação de serviços mais adequados, mais convivais e mais personalizados destinados a todos os cidadãos e a todas as empresas, para que possam tirar partido das vantagens ligadas às inovações sociais digitais; exorta a Comissão a assumir o papel de liderança no domínio da administração em linha e a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, um plano de ação ambicioso e completo para a administração em linha; é de opinião que este plano de ação deverá alicerçar-se nas necessidades dos utilizadores e nas melhores práticas, incluindo pontos de referência para medir os progressos realizados, uma abordagem setorial progressiva relativa à aplicação do «princípio da declaração única» nas administrações públicas, de acordo com o qual os cidadãos e as empresas não devem ser obrigados a fornecer várias vezes informações que já transmitiram a um organismo público, garantindo o respeito pela vida privada dos cidadãos e um nível elevado de proteção de dados, em conformidade com as exigências e os princípios constantes do pacote de medidas da União visando reformar a proteção de dados e com a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como um nível elevado de segurança relativamente a estas iniciativas; considera que deveria igualmente prever a implantação integral da identificação e das assinaturas eletrónicas altamente encriptadas, em particular a rápida implementação do Regulamento eIDAS e a disponibilidade crescente de serviços públicos em linha; destaca a importância de os cidadãos e as empresas disporem de acesso a registos comerciais interligados;

    122.

    Insta ao desenvolvimento de um portal digital único global totalmente acessível, com base em iniciativas e redes já existentes, enquanto processo digital extremo a extremo único para a criação de empresas e o exercício de atividades em toda a UE, desde a formação em linha da empresa, nome do domínio, troca de informações de compatibilidade, reconhecimento de faturas eletrónicas, apresentação da declaração de rendimentos, regime simplificado de IVA, informações em linha sobre a conformidade dos produtos, contratação de recursos e destacamento de trabalhadores, direitos dos consumidores, acesso a redes de consumidores e de empresas, procedimentos de notificação e mecanismos de resolução de litígios;

    123.

    Exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação plena dos balcões únicos, tal como estabelecido na Diretiva Serviços, e a tomarem todas as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficiente, aproveitando todo o seu potencial;

    124.

    Manifesta a sua apreensão pelo facto de as infraestruturas de computação em nuvem para investigadores e universidades se encontrarem fragmentadas; apela à Comissão para que, em cooperação com as partes interessadas relevantes, defina um plano de ação com vista ao estabelecimento, até ao final de 2016, da nuvem ao serviço da ciência aberta europeia, que deve integrar sem descontinuidades redes, dados, sistemas de computação de elevado rendimento já existentes, bem como serviços de infraestruturas em linha nos vários domínios científicos, operando num quadro de políticas, normas e investimentos comuns; considera que tal deve servir de estímulo ao desenvolvimento da computação em nuvem na Europa além do domínio da ciência e a centros de inovação mais bem articulados, ao lançamento de ecossistemas e a uma melhor cooperação entre universidades e a indústria em matéria de comercialização de tecnologias, em conformidade com as regras de confidencialidade correspondentes, bem como à promoção da coordenação e cooperação internacional neste domínio;

    125.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a renovarem o seu compromisso em relação à realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de investigação e de inovação, que são elementos constitutivos de um mercado único digital competitivo, do crescimento económico e da criação de emprego, bem como a propor uma abordagem global da ciência aberta, da inovação aberta, de dados abertos e da transferência de conhecimentos; convida-os igualmente a instituir um quadro jurídico revisto aplicável à prospeção de texto e dados para fins de investigação científica e a prever o recurso cada vez mais frequente a «software» livre e de fonte aberta, nomeadamente em estabelecimentos de ensino e na administração pública, bem como a facilitar o acesso para as PME e as empresas em fase arranque ao financiamento do programa Horizonte 2020 adaptado aos curtos ciclos de inovação do setor das TIC; salienta, neste contexto, a importância de todas as iniciativas neste domínio, desde as parcerias público-privadas e os polos de inovação aos parques tecnológicos e científicos europeus, nomeadamente nas regiões da Europa menos industrializadas, desde os programas de aceleração para empresas em fase de arranque e as plataformas tecnológicas comuns assim como possibilitar licenças eficazes de patentes essenciais para determinadas normas, dentro dos limites do direito da concorrência da UE, em conformidade com as condições de licenciamento FRAN, a fim de manter os incentivos à I&D e à normalização e de e encorajar a inovação;

    126.

    Insta a Comissão a prestar especial atenção à aplicação das disposições relativas à contratação pública eletrónica, bem como ao Documento Único respeitante aos Contratos Públicos Europeus, a fim de facilitar benefícios económicos gerais e o acesso ao mercado da União de todos os operadores económicos em conformidade com os critérios de seleção, exclusão e adjudicação; destaca a obrigação que incumbe às autoridades adjudicantes de fornecer uma indicação das principais razões subjacentes à sua decisão de não subdividir os contratos em lotes, de acordo com a legislação em vigor que visa melhorar o acesso de empresas inovadoras e das PME aos mercados públicos;

    4.4.    Dimensão internacional

    127.

    Salienta a importância de uma estrutura de governo da Internet totalmente independente para manter a Internet como um modelo transparente e inclusivo de governação plural, baseado no modelo de Internet enquanto plataforma única, aberta, livre e estável; considera essencial que o atraso na transição da administração da ICANN seja aproveitado para este propósito; acredita veementemente que a dimensão global da Internet tem de ser tida em conta em todas as políticas relevantes da UE e exorta o SEAE a fazer pleno uso das oportunidades oferecidas pela digitalização no desenvolvimento de uma política externa coerente, a assegurar que a UE esteja representada nas plataformas de governo da Internet e a ser mais assertiva nos fóruns globais, nomeadamente em matéria de normalização, preparação da implantação da tecnologia 5G e cibersegurança;

    128.

    Reconhece a natureza global da economia dos dados; lembra que a criação de um mercado único digital está dependente da livre circulação de dados dentro e fora da União Europeia; solicita, por isso, que a UE e os Estados-Membros, em cooperação com países terceiros, tomem medidas para garantir normas elevadas de proteção de dados e transferências internacionais de dados seguras, em conformidade com o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados e a atual jurisprudência da UE, no âmbito da cooperação com países terceiros a título da Estratégia para o Mercado Único Digital;

    o

    o o

    129.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 318 de 4.12.2015, p. 1.

    (2)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 77.

    (3)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.

    (4)  JO L 86 de 21.3.2014, p. 14.

    (5)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 72.

    (6)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

    (7)  JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.

    (8)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.

    (9)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

    (10)  JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.

    (11)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

    (12)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

    (13)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

    (14)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

    (15)  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

    (16)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (17)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0273.

    (18)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0220.

    (19)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0051.

    (20)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0071.

    (21)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0179.

    (22)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0067.

    (23)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0032.

    (24)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0535.

    (25)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0536.

    (26)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0454.

    (27)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0436.

    (28)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0377.

    (29)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0327.

    (30)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0239.

    (31)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0215.

    (32)  JO C 434 de 23.12.2015, p. 2.

    (33)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 64.

    (34)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 22.

    (35)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 64.

    (36)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.

    (37)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 33.

    (38)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 45.

    (39)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 24.

    (40)  Eurostat 2014: http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Information_society_statistics_at_regional_level#People_who_never_used_the_internet

    (41)  Relatório sobre os resultados do trabalho do grupo de alto nível sobre a utilização futura da banda UHF.


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