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Document 52015PC0157

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a União Europeia e a República do Cazaquistão (codificação)

/* COM/2015/0157 final - 2015/0082 (COD) */

52015PC0157

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a União Europeia e a República do Cazaquistão (codificação) /* COM/2015/0157 final - 2015/0082 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de adoção dos atos da União.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.

4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 1340/2008 do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5.           A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 1340/2008, em 23 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo VII do regulamento codificado.

ê 1340/2008 (adaptado)

2015/0082 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Ö União Õ Europeia e a República do Cazaquistão (codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Õ Europeia, nomeadamente o artigo Ö 207.°, n.° 2 Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê

(1)       O Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho[6] foi várias vezes alterado de modo substancial[7]. Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido regulamento.

ê 1340/2008 considerando 1 (adaptado)

(2)       O artigo 17.o, n.° 1, do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros e a República do Cazaquistão[8] prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico sobre medidas de caráter quantitativo.

ê 1340/2008 considerando 2 (adaptado)

(3)       O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos[9], celebrado em 19 de julho de 2005, caducou em 31 de dezembro de 2006.

ê 1340/2008 considerando 3 (adaptado)

(4)       Na pendência da assinatura e da entrada em vigor de um novo acordo ou da adesão do Cazaquistão à Organização Mundial do Comércio (OMC), os limites quantitativos com início em Ö 2007 foram estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1870/2006[10] e (CE) n.° 1531/2007[11] do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.° 1340/2008 Õ .

ê 1340/2008 considerando 5 (adaptado)

(5)       É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Ö União Õ, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares.

ê 1340/2008 considerando 6 (adaptado)

(6)       É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como Ö especificar Õ para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados.

ê 1340/2008 considerando 7 (adaptado)

(7)       Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo Ö dos Õ regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo (sistema suspensivo) não devem ser Ö imputados Õ aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa.

ê 1340/2008 considerando 8 (adaptado)

(8)       Para a aplicação efetiva do presente regulamento, é necessário Ö utilizar Õ uma licença de importação Ö da União Õ para a introdução em livre prática na Ö União Õ dos produtos em causa.

ê 1340/2008 considerando 9 (adaptado)

(9)       A fim de assegurar que os limites quantitativos Ö aplicáveis Õ não são excedidos, importa estabelecer um procedimento nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados‑Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa.

ê 38/2014 Art. 1.º e anexo, pt. 7 (adaptado)

(10)     A fim de permitir uma aplicação eficaz de certas restrições, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.° do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo V Ö do presente regulamento Õ. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ê 1340/2008 (adaptado)

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O presente regulamento é aplicável às importações na Ö União Õ de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão.

2. Os produtos Ö referidos no n.° 1 Õ são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

3. A classificação dos produtos enumerados no anexo I basear‑se‑á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho[12].

4. A origem dos produtos referidos no n.° 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Ö União Õ.

Artigo 2.o

1. A importação na Ö União Õ de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Ö União Õ dos produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 4.o.

2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedem o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes indicadas no anexo IV apenas emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.

3. As importações autorizadas serão imputadas aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V. Considera‑se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respetiva exportação.

Artigo 3.o

1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo Ö dos Õ regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo (sistema suspensivo).

2. Quando os produtos referidos no n.° 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar‑se‑á o artigo 2.o, n.° 2, devendo esses produtos ser imputados aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 4.o

1. Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.° 2, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes indicadas no anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de receção das notificações dos Estados‑Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão apenas serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado‑Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades Ö competentes indicadas no anexo IV Õ a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.

4. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes Ö indicadas no anexo IV Õ, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos Ö da União Õ para cada grupo de produtos.

5. As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via eletrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, exceto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6. As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto nos artigos 12.o a 16.o.

7. As autoridades competentes dos Estados‑Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado‑Membro apenas tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Ö União Õ , as quantidades em questão serão imputadas ao limite quantitativo correspondente Ö fixado Õ no anexo V.

Artigo 5.o

1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, foram objeto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Ö União Õ , evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.

2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.° 1, a Comissão pode solicitar à República do Cazaquistão que adote as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efetuadas.

ê 38/2014 Art. 1.º e anexo, pt. 7, 1) (adaptado)

3. Se a União e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de incumprimento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.°, a fim de deduzir dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão e de alterar o anexo V em conformidade.

Quando um atraso em agir de forma suficientemente expedita face a provas evidentes de incumprimento possa causar num prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica‑se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 18.°.

ê 1340/2008 (adaptado)

Artigo 6.o

1. É necessária uma licença de exportação, a emitir pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o.

Artigo 7.o

1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada ao limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.

2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 8.o

As exportações são imputadas aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V e que tenham sido expedidas na aceção do artigo 2.o, n.° 3.

Artigo 9.o

1. A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter exemplares suplementares devidamente assinalados. A licença de exportação e os respetivos exemplares, bem como o certificado de origem e os respetivos exemplares, devem ser redigidos em língua inglesa.

2. Se os documentos referidos no n.° 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em carateres de imprensa.

3. As licenças de exportação ou documentos equivalentes têm um formato de Ö 210 Õ × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4. As autoridades competentes da Ö União Õ apenas aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.

ê 1012/2014 Art. 1, pt. 1 (adaptado)

6. O número de série Ö referido no n.° 5 Õ é constituído pelos seguintes elementos:

– duas letras para identificar o país de exportação, a saber:

              KZ = República do Cazaquistão;

– duas letras para identificar o Estado‑Membro de destino previsto, do seguinte modo:

              BE = Bélgica

              BG = Bulgária

              CZ = República Checa

              DK = Dinamarca

              DE = Alemanha

              EE = Estónia

              IE = Irlanda

              GR = Grécia

              ES = Espanha

              FR = França

              HR = Croácia

              IT = Itália

              CY = Chipre

              LV = Letónia

              LT = Lituânia

              LU = Luxemburgo

              HU = Hungria

              MT = Malta

              NL = Países Baixos

              AT = Áustria

              PL = Polónia

              PT = Portugal

              RO = Roménia

              SI = Eslovénia

              SK = Eslováquia

              FI = Finlândia

              SE = Suécia

              GB = Reino Unido;

– um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «9» para 2009;

– um número com dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento;

– um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado‑Membro de destino.

ê 1340/2008 (adaptado)

Artigo 10.o

A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».

Artigo 11.o

Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em poder Ö do exportador Õ.

A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial.

Artigo 12.o

1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados‑Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efetuada, o mais tardar, até 31 de março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado‑Membro, independentemente do Estado‑Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2. As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado‑Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3. As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Ö União Õ .

4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:

a)           o nome e o endereço completos do exportador;

b)           o nome e o endereço completos do importador;

c)           a descrição exata dos produtos e o(s) código(s) TARIC;

d)           o país de origem dos produtos;

e)           o país de expedição;

f)            o grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g)           o peso líquido por posição TARIC;

h)           o valor CIF dos produtos na fronteira Ö da União Õ , por posição TARIC;

i)            a indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;

j)            se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

k)           a data e o número da licença de exportação;

l)            todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

m)          a data e a assinatura do importador.

5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.

Artigo 13.o

O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades Ö competentes Õ dos Estados‑Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.

Artigo 14.o

As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.° 2, e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Ö União Õ, independentemente do seu local de estabelecimento na Ö União Õ, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 15.o

1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela República do Cazaquistão para um grupo de produtos específico excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo Ö de produtos Õ, as autoridades competentes dos Estados‑Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de Ö licenças Õ de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2. As autoridades competentes dos Estados‑Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 11.°.

Artigo 16.o

1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.

2. Os formulários das licenças de importação e os respetivos extratos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1, destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.° 2.

3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato dos formulários é de 210 × 297 mm, sendo a entrelinha datilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do exemplar n.° 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.

4. Compete aos Estados‑Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias para o efeito autorizadas pelo Estado‑Membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, os Estados‑Membros devem designá‑las em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5. Às licenças de importação ou seus extratos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros. O número da licença de importação é notificado à Comissão por via eletrónica através da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o.

6. As licenças e os extratos são redigidos na Ö língua oficial Õ ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro que emite a licença.

7. As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. No entanto, o carimbo das autoridades emissoras pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extrato. Sempre que nas licenças ou nos seus extratos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extratos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extrato e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.

10. As licenças de importação e respetivos extratos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado‑Membro produzem, em cada um dos outros Estados‑Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades desses Estados‑Membros.

11. As autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extratos seja traduzido na Ö língua oficial Õ ou numa das línguas oficiais desse Estado‑Membro.

ê 38/2014 Art. 1 e anexo, pt. 7, 2) (adaptado)

Artigo 17.°

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 5.o, n.° 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.° 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.° 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.°

1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.° 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor‑se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado pelo procedimento referido no artigo 17.°, n.° 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

ê

Artigo 19.o

O Regulamento (CE) n.o 1340/2008 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VII.

ê 1340/2008 (adaptado)

Artigo 20.°

O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia seguinte ao Õ da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No caso de o Cazaquistão aderir à OMC, o presente regulamento caduca na data de adesão[13].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Ver anexo 3 da parte A das conclusões.

[3]               Previsto no programa legislativo para 2015.

[4]               Ver anexo VI da presente proposta.

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               Regulamento (CE) n.° 1340/2008 do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão (JO L 348 de 24.12.2008, p. 1).

[7]               Ver anexo VI.

[8]               JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

[9]               JO L 232 de 8.9.2005, p. 64.

[10]             Regulamento (CE) n.° 1870/2006 do Conselho, de 11 de dezembro de 2006, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a República do Cazaquistão (JO L 360 de 19.12.2006, p. 1).

[11]             Regulamento (CE) n.° 1531/2007 do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão (JO L 337 de 21.12.2007, p. 2).

[12]             Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

[13]             A data de caducidade será publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

ê 1340/2008 (adaptado)

ANEXO I

SA         PRODUTOS LAMINADOS PLANOS

SA1.      Bobinas

7208100000

7208250000

7208260000

7208270000

7208360000

7208370010

7208370090

7208380010

7208380090

7208390010

7208390090

7211140010

7211190010

7219110000

7219121000

7219129000

7219131000

7219139000

7219141000

7219149000

7225301000

7225303010

7225309000

7225401510

7225502010

SA2.      Chapas grossas

7208400010

7208512000

7208519100

7208519800

7208529100

7208521000

7208529900

7208531000

7211130000

SA3.      Outros produtos laminados planos

7208400090

7208539000

7208540000

7208908010

7209150000

7209161000

7209169000

7209171000

7209179000

7209181000

7209189100

7209189900

7209250000

7209261000

7209269000

7209271000

7209279000

7209281000

7209289000

7209908010

7210110010

7210122010

7210128010

7210200010

7210300010

7210410010

7210490010

7210500010

7210610010

7210690010

7210701010

7210708010

7210903010

7210904010

7210908091

7211140090

7211190090

7211232010

7211233010

7211233091

7211238010

7211238091

7211290010

7211908010

7212101000

7212109011

7212200011

7212300011

7212402010

7212402091

7212408011

7212502011

7212503011

7212504011

7212506111

7212506911

7212509013

7212600011

7212600091

7219211000

7219219000

7219221000

7219229000

7219230000

7219240000

7219310000

7219321000

7219329000

7219331000

7219339000

7219341000

7219349000

7219351000

7219359000

7225401290

7225409000

______________

ANEXO II

_________________________

ANEXO III

LICENçA DE IMPORTAçÃO DA UNIÃO EUROPEIA

1 || 1.    Destinatário (nome, endereço completo, país, número de IVA) || 2.    Numero de emissão

Exemplar para o titular || ||

|| 3.   Ano

||

|| 4.    Αutoridade responsável pela emissão (nome, endereço e número de telefone)

5.    Declarante/representante, se aplicável (nome e endereço completo) || 6.    País de origem        (e código da nomenclatura geográfica)

|| 7.    País de expedição (e código da nomenclatura geográfica)

|| 8.    Data-limite do prazo de validade

1 || ||

|| 9.    Designação das mercadorias || 10.     Código TARIC

|| ||

|| || 11.     Quantidade, expressa na unidade do contingente

|| ||

|| || 12.     Garantia, se aplicável

|| ||

|| 13.  Menções complementares

||

||

|| 14.  Visto da autoridade competente

||

|| Data: …………………………….

|| (Assinatura) || (Carimbo)

|| ||

LICENçA DE IMPORTAçÃO DA UNIÃO EUROPEIA

2 || 1.    Destinatário (nome, endereço completo, país, número de IVA) || 2.    Numero de emissão

Exemplar para a entidade emissora || ||

|| 3.   Ano

||

|| 4.    Αutoridade responsável pela emissão (nome, endereço e número de telefone)

5.    Declarante/representante, se aplicável (nome e endereço completo) || 6.    País de origem        (e código da nomenclatura geográfica)

|| 7.    País de expedição (e código da nomenclatura geográfica)

|| 8.    Data-limite do prazo de validade

2 || ||

|| 9.    Designação das mercadorias || 10.     Código TARIC

|| ||

|| || 11.     Quantidade, expressa na unidade do contingente

|| ||

|| || 12.     Garantia, se aplicável

|| ||

|| 13.  Menções complementares

||

||

|| 14.  Visto da autoridade competente

||

|| Data: …………………………….

|| (Assinatura) || (Carimbo)

|| ||

____________________

ê 1012/2014 Art. 1, pt. 2 e anexo (adaptado)

ANEXO IV

СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

POPIS NADLEŽNIH NACIONALNIH TIJELA

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TAL-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

WYKAZ WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie

Direction générale Ö des Analyses économiques et de l'Economie internationale Õ

Service des licences

Rue Ö du Progrès 50 Õ

B- Ö 1210 Õ Bruxelles

Fax (32-2) 277 50 63

Federale Overheidsdienst Economie, KMO,

Middenstand & Energie

Algemene Directie Ö Economische Analyses en Internationale Economie Õ

Dienst Vergunningen

Ö Vooruitgangstraat 50 Õ

B- Ö 1210 Õ Brussel

Fax (32-2) 277 50 63

БЪЛГАРИЯ

Министерство на икономиката

дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“

ул. „Славянска“ № 8

Ö BG- Õ 1052 София

тел.: +359-2-940 70 01

факс: +359-2-987 21 90, +359-2-981 99 70

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax: (420) 224 21 21 33

DANMARK

Erhvervs– og Byggestyrelsen

Økonomi– og Erhvervsministeriet

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Fax: (45) 35 46 60 01

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle,

(BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn 1

Fax: (49) 6196 90 88 00

EESTI

Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: +372 631 3660

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

IE-Dublin 2

Fax: +353-1-631 25 62

Ö ΕΛΛΑΣ Õ

Υπουργείο Ö Ανάπτυξης και Ανταγωνιστικότητας Õ

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Ö και Εμπορικής Õ Πολιτικής

Ö Δ/νση Συντονισμού Εμπορίου και Εμπορικών Καθεστώτων Õ

Ö Τμήμα Β΄: Ειδικών Καθεστώτων Εισαγωγών Õ

Ö Οδός Õ Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Ö Τηλ. (30-210) 328 60 41-43 Õ

Φαξ (30-210) 328 60 94

Ö Email: e3a@mnec.gr Õ

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax: +34-91 349 38 31

FRANCE

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises

Sous-direction des biens de consommation

Bureau textile-importations

Le Bervil

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Fax (33) 153 44 91 81

HRVATSKA

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Trg N. Š. Zrinskog 7-8,

HR-10000 Zagreb

Tel. (385) 1 6444626

Fax: (385) 1 6444601

ITALIA

Ministero dello Sviluppo Economico

Direzione Generale per la Politica Commerciale

DIV. III

Viale America, 341

I-00144 Roma

Tel. (39) 06 59 64 24 71/59 64 22 79

Fax (39) 06 59 93 22 35/59 93 26 36

E-mail: polcom3@mincomes.it

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ (357) 22 37 51 20

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fakss: +371-728 08 82

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Ö Investicijų ir eksporto Õ departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faks. +370-5-26 23 974

LUXEMBOURG

Ministère de l'économie et du commerce extérieur

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

HU-1024 Budapest

Fax: (36-1) 336 73 02

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: (356) 25 69 02 99

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in– en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

NL-9700 RD Groningen

Fax (31-50) 523 23 41

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: (43-1) 7 11 00/83 86

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Fax: (48-22) 693 40 21/693 40 22

PORTUGAL

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Rua da Alfândega, n.o 5, r/c

P-1149-006 Lisboa

Fax: (+ 351) 218 81 39 90

ROMÂNIA

Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale

Direcția Generală Politici Comerciale

Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

București, sector 1

Cod poștal 010036

Tel. (40-21) 315 00 81

Fax (40-21) 315 04 54

e-mail: clc@dce.gov.ro

SLOVENIJA

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Spodnji plavž 6C

SI-4270 Jesenice

Faks (386-4) 297 44 72

SLOVENSKO

Odbor obchodnej politiky

Ministerstvo hospodárstva

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Slovenská republika

Fax: (421-2) 48 54 31 16

SUOMI/FINLAND

TulliÖ (Finnish Customs) Õ

PL 512

FI-00101 Helsinki

Ö P. +358 295 52 00 Õ

Ö F. Õ +358-20-492 28 52

Ö Tullen Õ

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Ö Tfn +358 295 52 00 Õ

Fax +358-20-492 28 52

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham

UK-TS23 2NF

Fax (44-1642) 36 42 69

__________________

ê 1340/2008

ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

Produtos || Toneladas ano

SA Produtos planos ||

SA1. Bobinas || 87125

SA2. Chapas grossas || 0

SA3. Outros produtos planos || 117875

_____________________

é

ANEXO VI

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho (JO L 348 de 24.12.2008, p. 1) || ||

|| Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu  e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52) || Apenas o ponto 7 do anexo

|| Regulamento (UE) n.o 1012/2014 do Conselho (JO L 283 de 27.9.2014, p. 2) ||

_____________

ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1340/2008 || Presente Regulamento

Artigos 1.° a 16.° || Artigos 1.° a 16.°

Artigo 16.°-A || Artigo 17.°

Artigo 16.°-B || Artigo 18.°

__ || Artigo 19.°

Artigo 17.° || Artigo 20.°

Anexos I a V || Anexos I a V

__ || Anexo VI

__ || Anexo VII

_______________

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