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Document 52016IP0005

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE (2015/2139(INI))

    JO C 11 de 12.1.2018, p. 16–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 11/16


    P8_TA(2016)0005

    O papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE

    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE (2015/2139(INI))

    (2018/C 011/02)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 2.o, 21.o e 27.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE),

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus artigos 165.o e 167.o, e em particular o seu artigo 17.o, nos termos dos quais a União deve respeitar o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas, bem como as organizações filosóficas e não confessionais, e reconhecer a sua identidade e o seu contributo específico, mantendo um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 10.o, 11.o e 22.o e o Preâmbulo,

    Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o artigo 2.o do Protocolo n.o 1 anexo à mesma,

    Tendo em conta a resolução das Nações Unidas sobre «Cultura e Desenvolvimento», de 20 de dezembro de 2010,

    Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000) e, nomeadamente, os seus artigos sobre os direitos do Homem, a democracia e a boa governação,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

    Tendo em conta a Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Convenção da UNESCO),

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, nomeadamente o seu artigo 16.o, e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções,

    Tendo em conta a Resolução 67/179 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 2012, e a Resolução 22/20 do Conselho dos Direitos do Homem, de 22 de março de 2013,

    Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2013, referente ao projeto de Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença (1) e as Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença, aprovadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,

    Tendo em conta a Decisão n.o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (2),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de novembro de 2008, sobre a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural nas relações externas da União e dos seus Estados-Membros (3),

    Tendo em conta o Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (11855/2012), adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,

    Tendo em conta o Livro Branco do Conselho da Europa, de 7 de maio de 2008, sobre o diálogo intercultural, intitulado «Viver Juntos em Igual Dignidade»,

    Tendo em conta a agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (COM(2007)0242), que visa promover a sensibilização para a diversidade cultural e para os valores da UE, o diálogo com a sociedade civil e o intercâmbio de boas práticas,

    Tendo em conta os resultados e as medidas de acompanhamento da ação preparatória sobre a cultura nas relações externas da UE, de 2014,

    Tendo em conta o Protocolo de Cooperação Cultural anexado ao modelo de Acordo de Comércio Livre (4),

    Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns de liberdade, tolerância e não discriminação através da educação, adotada na reunião informal dos ministros da Educação da UE, em 17 de março de 2015, em Paris (8496/15),

    Tendo em conta as recomendações finais conjuntas da Conferência da UE sobre a Juventude de 2015, organizada no Luxemburgo sob a égide do trio de presidências e do Diálogo Estruturado e destinada ao empoderamento para a participação política dos jovens na vida democrática na Europa, que instaram o Parlamento a promover uma educação cívica ativa e assente em valores,

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0373/2015),

    A.

    Considerando que a Europa representa uma imensa riqueza em termos de diversidade cultural, social, linguística e religiosa; considerando que, neste contexto, os valores comuns que mantêm unidas as nossas sociedades, como a liberdade, a justiça social, a igualdade e a não discriminação, a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito, a tolerância e a solidariedade, são cruciais para o futuro da Europa;

    B.

    Considerando que, por não constituir um conceito jurídico, o diálogo intercultural não é regulamentado por legislação nacional, da UE ou internacional, baseando-se antes em quadros internacionais que visam proteger os direitos humanos e a diversidade cultural;

    C.

    Considerando que o diálogo intercultural foi definido, a título indicativo, em diversos estudos e conclusões durante o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em 2008, enquanto processo que abrange uma partilha ou interação aberta e respeitosa entre pessoas, grupos e organizações com diferentes origens culturais ou visões do mundo; considerando que, entre outros, tem os seguintes objetivos: aprofundar o entendimento das diversas perspetivas e práticas; aumentar a participação e a liberdade e capacidade de fazer escolhas; promover a igualdade; reforçar os processos criativos;

    D.

    Considerando que é importante facultar os meios necessários, nomeadamente financeiros, para dar prioridade ao financiamento de programas destinados a promover o diálogo intercultural e o diálogo entre os cidadãos, a fim de reforçar o respeito mútuo num contexto de diversidade cultural robusta e de abordar as realidades complexas das nossas sociedades e da coexistência de diferentes identidades culturais e crenças, bem como realçar o contributo das diversas culturas para as sociedades e o património europeus e para gerir os conflitos de forma eficaz;

    E.

    Considerando que a perseguição deste objetivo não deve ser apenas uma missão confiada às autoridades e aos decisores públicos, mas antes uma responsabilidade partilhada da sociedade no seu conjunto, com a inclusão de um vasto leque de intervenientes, tais como as famílias, os meios de comunicação, os educadores, as empresas, os líderes comunitários e religiosos; considerando que, além dos agentes políticos, é importante salientar o papel de todas as demais partes interessadas no diálogo intercultural;

    F.

    Considerando que determinados artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia assumem especial importância para o diálogo intercultural, ao promoverem a igualdade, a não discriminação, a diversidade cultural, religiosa e linguística, a liberdade de expressão e de circulação, bem como direitos cívicos à participação económica e política;

    G.

    Considerando que um diálogo intercultural efetivo exige um sólido conhecimento da própria cultura e das outras culturas;

    H.

    Considerando que, à luz do Ano Europeu do Desenvolvimento em 2015, da revisão dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU e das conclusões da Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2015, o papel da cultura é fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e erradicar a pobreza no mundo; considerando que há uma exigência repetida de uma integração mais explícita da cultura na agenda das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável pós-2015;

    I.

    Considerando que a Europa e o mundo enfrentam diversos desafios ligados à globalização, às migrações, aos conflitos religiosos e interculturais e ao aumento dos radicalismos;

    J.

    Considerando que, no quadro do diálogo intercultural, é essencial aplicar tanto os direitos humanos universais (enquanto direitos individuais) como os direitos culturais (que reconhecem as identidades culturais específicas e múltiplas);

    K.

    Considerando que o desenvolvimento da mobilidade académica dos estudantes e professores, bem como de qualquer outra forma de intercâmbio internacional, pode tornar o mundo um lugar melhor, no qual as pessoas circulam livremente e usufruem de um diálogo intercultural aberto;

    1.

    Defende que a abordagem da União Europeia deve avaliar e retomar o excelente trabalho iniciado durante o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em 2008, bem como reforçar o intercâmbio de boas práticas e promover um novo diálogo estruturado com todas as partes interessadas nas questões interculturais e interconfessionais, atendendo a todos os recentes acontecimentos dramáticos: políticos europeus e nacionais, autoridades locais e regionais, igrejas, associações ou comunidades religiosas e organizações filosóficas e não confessionais, organizações e plataformas da sociedade civil, trabalhadores dos setores do desporto, da cultura e da educação, conselhos nacionais e europeus de juventude, académicos e meios de comunicação;

    2.

    Convida todas as partes interessadas a estabelecerem uma definição atualizada, clara e inerentemente política do diálogo intercultural, a aplicarem ou harmonizarem métodos, critérios de qualidade e indicadores destinados a avaliar o impacto dos programas e projetos de diálogo intercultural, bem como a estudarem metodologias de comparação intercultural;

    3.

    Defende que é necessário fomentar uma abordagem intercultural, interconfessional e baseada em valores no domínio educativo, a fim de abordar e promover o respeito mútuo, a integridade, os princípios éticos, a diversidade cultural e a inclusão e coesão social, nomeadamente através de programas de intercâmbio e de mobilidade para todos;

    4.

    Defende que a diversidade cultural deve igualmente ser uma preocupação das indústrias audiovisuais e culturais; encoraja estas indústrias a encontrarem formas criativas de chegar a um acordo quanto aos planos de ação nacionais, regionais e locais para a aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;

    5.

    Solicita que o diálogo inter-religioso seja tido em conta enquanto dimensão do diálogo intercultural, condição necessária para a paz e instrumento essencial para a gestão de conflitos, centrando-se na dignidade do indivíduo e na necessidade de respeitar os direitos humanos no mundo, nomeadamente a liberdade de pensamento, consciência e religião, bem como o direito à proteção das minorias religiosas;

    6.

    Salienta o facto de um diálogo intercultural e interconfessional genuíno incentivar as interações positivas e cooperativas, promover a compreensão e o respeito entre as culturas, aumentar a diversidade e o respeito pela democracia, pela liberdade e pelos direitos humanos, bem como a tolerância de valores universais e especificamente culturais;

    7.

    Frisa a importância da integração atempada e educação das comunidades segregadas;

    8.

    Preconiza que a UE, enquanto agente de promoção da paz a nível mundial, deve incluir a cultura e os intercâmbios culturais, reforçando também o papel da educação, nas relações externas e na política de desenvolvimento da UE, enquanto veículos destinados a dar solidez a valores fundamentais comuns, como os valores do respeito e do entendimento mútuo, proporcionando instrumentos eficazes para uma abordagem sensata e sustentável da resolução de conflitos, da construção da paz e da prevenção de crises;

    9.

    Entende que, em conformidade com o artigo 167.o, n.o 4, do TFUE, o diálogo cultural e a diversidade devem ser integrados de forma transversal em todos os domínios políticos da UE que tenham impacto nos valores e direitos fundamentais partilhados da União, tais como as políticas para os jovens, a política de ensino, a mobilidade, o emprego e os assuntos sociais, as políticas externas, os direitos das mulheres e a igualdade de género, o comércio e o desenvolvimento regional;

    10.

    Sublinha a necessidade de formar e preparar as gerações futuras para resolverem problemas de forma audaciosa e responderem com eficácia e inovação aos desafios com que os cidadãos europeus serão confrontados no futuro, proporcionando-lhes acesso a uma genuína educação cívica e assegurando que possuam a motivação e o empenho necessários para adquirir competências e capacidades como o empreendedorismo, a liderança e o reforço de capacidades;

    11.

    Reconhece que o diálogo intercultural é um instrumento de participação democrática inclusiva e de capacitação dos cidadãos, nomeadamente em relação aos bens comuns e aos espaços públicos; defende que o diálogo intercultural é intrinsecamente suscetível de contribuir de forma considerável para melhorar a democracia e desenvolver uma inclusão e um sentimento de pertença maiores e mais profundos;

    12.

    Acredita que o aumento do investimento público em educação formal, não formal e informal inclusiva, de qualidade e acessível constitui o primeiro passo no sentido de proporcionar igualdade de acesso e de oportunidades para todos; lembra a necessidade de garantir a diversidade cultural e social nas salas de aula e nos ambientes de ensino, inclusive entre os educadores, com vista a reduzir o abandono escolar e promover a educação das crianças desfavorecidas para fomentar a igualdade e a coesão social entre as futuras gerações;

    13.

    Salienta que a educação formal, não formal e informal e o acesso à aprendizagem ao longo da vida não só fornecem conhecimentos, capacidades e competências como também ajudam os alunos a desenvolver valores éticos e cívicos e a tornarem-se membros da sociedade ativos, responsáveis e com abertura de espírito; acentua, neste contexto, a necessidade da educação cívica desde tenra idade e reconhece a importância da cooperação entre todas as partes interessadas do setor da educação; preconiza a exploração do sentido de iniciativa e do empenho das crianças e dos jovens para reforçar os laços sociais, bem como gerar um sentimento de pertença e desenvolver códigos éticos que ponham em causa a discriminação;

    14.

    Destaca o importante papel do ensino não formal e informal e reconhece as vantagens de construir sinergias e parcerias entre todos os níveis e contextos educativos, incluindo entre gerações; frisa ainda a importância da participação em atividades desportivas e de voluntariado para estimular o desenvolvimento de competências cívicas, sociais e interculturais e para contribuir para a inclusão social de grupos desfavorecidos e vulneráveis, bem como dos cidadãos de uma forma geral, nomeadamente as crianças, através do ensino do espírito do trabalho de equipa e do respeito pela diversidade, combatendo assim fenómenos sociais como a violência, o radicalismo, o racismo e a xenofobia e relançando os alicerces de um diálogo construtivo e sereno entre as comunidades; recorda, neste contexto, o papel crucial dos programas da UE no domínio da cultura, dos «media», da educação, da juventude e do desporto enquanto instrumentos para combater a intolerância e os preconceitos e promover um sentimento de pertença comum e de respeito pela diversidade cultural;

    15.

    Frisa a importância de construir pontes sólidas entre a cultura e a educação, tendo como objetivo desenvolver competências e capacidades transferíveis, aumentar o número de empregos seguros de elevado nível, em conformidade com a Agenda para o Trabalho Digno da Organização Internacional do Trabalho, e obter um maior nível de inclusão social e cidadania ativa; considera que estes são alguns dos principais objetivos da aplicação dos valores fundamentais da UE, consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; lembra o valor do programa CONNECT, o único programa da UE que promove projetos culturais e educativos, e apela à Comissão para que equacione uma nova linha de ação piloto para testar a atual viabilidade de um mecanismo desta natureza;

    16.

    Manifesta-se favorável à mobilidade dos jovens e dos professores e a todas as formas de cooperação entre escolas e universidades, como, por exemplo, plataformas educativas comuns, programas de estudo conjuntos e projetos conjuntos, como forma de promover o entendimento e a consideração pela diversidade cultural e de conferir aos jovens competências e capacidades sociais, cívicas e interculturais; considera, neste contexto, que a divulgação de outras culturas junto das crianças desde tenra idade as ajuda a obter as competências de vida básicas necessárias para o seu desenvolvimento pessoal, a sua vida profissional no futuro e a sua cidadania da UE ativa; salienta que a inclusão de visitas de estudo seletivas a diferentes Estados-Membros e a mobilidade transnacional das crianças contribuem também para criar alicerces para as culturas, artes, línguas e valores da Europa; encoraja a mobilidade, especialmente dos professores do ensino primário e secundário, a fim de trocar experiências e desenvolver instrumentos próprios para enfrentar e responder aos desafios sociais em evolução; destaca o papel e a importância do programa Erasmus+, que fomenta nos jovens uma consciência europeia e gera um sentimento de pertença comum e uma cultura de diálogo intercultural, facilitando a sua mobilidade e aumentando a sua empregabilidade; encoraja sobretudo a adoção de medidas suplementares no sentido de facilitar o acesso e a integração de grupos desfavorecidos e de pessoas com necessidades especiais nos programas de mobilidade Erasmus+;

    17.

    Incentiva os Estados-Membros a desenvolverem programas de formação de qualidade que promovam a diversidade, reforçando as capacidades dos educadores e daqueles que trabalham com jovens e comunidades, bem como dos serviços de aconselhamento nas escolas e em contextos educativos não formais e informais, destinados tanto às crianças como aos pais, para dar resposta às necessidades de educação e formação das crianças de diferentes meios culturais e sociais e abordar todas as formas de discriminação e racismo, incluindo o assédio e o assédio em linha; observa que os recursos educativos devem ser reavaliados para fomentar o ensino multilingue e com múltiplas perspetivas e que as experiências e competências multilinguísticas e interculturais dos professores devem ser valorizadas e promovidas sistematicamente neste contexto;

    18.

    Salienta a importância de investir em programas de aprendizagem ao longo da vida para os professores, a fim de lhes conferir as necessárias competências pedagógicas sobre temáticas como as migrações, a aculturação e a psicologia social e de lhes permitir que utilizem a diversidade como uma fonte rica de aprendizagem nas salas de aula;

    19.

    Destaca o papel essencial dos professores para reforçar — em cooperação com as famílias — os laços sociais, criando um sentimento de pertença e ajudando os jovens a desenvolver valores éticos e cívicos;

    20.

    Reitera a necessidade de criar ambientes de aprendizagem baseados em direitos e que sejam sensíveis às questões de género, para que os alunos possam aprender sobre estes assuntos e assim defender os direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das crianças, os valores fundamentais e a participação cívica, os direitos e deveres dos cidadãos, a democracia e o Estado de direito, confiando na sua identidade, sabendo que a sua voz é ouvida e sentindo o apreço das suas comunidades; encoraja os Estados-Membros e as instituições de ensino a reforçarem a participação ativa dos alunos na governação das suas estruturas de aprendizagem;

    21.

    Destaca o papel das novas tecnologias da informação e comunicação e da Internet enquanto instrumentos de promoção do diálogo intercultural; incentiva a utilização das redes sociais para aumentar a sensibilização dos cidadãos para os valores e princípios fundamentais comuns da União Europeia e sublinha a importância da literacia mediática em todos os níveis de ensino enquanto instrumento de promoção do diálogo intercultural entre os jovens; encoraja também o SEAE e todos os chefes das representações da UE a tirar o máximo partido das novas ferramentas digitais no trabalho que desenvolvam;

    22.

    Reconhece a necessidade de fornecer apoio sustentável e estrutural às ONG, às organizações de defesa dos direitos humanos, às organizações de jovens e às instituições de formação para desafiar o extremismo através da coesão e inclusão social, da cidadania ativa e do reforço das capacidades e da participação dos jovens, nomeadamente a iniciativas locais de pequena escala e àqueles que trabalham mais perto dos cidadãos;

    23.

    Reconhece o papel determinante que as ONG, as redes e plataformas culturais e as instituições acima referidas desempenham e devem continuar a desempenhar, sempre que as estruturas, as políticas ou os programas formais de diálogo intercultural estejam menos desenvolvidos; apela a um diálogo mais aprofundado entre a UE e as grandes cidades, as regiões e as autoridades locais, com vista a analisar de forma mais eficaz (i) a relação entre os modelos urbanos em que os cidadãos vivem e o êxito ou fracasso dos sistemas escolares, (ii) as vantagens do ensino formal e informal para todas as crianças e famílias, e (iii) a coordenação das estruturas educativas para promover um diálogo intercultural eficiente;

    24.

    Apela a uma atenção renovada à promoção de uma sociedade intercultural de base solidária e intercultural, especialmente entre os jovens, através da execução do programa Europa para os Cidadãos, utilizando um financiamento adequado para permitir o cumprimento dos objetivos de construção de uma sociedade mais coerente e inclusiva e de promoção de uma cidadania ativa aberta ao mundo, respeitadora da diversidade cultural e baseada nos valores comuns da UE;

    25.

    Incentiva o desenvolvimento de atividades de ensino e de formação inclusivas nos domínios artístico e desportivo, bem como de iniciativas de voluntariado, disponíveis para todas as idades, a fim de reforçar os processos de socialização e a participação das minorias, dos grupos desfavorecidos, das comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos refugiados na vida cultural e social, incluindo a nível da liderança e da tomada de decisões;

    26.

    Reconhece a importância da aprendizagem formal, não formal e informal, bem como do voluntariado, para promover o desenvolvimento pessoal com ênfase nas capacidades e competências cognitivas e não cognitivas, no pensamento crítico, na capacidade para lidar com pontos de vista diferentes, na literacia mediática, nas capacidades e competências antidiscriminatórias e interculturais e na aprendizagem de línguas, além de competências sociais e cívicas, incluindo a aprendizagem sobre o património cultural enquanto instrumento de resposta aos desafios contemporâneos através de uma interpretação sensível;

    27.

    Refere que, ao abordar a questão do diálogo intercultural e da educação, é necessário manter uma perspetiva de género e atender às carências das pessoas sujeitas a diversas formas de discriminação, nomeadamente as pessoas com deficiência, as pessoas LGBTI e as pessoas oriundas de comunidades marginalizadas;

    28.

    Encoraja as instituições da UE a alargarem a sua análise de todas as formas de radicalização e a encetarem novas reflexões sobre a natureza e os processos de extremismo político e violência, partindo da premissa de que a radicalização constitui um processo dinâmico e relacional, que emerge como uma consequência imprevista e imprevisível de uma série de transformações; congratula-se, portanto, com a Declaração de Paris de 17 de março de 2015 sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação, enquanto tentativa de fomento do diálogo ativo entre culturas, bem como da solidariedade global e do respeito mútuo, focando a atenção na importância da educação cívica, incluindo a sensibilização para o papel único dos instrumentos culturais para incentivar o respeito mútuo entre alunos e estudantes;

    29.

    Recorda a legitimidade e a responsabilidade dos governos e das instituições europeias para, com o apoio dos serviços de informação e das agências responsáveis pela aplicação da lei, lutar contra as atividades criminosas; assinala, contudo, que, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, as medidas punitivas devem respeitar sempre os direitos fundamentais, como os direitos à proteção dos dados, à liberdade de expressão, à presunção de inocência e a um recurso efetivo;

    30.

    Entende que a UE deve, ao promover os valores fundamentais, o diálogo intercultural e a diversidade cultural no plano internacional, condenar veementemente qualquer tratamento desumano e degradante e todas as violações dos direitos humanos, por forma a promover concretamente o respeito integral pela Declaração Universal dos Direitos do Homem;

    31.

    Exorta os Estados-Membros a assegurarem a transposição integral para as ordens jurídicas nacionais das normas europeias e internacionais vinculativas em matéria de combate à discriminação;

    32.

    Apela aos Estados-Membros para que envolvam as comunidades marginalizadas, os migrantes, os refugiados e as comunidades de acolhimento, bem como as comunidades religiosas e seculares, em processos de integração respeitosos, que permitam reforçar as suas capacidades, garantindo a respetiva participação na vida cívica e cultural de forma humana, respeitosa e sustentável em todas as situações, nomeadamente em situações de emergência;

    33.

    Saúda a Ação Preparatória sobre a Cultura nas relações externas da UE e a sua importância no reforço do papel da cultura enquanto fator estratégico de desenvolvimento humano, social e económico que contribui para os objetivos de política externa, e insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e as representações da UE em todo o mundo a tornar a cultura uma parte integrante da política externa da UE, a nomear um adido cultural para cada representação da UE nos países terceiros e a disponibilizar ao pessoal do SEAE formação sobre a dimensão cultural da política externa; solicita à Comissão que integre a diplomacia cultural e o diálogo intercultural em todos os instrumentos de relações externas e na agenda de desenvolvimento da UE; insta ainda a UE e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com outras organizações europeias e internacionais como as Nações Unidas e as respetivas agências conexas, nomeadamente a UNESCO, a UNICEF e o ACNUR, e a exigirem uma representação da UE eficaz e mais sólida nos seus organismos; apela, além disso, à cooperação com institutos culturais nacionais, no sentido de uma melhor aplicação dos instrumentos existentes, entre os quais os polos culturais em rede da Rede Europeia de Institutos Nacionais para a Cultura (EUNIC), e à conceção de novas ferramentas para superar os desafios comuns num mundo globalizado;

    34.

    Considera que a cultura deve tornar-se parte essencial do diálogo político com os países terceiros, urgindo integrá-la sistematicamente nos projetos e programas de desenvolvimento; salienta, portanto, a necessidade de eliminar os obstáculos à mobilidade dos artistas, educadores, académicos e profissionais da cultura, através da harmonização e simplificação dos procedimentos de obtenção de vistos, a fim de estimular a cooperação cultural com todas as partes do mundo;

    35.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem estratégias que reconheçam o diálogo intercultural enquanto processo de comunicação interativa no seio das culturas e entre estas, que assegurem o respeito mútuo e a igualdade de oportunidades, que apresentem e apliquem soluções eficazes para combater as desigualdades económicas e sociais e as causas de exclusão, bem como todas as formas de discriminação, e que aprofundem o entendimento das diversas perspetivas e práticas; lembra o papel determinante desempenhado pelos meios de comunicação, incluindo as redes sociais, que podem ser tanto uma plataforma de discursos extremistas como um veículo para lutar contra narrativas xenófobas, rebater estereótipos e preconceitos e promover a tolerância;

    36.

    Recorda que o património cultural representa a diversidade das manifestações culturais, devendo, portanto, ser protegido e promovido mediante a adoção de legislação e acordos internacionais harmonizados, em estreita cooperação com a UNESCO;

    37.

    Insta os Estados-Membros e a Comissão a prevenir o extremismo, como a xenofobia, o racismo e todas as formas de discriminação e marginalização, através de medidas de fortalecimento da coesão comunitária capazes de combater eficazmente as desigualdades económicas e sociais, que envolvam uma grande variedade de agentes, nomeadamente urbanistas, trabalhadores do setor social, comunidades, igrejas e associações religiosas, educadores, organizações de apoio à família e profissionais da saúde, tendo por objetivos combater o extremismo, assegurar a inclusão social e a igualdade formal e material, promover a diversidade e fomentar a coesão da comunidade;

    38.

    Recomenda à UE que coopere no sentido de tornar o ensino e a escolarização acessíveis às crianças refugiadas, mantendo o seu apoio aos programas de acesso à educação em crises humanitárias, e que garanta a integração dos estudantes migrantes na Europa;

    39.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem, conceberem e implementarem métodos de participação interativos, centrados nos jovens e nas crianças, em todos os níveis da governação;

    40.

    Destaca o papel da família na preservação da identidade cultural, das tradições, dos princípios éticos e do sistema de valores da sociedade, e salienta que a introdução das crianças à cultura, aos valores e às normas da sua sociedade começa na família;

    41.

    Apela à Comissão e ao Conselho para que adotem o diálogo intercultural como objetivo político forte e empenhado da UE e, por conseguinte, garantam o apoio da UE através de diferentes medidas políticas, iniciativas e fundos, incluindo o diálogo intercultural com países terceiros, sobretudo Estados frágeis;

    42.

    Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a dar maior prioridade às iniciativas destinadas a apoiar a diversidade cultural, o diálogo intercultural e a educação, e a explorar plenamente os instrumentos financeiros, programas e iniciativas da UE, como os programas Erasmus+, Europa para os Cidadãos, Europa Criativa e Horizonte 2020, a política de vizinhança da UE e os instrumentos de relações externas, além de organismos como a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para a promoção e o apoio do diálogo intercultural e da diversidade cultural dentro da Europa e com os países vizinhos e outras regiões do globo;

    43.

    Salienta a importância do contributo da produção artística europeia para a diversidade cultural, bem como o seu papel na difusão dos valores da UE e no desenvolvimento do espírito crítico dos cidadãos europeus;

    44.

    Lembra o papel do Prémio LUX como forma de recompensar os filmes europeus que celebram a identidade europeia ou a diversidade cultural europeia;

    45.

    Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a avaliar o impacto das medidas adotadas no contexto do presente relatório, e insta a Comissão a apresentar um relatório de acompanhamento e uma revisão;

    46.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e aos Estados-Membros.


    (1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0279.

    (2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 44.

    (3)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 10.

    (4)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 1418.


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