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Document 52016AE1284
Opinion of the European Economic and Social Committee on the proposal for a Council Directive amending Directive 2011/16/EU as regards mandatory automatic exchange of information in the field of taxation (COM(2016) 25 final — 2016/0010 (CNS)) and the proposal for a Council Directive laying down rules against tax avoidance practices that directly affect the functioning of the internal market (COM(2016) 26 final — 2016/0011 (CNS))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade [COM(2016) 25 final – 2016/0010 (CNS)] e a Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno [COM(2016) 26 final – 2016/0011 (CNS)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade [COM(2016) 25 final – 2016/0010 (CNS)] e a Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno [COM(2016) 26 final – 2016/0011 (CNS)]
JO C 264 de 20.7.2016, p. 93–97
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/93 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
[COM(2016) 25 final – 2016/0010 (CNS)]
e a
Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno
[COM(2016) 26 final – 2016/0011 (CNS)]
(2016/C 264/13)
Relator: |
Petru Sorin DANDEA |
Correlator: |
Roger BARKER |
Em 9 e em 10 de fevereiro de 2016, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
[COM(2016) 25 final – 2016/010 CNS]
e a
Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno
[COM(2016) 26 final – 2016/011 CNS].
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 14 de abril de 2016.
Na 516.a reunião plenária de 27 e 28 de abril de 2016 (sessão de 28 de abril de 2016), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 126 votos a favor e 7 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de propor a aplicação uniforme em todos os Estados-Membros das regras previstas no Plano de Ação da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (Base Erosion and Profit Shifting – BEPS). A proposta faz parte dos esforços para combater o fenómeno do planeamento fiscal agressivo, praticado por algumas multinacionais, que conduz à erosão da base tributável dos Estados-Membros num valor estimado entre 50 e 70 mil milhões de euros por ano. |
1.2. |
O CESE considera que, para assegurar a competitividade das empresas europeias, a atratividade da UE enquanto destino de investimento e a coerência do sistema fiscal internacional no atual contexto de recuperação económica lenta e frágil após a crise, as medidas adotadas se devem alinhar pelos elementos que já foram efetivamente acordados a nível da OCDE e aplicados pelos demais parceiros internacionais. |
1.3. |
O CESE considera que, nesta matéria, é importante instaurar condições de concorrência verdadeiramente equitativas e um regime uniforme, aplicado da mesma forma em todos os Estados-Membros. Importa restringir o risco de fragmentação, uma vez que pode comprometer a eficácia das medidas propostas. |
1.4. |
O CESE considera que as sociedades financeiras não devem ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva Antielisão Fiscal. Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros intensifiquem as negociações internacionais, no quadro de instituições como a OCDE e o G20, para assegurar uma aplicação uniforme das regras propostas a nível da UE e da OCDE e analisar a possibilidade de estas serem também aplicadas às sociedades financeiras. |
1.5. |
O CESE apoia a proposta e considera que os Estados-Membros só devem aceitar a cobrança parcelada se a transferência não se destinar unicamente a reduzir a tributação da sociedade. |
1.6. |
O CESE recomenda que a cláusula de switch-over seja aplicada diretamente a todos os contribuintes que tenham gerado rendimentos em jurisdições consideradas como paraísos fiscais. |
1.7. |
O CESE apoia as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas, definidas na proposta de diretiva. |
1.8. |
Considerando que o planeamento fiscal agressivo é praticado essencialmente por grandes empresas multinacionais, o CESE considera que as PME devem ser excluídas do âmbito de aplicação da diretiva contra as práticas de elisão fiscal e da diretiva relativa à cooperação administrativa. |
1.9. |
Tendo em conta que as organizações da sociedade civil reclamam uma maior transparência no tocante à tributação das empresas multinacionais, o CESE recomenda à Comissão que adite à diretiva relativa à cooperação administrativa uma disposição obrigando os Estados-Membros a divulgar os dados apresentados nos relatórios que serão objeto de troca automática de informações. |
1.10. |
O CESE exorta a Comissão a concluir o processo de elaboração de uma lista europeia de jurisdições que se recusam a aplicar as normas de boa governação no domínio da fiscalidade. Considera que essa lista deve ser complementada por sanções aplicáveis às empresas que continuem a operar nessas jurisdições. |
1.11. |
O CESE recomenda à Comissão e aos Estados-Membros a fixação de um prazo mais curto para a aplicação das regras que visam a realização uniforme, a nível da UE, dos compromissos assumidos nas negociações no âmbito do Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS. |
1.12. |
Dado o impacto potencial nas condições de investimento na Europa, o CESE entende que a proposta de diretiva deveria ter incluído uma avaliação de impacto, o que é prática corrente quando as propostas visam alterações substanciais. |
2. Proposta da Comissão Europeia
2.1. |
Em janeiro de 2016, a Comissão Europeia apresentou o Pacote Antielisão Fiscal, como parte da agenda para uma tributação das sociedades mais transparente, mais justa e mais eficaz (1). |
2.2. |
O pacote inclui uma comunicação-quadro (2), que descreve o contexto político, económico e internacional da luta contra o planeamento fiscal agressivo, e os seus principais elementos: uma proposta de diretiva contra as práticas de elisão fiscal (3), uma proposta de diretiva que altera a Diretiva relativa à cooperação administrativa (4), uma recomendação da Comissão relativa a convenções fiscais (5), e uma comunicação sobre a estratégia externa da UE em matéria de cooperação com países terceiros no domínio da boa governação fiscal (6). |
2.3. |
A comunicação-quadro descreve o contexto político, económico e internacional do Pacote Antielisão Fiscal, o qual inclui medidas que visam a adoção, a nível da UE e dos Estados-Membros, de partes do Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS, bem como algumas novas medidas adicionais. |
2.4. |
A proposta de diretiva antielisão fiscal estabelece regras contra estas práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno. Estas regras abordam os seguintes aspetos: dedutibilidade dos juros, tributação à saída, uma cláusula de switch-over, uma regra geral antiabuso, regras relativas às sociedades estrangeiras controladas e um quadro para tratar das assimetrias híbridas. |
2.5. |
A proposta de diretiva que altera a Diretiva relativa à cooperação administrativa estabelece medidas destinadas a implementar nos Estados-Membros a Ação 13 (7) do Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS. Estas medidas visam melhorar o mecanismo de troca automática de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, incluindo as informações sobre os resultados do exercício das empresas multinacionais. |
2.6. |
A recomendação da Comissão incluída no Pacote Antielisão Fiscal visa reforçar as disposições das convenções fiscais assinadas pelos Estados-Membros, a fim de combater as práticas de planeamento fiscal agressivo. |
2.7. |
A comunicação da Comissão sobre uma estratégia externa estabelece um quadro mais rigoroso e mais coerente para as relações com países terceiros em matéria de boa governação fiscal. |
3. Observações na generalidade e na especialidade
3.1. |
O CESE considera que, para assegurar a competitividade das empresas europeias, a atratividade da UE enquanto destino de investimento e a coerência do sistema fiscal internacional no atual contexto de recuperação económica lenta e frágil após a crise, as medidas adotadas se devem alinhar pelos elementos que já foram efetivamente acordados a nível da OCDE e aplicados pelos demais parceiros internacionais. |
Diretiva Antielisão Fiscal
3.2. |
O CESE considera que, nesta matéria, é importante instaurar condições de concorrência verdadeiramente equitativas e um regime uniforme, aplicado da mesma forma em todos os Estados-Membros. Importa restringir o risco de fragmentação, uma vez que pode comprometer a eficácia das medidas propostas. |
3.3. |
A proposta de diretiva visa a aplicação uniforme em todos os Estados-Membros das regras previstas no Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS (8), cujo objetivo é combater o planeamento fiscal agressivo a nível mundial. Como já salientou em pareceres anteriores (9), o CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão e apoia os seus esforços para combater o planeamento fiscal agressivo, praticado por algumas multinacionais, que conduz à erosão da base tributável dos Estados-Membros num valor estimado entre 50 e 70 mil milhões de EUR por ano. |
3.4. |
O CESE concorda com as regras propostas para limitar a dedutibilidade dos juros no setor empresarial. No entanto, as regras da UE devem ser coerentes com as regras da OCDE e com a sua aplicação nos Estados Unidos e noutras jurisdições económicas importantes. Uma abordagem coordenada a nível internacional contribuiria para limitar o planeamento fiscal agressivo de algumas empresas multinacionais que pagam juros «inflacionados» a filiais localizadas em países com jurisdições de baixa tributação. O CESE recomenda que a Comissão e os Estados-Membros intensifiquem as negociações internacionais, no quadro de instituições como a OCDE e o G20, para assegurar uma aplicação uniforme das regras propostas a nível da UE e da OCDE e analisar a possibilidade de estas serem também aplicadas às sociedades financeiras. |
3.5. |
No que respeita às regras em matéria de tributação à saída, o CESE apoia a proposta e considera que os Estados-Membros só devem aceitar a cobrança parcelada se a transferência não se destinar unicamente a reduzir a tributação da sociedade. |
3.6. |
O CESE recomenda que a cláusula de switch-over seja aplicada diretamente a todos os contribuintes que tenham gerado rendimentos em jurisdições consideradas como paraísos fiscais. |
3.7. |
O CESE apoia as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas, definidas na proposta de diretiva. |
3.8. |
Tendo em conta os prejuízos causados pelo planeamento fiscal agressivo à base tributável dos Estados-Membros, o CESE recomenda que a Comissão e os Estados-Membros fixem um prazo mais curto para a aplicação dos elementos da diretiva que decorrem dos compromissos assumidos em relação à BEPS no âmbito dos acordos da OCDE e do G20. O CESE considera excessivo o prazo de três anos previsto na proposta de diretiva. |
3.9. |
Dado o impacto potencial nas condições de investimento na Europa, o CESE entende que a proposta de diretiva deveria ter incluído uma avaliação de impacto, o que é prática corrente quando as propostas visam alterações substanciais. |
Diretiva que altera a Diretiva relativa à cooperação administrativa
3.10. |
Tendo em conta as graves consequências da fraude e evasão fiscais, o CESE apoia as regras estabelecidas na proposta de diretiva que altera a Diretiva relativa à cooperação administrativa. Os relatórios sobre os resultados financeiros das sociedades fazem parte das categorias de informações objeto de troca automática de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, o que melhorará a eficácia deste instrumento utilizado para combater a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. |
3.11. |
O CESE considera que os relatórios previstos na proposta de diretiva só devem ser exigidos às grandes empresas multinacionais a que se refere a proposta, e não às PME, uma vez que lhes acarretaria custos desproporcionados. Limitar esta exigência às empresas multinacionais com receitas consolidadas superiores a um determinado montante poderá revelar-se contraproducente e discriminatório. |
3.12. |
As alterações que figuram na proposta de diretiva promovem a transposição uniforme em todos os Estados-Membros da Ação 13 do Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS. O CESE subscreve a posição da Comissão, segundo a qual o planeamento fiscal agressivo só pode ser combatido a nível mundial. |
3.13. |
Tendo em conta os reiterados apelos das organizações da sociedade civil no sentido de uma maior transparência no tocante à tributação das empresas multinacionais, o CESE recomenda à Comissão que adite à diretiva uma disposição obrigando os Estados-Membros a divulgar os dados apresentados nos relatórios que serão objeto de troca automática de informações. |
Recomendação da Comissão relativa a práticas abusivas no âmbito das convenções fiscais
3.14. |
A recomendação da Comissão visa transpor as Ações 6 e 7 do Plano de Ação da OCDE sobre a BEPS, que propõem alterações ao Modelo de Convenção Fiscal, a fim de reduzir as possibilidades de práticas abusivas por parte das empresas multinacionais. |
3.15. |
O CESE apoia as duas cláusulas antiabuso propostas pela Comissão na recomendação. A inclusão destas cláusulas nas convenções celebradas pelos Estados-Membros com outros Estados-Membros e com países terceiros permitirá reduzir, de forma significativa, a possibilidade de as receitas geradas pelas empresas multinacionais não serem declaradas ao fisco graças à dupla tributação internacional (treaty shopping). |
Comunicação sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva
3.16. |
A comunicação da Comissão define a estratégia externa da UE em matéria de tributação eficaz das sociedades, tendo em conta a dimensão mundial da evasão fiscal e do planeamento fiscal agressivo. O CESE concorda com a abordagem adotada pela Comissão. |
3.17. |
A Comissão propõe a coordenação da abordagem adotada pelos Estados-Membros em relação a países terceiros no tocante a questões relacionadas com a transparência fiscal. O CESE concorda com a posição da Comissão, dado que a aplicação heterogénea, pelos Estados-Membros, das normas de boa governação fiscal em relação a países terceiros não produziu resultados convincentes no domínio da luta contra o planeamento fiscal agressivo. |
3.18. |
Tendo em conta a rápida evolução do ambiente fiscal mundial, há que atualizar os critérios da UE em matéria de boa governação fiscal. A Comissão propõe novos critérios em matéria de boa governação fiscal no anexo I da sua comunicação. O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão e encoraja o Conselho a aprovar os novos critérios. |
3.19 |
O CESE acolheu favoravelmente (10) a ideia de elaboração de uma lista europeia de jurisdições que se recusam a aplicar as normas de boa governação em matéria fiscal. Atualmente, a maior parte dos Estados-Membros dispõe dos seus próprios sistemas de listas e de sanções aplicáveis às transações financeiras que envolvem essas jurisdições. O CESE considera que uma lista da UE que definisse critérios claros para identificar as jurisdições não cooperantes, bem como sanções a aplicar uniformemente por todos os Estados-Membros, seria um instrumento muito mais eficaz para combater a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. Por conseguinte, o CESE concorda com as medidas apresentadas pela Comissão na sua estratégia. |
Bruxelas, 28 de abril de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/company_tax/anti_tax_avoidance/timeline_without_logo.png
(2) COM(2016) 23 final.
(3) COM(2016) 26 final.
(4) COM(2016) 25 final.
(5) C(2016) 271 final.
(6) COM(2016) 24 final.
(7) http://www.oecd.org/tax/transfer-pricing-documentation-and-country-by-country-reporting-action-13-2015-final-report-9789264241480-en.htm
(8) http://www.oecd.org/ctp/beps-about.htm
(9) Ver o parecer do CESE sobre o «Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais» (JO C 198 de 10.7.2013, p. 34).
(10) Ver o parecer do CESE sobre o «Pacote de transparência fiscal» (JO C 332 de 8.10.2015, p. 64).