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Document 52015IP0062

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2015, sobre o Relatório anual de 2013 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude (2014/2155(INI))

JO C 316 de 30.8.2016, p. 37–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/37


P8_TA(2015)0062

Relatório anual de 2013 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2015, sobre o Relatório anual de 2013 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude (2014/2155(INI))

(2016/C 316/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 325.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 17 de julho de 2014, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude — Relatório anual de 2013» (COM(2014)0474) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2014)0243, SWD(2014)0244, SWD(2014)0245, SWD(2014)0246, SWD(2014)0247 e SWD(2014)0248),

Tendo em conta o Relatório Anual do OLAF relativo a 2013,

Tendo em conta o Relatório de Atividades do Comité de Fiscalização do OLAF relativo ao período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2013, acompanhado das respostas das instituições,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de setembro de 2014, intitulada «Proteção do orçamento da UE até ao final de 2013» (COM(2014)0618),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, intitulado «Relatório Anticorrupção da UE» (COM(2014)0038),

Tendo em conta o relatório do Eurobarómetro Especial sobre corrupção,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as diferenças do IVA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que institui um programa de promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e que revoga a Decisão 804/2004/CE (1),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho, de 17 de julho de 2013, que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (2),

Tendo em conta a apresentação pela Comissão de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3),

Tendo em conta a sua Declaração, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção (4), a sua Declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção (5), e a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,

Tendo em conta a Convenção Civil e a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a corrupção,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0024/2015),

A.

Considerando que o orçamento da UE, para o qual cada Estado-Membro contribui de forma proporcional segundo critérios objetivos comuns, constitui um suporte para a aplicação das políticas da União e representa uma expressão de unidade e um instrumento para aprofundar a integração europeia;

B.

Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE e o princípio da boa gestão financeira devem garantir que as receitas e as despesas orçamentais contribuam para alcançar as prioridades e os objetivos da UE e para aumentar a confiança dos cidadãos, assegurando-lhes que o seu dinheiro seja utilizado de forma transparente, em total conformidade com os objetivos e as políticas da UE e no interesse dos seus cidadãos;

C.

Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos nos Estados-Membros constitui um desafio no sentido de ultrapassar as irregularidades e de combater a fraude, enquanto qualquer utilização incorreta dos fundos da UE implica perdas tanto individuais como coletivas, prejudicando os interesses de cada Estado-Membro e da União no seu conjunto;

D.

Considerando que, a fim de reforçar as medidas em vigor, nomeadamente a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades (Convenção PIF), em matéria de luta contra a fraude, a corrupção, o branqueamento de capitais e outras atividades ilícitas que lesam os interesses financeiros da União, a Comissão apresentou duas propostas de instrumentos de direito penal — a Diretiva PIF (Diretiva relativa à proteção dos interesses financeiros) e o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia (Regulamento EPPO) — destinados a assegurar investigações mais eficazes e uma melhor proteção do dinheiro dos contribuintes em todo o espaço europeu de liberdade, segurança e justiça;

E.

Considerando que a luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais na União deve ser uma prioridade da ação política das instituições comunitárias e que, por este motivo, a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros é fundamental;

I.    Deteção e comunicação de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas

1.

Toma nota do Relatório da Comissão intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude — Relatório anual de 2013» (a seguir designado «relatório anual da Comissão»); saúda a vasta gama de medidas de natureza jurídica e administrativa adotadas pela Comissão desde 2011, que contribuem para o estabelecimento de um novo quadro que possibilite um maior aprofundamento da política de proteção dos interesses financeiros da União; salienta que os atuais resultados insuficientes na luta contra a fraude não se devem à falta de regulamentações, mas sim a uma aplicação insatisfatória destas últimas; solicita à Comissão que, no seu próximo relatório, responda mais rapidamente aos pedidos do Parlamento contidos nos anteriores relatórios sobre a proteção dos interesses financeiros da União (PIF);

2.

Recorda que, no contexto das dificuldades económicas atualmente enfrentadas pelos Estados-Membros e da insuficiência de recursos do orçamento da UE, a proteção dos interesses financeiros da União Europeia reveste-se de especial importância; salienta que os fundos da UE devem ser geridos adequadamente e utilizados da forma mais eficiente possível;

3.

Sublinha que, em 2013, foram comunicadas à Comissão 15 779 irregularidades, das quais 14 170 eram não fraudulentas e 1 609 eram fraudulentas, envolvendo um montante global de 2,14 mil milhões de EUR, dos quais cerca de 1,76 mil milhões de EUR dizem respeito ao setor da despesa, representando 1,34 % da totalidade dos pagamentos, correspondendo os restantes 380 milhões de EUR a 1,86 % do montante bruto dos recursos próprios tradicionais (RPT) cobrados;

4.

Destaca que, apesar de o impacto financeiro global das irregularidades não fraudulentas comunicadas em 2013 ter diminuído para cerca de 1,84 mil milhões de EUR, ou seja, menos 38 % do que em 2012, o número destas irregularidades registou um aumento de 16 % em relação ao ano anterior; recorda ainda que o número de irregularidades fraudulentas comunicadas em 2013 aumentou 30 % relativamente a 2012, apesar de o seu impacto financeiro, que envolveu 309 milhões de EUR em fundos da UE, ter registado um decréscimo de 21 %;

5.

Observa que, devido à disponibilização de novas informações resultantes das alterações significativas na forma como os Estados-Membros e a Comissão comunicam as irregularidades, o relatório anual de 2013 da Comissão passou a centrar-se nas irregularidades comunicadas como fraudulentas, e não nas irregularidades tratadas em termos gerais; convida a Comissão a manter esta abordagem no seu próximo relatório anual relativo à proteção dos interesses financeiros da UE — luta contra a fraude fiscal; exorta, no entanto, com veemência a Comissão a aumentar adicionalmente a disponibilização de informações e a reforçar a análise relativa ao âmbito, ao tipo e ao impacto das irregularidades não fraudulentas, atendendo ao seu número significativamente elevado e ao respetivo impacto monetário negativo que afeta adversamente os interesses financeiros da UE;

6.

Sublinha que incumbe tanto à Comissão como aos Estados-Membros envidar esforços para combater a fraude, a corrupção e qualquer outro tipo de atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; relembra que uma estreita colaboração e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros são essenciais para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União e que, por conseguinte, é imperativo reforçar essa colaboração e coordenação e torná-las o mais eficazes possível; recorda que a proteção dos interesses financeiros da União exige o mesmo nível de vigilância tanto a nível dos recursos como das despesas;

7.

Faz notar que a tendência geral em termos de deteção e comunicação de potenciais irregularidades fraudulentas nos últimos cinco anos revela uma ligeira diminuição, contrariamente ao número de irregularidades não fraudulentas comunicadas, que tem aumentado progressivamente; solicita à Comissão que analise mais pormenorizadamente as razões deste aumento e que determine na sua análise se a tendência se deve a uma reorientação das prioridades no sentido da deteção de casos de irregularidades ou à forma como os Estados-Membros classificam os casos;

8.

Está convicto de que os meios de direito penal previstos na Diretiva PIF só serão eficazes se existir uma definição clara das infrações PIF, das penas mínimas e máximas de prisão aplicáveis em todos os Estados-Membros participantes e das regras mínimas sobre o regime de prescrição e se estas disposições forem posteriormente aplicadas de forma idêntica e eficaz por todos os Estados-Membros;

Receitas — Recursos próprios

9.

Acolhe com agrado o facto de 98 % dos RPT serem cobrados sem problemas significativos, representando as irregularidades fraudulentas 0,29 % do montante bruto dos RPT estabelecidos (no valor de 61 milhões de EUR) e as irregularidades não fraudulentas 1,57 % dos RPT (no valor de 327,4 milhões de EUR); constata que os casos de fraude e de irregularidades detetados em 2013 ascendem a 380 milhões de EUR, dos quais 234 milhões de EUR foram recuperados, no total, pelos Estados-Membros; faz notar, em particular, o facto de a taxa de recuperação de RPT de 62 % em 2013 representar o melhor resultado alcançado até ao momento na última década;

10.

Manifesta a sua apreensão perante o facto de, em 2013, a maior parte dos montantes registados na base de dados OWNRES na UE-28 dizer respeito ao procedimento aduaneiro de introdução em livre prática tanto em casos de fraude (93 %) como em casos de irregularidades (87 %); insta a Comissão a tomar as medidas adequadas no sentido de reforçar o procedimento aduaneiro de introdução em livre prática, de modo a torná-lo menos vulnerável a casos de fraude e de irregularidades;

11.

Manifesta-se preocupado perante o facto de, em 2013, na base de dados OWNRES, a taxa de recuperação em casos de fraude se ter situado apenas nos 23,74 %, abaixo da taxa média de 33,5 % correspondente ao período 2008-2012; salienta que a taxa de recuperação nos casos de irregularidades comunicados correspondentes a 2013 é de 67,9 %; sublinha, de modo geral, a responsabilidade dos serviços da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros no sentido de recuperarem os montantes indevidamente pagos e solicita-lhes que assumam devidamente esta responsabilidade e aumentem de forma significativa a taxa de recuperação nos casos de fraude, que se encontra, em geral, num nível acentuadamente baixo quando comparada com a taxa de recuperação das irregularidades não fraudulentas

12.

Saúda a assinatura pela União Europeia, em 2013, do Protocolo das Nações Unidas para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco; observa que o referido protocolo foi assinado por 15 Estados-Membros, mas apenas ratificado pela Áustria até ao momento; convida, por conseguinte, os restantes Estados-Membros a concluírem os respetivos processos de ratificação o mais rapidamente possível;

13.

Sublinha o facto de o contrabando de bens fortemente tributados causar importantes perdas de receitas nos orçamentos da UE e dos Estados-Membros, e que as perdas diretas de receitas aduaneiras resultantes do contrabando de cigarros, por si só, estão estimadas em mais de 10 mil milhões de EUR por ano; alerta, além disso, para o tráfico de mercadorias de contrafação, que causa prejuízos tanto às autoridades fiscais dos Estados-Membros como às empresas da UE;

14.

Faz referência ao trabalho em curso no sentido de melhorar os dados sobre o rendimento nacional bruto (RNB), bem como às questões levantadas no Relatório Especial 11/2013 do Tribunal de Contas Europeu, que apela a verificações mais curtas e orientadas dos dados RNB e à melhoria da coordenação e da comunicação de resultados, de modo a que o sistema se torne cada vez mais fiável para o cálculo das receitas da UE;

15.

Faz notar que a inclusão da economia clandestina nas contas nacionais deverá contribuir para que os dados sobre o RNB sejam mais completos e fiáveis e insta a Comissão e o Eurostat a aprofundarem a colaboração com os institutos nacionais de estatística, de modo a garantir que este elemento seja tratado de forma consistente e comparável por todos os Estados-Membros, utilizando as informações mais recentes disponíveis;

16.

Destaca que, em muitos Estados-Membros, as diferenças em matéria de IVA continuam a aumentar devido à fraude e à evasão em matéria de IVA; realça que a Comissão tem autoridade para controlar e supervisionar as medidas aplicadas pelos Estados-Membros; insta, neste sentido, a Comissão a utilizar plenamente os seus poderes no sentido de auxiliar os Estados-Membros a lutarem contra a fraude em matéria de IVA e a elisão fiscal;

17.

Faz notar, além disso, que foram registados 133 casos de contrabando de cigarros nos Estados-Membros, em 2013, envolvendo um montante de RPT de aproximadamente 7 milhões de EUR; salienta que esta tendência representa um acentuado decréscimo relativamente a 2012, ano em que se registaram 224 casos envolvendo cerca de 25 de milhões de EUR; manifesta-se profundamente preocupado pelo facto de a Dinamarca, a Estónia, a Espanha, a França, Chipre, o Luxemburgo, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia e a Suécia não terem comunicado à Comissão quaisquer casos de contrabando de cigarros em 2013 e questiona a eficácia dos mecanismos de comunicação nos referidos Estados-Membros; insiste para que todos os Estados-Membros notifiquem a Comissão de casos de contrabando e de contrafação de maneira oportuna e precisa, de modo a permitir um melhor cálculo do prejuízo em termos de RPT;

18.

Observa que a Comissão irá publicar um estudo sobre a exequibilidade de um sistema de acompanhamento e de rastreio de produtos do tabaco; realça que tal constitui um enorme avanço no combate ao contrabando; solicita à Comissão que conceba e aplique um sistema aberto e competitivo de acompanhamento e de rastreio para que a conceção e o modo de aplicação do sistema não privilegiem um único ou apenas alguns fornecedores de soluções;

Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo

19.

Recorda que:

o Parlamento mencionou, na sua resolução de 3 de abril de 2014 sobre o relatório anual de 2012 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE (7), que as autoridades registaram um número crescente de abusos do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS) por organizações criminosas e que o Parlamento está convicto de que existe uma insuficiência de controlos físicos das mercadorias transportadas ao abrigo do EMCS;

a Comissão, no seu relatório anual de 2014 sobre a proteção dos interesses financeiros da União, deve fornecer ao Parlamento informações atualizadas sobre as medidas adotadas no sentido de aumentar os controlos físicos;

os direitos de acesso ao EMCS devem ser restringidos e que deve ser criado um registo de antecedentes completos dos operadores empresariais em matéria de cumprimento antes da comercialização, a fim de poder conceder a estes operadores o estatuto de «operador económico autónomo» («operador empresarial de confiança») para que só estes operadores tenham acesso ao EMCS de forma autónoma;

o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse os resultados das investigações em curso sobre a necessidade de alterar a Diretiva 2008/118/CE;

os controlos de verificação realizados pelos Estados Membros às pessoas e às empresas candidatas ao registo devem ser mais rigorosos e exaustivos;

a Comissão deve explicar as medidas adotadas relativamente a um maior grau de cooperação com as autoridades fiscais, tendo em conta a facilidade de declarar falsamente mercadorias para contornar o pagamento de impostos especiais de consumo;

os prazos concedidos para a circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo entre entrepostos autorizados são inadequadamente longos, o que permite movimentos múltiplos na mesma declaração e desvios antes de a data de entrega ser registada no sistema; reitera, por conseguinte, o seu pedido para que as autoridades competentes do Estado-Membro do destino declarado e do novo destino sejam imediatamente informadas de alterações pelo expedidor;

o Parlamento solicitou que o prazo máximo permitido para a apresentação do auto de receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo seja de um dia útil e, além disso, que a duração do percurso seja calculada e definida para cada entrega tendo em conta o meio de transporte utilizado e a distância entre os locais de envio e de destino; insta a Comissão a informar o Parlamento quando esses pedidos forem satisfeitos;

as garantias necessárias para criar entrepostos são demasiadamente baixas relativamente ao valor dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e que, por conseguinte, o Parlamento solicitou à Comissão que estabelecesse uma variável em função do tipo de mercadorias e do nível de transações efetivamente realizadas; insta a Comissão a informar o Parlamento quando esses pedidos forem satisfeitos;

O Parlamento manifesta a sua preocupação com o facto de os Estados-Membros terem aplicado os seus próprios EMCS com base em critérios vagos definidos pela Comissão; reitera o seu apelo à Comissão para que introduza um sistema mais uniforme em toda a UE;

Despesas

20.

Alerta para um aumento de 76 % no número de irregularidades comunicadas como fraudulentas no que respeita à despesa da UE e insta as autoridades competentes a tomarem todas as medidas adequadas para evitar esta tendência negativa nos próximos anos;

21.

Manifesta preocupação perante o facto de, no setor agrícola, o número de irregularidades, em geral, e de atividades fraudulentas, em particular, ter aumentado de forma substancial em 2013 relativamente a 2012; constata o aparecimento, em 2013, de uma nova e significativa tendência em matéria de infração relativa a beneficiários que não possuem a qualidade requerida, com 51 casos de irregularidade fraudulenta comunicados; considera que estas tendências requerem medidas específicas destinadas, por um lado, a eliminar as práticas que possam potencialmente conduzir a infrações involuntárias e, por outro, a reagir de forma enérgica aos comportamentos corruptos e criminosos;

22.

Reconhece que, no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, os Estados-Membros recuperaram 197 milhões de EUR junto dos beneficiários durante o exercício financeiro de 2013, enquanto 1 318,3 milhões de EUR ainda não tinham sido recuperados junto dos beneficiários no final do ano, dos quais 1 097,1 milhões de EUR devem ser transferidos para o orçamento da UE em virtude da aplicação do mecanismo 50/50; manifesta a sua preocupação tendo em conta que a recuperação de montantes pagos pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) está abaixo da média global e que menos de metade das irregularidades detetadas em 2009 tivessem sido recuperadas até ao final de 2013;

23.

Chama a atenção para as diferenças significativas entre os Estados-Membros no que respeita à sua capacidade de recuperar quantias perdidas resultantes de pagamentos irregulares detetados no âmbito da PAC e insta os Estados-Membros com taxas de recuperação inferiores a 33 % a melhorarem significativamente os seus resultados em 2015 e nos anos subsequentes;

24.

Reconhece que, após a reforma de 2013 da política agrícola comum (PAC), os Estados-Membros dispõem de maior flexibilidade na aplicação desta política, podendo, nomeadamente, adaptá-la às respetivas prioridades e capacidades regionais e nacionais, bem como efetuar transferências entre os seus diferentes pilares; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que este acréscimo da flexibilidade não prejudique sistemas de acompanhamento e de avaliação; faz notar, além disso, que, no âmbito da nova PAC, a Comissão está a trabalhar num programa de simplificação; solicita à Comissão que alinhe completamente o programa de simplificação com a estratégia antifraude da DG AGRI e mantenha um equilíbrio entre simplificação e boa gestão dos fundos da UE através de controlos adequados;

25.

Manifesta também a sua preocupação com o facto de o prazo médio entre a ocorrência de uma irregularidade, a sua deteção e, finalmente, a sua comunicação à Comissão ser de 6,3 anos no setor agrícola e de 2,75 anos noutros setores; recorda que, após a deteção de uma irregularidade, são desencadeados mais procedimentos (ordens de recuperação, inquéritos do OLAF, entre outros); solicita à Comissão que determine a duração média, mínima e máxima de uma irregularidade detetada ao abrigo da gestão centralizada para cada política;

26.

Considera que o aumento significativo de 475 % em relação às irregularidades comunicadas no setor das pescas em 2013 corresponde a um caso isolado, relacionado com o atraso na execução dos programas no setor, não devendo representar uma tendência negativa que prejudique a perceção do valor da política das pescas da UE;

27.

Constata com preocupação que houve um aumento de 15 % no número de casos de irregularidades comunicados relativos à política de coesão; refere, contudo, que se verificou uma diminuição de 49 % nas quantias envolvidas nos casos não fraudulentos e de 22 % nos casos fraudulentos;

28.

Faz notar que 321 irregularidades comunicadas como fraudulentas e 4 672 como não fraudulentas foram detetadas no domínio da política de coesão; constata que, em ambas as categorias, o número de comunicações aumentou 15 % em relação a 2012 e que, como em anos precedentes, a maior proporção dos montantes envolvidos em irregularidades em 2012 (63 %) ainda dizia respeito à política de coesão; salienta, porém, que, em ambas as categorias, os montantes correspondentes diminuíram, que houve uma melhoria gradual baseada na experiência dos anos anteriores e que o domínio da política de coesão não foi a área de despesas orçamentais com o maior número de irregularidades comunicadas como fraudulentas;

29.

Lamenta, contudo, a falta de informação sobre os montantes a recuperar e sobre as taxas de recuperação especificamente relacionadas com a política de coesão para o exercício financeiro de 2013; exorta a Comissão a fornecer informações exaustivas sobre esta matéria no próximo relatório anual;

30.

Observa que, relativamente às despesas ao abrigo da gestão centralizada, numa perspetiva de cinco anos, a taxa de recuperação é de 54,4 % para irregularidades comunicadas como fraudulentas e de 63,9 % para as irregularidades não fraudulentas; exorta a Comissão a continuar a melhorar o processo de recuperação e a torná-lo mais oportuno

31.

Insta a Comissão a assumir a total responsabilidade de recuperar as verbas indevidamente pagas a partir do orçamento da UE e a estabelecer princípios uniformes de comunicação em todos os Estados-Membros com vista a assegurar uma recolha de dados comparáveis, fiáveis e adequados;

32.

Manifesta a sua preocupação perante o facto de, para as ordens de recuperação relativas a irregularidades (tanto comunicadas como fraudulentas como não) emitidas entre 2009 e 2013 ao abrigo da gestão centralizada, o prazo médio entre a ocorrência de uma irregularidade e a sua deteção ser de 3,4 anos: mais de metade dos casos (54 %) foram detetados nos quatros anos que sucederam a irregularidade, enquanto nos restantes casos (46 %) o prazo variou entre 4 e 13 anos; recorda que, após a deteção de uma irregularidade, são desencadeados mais procedimentos (ordens de recuperação, inquéritos do OLAF, entre outros); solicita à Comissão que determine a duração média, mínima e máxima de uma irregularidade detetada ao abrigo da gestão centralizada;

33.

Congratula-se com o facto de, em 2013, o número de casos declarados como fraudulentos relativos Fundo Social Europeu ter sido inferior em 40 % relativamente aos anos de 2009 e de 2010, sendo 2013 o terceiro ano consecutivo a registar esta tendência positiva;

34.

Constata com satisfação que, para o período de programação de 2007-2013, as verificações administrativas, as fiscalizações no local e as auditorias permitiram alcançar uma taxa de 63 % no que toca à deteção de irregularidades fraudulentas, significativamente mais elevada em comparação com a taxa de menos de 20 % no anterior período de sete anos, não obstante uma ligeira diminuição para 55 % em 2013;

35.

Regista que, em 2013, a Comissão encerrou 217 casos de interrupção de pagamentos no domínio da política de coesão e que 131 se mantinham abertos no final do ano, correspondendo a um montante de 1,977 milhões de EUR; reconhece também que a Comissão aprovou 15 decisões de suspensão em 2013 e duas em janeiro de 2014;

36.

Reconhece que, em 2013, no âmbito da assistência de pré-adesão, foram comunicadas como fraudulentas 33 irregularidades, envolvendo um montante de 14,4 milhões de EUR, e que essas irregularidades estão principalmente relacionadas com o Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (SAPARD); constata, além disso, que nove irregularidades fraudulentas envolvendo um montante de 1,2 milhões de EUR foram comunicadas ao abrigo do instrumento de pré-adesão (IPA); faz notar que, entre 2003 e 2013, as taxas de recuperação no âmbito da assistência de pré-adesão atingiram os 37,36 % e os 29,22 % nos casos de irregularidades e nos casos de fraude, respetivamente; solicita à Comissão e aos países beneficiários do IPA que tomem medidas no sentido de garantir uma elevada taxa de recuperação no contexto do IPA;

37.

Solicita que se desenvolvam propostas com vista a reduzir o número de programas de despesa, nomeadamente quando estes se sobrepõem parcialmente, e que, tanto quanto possível, estes programas tenham como alvo preferencial os Estados-Membros com maiores necessidades de apoio para que nem todos os programas tenham necessariamente como beneficiárias atividades em todos os Estados-Membros;

38.

Manifesta a sua preocupação perante o facto de vários projetos financiados pelo BEI terem sido afetados pela corrupção e pela fraude; considera que o documento do BEI, com data de 8 de novembro de 2013, que define a sua política de prevenção e dissuasão de práticas de corrupção, fraude, colusão, coerção, obstrução, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo revela um controlo insuficiente em diversas situações durante a execução de projetos financiados pelo BEI; manifesta a sua preocupação perante o facto de o BEI ter concedido ao projeto «Passante di Mestre» um financiamento de 350 milhões de EUR em 2013 e estar a avaliar a possibilidade de um novo financiamento de 700 milhões de EUR através de obrigações para financiamento de projetos, apesar de este projeto ter sido afetado pela corrupção e pela fraude, o que levou à detenção de várias pessoas envolvidas; solicita, por conseguinte, que, nos casos em que fique provada a existência de fraude e de corrupção, o BEI seja obrigado a suspender e/ou bloquear qualquer tipo de financiamento, previsto ou em curso, do projeto em causa;

II.    Problemas identificados e medidas necessárias

39.

Destaca a sua preocupação no que respeita às constantes ameaças ao orçamento da UE, que decorrem tanto do não cumprimento das disposições legais (irregularidades não fraudulentas) como de violações intencionais e de infrações penais (fraude); insiste na cooperação reforçada entre os Estados-Membros e a Comissão, com vista à adoção de medidas e meios necessários e adequados para evitar e retificar as irregularidades não fraudulentas, bem como para combater a fraude;

40.

Salienta que a não apresentação de dados em tempo útil ou a transmissão de dados incorretos é um problema recorrente desde há vários anos; manifesta de novo a sua preocupação devido à diferença de abordagens entre Estados-Membros na deteção e comunicação de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas, nomeadamente em domínios como a política de coesão e a agricultura, e à existência, em certos casos, de interpretações divergentes na aplicação do quadro jurídico; destaca que estas situações impedem tanto a realização de comparações e de análises objetivas como a elaboração de recomendações pelo Parlamento, pela Comissão e pelo OLAF; apela à Comissão para que elabore linhas diretrizes e indicadores comuns, de modo a reduzir as diferenças de abordagens entre Estados-Membros e a criar uma base de dados única e global sobre irregularidades efetivamente cometidas e sobre as medidas adotadas, incluindo casos de fraude e de corrupção que envolvam funcionários públicos, a fim de fornecer às autoridades e aos cidadãos informações fidedignas, comparáveis e centralizadas que permitam a aplicação de medidas corretivas eficazes e a realização de uma avaliação objetiva que incida na real — e não na aparente — gravidade das infrações e nas partes responsáveis;

41.

Observa que as recomendações da Comissão dirigidas aos Estados-Membros em 2012, cujo estado de aplicação é apresentado no relatório anual de 2013 da Comissão (nomeadamente com respeito aos serviços de coordenação antifraude, às regras comuns relativas à fraude, à reforma sobre contratos públicos, às irregularidades fraudulentas comunicadas e aos sistemas de verificação e controlos e de avaliação de riscos), estavam, de modo geral, adequadas e lamenta que várias preocupações não tenham recebido a devida atenção; constata, nomeadamente, que nem todos os Estados-Membros deram início aos preparativos relativos à aplicação do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2014-2020 e das suas disposições em matéria de prevenção da fraude; exorta os Estados-Membros a darem seguimento às recomendações da Comissão elaboradas em 2012, a garantirem que as recomendações formuladas no seu relatório de 2011 e no seu relatório de 2013 são plenamente seguidas e a apresentarem uma justificação fundamentada nos casos em que não seja possível dar seguimento a essas recomendações;

42.

Reconhece que as irregularidades não fraudulentas resultam, com frequência, do desconhecimento das regras, bem como de exigências complexas e das regulamentações; salienta que é necessário tempo para que as alterações das regras relativas tanto às receitas como às despesas, incluindo as que visam a sua simplificação, sejam efetivamente aplicadas pelas autoridades responsáveis; exorta, neste sentido, os Estados-Membros e a Comissão a coordenarem melhor a interpretação e a rigorosa aplicação do quadro legal, a aplicarem medidas específicas e oportunas e a reforçarem as capacidades administrativas, tanto das administrações públicas como das partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil, nomeadamente através da orientação e da formação, bem como da criação de planos para manter o pessoal qualificado e especializado; apela às instituições europeias e aos Estados-Membros para que realizem uma avaliação intercalar que determine se o novo quadro regulamentar da política de coesão contribui permite evitar e reduzir o risco de irregularidades e para que ponderem uma maior simplificação regulamentar com respeito às disposições existentes;

43.

Considera que os Estados-Membros que detetem e comuniquem irregularidades espontaneamente, incluindo casos de fraude, devem ser apoiados e encorajados a melhorar os seus sistemas de gestão e de comunicação; manifesta preocupação face à incapacidade da Comissão de determinar se o reduzido número de irregularidades e de casos de fraude detetados nalguns Estados-Membros e se as diferenças no número de casos comunicados em anos distintos se devem à ineficácia dos sistemas de controlo desses Estados-Membros;

44.

Lamenta que só alguns Estados-Membros disponibilizem os recursos necessários para lutar contra a fraude e considera inaceitável que, em casos de irregularidades fraudulentas, certos Estados-Membros se limitem a aplicar medidas corretivas sem investigar eventuais infrações penais nem sancionar os responsáveis, não protegendo, portanto, os interesses financeiros da UE e dos contribuintes; observa que as estatísticas fornecidas pelos Estados-Membros sobre os processos penais e o respetivo desfecho estão incompletas, tornando difícil avaliar a eficácia dos inquéritos sobre fraudes e dos processos judiciais nos Estados-Membros; entende, por conseguinte, que tanto a adoção de decisões que introduzam legislação em matéria de responsabilidade criminal a nível da UE como a criação da Procuradoria Europeia enquanto ferramenta de lançamento e coordenação de inquéritos sobre estas irregularidades deverão constituir um forte desincentivo à prática de atos ilegais e promover a adoção de processos preventivos adequados para investigar e punir comportamentos corruptos ou criminosos que lesem os interesses financeiros da UE;

45.

Considera que é possível uma ação eficaz contra a corrupção se as medidas de Direito Penal forem respeitadas e complementadas por outras medidas, nomeadamente por uma maior transparência e responsabilização; insiste, assim, para que os Estados-Membros demonstrem uma vontade política firme de combater eficazmente a corrupção tanto a nível nacional como a nível da UE, adotando legislação anticorrupção eficaz e dando seguimento às propostas formuladas a nível da UE, e solicita aos cidadãos que exerçam uma verdadeira pressão sobre os respetivos governos para que estes se empenhem plenamente no desenvolvimento de políticas significativas de combate à corrupção;

46.

Saúda o primeiro Relatório Anticorrupção da UE, de fevereiro de 2014, que constitui uma ferramenta de valor para avaliar e acompanhar os esforços de luta contra a corrupção, e reitera a especial importância de intensificar o intercâmbio de boas práticas atuais, tal como salientado no referido relatório; saúda igualmente a Comunicação da Comissão sobre luta contra a corrupção na UE (COM(2011)0308), que analisa as medidas necessárias para uma melhor aplicação dos instrumentos anticorrupção existentes e propõe formas de integrar elementos anticorrupção mais robustos noutras áreas das políticas internas e externas; faz notar, não obstante, a importância de alargar o âmbito do Relatório Anticorrupção ao elemento de corrupção à escala transfronteiriça e da UE, bem como de avaliar as medidas tomadas no sentido de melhorar a integridade das instituições da UE, e destaca a necessidade de uma estratégia anticorrupção absolutamente exaustiva e coerente que abranja todas as políticas da UE e dê resposta, entre outras, às preocupações evocadas no Relatório Anticorrupção da UE; solicita à Comissão que informe o Parlamento e o Conselho sobre a aplicação pelas instituições da UE das respetivas políticas internas de combate à corrupção, incluindo as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

47.

Salienta a necessidade de uma coordenação estruturada entre as autoridades de gestão e os organismos de luta contra a fraude, bem como a importância da coordenação e do intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e entre as diferentes administrações no seio do mesmo Estado-Membro, a fim de homogeneizar, tanto quanto possível, a abordagem de luta contra a fraude; convida a Comissão a criar um mecanismo de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes nacionais que permita o cruzamento de dados de registos contabilísticos relativos a transações entre dois ou mais Estados-Membros, com vista a facilitar a deteção de quaisquer fraudes internacionais no contexto do novo QFP para o período 2014-2020, no que se refere à categoria «macro» dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Fundo Social Europeu — FSE; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — FEDER; Fundo de Coesão — FC; Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — FEADER; Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas — FEAMP), a fim de garantir uma abordagem horizontal de proteção dos interesses financeiros da União Europeia;

48.

Sublinha que uma maior transparência que permita um controlo adequado é fundamental para detetar esquemas de fraudes; recorda que, em anos anteriores, o Parlamento instou a Comissão a tomar medidas destinadas a assegurar uma total transparência no que respeita a todos os beneficiários dos fundos da UE de todos os Estados-Membros, publicando no mesmo sítio Web da Comissão uma lista de todos estes beneficiários, independentemente do administrador dos fundos e com base em categorias normalizadas de informação que deverão ser facultadas por todos os Estados-Membros em, pelo menos, uma língua de trabalho da União; exorta os Estados-Membros a colaborarem com a Comissão e a transmitirem a esta última informações completas e fiáveis relativamente aos beneficiários dos fundos da UE geridos pelos Estados-Membros; lamenta que esta medida não tenha sido aplicada e solicita à Comissão que lhe dê execução com urgência; lamenta também que a Comissão não tenha tido em consideração este pedido reiterado;

49.

Insta a Comissão a fomentar legislação adequada sobre a proteção de autores de denúncias, o acesso à informação e a transparência na representação de interesses, visto que estes são elementos necessários para garantir um controlo cívico dos governos e das instituições da UE e para submeter as respetivas práticas ao escrutínio público, bem como a utilizar o financiamento da UE no sentido de apoiar o trabalho de organizações independentes ativas neste domínio, nomeadamente criando apoios financeiros aos jornalismo de investigação transfronteiras;

50.

Encoraja a Comissão a reforçar o seu papel de supervisão relativamente ao setor das despesas do orçamento da UE através de auditorias, de atividades de controlo e de fiscalização, de planos de ação com medidas corretivas e de cartas de advertência que precedam a submissão dos pedidos de pagamento; apela aos Estados-Membros e às respetivas autoridades para que aumentem os seus esforços e aproveitem o seu potencial para detetar e corrigir erros antes de pedirem um reembolso à Comissão, tirando pleno partido da informação a que têm acesso; sublinha, neste âmbito, o especial valor das ações preventivas, evitando pagamentos indevidos e, assim, eliminando a necessidade de tomar medidas subsequentes para recuperar os fundos indevidamente pagos;

51.

Congratula-se com a adoção de diretivas em matéria de contratos públicos e da diretiva relativa à atribuição de concessões, bem como com o facto de dez Estados-Membros já terem introduzido medidas específicas ou conjuntos de medidas no que respeita à adjudicação de contratos públicos, a fim de reduzir a corrupção e de reforçar a transparência e a eficácia dos sistemas de gestão, fiscalização e auditoria; convida a Comissão a prosseguir a aplicação das regras em matéria de contratos públicos, com vista a facultar o apoio necessário aos Estados-Membros através da orientação, da partilha das melhores práticas e da formação; solicita à Comissão que acompanhe de forma contínua e imparcial o cumprimento das diretivas existentes pelos Estados-Membros e dê início a processos por infração caso necessário;

52.

Nota que o nível de irregularidades e de fraudes provocadas pelo incumprimento das regras de contratação pública permanece elevado; solicita aos Estados-Membros que transponham rapidamente para o ordenamento jurídico nacional a recém-aprovada Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (8), a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa a contratos públicos celebrados por entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (9) e a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (10), a fim de continuar a atenuar o risco de irregularidades e de fraudes;

53.

Congratula-se com a criação do Centro de Competência para o reforço da capacidade administrativa, que apoia as administrações públicas responsáveis pela gestão da FEDER e do Fundo de Coesão, e com a introdução do Plano de Ação dos Contratos Públicos, desenvolvido pelo Centro de Competência em colaboração com os serviços competentes da Comissão; solicita, contudo, à Comissão que elabore um relatório sobre os resultados efetivamente alcançados até ao momento relativos às atividades do centro e à execução do plano de ação acima referido;

54.

Exorta a Comissão a manter a sua política rigorosa de interrupção e suspensão de pagamentos;

55.

Congratula-se com o relatório sobre a aplicação da estratégia antifraude da comissão e com a orientação proporcionada às autoridades de gestão dos Estados-Membros relativamente à aplicação das disposições antifraude pertinentes; insiste, não obstante, para que, nos atos delegados e de execução relativos aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, a Comissão adote regras mais simples que facilitem uma absorção eficaz e eficiente, garantindo, em simultâneo, que o nível de luta contra a fraude não seja comprometido por estes atos delegados e de execução;

56.

Saúda a criação de serviços de coordenação antifraude (AFCOS) nos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 4, do novo Regulamento OLAF, e o facto de a Alemanha ter reafirmado o seu acordo de cooperação com o OLAF; faz notar que os AFCOS visam facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, e insiste que os Estados-Membros que ainda não tenham constituído AFCOS devem fazê-lo imediatamente; espera que os AFCOS ajudem a melhorar a comunicação das irregularidades e contribuam para uma interpretação mais equilibrada da legislação pertinente da UE; manifesta, no entanto, preocupação perante as significativas disparidades já existentes entre os diferentes AFCOS criados nos Estados-Membros em termos de funções, tarefas e poderes, bem como em termos de recursos humanos afetados; reconhece que o mandato, as tarefas dos AFCO e o quadro institucional e não estão definidos em pormenor no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, mas considera que os AFCO que sejam operacionalmente independentes e disponham de um mandato abrangente que inclua poderes de investigação constituem um padrão de referência para todos os Estados-Membros;

57.

Toma nota de que a Comissão comunicou os resultados do programa Hercule II; regista que, relativamente a 2012, o orçamento de 2013 deste programa foi reduzido para 14 milhões de EUR em dotações de autorização e para 9,9 milhões de EUR em dotações de pagamento, tornado difícil a consecução dos compromissos financeiros assumidos em 2013 e nos anos anteriores; constata, com satisfação, que as atividades do Hercule II suscitam um interesse crescente da parte dos Estados-Membros, tal como demonstrado pelo número cada vez maior de candidaturas recebidas na sequência de convites à apresentação de propostas; saúda os resultados positivos alcançados em 2013, nomeadamente na Alemanha, em Espanha e na Roménia, graças ao envio de equipamento técnico altamente sofisticado e compatível entre países que foi adquirido ao abrigo do programa;

58.

Saúda a aprovação do regulamento que estabelece o programa Hercule III para o período financeiro de 2014-2020, que permite um aumento da percentagem máxima de cofinanciamento relativo a subsídios de assistência técnica para 80 % dos custos elegíveis, e para 90 % em casos excecionais e devidamente justificados, em vez da taxa máxima de 50 % permitida pela Decisão Hercule II; observa que o primeiro convite para apresentação de propostas foi lançado com sucesso em 2014; manifesta-se, no entanto, preocupado com o facto de o programa já estar a ser consideravelmente afetado devido à questão dos pagamentos em atraso, o que pode ter efeitos adversos nos projetos já financiados e nos futuros projetos; recorda a importância de instrumentos financeiros sólidos, como o Pericles 2020 e o Hercule III, na luta contra as atividades ilícitas que lesam os recursos da União;

59.

Saúda os resultados de sucesso das múltiplas operações aduaneiras conjuntas (OCA) envolvendo a cooperação do OLAF e dos Estados-Membros com vários serviços de países terceiros, juntamente com o apoio ativo da Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira, da Europol e da Frontex, que resultaram na apreensão, entre outros, de 68 milhões de cigarros de contrabando, 124 kg de cocaína e de 140 000 litros de gasóleo;

60.

Constata que, em 2013, o OLAF emitiu 353 recomendações para que as instituições, os organismos, os gabinetes e as agências da UE ou as autoridades nacionais competentes em causa tomem medidas administrativas, disciplinares, financeiras ou judiciais e recomendou a recuperação de um montante de cerca de 408,2 milhões de EUR; manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de a taxa de acusação no seguimento das recomendações do OLAF para ação judicial no período de 2006-2013 ser de apenas 54 %; manifesta-se igualmente apreensivo pelo facto de a reduzida taxa de acusação pôr em causa a qualidade e a empregabilidade dos resultados das investigações do OLAF; solicita à Comissão que aumente com urgência a eficácia do OLAF; considera que um controlo efetivo e adequado do funcionamento do OLAF pelo Comité de Fiscalização (sem interferência nas investigações em curso) é indispensável e exorta, por conseguinte, a Comissão e o OLAF a melhorarem a atual situação em que o Comité de Fiscalização não tem condições para cumprir a sua missão; lamenta, além disso, a falta de informação disponível sobre as taxas de condenação em processos por violação das regras do orçamento da União;

III.    Investigações e papel do OLAF

61.

Toma nota de que, em 2013, segundo as suas próprias declarações, o OLAF recebeu a maior quantidade de dados registada até à data, alegando ter emitido um número sem precedente de recomendações; salienta que o método para contabilizar os dados recebidos e as recomendações emitidas foi alterado; solicita ao Comité de Fiscalização que avalie os efeitos destas mudanças em termos de dados, bem como a qualidade das recomendações emitidas pelo OLAF;

62.

Apela ao Comité de Fiscalização do OLAF para que informe o Parlamento sobre a duração das investigações do OLAF e sobre o método de cálculo utilizado a este respeito, tendo em conta a alteração deste método em 2012; salienta que esta alteração de método pode reduzir artificialmente a duração aparente das investigações; solicita ao Comité de Fiscalização que estude atentamente a qualidade da informação fornecida pelo OLAF, incluindo os seus relatórios às instituições;

63.

Faz notar a adoção de novas disposições de trabalho entre o OLAF e o seu Comité de Fiscalização, e apela a uma rápida resolução das questões pendentes entre estes dois órgãos;

o

o o

64.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.


(1)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 6.

(2)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 121.

(5)  JO C 161 E de 31.5. 2011, p. 62.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  Textos Aprovados dessa data, P7_TA(2014)0338.

(8)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(9)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(10)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.


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