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Document 52015IP0070

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2015, sobre o abuso sexual de crianças na Internet (2015/2564(RSP))

    JO C 316 de 30.8.2016, p. 109–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 316/109


    P8_TA(2015)0070

    Luta contra o abuso sexual de crianças na Internet

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2015, sobre o abuso sexual de crianças na Internet (2015/2564(RSP))

    (2016/C 316/12)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os respetivos protocolos,

    Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta os artigos 7.o, 8.o, 47.o, 48.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001,

    Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, de 25 de outubro de 2007,

    Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (1),

    Tendo em conta o relatório da Europol, de 2014, sobre a ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela internet (iOCTA),

    Tendo em conta a Observação Geral n.o 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade,

    Tendo em conta o Programa da UE para os Direitos da Criança, adotado em fevereiro de 2011,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um lugar especial para as crianças na ação externa da UE» (COM(2008)0055),

    Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança,

    Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de diretrizes aplicáveis aos sistemas de proteção da criança e ao intercâmbio de práticas de excelência,

    Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 12 de fevereiro de 2015 sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet,

    Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo imagens de abusos de crianças, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    B.

    Considerando que o superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adotam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

    C.

    Considerando que crimes graves, como a exploração sexual de crianças e as imagens de abusos de crianças, devem ser tratados de forma abrangente, abarcando a investigação de crimes, a repressão dos criminosos, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno;

    D.

    Considerando que a Internet pode expor as crianças a riscos específicos, permitindo-lhes o acesso ou expondo-as a materiais pedopornográficos ou submetendo-as a ciberpredadores, ao intercâmbio de conteúdos violentos, à intimidação, ao assédio ou ao aliciamento; que a exposição das crianças a estes riscos é exacerbada pelo recurso e pelo acesso generalizados às tecnologias de comunicações móveis e à Internet;

    E.

    Considerando que a luta contra o abuso de crianças na Internet deve ser integrada numa estratégia mais vasta que tenha por objeto o fenómeno global da exploração e dos abusos sexuais de crianças, que continua a estar principalmente relacionado com crimes cometidos fora de linha, através de redes e por indivíduos que agem deliberadamente fora do contexto da Internet;

    F.

    Considerando que a exploração sexual pode assumir diversas formas no ambiente em linha, sendo os jovens persuadidos ou obrigados a enviar ou publicar imagens sexualmente explícitas de si próprios, a participar em atividades sexuais através de uma webcam ou de um smartphone ou ter conversas sexuais por SMS ou em linha e que, em resultado dessas atividades, o autor do crime ou o predador podem ameaçar transmitir imagens, vídeos ou cópias de conversações a amigos e familiares do jovem, a menos que consintam outras atividades sexuais; que as imagens e/ou os vídeos podem continuar a ser partilhados por muito tempo depois do abuso e permanecer livremente à disposição de qualquer pessoa para visualização em linha, mantendo assim as vítimas em risco constante de serem duplamente sacrificadas e estigmatizadas;

    G.

    Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para impedir os conteúdos ilegais em linha não têm sido sempre suficientemente eficazes;

    H.

    Considerando que os instrumentos de investigação disponibilizados aos responsáveis pela investigação e ação penal relativamente ao abuso sexual de crianças na Internet devem ter em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade e o carácter dos crimes investigados, em consonância com a legislação da UE e dos Estados-Membros;

    I.

    Considerando que a proteção dos menores no mundo digital deve ser abordada através da indústria, que deve tomar iniciativas com vista a assumir a sua responsabilidade partilhada, bem como da educação e da formação de crianças, pais e professores a fim de evitar que os menores tenham acesso a conteúdos ilegais;

    J.

    Considerando que, pela sua natureza internacional, a exploração infantil e o abuso sexual de crianças na Internet, que abrangem centenas de países, com as respetivas jurisdições e autoridades policiais, constituem uma questão internacional que requer uma solução internacional; que há que alertar para os traficantes de seres humanos que utilizam crianças sem identidade jurídica, «invisíveis» para as autoridades, para abuso sexual em linha;

    K.

    Considerando que, devido ao caráter dos crimes e à idade das vítimas, a maioria dos domínios da exploração sexual e do abuso de crianças — mais do que outras formas de criminalidade — se carateriza por uma crónica notificação insuficiente de casos às autoridades policiais; que, por conseguinte, os dados disponíveis sobre o verdadeiro número de crimes cometidos não refletem a dimensão real do problema; que, de acordo com informações proporcionadas pelas ONG sobre páginas web que contêm pornografia infantil, mais de 80 % das vítimas têm idades inferiores a 10 anos; que os dados da associação internacional das hotlines Internet («International Association of Internet Hotlines») revelam um aumento do número de crianças vítimas de abuso sexual, bem como dos abusos de natureza extrema e sádica;

    L.

    Considerando que muitos criminosos usam a Darknet, onde criam comunidades anónimas com fóruns ocultos, serviços Internet, plataformas de redes sociais e fornecedores de espaço de armazenamento dedicados a materiais pedopornográficos, o que possibilita e facilita a exploração sexual de crianças sem que essas atividades sejam praticamente detetáveis;

    M.

    Considerando que muitos criminosos recorrem a medidas defensivas como a encriptação e outros instrumentos para proteger as suas atividades, o que representa um verdadeiro desafio para as investigações policiais;

    N.

    Considerando que as ONG revelam que, em 2012, oito distribuidores de topo eram, por si só, responsáveis por 513 marcas de distribuição de material pedopornográfico e que as 10 marcas mais prolíficas registadas em 2012 estavam associadas a um único distribuidor de topo;

    O.

    Considerando que a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 18 de dezembro de 2013 e que, até à data, menos de metade dos Estados-Membros procedeu à sua plena transposição;

    1.

    Sublinha veementemente que a proteção das crianças e a garantia de um ambiente seguro para o seu desenvolvimento constituem funções principais da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

    2.

    Defende firmemente que os direitos e a proteção das crianças na Internet devem ser salvaguardados e que é necessário tomar medidas para assegurar que os conteúdos ilícitos sejam imediatamente retirados e comunicados às autoridades policiais, bem como para garantir a existência de instrumentos jurídicos suficientes para investigar e julgar os criminosos;

    3.

    Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas, de uma forma facilmente compreensível e adaptada às crianças, sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais na Internet; salienta as importantes alterações que a reforma em matéria de proteção dos dados trará em prol de uma melhor proteção dos direitos das crianças na Internet;

    4.

    Realça a necessidade de uma abordagem europeia global e coordenada, por forma a garantir a consistência na elaboração de políticas e nas medidas subsequentes, compreendendo a luta contra o crime, os direitos fundamentais, a privacidade e a proteção de dados, a cibersegurança, a proteção dos consumidores e o comércio eletrónico;

    5.

    Entende que devem ser tomadas mais medidas para combater o aliciamento em linha e que a Comissão, juntamente com os governos nacionais, a sociedade civil, as empresas de comunicação social, os pais, os professores, os assistentes sociais, os serviços de proteção de menores, os pediatras e as organizações de proteção dos jovens e crianças, deve envidar ativamente esforços de sensibilização para esta questão através de orientações específicas, o intercâmbio de melhores práticas, a criação de plataformas sociais de cooperação e o intercâmbio de informações sobre esta questão, por forma a identificar potenciais riscos e ameaças para as crianças;

    6.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem uma campanha de sensibilização que envolva todos os intervenientes relevantes, com vista a capacitar as crianças e a apoiar os pais e os educadores a compreenderem e a lidarem com os riscos em linha, a protegerem a segurança das crianças no contexto em linha, bem como a apoiar os Estados-Membros na criação de programas de prevenção do abuso sexual na Internet, a promover campanhas de sensibilização para um comportamento responsável nos meios de comunicação social, e a incentivar os principais motores de pesquisa e as redes sociais a adotarem uma abordagem pró-ativa na proteção da segurança das crianças em linha;

    7.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para melhorar e reforçar a denúncia por crianças vítimas de abusos, bem como as ações iniciadas em resposta a essas denúncias, e a considerarem a criação de mecanismos de comunicação sistemática direta; apoia o desenvolvimento de linhas diretas para crianças através das quais possam denunciar abusos de forma anónima;

    8.

    Realça a necessidade de melhorar a cooperação internacional e as investigações transnacionais neste domínio mediante acordos de cooperação, e a reforçar a cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias, incluindo a Europol e o Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3), por forma a investigar, desmantelar e julgar com maior eficácia as redes de autores de crimes sexuais contra crianças, dando prioridade aos direitos e à segurança das crianças envolvidas;

    9.

    Saúda, a este respeito, a iniciativa conjunta da UE e de 55 países de todo o mundo, reunidos na Aliança Mundial contra o Abuso Sexual de Crianças na Internet, que visa salvar mais vítimas, garantir uma acusação mais eficaz, reforçar a sensibilização e obter uma redução geral dos materiais pedopornográficos disponíveis em linha; insta a Comissão a prestar informações, com maior regularidade, sobre os progressos realizados no âmbito desta Aliança; exorta os Estados-Membros a aplicarem essas recomendações a nível nacional;

    10.

    Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam e reforcem os recursos destinados à identificação das vítimas e aos serviços orientados para as vítimas, e solicita a criação, com caráter de urgência, de plataformas nesse domínio, bem como o reforço das atuais plataformas da Europol;

    11.

    Insta os EstadosMembros a transporem a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;

    12.

    Considera essencial a utilização da terminologia correta para crimes contra crianças, inclusive para designar imagens de abusos sexuais de crianças, e a utilização do termo adequado «material pedopornográfico» em vez de «pornografia infantil»;

    13.

    Incentiva os Estados-Membros a dotarem os pontos de contacto nacionais dos recursos necessários para que possam denunciar condutas e conteúdos criminosos e nocivos, como disposto na Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;

    14.

    Recorda que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas que temam poder vir a cometer qualquer crime relacionado com abusos sexuais e exploração sexual possam ter acesso, quando tal se revele apropriado, a programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a avaliar e a prevenir o risco da prática desses crimes;

    15.

    Solicita que as autoridades policiais dos Estados-Membros e a Europol sejam dotados do financiamento, dos recursos humanos, das competências em matéria de investigação e das capacidades técnicas de que necessitam para investigar e julgar eficazmente os criminosos, nomeadamente formações adequadas com vista a reforçar a competência das unidades judiciárias e policiais e desenvolver novas capacidades no domínio da alta tecnologia para fazer face ao desafio de analisar o grande volume de imagens ou materiais pedopornográficos, designadamente materiais ocultos pela «dark Web», e encontrar e levar a julgamento os criminosos, a fim de salvaguardar a segurança e os direitos das crianças;

    16.

    Constata, com preocupação, o desenvolvimento e as tendências de alargamento da exploração comercial sexual de crianças em linha, incluindo novos meios de distribuição e de transação de materiais pedopornográficos, nomeadamente através da Deep Web e da Darknet, e, em particular, o fenómeno da transmissão em direto de abusos a troco de pagamento; apela, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros para que colaborem com os representantes de sistemas de pagamento alternativos, de modo a encontrar formas de melhorar a cooperação com as autoridades policiais e judiciárias, nomeadamente formação comum para uma melhor identificação dos processos de pagamento associados à distribuição comercial de material pedopornográfico;

    17.

    Insta ao desenvolvimento de uma verdadeira abordagem de parceria e ao intercâmbio legal de informações entre as autoridades policiais, as autoridades judiciais, o setor das TIC, os fornecedores de serviços Internet (FSI), os fornecedores de alojamento na Internet, as empresas no setor das redes sociais, o setor bancário e as ONG, incluindo as organizações de proteção das crianças e da juventude, de modo a zelar por que os direitos e a proteção das crianças em linha sejam salvaguardados e os conteúdos ilícitos, imediatamente retirados e comunicados às autoridades judiciárias, as quais devem apresentar regularmente relatórios sobre as suas investigações e ações penais baseadas nessas informações pertinentes, se for necessário; congratula-se, neste contexto, com a Coligação dos Diretores Executivos para tornar a Internet um lugar melhor para as crianças, bem como com o trabalho da Coligação Financeira Europeia contra a exploração sexual comercial das crianças na Internet (EFC);

    18.

    Salienta que os conteúdos ilegais em linha devem ser imediatamente suprimidos, com base no devido procedimento legal; salienta o papel das TIC, dos FSI e dos fornecedores de alojamento na Internet para garantir uma supressão célere e eficiente de conteúdos ilegais em linha, a pedido da autoridade policial responsável;

    19.

    Exorta os Estados-Membros a procederem à transposição da Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, caso ainda não o tenham feito; apela, por conseguinte, à Comissão para que acompanhe com todo o rigor a sua implementação plena e efetiva e apresente atempadamente as respetivas conclusões ao Parlamento e à sua comissão competente;

    20.

    Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de continuar a acompanhar a transposição da Diretiva 2011/93/UE e de efetuar uma análise aprofundada do atual quadro político relativo à luta contra o abuso sexual de crianças, sob a forma de um relatório de execução da Diretiva 2011/93/UE, bem como de prestar informações em sessão plenária;

    21.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

    (2)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0070.


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