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Document 52016AE1284

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade [COM(2016) 25 final – 2016/0010 (CNS)] e a Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno [COM(2016) 26 final – 2016/0011 (CNS)]

JO C 264 de 20.7.2016, p. 93–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/93


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

[COM(2016) 25 final – 2016/0010 (CNS)]

e a

Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno

[COM(2016) 26 final – 2016/0011 (CNS)]

(2016/C 264/13)

Relator:

Petru Sorin DANDEA

Correlator:

Roger BARKER

Em 9 e em 10 de fevereiro de 2016, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

[COM(2016) 25 final – 2016/010 CNS]

e a

Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno

[COM(2016) 26 final – 2016/011 CNS].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 14 de abril de 2016.

Na 516.a reunião plenária de 27 e 28 de abril de 2016 (sessão de 28 de abril de 2016), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 126 votos a favor e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de propor a aplicação uniforme em todos os Estados-Membros das regras previstas no Plano de Ação da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (Base Erosion and Profit Shifting – BEPS). A proposta faz parte dos esforços para combater o fenómeno do planeamento fiscal agressivo, praticado por algumas multinacionais, que conduz à erosão da base tributável dos Estados-Membros num valor estimado entre 50 e 70 mil milhões de euros por ano.

1.2.

O CESE considera que, para assegurar a competitividade das empresas europeias, a atratividade da UE enquanto destino de investimento e a coerência do sistema fiscal internacional no atual contexto de recuperação económica lenta e frágil após a crise, as medidas adotadas se devem alinhar pelos elementos que já foram efetivamente acordados a nível da OCDE e aplicados pelos demais parceiros internacionais.

1.3.

O CESE considera que, nesta matéria, é importante instaurar condições de concorrência verdadeiramente equitativas e um regime uniforme, aplicado da mesma forma em todos os Estados-Membros. Importa restringir o risco de fragmentação, uma vez que pode comprometer a eficácia das medidas propostas.

1.4.

O CESE considera que as sociedades financeiras não devem ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva Antielisão Fiscal. Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros intensifiquem as negociações internacionais, no quadro de instituições como a OCDE e o G20, para assegurar uma aplicação uniforme das regras propostas a nível da UE e da OCDE e analisar a possibilidade de estas serem também aplicadas às sociedades financeiras.

1.5.

O CESE apoia a proposta e considera que os Estados-Membros só devem aceitar a cobrança parcelada se a transferência não se destinar unicamente a reduzir a tributação da sociedade.

1.6.

O CESE recomenda que a cláusula de switch-over seja aplicada diretamente a todos os contribuintes que tenham gerado rendimentos em jurisdições consideradas como paraísos fiscais.

1.7.

O CESE apoia as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas, definidas na proposta de diretiva.

1.8.

Considerando que o planeamento fiscal agressivo é praticado essencialmente por grandes empresas multinacionais, o CESE considera que as PME devem ser excluídas do âmbito de aplicação da diretiva contra as práticas de elisão fiscal e da diretiva relativa à cooperação administrativa.

1.9.

Tendo em conta que as organizações da sociedade civil reclamam uma maior transparência no tocante à tributação das empresas multinacionais, o CESE recomenda à Comissão que adite à diretiva relativa à cooperação administrativa uma disposição obrigando os Estados-Membros a divulgar os dados apresentados nos relatórios que serão objeto de troca automática de informações.

1.10.

O CESE exorta a Comissão a concluir o processo de elaboração de uma lista europeia de jurisdições que se recusam a aplicar as normas de boa governação no domínio da fiscalidade. Considera que essa lista deve ser complementada por sanções aplicáveis às empresas que continuem a operar nessas jurisdições.

1.11.

O CESE recomenda à Comissão e aos Estados-Membros a fixação de um prazo mais curto para a aplicação das regras que visam a realização uniforme, a nível da UE, dos compromissos assumidos nas negociações no âmbito do Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS.

1.12.

Dado o impacto potencial nas condições de investimento na Europa, o CESE entende que a proposta de diretiva deveria ter incluído uma avaliação de impacto, o que é prática corrente quando as propostas visam alterações substanciais.

2.   Proposta da Comissão Europeia

2.1.

Em janeiro de 2016, a Comissão Europeia apresentou o Pacote Antielisão Fiscal, como parte da agenda para uma tributação das sociedades mais transparente, mais justa e mais eficaz (1).

2.2.

O pacote inclui uma comunicação-quadro (2), que descreve o contexto político, económico e internacional da luta contra o planeamento fiscal agressivo, e os seus principais elementos: uma proposta de diretiva contra as práticas de elisão fiscal (3), uma proposta de diretiva que altera a Diretiva relativa à cooperação administrativa (4), uma recomendação da Comissão relativa a convenções fiscais (5), e uma comunicação sobre a estratégia externa da UE em matéria de cooperação com países terceiros no domínio da boa governação fiscal (6).

2.3.

A comunicação-quadro descreve o contexto político, económico e internacional do Pacote Antielisão Fiscal, o qual inclui medidas que visam a adoção, a nível da UE e dos Estados-Membros, de partes do Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS, bem como algumas novas medidas adicionais.

2.4.

A proposta de diretiva antielisão fiscal estabelece regras contra estas práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno. Estas regras abordam os seguintes aspetos: dedutibilidade dos juros, tributação à saída, uma cláusula de switch-over, uma regra geral antiabuso, regras relativas às sociedades estrangeiras controladas e um quadro para tratar das assimetrias híbridas.

2.5.

A proposta de diretiva que altera a Diretiva relativa à cooperação administrativa estabelece medidas destinadas a implementar nos Estados-Membros a Ação 13 (7) do Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS. Estas medidas visam melhorar o mecanismo de troca automática de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, incluindo as informações sobre os resultados do exercício das empresas multinacionais.

2.6.

A recomendação da Comissão incluída no Pacote Antielisão Fiscal visa reforçar as disposições das convenções fiscais assinadas pelos Estados-Membros, a fim de combater as práticas de planeamento fiscal agressivo.

2.7.

A comunicação da Comissão sobre uma estratégia externa estabelece um quadro mais rigoroso e mais coerente para as relações com países terceiros em matéria de boa governação fiscal.

3.   Observações na generalidade e na especialidade

3.1.

O CESE considera que, para assegurar a competitividade das empresas europeias, a atratividade da UE enquanto destino de investimento e a coerência do sistema fiscal internacional no atual contexto de recuperação económica lenta e frágil após a crise, as medidas adotadas se devem alinhar pelos elementos que já foram efetivamente acordados a nível da OCDE e aplicados pelos demais parceiros internacionais.

Diretiva Antielisão Fiscal

3.2.

O CESE considera que, nesta matéria, é importante instaurar condições de concorrência verdadeiramente equitativas e um regime uniforme, aplicado da mesma forma em todos os Estados-Membros. Importa restringir o risco de fragmentação, uma vez que pode comprometer a eficácia das medidas propostas.

3.3.

A proposta de diretiva visa a aplicação uniforme em todos os Estados-Membros das regras previstas no Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS (8), cujo objetivo é combater o planeamento fiscal agressivo a nível mundial. Como já salientou em pareceres anteriores (9), o CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão e apoia os seus esforços para combater o planeamento fiscal agressivo, praticado por algumas multinacionais, que conduz à erosão da base tributável dos Estados-Membros num valor estimado entre 50 e 70 mil milhões de EUR por ano.

3.4.

O CESE concorda com as regras propostas para limitar a dedutibilidade dos juros no setor empresarial. No entanto, as regras da UE devem ser coerentes com as regras da OCDE e com a sua aplicação nos Estados Unidos e noutras jurisdições económicas importantes. Uma abordagem coordenada a nível internacional contribuiria para limitar o planeamento fiscal agressivo de algumas empresas multinacionais que pagam juros «inflacionados» a filiais localizadas em países com jurisdições de baixa tributação. O CESE recomenda que a Comissão e os Estados-Membros intensifiquem as negociações internacionais, no quadro de instituições como a OCDE e o G20, para assegurar uma aplicação uniforme das regras propostas a nível da UE e da OCDE e analisar a possibilidade de estas serem também aplicadas às sociedades financeiras.

3.5.

No que respeita às regras em matéria de tributação à saída, o CESE apoia a proposta e considera que os Estados-Membros só devem aceitar a cobrança parcelada se a transferência não se destinar unicamente a reduzir a tributação da sociedade.

3.6.

O CESE recomenda que a cláusula de switch-over seja aplicada diretamente a todos os contribuintes que tenham gerado rendimentos em jurisdições consideradas como paraísos fiscais.

3.7.

O CESE apoia as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas, definidas na proposta de diretiva.

3.8.

Tendo em conta os prejuízos causados pelo planeamento fiscal agressivo à base tributável dos Estados-Membros, o CESE recomenda que a Comissão e os Estados-Membros fixem um prazo mais curto para a aplicação dos elementos da diretiva que decorrem dos compromissos assumidos em relação à BEPS no âmbito dos acordos da OCDE e do G20. O CESE considera excessivo o prazo de três anos previsto na proposta de diretiva.

3.9.

Dado o impacto potencial nas condições de investimento na Europa, o CESE entende que a proposta de diretiva deveria ter incluído uma avaliação de impacto, o que é prática corrente quando as propostas visam alterações substanciais.

Diretiva que altera a Diretiva relativa à cooperação administrativa

3.10.

Tendo em conta as graves consequências da fraude e evasão fiscais, o CESE apoia as regras estabelecidas na proposta de diretiva que altera a Diretiva relativa à cooperação administrativa. Os relatórios sobre os resultados financeiros das sociedades fazem parte das categorias de informações objeto de troca automática de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, o que melhorará a eficácia deste instrumento utilizado para combater a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

3.11.

O CESE considera que os relatórios previstos na proposta de diretiva só devem ser exigidos às grandes empresas multinacionais a que se refere a proposta, e não às PME, uma vez que lhes acarretaria custos desproporcionados. Limitar esta exigência às empresas multinacionais com receitas consolidadas superiores a um determinado montante poderá revelar-se contraproducente e discriminatório.

3.12.

As alterações que figuram na proposta de diretiva promovem a transposição uniforme em todos os Estados-Membros da Ação 13 do Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS. O CESE subscreve a posição da Comissão, segundo a qual o planeamento fiscal agressivo só pode ser combatido a nível mundial.

3.13.

Tendo em conta os reiterados apelos das organizações da sociedade civil no sentido de uma maior transparência no tocante à tributação das empresas multinacionais, o CESE recomenda à Comissão que adite à diretiva uma disposição obrigando os Estados-Membros a divulgar os dados apresentados nos relatórios que serão objeto de troca automática de informações.

Recomendação da Comissão relativa a práticas abusivas no âmbito das convenções fiscais

3.14.

A recomendação da Comissão visa transpor as Ações 6 e 7 do Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS, que propõem alterações ao Modelo de Convenção Fiscal, a fim de reduzir as possibilidades de práticas abusivas por parte das empresas multinacionais.

3.15.

O CESE apoia as duas cláusulas antiabuso propostas pela Comissão na recomendação. A inclusão destas cláusulas nas convenções celebradas pelos Estados-Membros com outros Estados-Membros e com países terceiros permitirá reduzir, de forma significativa, a possibilidade de as receitas geradas pelas empresas multinacionais não serem declaradas ao fisco graças à dupla tributação internacional (treaty shopping).

Comunicação sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva

3.16.

A comunicação da Comissão define a estratégia externa da UE em matéria de tributação eficaz das sociedades, tendo em conta a dimensão mundial da evasão fiscal e do planeamento fiscal agressivo. O CESE concorda com a abordagem adotada pela Comissão.

3.17.

A Comissão propõe a coordenação da abordagem adotada pelos Estados-Membros em relação a países terceiros no tocante a questões relacionadas com a transparência fiscal. O CESE concorda com a posição da Comissão, dado que a aplicação heterogénea, pelos Estados-Membros, das normas de boa governação fiscal em relação a países terceiros não produziu resultados convincentes no domínio da luta contra o planeamento fiscal agressivo.

3.18.

Tendo em conta a rápida evolução do ambiente fiscal mundial, há que atualizar os critérios da UE em matéria de boa governação fiscal. A Comissão propõe novos critérios em matéria de boa governação fiscal no anexo I da sua comunicação. O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão e encoraja o Conselho a aprovar os novos critérios.

3.19

O CESE acolheu favoravelmente (10) a ideia de elaboração de uma lista europeia de jurisdições que se recusam a aplicar as normas de boa governação em matéria fiscal. Atualmente, a maior parte dos Estados-Membros dispõe dos seus próprios sistemas de listas e de sanções aplicáveis às transações financeiras que envolvem essas jurisdições. O CESE considera que uma lista da UE que definisse critérios claros para identificar as jurisdições não cooperantes, bem como sanções a aplicar uniformemente por todos os Estados-Membros, seria um instrumento muito mais eficaz para combater a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. Por conseguinte, o CESE concorda com as medidas apresentadas pela Comissão na sua estratégia.

Bruxelas, 28 de abril de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/company_tax/anti_tax_avoidance/timeline_without_logo.png

(2)  COM(2016) 23 final.

(3)  COM(2016) 26 final.

(4)  COM(2016) 25 final.

(5)  C(2016) 271 final.

(6)  COM(2016) 24 final.

(7)  http://www.oecd.org/tax/transfer-pricing-documentation-and-country-by-country-reporting-action-13-2015-final-report-9789264241480-en.htm

(8)  http://www.oecd.org/ctp/beps-about.htm

(9)  Ver o parecer do CESE sobre o «Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais» (JO C 198 de 10.7.2013, p. 34).

(10)  Ver o parecer do CESE sobre o «Pacote de transparência fiscal» (JO C 332 de 8.10.2015, p. 64).


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