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Document 52013AP0567

    P7_TA(2013)0567 Instrumento Europeu de Vizinhança ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (COM(2011)0839 — C7-0492/2011 — 2011/0405(COD)) P7_TC1-COD(2011)0405 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança

    JO C 468 de 15.12.2016, p. 290–292 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 468/290


    P7_TA(2013)0567

    Instrumento Europeu de Vizinhança ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (COM(2011)0839 — C7-0492/2011 — 2011/0405(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2016/C 468/68)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0839),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 209.o, n.o 1, e 212.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0492/2011),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012 (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2012 (2),

    Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0449/2013),

    1.

    Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

    2.

    Aprova a declaração do Parlamento anexa à presente resolução;

    3.

    Regista as declarações da Comissão, anexas à presente resolução;

    4.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 77.

    (2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 110.


    P7_TC1-COD(2011)0405

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 232/2014.)


    ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Declaração da Comissão Europeia sobre o diálogo estratégico com o Parlamento Europeu  (1)

    Com base no artigo 14.o do TUE, a Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu antes de iniciar a programação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e após uma consulta inicial dos beneficiários, se for caso disso. A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as dotações indicativas previstas por país/região e, dentro de um país/região, as prioridades, os possíveis resultados e as dotações indicativas previstas para cada prioridade dos programas geográficos, bem como a seleção das modalidades de assistência (2). A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as prioridades temáticas, os possíveis resultados, a seleção das modalidades de assistência2, e as dotações financeiras para estas prioridades previstas nos programas temáticos. A Comissão Europeia terá em conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu sobre a questão.

    A Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu, em preparação da avaliação intercalar, e antes de qualquer revisão substancial dos documentos de programação durante o período de vigência deste regulamento.

    A Comissão Europeia, se for convidada pelo Parlamento Europeu, irá explicar de que modo as observações do Parlamento Europeu foram tidas em conta nos documentos de programação e qualquer outro seguimento dado ao diálogo estratégico

    Declaração da Comissão Europeia sobre o recurso a atos de execução para estabelecer disposições de execução de determinadas regras previstas no Regulamento n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)

    A Comissão Europeia considera que as regras de execução dos programas de cooperação transfronteiriça estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União, bem como outras regras de execução específicas e mais pormenorizadas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), se destinam a completar o ato de base, pelo que devem ser atos delegados a adotar com base no artigo 290.o do TFUE. A Comissão Europeia não se oporá à adoção do texto acordado pelos colegisladores. No entanto, recorda que a questão da delimitação entre os artigos 290.o e 291.o do TFUE está atualmente a ser examinada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo «biocidas».

    Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros

    O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento para o período 2014-2020, o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança, o Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) não contêm qualquer referência explícita à possibilidade de suspensão da assistência nos casos em que um país beneficiário não respeite os princípios básicos definidos no instrumento e, nomeadamente, os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos.

    O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo destes instrumentos modificaria o regime financeiro global acordado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu poderá, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, caso tal decisão venha a ser tomada.


    (1)  A Comissão será representada a nível do Comissário responsável pela pasta.

    (2)  Se for caso disso.


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