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Document 52015PC0157
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on trade in certain steel products between the European Union and the Republic of Kazakhstan (codification)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a União Europeia e a República do Cazaquistão (codificação)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a União Europeia e a República do Cazaquistão (codificação)
/* COM/2015/0157 final - 2015/0082 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a União Europeia e a República do Cazaquistão (codificação) /* COM/2015/0157 final - 2015/0082 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no
contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e
clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e
fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas
oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe
são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os
atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações,
salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar
todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais
são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e
facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência
do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este
aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança
quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um
Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista
a adoção rápida dos atos codificados. 4. O objetivo da presente
proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE)
n.° 1340/2008 do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativo ao comércio
de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República
do Cazaquistão[3].
O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta
preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a
reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio
processo de codificação. 5. A
proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do
Regulamento (CE) n.° 1340/2008, em 23 línguas oficiais, e dos
instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da
União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os
artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os
antigos e os novos números num quadro constante do anexo VII do
regulamento codificado. ê 1340/2008
(adaptado) 2015/0082 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao comércio de determinados produtos
siderúrgicos entre a Ö União Õ Europeia e a
República do Cazaquistão (codificação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Õ Europeia,
nomeadamente o artigo Ö 207.°,
n.° 2 Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CE) n.o 1340/2008
do Conselho[6]
foi várias vezes alterado de modo substancial[7].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do
referido regulamento. ê 1340/2008
considerando 1 (adaptado) (2) O artigo 17.o,
n.° 1, do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e
os seus Estados‑Membros e a República do Cazaquistão[8] prevê que o comércio de
determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico sobre
medidas de caráter quantitativo. ê 1340/2008
considerando 2 (adaptado) (3) O Acordo entre a Comunidade
Europeia e o Governo da República do Cazaquistão relativo ao comércio de
determinados produtos siderúrgicos[9],
celebrado em 19 de julho de 2005, caducou em 31 de dezembro de 2006. ê 1340/2008
considerando 3 (adaptado) (4) Na pendência da assinatura e
da entrada em vigor de um novo acordo ou da adesão do Cazaquistão à Organização
Mundial do Comércio (OMC), os limites quantitativos com início em Ö 2007 foram
estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1870/2006[10] e (CE)
n.° 1531/2007[11]
do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.° 1340/2008 Õ . ê 1340/2008
considerando 5 (adaptado) (5) É necessário fornecer os
instrumentos para gerir este regime na Ö União Õ, de modo a facilitar
a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições
similares. ê 1340/2008
considerando 6 (adaptado) (6) É necessário assegurar o
controlo da origem dos produtos em causa, bem como Ö especificar Õ para esse efeito os
métodos de cooperação administrativa adequados. ê 1340/2008
considerando 7 (adaptado) (7) Os produtos colocados numa
zona franca ou importados ao abrigo Ö dos Õ regimes de
entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo
(sistema suspensivo) não devem ser Ö imputados Õ aos limites
quantitativos fixados para os produtos em causa. ê 1340/2008
considerando 8 (adaptado) (8) Para a aplicação efetiva do
presente regulamento, é necessário Ö utilizar Õ uma licença de
importação Ö da União Õ para a introdução em
livre prática na Ö União Õ dos produtos em
causa. ê 1340/2008
considerando 9 (adaptado) (9) A fim de assegurar que os
limites quantitativos Ö aplicáveis Õ não são excedidos,
importa estabelecer um procedimento nos termos do qual as autoridades
competentes dos Estados‑Membros não emitam licenças de importação sem
obterem uma confirmação da Comissão de que ainda existem quantidades
disponíveis do limite quantitativo em causa. ê 38/2014 Art.
1.º e anexo, pt. 7 (adaptado) (10) A fim de permitir uma
aplicação eficaz de certas restrições, o poder de adotar atos nos termos do
artigo 290.° do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz
respeito à alteração do anexo V Ö do presente
regulamento Õ. É particularmente
importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir
atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada
de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ê 1340/2008
(adaptado) ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O presente regulamento é aplicável às
importações na Ö União Õ de produtos
siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do
Cazaquistão. 2. Os produtos Ö referidos no
n.° 1 Õ são classificados em
grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I. 3. A classificação dos produtos enumerados no
anexo I basear‑se‑á na Nomenclatura Combinada (NC)
estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho[12]. 4. A origem dos produtos referidos no
n.° 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Ö União Õ. Artigo 2.o 1. A importação na Ö União Õ de produtos
siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do
Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos fixados no anexo V. A
introdução em livre prática na Ö União Õ dos produtos
enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica
subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no
anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos
Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 4.o. 2. A fim de assegurar que as quantidades em
relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedem o total dos
limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes
indicadas no anexo IV apenas emitirão essas licenças depois de a Comissão
ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites
quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação,
relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador
ou importadores. 3. As importações autorizadas serão imputadas
aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V. Considera‑se
que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de
transporte utilizado para a respetiva exportação. Artigo 3.o 1. Os limites quantitativos fixados no
anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num
entreposto franco ou importados ao abrigo Ö dos Õ regimes de
entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo
(sistema suspensivo). 2. Quando os produtos referidos no n.° 1
forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou
após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a
transformações, aplicar‑se‑á o artigo 2.o,
n.° 2, devendo esses produtos ser imputados aos limites quantitativos
correspondentes fixados no anexo V. Artigo 4.o 1. Para efeitos de aplicação do artigo 2.o,
n.° 2, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades
competentes indicadas no anexo IV notificarão à Comissão as quantidades
correspondentes aos pedidos de licença de importação, que serão corroboradas
pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a
Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das
quantidades requeridas, por ordem cronológica de receção das notificações dos
Estados‑Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»). 2. Os pedidos incluídos nas notificações
feitas à Comissão apenas serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o
país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o
número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado‑Membro
em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática. 3. Na medida do possível, a Comissão
confirmará às autoridades Ö competentes
indicadas no anexo IV Õ a quantidade total
indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. 4. A Comissão
será notificada pelas autoridades competentes Ö indicadas no
anexo IV Õ, imediatamente
depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada
durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não
utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes
do total dos limites quantitativos Ö da União Õ para cada grupo de
produtos. 5. As notificações referidas nos n.os 1
a 4 devem ser comunicadas por via eletrónica, pela rede integrada estabelecida
para o efeito, exceto se, por razões técnicas imperativas, for necessário
utilizar temporariamente outros meios de comunicação. 6. As licenças de importação ou documentos
equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto nos artigos 12.o
a 16.o. 7. As autoridades competentes dos Estados‑Membros
notificarão a Comissão de qualquer anulação de licenças de importação ou
documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação
correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes
da República do Cazaquistão. Todavia, se a Comissão ou as autoridades
competentes de um Estado‑Membro apenas tiverem sido informadas pelas
autoridades competentes da República do Cazaquistão da revogação ou anulação de
uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Ö União Õ , as quantidades em
questão serão imputadas ao limite quantitativo correspondente Ö fixado Õ no anexo V. Artigo 5.o 1. Se a Comissão tiver informações segundo as
quais os produtos enumerados no anexo I, originários da República do
Cazaquistão, foram objeto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou
importados por qualquer outro meio para a Ö União Õ , evadindo os
limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa
proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de
se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos
correspondentes. 2. Enquanto se aguardam os resultados das
consultas referidas no n.° 1, a Comissão pode solicitar à República do
Cazaquistão que adote as medidas cautelares necessárias para assegurar que as
adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas
podem ser efetuadas. ê 38/2014 Art.
1.º e anexo, pt. 7, 1) (adaptado) 3. Se a União e a República do Cazaquistão não
chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem
provas manifestas de incumprimento, a Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados nos termos do artigo 17.°, a fim de deduzir dos limites
quantitativos um volume equivalente de produtos originários da República do
Cazaquistão e de alterar o anexo V em conformidade. Quando um atraso em agir de forma
suficientemente expedita face a provas evidentes de incumprimento possa causar
num prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência
assim o exigirem, aplica‑se aos atos delegados adotados nos termos do
primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 18.°. ê 1340/2008
(adaptado) Artigo 6.o 1. É necessária uma licença de exportação, a
emitir pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, para todas as
remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no
anexo V até ao nível dos referidos limites. 2. O importador deve apresentar o original da
licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida
no artigo 12.o. Artigo 7.o 1. A licença de exportação para os produtos
sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no
anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em
causa foi imputada ao limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto
correspondente. 2. Cada licença de exportação cobre apenas um
dos grupos dos produtos enumerados no anexo I. Artigo 8.o As exportações são imputadas aos limites
quantitativos correspondentes fixados no anexo V e que tenham sido
expedidas na aceção do artigo 2.o, n.° 3. Artigo 9.o 1. A licença de exportação referida no
artigo 6.o pode conter exemplares suplementares devidamente
assinalados. A licença de exportação e os respetivos exemplares, bem como o
certificado de origem e os respetivos exemplares, devem ser redigidos em língua
inglesa. 2. Se os documentos referidos no n.° 1
forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em carateres de imprensa. 3. As licenças de exportação ou documentos
equivalentes têm um formato de Ö 210 Õ × 297 mm.
O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas,
e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser
revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer
falsificações por meios mecânicos ou químicos. 4. As autoridades competentes da Ö União Õ apenas aceitam o
original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com
as disposições do presente regulamento. 5. Cada licença de exportação ou documento
equivalente conterá um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual
pode ser identificado. ê 1012/2014 Art.
1, pt. 1 (adaptado) 6. O número de série Ö referido no
n.° 5 Õ é constituído pelos
seguintes elementos: –
duas letras para identificar o país de exportação,
a saber: KZ = República do Cazaquistão; –
duas letras para identificar o Estado‑Membro
de destino previsto, do seguinte modo: BE = Bélgica BG = Bulgária CZ = República Checa DK = Dinamarca DE = Alemanha EE = Estónia IE = Irlanda GR = Grécia ES = Espanha FR = França HR = Croácia IT = Itália CY = Chipre LV = Letónia LT = Lituânia LU = Luxemburgo HU = Hungria MT = Malta NL = Países Baixos AT = Áustria PL = Polónia PT = Portugal RO = Roménia SI = Eslovénia SK = Eslováquia FI = Finlândia SE = Suécia GB = Reino Unido; –
um número de um só algarismo para indicar o ano de
contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por
exemplo, «9» para 2009; –
um número com dois algarismos para identificar o
serviço do país de exportação que emitiu o documento; –
um número com cinco algarismos, seguindo uma
numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado‑Membro
de destino. ê 1340/2008
(adaptado) Artigo 10.o A licença de exportação pode ser emitida após
a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a
menção «emitido a posteriori». Artigo 11.o Em caso de furto, extravio ou destruição de
uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades
competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos
de exportação em poder Ö do
exportador Õ. A segunda via assim emitida deve conter a
menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial. Artigo 12.o 1. Na medida em que, nos termos do
artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades
solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa,
as autoridades competentes dos Estados‑Membros emitirão uma licença de
importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação
pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A
apresentação da licença de exportação deve ser efetuada, o mais tardar, até 31
de março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença.
As licenças de importação são emitidas pelas autoridades competentes de
qualquer Estado‑Membro, independentemente do Estado‑Membro indicado
na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o,
tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa
estão disponíveis. 2. As licenças de importação serão válidas por
quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente
justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado‑Membro
podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a
quatro meses. 3. As licenças de importação serão emitidas no
formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território
aduaneiro da Ö União Õ . 4. A declaração ou o pedido do importador para
obtenção de uma licença de importação deve conter: a) o nome e o endereço completos do
exportador; b) o nome e o endereço completos do
importador; c) a descrição exata dos produtos e
o(s) código(s) TARIC; d) o país de origem dos produtos; e) o país de expedição; f) o grupo do produto em questão e a
quantidade expressa para os produtos em causa; g) o peso líquido por posição TARIC; h) o valor CIF dos produtos na
fronteira Ö da União Õ , por posição TARIC; i) a indicação se os produtos em causa
são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; j) se for caso disso, as datas de
pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de
compra e venda; k) a data e o número da licença de
exportação; l) todos os códigos internos
utilizados para fins administrativos; m) a data e a assinatura do importador. 5. Os importadores não serão obrigados a
importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de
importação. Artigo 13.o O prazo de validade das licenças de importação
emitidas pelas autoridades Ö competentes Õ dos Estados‑Membros
dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de
exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão,
com base nas quais as licenças de importação foram emitidas. Artigo 14.o As licenças de importação ou documentos
equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros
em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.° 2, e sem
discriminação relativamente a qualquer importador na Ö União Õ, independentemente
do seu local de estabelecimento na Ö União Õ, sem prejuízo do
cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor. Artigo 15.o 1. Se a Comissão verificar que as quantidades
totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela República do
Cazaquistão para um grupo de produtos específico excedem o limite quantitativo
estabelecido para esse grupo Ö de
produtos Õ, as autoridades
competentes dos Estados‑Membros serão do facto imediatamente informadas,
a fim de suspenderem a emissão de Ö licenças Õ de importação. Nesse
caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas. 2. As autoridades competentes dos Estados‑Membros
recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da
República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas
em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 11.°. Artigo 16.o 1. Os formulários a utilizar pelas autoridades
competentes dos Estados‑Membros para a emissão das licenças de importação
referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo
de licença de importação que figura no anexo III. 2. Os formulários das licenças de importação e
os respetivos extratos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o
primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1,
destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade
emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença.
Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar
exemplares adicionais ao formulário n.° 2. 3. Os formulários são impressos em papel de
cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65
gramas por metro quadrado. O formato dos formulários é de 210 × 297 mm,
sendo a entrelinha datilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); o figurino
gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do
exemplar n.° 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser
revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer
falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos. 4. Compete aos Estados‑Membros fazer
imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em
tipografias para o efeito autorizadas pelo Estado‑Membro onde estão
estabelecidas. Neste último caso, os Estados‑Membros devem designá‑las
em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e
endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. 5. Às licenças de importação ou seus extratos
deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar
pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros. O número da licença de
importação é notificado à Comissão por via eletrónica através da rede integrada
estabelecida ao abrigo do artigo 4.o. 6. As licenças e os extratos são redigidos na Ö língua
oficial Õ ou numa das línguas
oficiais do Estado‑Membro que emite a licença. 7. As autoridades competentes indicarão na
casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado. 8. As marcas dos serviços que procedem à
emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por
meio de um carimbo. No entanto, o carimbo das autoridades emissoras pode ser
substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por
perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras
registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que
impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências. 9. O verso dos exemplares n.os 1
e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas
autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer
pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extrato.
Sempre que nas licenças ou nos seus extratos o espaço reservado às imputações
se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou
mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso
dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extratos. As
autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que
metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extrato e a outra metade na
folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o
carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha
suplementar e a folha anterior. 10. As licenças de importação e respetivos
extratos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de
um Estado‑Membro produzem, em cada um dos outros Estados‑Membros,
os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e
vistos apostos, pelas autoridades desses Estados‑Membros. 11. As autoridades competentes dos Estados‑Membros
em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou
extratos seja traduzido na Ö língua
oficial Õ ou numa das línguas
oficiais desse Estado‑Membro. ê 38/2014 Art. 1
e anexo, pt. 7, 2) (adaptado) Artigo 17.° 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados a que se
refere o artigo 5.o, n.° 3, é conferido à Comissão por um
prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um
relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do
prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por
prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se
opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no
artigo 5.o, n.° 3, pode ser revogada em qualquer momento
pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos
a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação
não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do
artigo 5.o, n.° 3, só entram em vigor se não tiverem sido
formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de
dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o
Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O
referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu
ou do Conselho. Artigo 18.° 1. Os atos delegados adotados por força do
presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não
seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.° 2. Na notificação de um
ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor‑se os
motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem
formular objeções a um ato delegado pelo procedimento referido no
artigo 17.°, n.° 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato
após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho
tiverem formulado objeções. ê Artigo 19.o O
Regulamento (CE) n.o 1340/2008 é revogado. As referências
ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente
regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do
anexo VII. ê 1340/2008
(adaptado) Artigo 20.° O presente regulamento entra em vigor Ö no
vigésimo dia seguinte ao Õ da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. No caso de o Cazaquistão
aderir à OMC, o presente regulamento caduca na data de adesão[13]. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2015. [4] Ver anexo VI da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n.° 1340/2008 do Conselho, de
8 de dezembro de 2008, relativo ao comércio de determinados produtos
siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão
(JO L 348 de 24.12.2008, p. 1). [7] Ver anexo VI. [8] JO L 196 de 28.7.1999, p. 3. [9] JO L 232 de 8.9.2005, p. 64. [10] Regulamento (CE) n.° 1870/2006 do Conselho, de 11 de
dezembro de 2006, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos
entre a Comunidade e a República do Cazaquistão (JO L 360
de 19.12.2006, p. 1). [11] Regulamento (CE) n.° 1531/2007 do Conselho, de 10 de
dezembro de 2007, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos
entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão (JO L 337 de
21.12.2007, p. 2). [12] Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho
de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
(JO L 256 de 7.9.1987, p. 1). [13] A data de caducidade será publicada pela Comissão Europeia
no Jornal Oficial da União Europeia. ê 1340/2008
(adaptado) ANEXO I SA PRODUTOS LAMINADOS PLANOS SA1. Bobinas 7208100000 7208250000 7208260000 7208270000 7208360000 7208370010 7208370090 7208380010 7208380090 7208390010 7208390090 7211140010 7211190010 7219110000 7219121000 7219129000 7219131000 7219139000 7219141000 7219149000 7225301000 7225303010 7225309000 7225401510 7225502010 SA2. Chapas grossas 7208400010 7208512000 7208519100 7208519800 7208529100 7208521000 7208529900 7208531000 7211130000 SA3. Outros produtos laminados
planos 7208400090 7208539000 7208540000 7208908010 7209150000 7209161000 7209169000 7209171000 7209179000 7209181000 7209189100 7209189900 7209250000 7209261000 7209269000 7209271000 7209279000 7209281000 7209289000 7209908010 7210110010 7210122010 7210128010 7210200010 7210300010 7210410010 7210490010 7210500010 7210610010 7210690010 7210701010 7210708010 7210903010 7210904010 7210908091 7211140090 7211190090 7211232010 7211233010 7211233091 7211238010 7211238091 7211290010 7211908010 7212101000 7212109011 7212200011 7212300011 7212402010 7212402091 7212408011 7212502011 7212503011 7212504011 7212506111 7212506911 7212509013 7212600011 7212600091 7219211000 7219219000 7219221000 7219229000 7219230000 7219240000 7219310000 7219321000 7219329000 7219331000 7219339000 7219341000 7219349000 7219351000 7219359000 7225401290 7225409000 ______________ ANEXO II _________________________ ANEXO III LICENçA DE IMPORTAçÃO DA UNIÃO EUROPEIA 1 || 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número de IVA) || 2. Numero de emissão Exemplar para o titular || || || 3. Ano || || 4. Αutoridade responsável pela emissão (nome, endereço e número de telefone) 5. Declarante/representante, se aplicável (nome e endereço completo) || 6. País de origem (e código da nomenclatura geográfica) || 7. País de expedição (e código da nomenclatura geográfica) || 8. Data-limite do prazo de validade 1 || || || 9. Designação das mercadorias || 10. Código TARIC || || || || 11. Quantidade, expressa na unidade do contingente || || || || 12. Garantia, se aplicável || || || 13. Menções complementares || || || 14. Visto da autoridade competente || || Data: ……………………………. || (Assinatura) || (Carimbo) || || LICENçA DE IMPORTAçÃO DA UNIÃO EUROPEIA 2 || 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número de IVA) || 2. Numero de emissão Exemplar para a entidade emissora || || || 3. Ano || || 4. Αutoridade responsável pela emissão (nome, endereço e número de telefone) 5. Declarante/representante, se aplicável (nome e endereço completo) || 6. País de origem (e código da nomenclatura geográfica) || 7. País de expedição (e código da nomenclatura geográfica) || 8. Data-limite do prazo de validade 2 || || || 9. Designação das mercadorias || 10. Código TARIC || || || || 11. Quantidade, expressa na unidade do contingente || || || || 12. Garantia, se aplicável || || || 13. Menções complementares || || || 14. Visto da autoridade competente || || Data: ……………………………. || (Assinatura) || (Carimbo) || || ____________________ ê 1012/2014
Art. 1, pt. 2 e anexo (adaptado) ANEXO IV СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ LISTA DE LAS
AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES SEZNAM
PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ LISTE OVER
KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER LISTE DER
ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN PÄDEVATE RIIKLIKE
ASUTUSTE NIMEKIRI ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ LIST OF THE
COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES LISTE DES
AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES POPIS NADLEŽNIH
NACIONALNIH TIJELA ELENCO DELLE
COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI VALSTU KOMPETENTO
IESTĀŽU SARAKSTS ATSAKINGŲ
NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS AZ ILLETÉKES
NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA LISTA
TAL-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI LIJST VAN BEVOEGDE
NATIONALE INSTANTIES WYKAZ
WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH LISTA DAS
AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES LISTA AUTORITĂȚILOR
NAȚIONALE COMPETENTE ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH
ŠTÁTNYCH ORGÁNOV SEZNAM PRISTOJNIH
NACIONALNIH ORGANOV LUETTELO
TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA FÖRTECKNING ÖVER
BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER BELGIQUE/BELGIË Service public
fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie Direction générale Ö des Analyses économiques et de l'Economie internationale Õ Service des
licences Rue Ö du Progrès 50 Õ B- Ö 1210 Õ Bruxelles Fax (32-2) 277 50 63 Federale
Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand &
Energie Algemene Directie Ö Economische
Analyses en Internationale Economie Õ Dienst
Vergunningen Ö Vooruitgangstraat
50 Õ B- Ö 1210 Õ Brussel Fax (32-2) 277 50
63 БЪЛГАРИЯ Министерство на икономиката дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“ ул. „Славянска“ № 8 Ö BG- Õ 1052 София тел.:
+359-2-940 70 01 факс: +359-2-987 21 90, +359-2-981 99 70 ČESKÁ REPUBLIKA Ministerstvo
průmyslu a obchodu Licenční
správa Na Františku 32 CZ-110 15 Praha 1 Fax: (420) 224 21
21 33 DANMARK Erhvervs– og
Byggestyrelsen Økonomi– og
Erhvervsministeriet Langelinie Allé 17 DK-2100 København
Ø Fax: (45) 35 46 60
01 DEUTSCHLAND Bundesamt für
Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, (BAFA) Frankfurter Straße
29—35 D-65760 Eschborn 1 Fax: (49) 6196 90
88 00 EESTI Majandus– ja
Kommunikatsiooniministeerium Harju 11 EE-15072 Tallinn Faks: +372 631
3660 IRELAND Department of
Enterprise, Trade and Employment Import/Export
Licensing, Block C Earlsfort
Centre Hatch Street IE-Dublin 2 Fax: +353-1-631 25 62 Ö ΕΛΛΑΣ Õ Υπουργείο
Ö Ανάπτυξης
και
Ανταγωνιστικότητας Õ Γενική
Διεύθυνση
Διεθνούς
Οικονομικής Ö και
Εμπορικής Õ Πολιτικής Ö Δ/νση
Συντονισμού
Εμπορίου και
Εμπορικών
Καθεστώτων Õ Ö Τμήμα Β΄:
Ειδικών
Καθεστώτων
Εισαγωγών Õ Ö Οδός Õ
Κορνάρου 1 GR-105 63 Αθήνα Ö Τηλ. (30-210) 328 60 41-43 Õ Φαξ
(30-210) 328 60 94 Ö Email: e3a@mnec.gr Õ ESPAÑA Ministerio de
Industria, Turismo y Comercio Secretaría General
de Comercio Exterior Subdirección
General de Comercio Exterior de Productos Industriales Paseo de la
Castellana 162 E-28046 Madrid Fax: +34-91 349 38
31 FRANCE Ministère de
l'économie, des finances et de l'industrie Direction générale
des entreprises Sous-direction des
biens de consommation Bureau
textile-importations Le Bervil 12, rue Villiot F-75572 Paris
Cedex 12 Fax (33) 153 44 91
81 HRVATSKA Ministarstvo
vanjskih i europskih poslova Trg N. Š. Zrinskog
7-8, HR-10000 Zagreb Tel. (385) 1
6444626 Fax: (385) 1
6444601 ITALIA Ministero dello
Sviluppo Economico Direzione Generale
per la Politica Commerciale DIV. III Viale America, 341 I-00144 Roma Tel. (39) 06 59 64
24 71/59 64 22 79 Fax (39) 06 59 93
22 35/59 93 26 36 E-mail:
polcom3@mincomes.it ΚΥΠΡΟΣ Υπουργείο
Εμπορίου,
Βιομηχανίας
και Τουρισμού Υπηρεσία
Εμπορίου Μονάδα
Έκδοσης Αδειών
Εισαγωγής/Εξαγωγής Οδός
Ανδρέα
Αραούζου Αρ. 6 CY-1421 Λευκωσία Φαξ (357) 22 37 51 20 LATVIJA Latvijas
Republikas Ekonomikas ministrija Brīvības
iela 55 LV-1519 Rīga Fakss: +371-728 08
82 LIETUVA Lietuvos
Respublikos ūkio ministerija Ö Investicijų
ir eksporto Õ departamentas Gedimino pr. 38/2 LT-01104 Vilnius Faks. +370-5-26 23 974 LUXEMBOURG Ministère de
l'économie et du commerce extérieur Office des
licences BP 113 L-2011 Luxembourg Fax (352) 46 61 38 MAGYARORSZÁG Magyar
Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal Margit krt. 85. HU-1024 Budapest Fax: (36-1) 336 73
02 MALTA Diviżjoni
għall-Kummerċ Servizzi
Kummerċjali Lascaris MT-Valletta CMR02 Fax: (356) 25 69 02 99 NEDERLAND Belastingdienst/Douane
centrale dienst voor in– en uitvoer Postbus 30003,
Engelse Kamp 2 NL-9700 RD
Groningen Fax (31-50) 523 23
41 ÖSTERREICH Bundesministerium
für Wirtschaft und Arbeit Außenwirtschaftsadministration Abteilung C2/2 Stubenring 1 A-1011 Wien Fax: (43-1) 7 11
00/83 86 POLSKA Ministerstwo
Gospodarki Plac Trzech
Krzyży 3/5 00-507 Warszawa Polska Fax: (48-22) 693
40 21/693 40 22 PORTUGAL Ministério das
Finanças e da Administração Pública Direção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo Rua da Alfândega,
n.o 5, r/c P-1149-006 Lisboa Fax: (+ 351) 218
81 39 90 ROMÂNIA Ministerul pentru
Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii
Liberale Direcția
Generală Politici Comerciale Str. Ion
Câmpineanu, nr. 16 București,
sector 1 Cod poștal
010036 Tel. (40-21) 315
00 81 Fax (40-21) 315 04
54 e-mail: clc@dce.gov.ro SLOVENIJA Ministrstvo za
finance Carinska uprava
Republike Slovenije Carinski urad
Jesenice Spodnji plavž 6C SI-4270 Jesenice Faks (386-4) 297
44 72 SLOVENSKO Odbor obchodnej
politiky Ministerstvo
hospodárstva Mierová 19 827 15 Bratislava
212 Slovenská
republika Fax: (421-2) 48 54
31 16 SUOMI/FINLAND TulliÖ (Finnish
Customs) Õ PL 512 FI-00101 Helsinki Ö P. +358 295 52
00 Õ Ö F. Õ +358-20-492 28 52 Ö Tullen Õ PB 512 FI-00101
Helsingfors Ö Tfn +358 295 52
00 Õ Fax +358-20-492 28
52 SVERIGE Kommerskollegium Box 6803 S-113 86 Stockholm Fax (46-8) 30 67
59 UNITED KINGDOM Department of
Trade and Industry Import
Licensing Branch Queensway House
— West Precinct Billingham UK-TS23 2NF Fax (44-1642) 36
42 69 __________________ ê 1340/2008 ANEXO V LIMITES QUANTITATIVOS Produtos || Toneladas ano SA Produtos planos || SA1. Bobinas || 87125 SA2. Chapas grossas || 0 SA3. Outros produtos planos || 117875 _____________________ é ANEXO VI Regulamento
revogado com a lista das
suas alterações sucessivas Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho (JO L 348 de 24.12.2008, p. 1) || || || Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52) || Apenas o ponto 7 do anexo || Regulamento (UE) n.o 1012/2014 do Conselho (JO L 283 de 27.9.2014, p. 2) || _____________ ANEXO VII Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.o 1340/2008 || Presente Regulamento Artigos 1.° a 16.° || Artigos 1.° a 16.° Artigo 16.°-A || Artigo 17.° Artigo 16.°-B || Artigo 18.° __ || Artigo 19.° Artigo 17.° || Artigo 20.° Anexos I a V || Anexos I a V __ || Anexo VI __ || Anexo VII _______________