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Document 52012IE1587

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Mudanças no setor bancário europeu decorrentes das novas regulamentações financeiras» (parecer de iniciativa)

JO C 299 de 4.10.2012, p. 6–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/6


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Mudanças no setor bancário europeu decorrentes das novas regulamentações financeiras» (parecer de iniciativa)

2012/C 299/02

Relatora: Anna NIETYKSZA

Correlator: Pierre GENDRE

Em 14 de julho de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema

Mudanças no setor bancário europeu decorrentes das novas regulamentações financeiras.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais que emitiu parecer em 11 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 135 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O setor bancário, que representa em média 5 % do PIB da UE, deve ter como principal missão financiar a economia real, em particular as empresas inovadoras, financiar o crescimento das pequenas e médias empresas, que são o motor da economia europeia, e garantir as poupanças dos depositantes.

1.2

O CESE acolhe favoravelmente os esforços envidados pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros no sentido de reforçar o setor bancário e prevenir novas crises financeiras através da redução dos riscos e da atenuação dos seus efeitos.

1.3

O CESE entende que devem ser tiradas lições das crises económicas e financeiras recentes e que deve ser adotada uma nova abordagem que possibilite uma vigilância mais eficaz pelas autoridades nacionais, europeias e internacionais e uma responsabilização acrescida das instituições financeiras.

1.4

O CESE apoia as medidas que visam reforçar a estrutura do capital dos bancos e a sua capacidade de financiar a economia e adverte os dirigentes dos bancos contra a tentação da procura do lucro a muito curto prazo e contra as atividades de especulação que destabilizam os mercados.

A responsabilidade dos dirigentes dos bancos, das autoridades de controlo nacionais, europeias e dentro dos bancos deve ser definida de forma clara e melhorada para promover comportamentos éticos com base em normas transparentes.

1.5

O CESE chama a atenção para as dificuldades que resultam da acumulação de medidas regulamentares e os desafios que os 8 mil bancos europeus terão de enfrentar para financiarem a economia num contexto económico difícil na Europa devido à crise da dívida, cuja amplitude e consequências ainda não se conhecem completamente.

1.6

Os bancos europeus confrontam-se com a concorrência acrescida de bancos de países terceiros que não estão sujeitos, nos seus países de origem, aos mesmos constrangimentos legislativos e regulamentares que na Europa.

1.7

As medidas que visam reforçar a estrutura do capital preveem fundos próprios mais elevados e de melhor qualidade, uma melhor cobertura de riscos, a instauração de um rácio de alavancagem e uma nova abordagem para a liquidez. Estas medidas poderão ter impacto nas contas dos bancos e reduzir sensivelmente a sua rentabilidade.

1.8

Consequentemente, os bancos têm tendência a reduzir a sua dimensão para se tornarem mais sólidos, a orientar-se para atividades mais rentáveis e a limitar a oferta de serviços financeiros para melhor controlar a sua exposição a riscos.

Há quem defenda a necessidade de os bancos regressarem à sua atividade original: receber depósitos dos clientes, proteger os aforradores e financiar a economia real.

1.9

O CESE considera que se afigura desejável um regresso gradual à separação das atividades da banca comercial das da banca de financiamento e de investimento. A atual crise mundial demonstra que um sistema financeiro globalizado baseado numa liberalização ilimitada comporta riscos de derrapagem associados à má utilização desta liberdade pelos mercados:

A dimensão excessivamente grande dos grupos financeiros multinacionais dificulta significativamente a sua governação, a supervisão pelas autoridades de controlo e a avaliação pelas agências de notação, ao ponto de as tornar pouco credíveis;

Os instrumentos financeiros tornaram-se incontroláveis. Ainda que não se pretenda aqui contrariar o princípio da inovação financeira, não é aceitável que um produto financeiro possa circular livremente no mercado internacional de forma não completamente transparente quando ninguém conhece a natureza do risco nem quem acarreta a responsabilidade final;

1.10

As novas obrigações em matéria de fundos próprios, nomeadamente o aumento do rácio de fundos próprios de elevada qualidade para 9 % até 30 de junho de 2012 para os 60 bancos de caráter sistémico, e entre 2015 e final de 2018 para os restantes bancos, poderão ter repercussões prejudiciais para os bancos locais e os bancos cooperativos, que são geralmente mais recetivos às PME e microempresas. Os requisitos de fundos próprios não devem discriminar nenhum grupo de bancos.

1.11

Se os bancos tiverem dificuldade em mobilizar capital, será também mais difícil para as PME obterem os financiamentos necessários. Há que evitar a restrição do crédito e o aumento das despesas bancárias. O CESE apela à Comissão, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades nacionais de supervisão para que assegurem a adaptação dos amortecedores de capital dos bancos mais pequenos aos respetivos modelos empresariais.

1.12

Os requisitos prudenciais já estão a provocar uma redução e o encarecimento do crédito para as pequenas empresas, nomeadamente as empresas em fase de arranque (start-ups), as empresas inovadoras e as que apresentam mais riscos. A Europa não poderá atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020, da Agenda Digital, de uma Europa ativa no domínio da computação em nuvem (Cloud Active), do Roteiro para a Energia 2050 ou do Small Business Act se o financiamento destinado às pequenas e médias empresas for reduzido com a aplicação das novas medidas prudenciais.

O CESE convida a Comissão a seguir de perto as evoluções do crédito e das despesas bancárias para as empresas e os particulares.

1.13

As medidas que visam aumentar a eficácia da vigilância dos mercados pelas autoridades nacionais, europeias e internacionais terão consequências profundas para a organização dos bancos e os controlos internos. Isso colocará maior responsabilidade sobre as autoridades de gestão, tornando obrigatório avaliar mais atentamente a rentabilidade dos fundos próprios e gerir melhor os riscos. Os bancos deverão elaborar as suas previsões de venda e as suas estratégias de desenvolvimento de produtos e de carteiras bancárias tendo em conta a sua rentabilidade e avaliando a capacidade de absorção dos seus fundos próprios. Tal implicará reorganizar as estruturas de modo a aumentar a importância e o emprego nos departamentos informáticos, de controlo e gestão dos riscos em detrimento de outros setores mais tradicionais.

1.14

Os bancos na UE empregam mais de 3 milhões de pessoas, trabalhando a maioria no setor da banca de retalho. Desde o início de 2011, mais de 150 mil postos de trabalho foram suprimidos e numerosas agências encerradas. Várias previsões apontam para a supressão de mais 100 mil postos de trabalho em 2012. O CESE solicita à Comissão que ajude a melhorar o diálogo social setorial e que desenvolva a concertação com os parceiros sociais no que respeita a iniciativas que afetam a evolução da profissão de bancário.

1.15

Quando da aplicação de novas regulamentações, o CESE deseja que sejam tidas em conta as diferenças entre os Estados-Membros e, mais particularmente, em relação aos novos países da UE, cujos mercados de crédito ainda não utilizaram todo o seu potencial e onde a maior parte dos bancos pertence a grandes grupos bancários europeus e mundiais. Para melhorarem as suas contas e cumprirem as novas obrigações, estes grupos poderão ter a tentação de transferir fundos das suas filiais e limitar os seus investimentos, reduzindo consideravelmente o financiamento da economia desses países. Neste contexto, o CESE recorda o compromisso resultante da Iniciativa de Viena de não proceder a uma absorção de liquidez. Há que proteger determinados modelos originais, como os bancos cooperativos na Alemanha e na Polónia. Este setor conta com mais de 300 bancos só na Polónia e a reforma profunda que as novas regras implicam não poderá ser levada a cabo se não for previsto um período de transição.

1.16

É necessário reforçar as competências da Autoridade Bancária Europeia para acompanhar este movimento de harmonização. O CESE recorda que a liberdade de circulação de capitais é assegurada a nível europeu, enquanto a segurança dos depósitos e a solvência dos bancos são da competência das autoridades nacionais. O mercado do crédito difere de um Estado-Membro para outro. Nos países em que o crédito não está suficientemente desenvolvido, a recuperação demasiado rápida do nível de endividamento pode criar uma bolha especulativa. Se os requisitos prudenciais forem aplicados de modo uniforme a nível europeu, as autoridades nacionais não poderão intervir a tempo. No entanto, deve-se ter em conta a proposta formulada por vários responsáveis europeus de criar uma união bancária europeia para instaurar a esse nível uma supervisão dos bancos sistémicos e uma garantia dos depósitos em caso de falência.

1.17

A nível mundial, os bancos europeus correm o risco de se tornarem cada vez menos competitivos em relação aos seus concorrentes. Para os bancos que obtêm fundos próprios suplementares, a maioria do capital está disponível em fundos soberanos ou em bancos da Ásia e do Médio Oriente. Existe um perigo real de a estrutura de propriedade do sistema bancário europeu fugir ao controlo dos Estados-Membros da UE. Por este motivo, o CESE solicita às autoridades europeias que intensifiquem os esforços no sentido de se aplicarem os mesmos requisitos prudenciais a nível internacional, com o objetivo de chegar a uma verdadeira regulamentação a nível mundial.

1.18

As novas tecnologias de informação, nomeadamente os serviços bancários eletrónicos (e-banking), no domicílio (home-banking), as transações virtuais seguras (assinatura eletrónica) e a computação em nuvem (cloud computing), estão a revolucionar os serviços bancários tradicionais. Os bancos terão a seu cargo a difícil tarefa de financiar a economia real, enfrentando, ao mesmo tempo, custos de financiamento mais elevados devido à introdução de novas tecnologias, bem como uma rentabilidade reduzida. O CESE considera que convirá acompanhar e apoiar todos os intervenientes do setor bancário durante esta profunda transformação.

2.   Introdução

2.1

A crise financeira e as suas consequências para a economia levaram os governos e as autoridades financeiras a interrogarem-se sobre as causas profundas que justificam o colapso de um sistema que se julgava estabelecido, bem regulamentado e eficazmente controlado.

2.2

As primeiras medidas de natureza financeira e monetária (redução substancial das taxas de base, liquidez, ajudas do Estado) foram tomadas numa situação de urgência. As medidas de longo prazo tinham como objetivo reforçar a estrutura dos mercados e evitar futuras crises sistémicas, daí o seu caráter regulamentar, prudencial ou fiscal. Apesar de as organizações supranacionais – FMI, G20, Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), Comissão – terem adotado uma atitude aberta à cooperação, esta foi marcada por pontos de vista divergentes.

2.3

Desde a crise de 2008, mais de 50 medidas legislativas foram adotadas pela UE. Das reformas propostas, 99 % foram apresentadas no final de 2011, com entrada em vigor prevista para 2013, excetuando o rácio de capital próprio de base (nível 1 – tier one), que deverá ser cumprido até 30 de junho de 2012 pelos 60 bancos considerados sistémicos. Para os restantes bancos, essas reformas devem entrar em vigor entre 2015 e 2018.

2.4

O Acordo de Basileia III, publicado em novembro de 2010, exige que os bancos detenham mais fundos próprios de melhor qualidade para resistirem a crises futuras, em particular,

4,5 % de ações ordinárias e 6 % de fundos próprios de base (nível 1 – tier one) das ações ponderadas pelo risco;

um amortecedor obrigatório de conservação de fundos próprios de 2,5 %;

um amortecedor anticíclico discricionário, que permite aos reguladores nacionais utilizarem até 2,5 % de fundos próprios suplementares em períodos de crescimento do crédito.

O Acordo de Basileia III estabelece um rácio de alavancagem mínimo de 3 % e dois rácios obrigatórios de liquidez: o rácio de liquidez a curto prazo, que exige que os bancos disponham de ativos líquidos de elevada qualidade para cobrir as suas necessidades de liquidez durante um período de 30 dias, e o rácio de liquidez a longo prazo, equivalente a um montante mínimo de financiamento estável superior às necessidades de liquidez durante um período de um ano.

2.4.1

A Comissão Europeia apresentou propostas para transpor o Acordo de Basileia III para uma Diretiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios IV, em julho de 2011, a fim de reforçar o setor bancário europeu encorajando os bancos a continuarem a financiar o crescimento da economia. No entanto, a Comissão não tomou nenhuma iniciativa concreta no sentido de incentivar o crédito.

2.5

As propostas têm por objetivo incitar os bancos a deterem mais fundos próprios para resistirem a crises e propor um novo dispositivo às autoridades de vigilância que lhes permita vigiar os bancos e intervir sempre que forem detetados riscos.

2.6

A Diretiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios IV abrange domínios regidos pela diretiva em vigor relativa aos requisitos de fundos próprios, mas deverá ser transposta de forma adaptada em cada um dos Estados-Membros.

2.7

Não obstante os atrasos e as insuficiências das normas adotadas, o progresso rumo a uma nova regulamentação é uma realidade. Ainda assim, persistem algumas questões:

As novas normas cobrem todas as práticas financeiras a nível mundial?

Depois de definida a regulamentação dos mercados, será possível confiar em controlos eficazes?

As novas normas vão influenciar e alterar a situação (estruturas, consolidação, modos de distribuição, efetivos) do setor bancário europeu, composto por mais de 8 mil bancos, e o seu comportamento no que toca ao financiamento da economia (concessão de crédito às empresas, às coletividades e aos particulares)?

3.   Uma conjuntura financeira e económica deteriorada

3.1

Atualmente, os bancos europeus têm de fazer face a bruscas alterações regulamentares e conjunturais, que suscitam receio quanto à sua capacidade de cumprir a tarefa de financiar a economia numa situação económica deteriorada pela crise da dívida, que atinge mais particularmente a zona euro.

3.2

Com a aplicação das disposições do Acordo de Basileia III, os bancos são obrigados a reforçar os seus fundos próprios, a respeitar os rácios de liquidez a longo prazo (RLLP) muito elevados e a criar fundos prudenciais.

3.3

Os testes de resistência a que foram submetidos em duas fases não eliminaram as dúvidas quanto ao impacto do incumprimento de pagamento por um ou vários países da zona euro.

3.4

Um clima de desconfiança instalou-se na comunidade financeira internacional, provocando problemas de liquidez no mercado interbancário e levando os bancos a orientar-se para investimentos mais seguros.

3.5

Neste contexto, o BCE interveio em duas ocasiões e ofereceu globalmente uma capacidade de financiamento de um bilião de euros ao setor bancário a uma taxa de 1 % para uma maturidade de 3 anos. Esta medida foi essencial para restaurar a confiança no mercado interbancário e manter o volume de crédito na economia. No entanto, uma parte importante destes fundos foi redepositada no BCE e outra parte consagrada à aquisição de dívidas públicas. O CESE considera que o BCE deve criar um mecanismo que permita conhecer a utilização desses fundos.

3.6

A recapitalização dos bancos, que a Autoridade Bancária Europeia estima em mais de 100 mil milhões de euros, é uma necessidade cada vez mais premente.

3.7

A concessão de crédito às empresas, em particular às PME, às coletividades e aos particulares, é cada vez mais rigorosa. Além disso, os riscos associados são examinados minuciosamente pelos bancos, pelo que as despesas deste financiamento aumentam. Em simultâneo, a alternativa de financiamento das empresas pelos mercados financeiros revela-se ainda mais difícil. Esta situação, aliada a políticas de austeridade, alimenta previsões de crescimento reduzido ou nulo para o ano de 2012 em toda a União Europeia, salvo raras exceções.

4.   Controlos e regulamentação do setor bancário

4.1

Neste contexto, há que recordar a crise do crédito hipotecário de alto risco (subprimes). Os sinais premonitórios do desencadeamento da crise deste crédito deveriam ter alertado as autoridades de controlo. Ninguém duvidava da rentabilidade de um investimento que trazia benefícios aos bancos e seus clientes. No entanto, o Organismo Federal de Garantia de Depósitos Bancários (FDIC – Federal Deposit Insurance Corporation) já tinha advertido para o perigo desses produtos. Contudo, o FED (Fundo de Reserva Federal) não tomou nenhuma medida entre 2002 e 2006.

4.2

A falência do banco Lehman Brothers podia ter sido evitada se as autoridades de controlo se tivessem apercebido a tempo dos graves problemas de liquidez que afetavam esta instituição. O perigo que representava o crédito hipotecário concedido a 100 % do valor de garantia e revendido em «pacotes» por intermediários financeiros escapou ao controlo. Para evitar crises futuras, há que instaurar medidas de responsabilidade pessoal dos dirigentes das instituições financeiras pela falta de vigilância adequada.

4.3

Se é verdade que a crise foi provocada por produtos demasiado complexos, ditos «tóxicos», também é verdade que as autoridades de controlo poderiam ter proibido a sua criação, ou mesmo a sua circulação, com base nas regras existentes.

As novas regras não poderão constituir um garante absoluto contra a ocorrência de uma nova crise, se as autoridades de controlo não dispuserem de meios suficientes para exercerem a sua missão e se os controlos internos continuarem a ser ineficazes.

4.4

Face à liberalização dos mercados financeiros, os governos devem respeitar os seus compromissos de cooperação a nível internacional para evitar a existência de zonas com diferentes regulamentações.

4.5

Uma nova regulamentação deverá basear-se nos seguintes princípios:

a)

ainda que o acesso à profissão de bancário possa estar aberto, os controlos das pessoas e da proveniência dos capitais têm de ser muito mais rigorosos e eficazes;

b)

os profissionais responsáveis pelas operações financeiras devem dispor de autorização e estar sujeitos a regulamentação e a controlos. A indústria parabancária e o «sistema bancário sombra» (shadow banking) devem ser imperativamente suprimidos;

c)

os novos produtos financeiros devem ser submetidos à autorização e ao controlo das autoridades bancárias nacionais e europeias.

4.6

A atividade das instituições de supervisão deve ser objeto de uma avaliação periódica por um organismo independente composto por peritos isentos de outras responsabilidades profissionais no setor financeiro. Esta avaliação deve focar-se principalmente no impacto das suas decisões na gestão dos bancos.

5.   Mudanças no setor bancário europeu

5.1

Os bancos estão atualmente sujeitos a uma forte pressão porque se veem obrigados a redefinir o seu modelo empresarial na sequência das novas regulamentações. A combinação de regras e de uma conjuntura financeira e económica difícil geraram os seguintes efeitos:

um reforço da estrutura do capital de todas as instituições financeiras, cuja maior parte já cumpre o rácio de nível 1 (tier one). As instituições financeiras tenderão a reduzir a dimensão das suas contas para se tornarem mais sólidas (nota de pé de página: estudo da KPMG, Dezembro de 2011, Evolving Banking Regulations, A long journey ahead – the outlook for 2012 [Evolução das regulamentações bancárias, Um longo caminho a percorrer – as perspetivas para 2012]);

as regras do Acordo de Basileia III e a obrigação de cumprir o rácio de liquidez por um período superior a um mês (RLLP) e o rácio de cobertura de liquidez por um período inferior a um mês (RCL) estão a aumentar a necessidade de fundos próprios e de manter os excedentes de liquidez, em alguns casos, a um nível quatro vezes superior à exigência mínima de liquidez dos bancos. Estas medidas terão um impacto negativo nos resultados financeiros e provocarão a redução das contas dos bancos;

a dificuldade de desenvolver créditos nos períodos de crescimento económico, devido ao «amortecedor anticíclico». Não obstante a elevada procura de crédito, os bancos terão de fazer face ao aumento das taxas de adequação de fundos próprios. As carteiras de créditos devem manter este amortecedor a pedido das autoridades de controlo. O amortecedor de liquidez fixado pelos órgãos nacionais de controlo pode elevar-se mesmo a 2,5 % dos requisitos de fundos próprios.

5.2

Todos estes fatores têm como consequências:

5.2.1

uma diminuição considerável da rentabilidade média do setor bancário que pode situar-se entre os 10 % e os 30 % nos casos extremos, limitando assim o interesse dos investidores pelo setor bancário e provocando a redução da capitalização dos bancos europeus;

5.2.2

uma redução do financiamento das empresas e das coletividades e um encarecimento do crédito, em particular para as PME, consideradas amiúde empresas de maior risco que não apresentam garantias ou taxas de cofinanciamento suficientes;

5.2.3

uma possível redução dos créditos a longo prazo, em resultado da entrada em vigor, em 2018, do rácio de liquidez a longo prazo (RLLP) e do rácio de alavancagem. Esta situação poderá vir a ter uma influência negativa no financiamento dos investimentos em infraestruturas;

5.2.4

a obrigação de avaliar melhor a rentabilidade dos fundos próprios e de gerir melhor os riscos. Os bancos deverão elaborar as suas previsões de venda e as suas estratégias de desenvolvimento de produtos e de carteiras bancárias na perspetiva da sua rentabilidade e da avaliação da capacidade de absorção dos fundos próprios;

5.2.5

os bancos poderão ter de assumir custos muito elevados em termos de auditoria e de notificação para respeitar as novas regulamentações e satisfazer as exigências das autoridades nacionais e internacionais de controlo. Tal poderá influenciar a organização da banca e impor mudanças estruturais;

5.2.6

a concessão de créditos restringir-se-á aos setores abrangidos por uma ponderação privilegiada de riscos. Além disso, a criação de um rácio de alavancagem pode provocar a longo prazo uma restrição do financiamento dos Estados, das coletividades territoriais e de outros setores que beneficiavam de uma ponderação privilegiada de riscos;

5.2.7

como consequência do encarecimento do crédito, é possível que parte das atividades seja transferida para instituições que não estejam submetidas às mesmas regras. Tal beneficiará as instituições parabancárias que concedem empréstimos a particulares a taxas muito elevadas, frequentemente em numerário, e cuja atividade não está sujeita a um controlo tão rigoroso como o previsto para os bancos.

5.3

As novas regras aplicam-se indistintamente a grandes e pequenas instituições bancárias. Podem revelar-se inadequadas em alguns países, como os novos Estados-Membros da Europa Central e Oriental, que apresentam uma elevada taxa de crescimento.

Nestes países, as novas regulamentações podem limitar os investimentos. Os bancos desses países pertencem frequentemente a grupos multinacionais em que os acionistas nacionais são uma minoria. As sociedades-mãe podem repatriar uma parte substancial dos capitais das suas filiais para cumprirem as regulamentações a nível mundial. Substancialmente reduzidas, as filiais diminuirão o seu contributo para o financiamento da economia local. O CESE recorda que a liberdade de circulação de capitais é assegurada a nível europeu, enquanto a segurança dos depósitos e a solvência dos bancos são da competência das autoridades nacionais.

5.4

O mercado do crédito difere de um Estado-Membro para outro. Nos países em que o crédito não está suficientemente desenvolvido, a recuperação demasiado rápida do nível de endividamento pode criar uma bolha especulativa. Se os requisitos prudenciais forem aplicados a nível europeu, as autoridades nacionais não poderão intervir suficientemente rápido. É necessário reforçar as competências da Autoridade Bancária Europeia para acompanhar este movimento de harmonização.

5.5

Há que ter em conta determinados modelos originais, como os bancos cooperativos, que funcionam de forma eficiente e autónoma. A reforma que as novas regras implicam não poderá ser realizada se não for previsto um período de transição. Os bancos cooperativos são um componente essencial do desenvolvimento local, atuando no interesse dos seus sócios que são, ao mesmo tempo, clientes depositantes e mutuários: são, nomeadamente, PME, agricultores, autarquias e numerosos atores locais.

5.6

Os grandes bancos procurarão investimentos com risco limitado e que proporcionam os maiores benefícios. Acresce a isto os receios de uma fiscalidade mais pesada e de perdas na dívida soberana de determinados passivos.

5.7

O processo de consolidação irá provavelmente acelerar-se: as caixas económicas e os bancos cooperativos podem contar com fontes de financiamento «autónomas», mas os bancos que participam no mercado para se refinanciarem serão obrigados a fundir-se, com consequências negativas para as PME e os consumidores. Alguns bancos foram adquiridos e revendidos depois de desmantelada a sua rede local ou regional. Houve uma grande concentração bancária a nível nacional das caixas económicas e nos setores cooperativo e mutualista.

5.8

A perda de rentabilidade dos bancos devido, entre outros fatores, a um custo de financiamento mais elevado e os princípios muito restritivos que regem a gestão da liquidez podem aumentar as despesas bancárias e as taxas de juro aplicadas a investimentos a prazo ou a contas particulares dos clientes.

5.9

No contexto nas novas regulamentações, os bancos aceleram a sua restruturação e recorrem a novas tecnologias (serviços bancários em linha, balcões virtuais, utilização de telemóveis inteligentes).

A combinação do uso de novas tecnologias com a diversificação dos produtos comercializados intensifica a configuração das redes de agências com a extensão dos balcões que não efetuam operações em numerário. As agências tendem a transformar-se em locais consagrados exclusivamente ao aconselhamento e à venda de produtos financeiros. Ao mesmo tempo, estes novos meios de transferência e de pagamentos exigem uma segurança acrescida contra ataques cibernéticos que ameaçam as operações efetuadas em linha e por telemóvel.

5.10

A evolução dos canais de distribuição conduzirá, com o tempo, a um estreitamento das redes de agências e a uma contração do emprego. A aplicação da Diretiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios IV provocará o aumento do emprego nos bancos ao nível dos departamentos de informática e de gestão do risco, em detrimento de outras atividades bancárias. É necessário desenvolver um diálogo social de qualidade a todos os níveis sobre as questões de emprego e de formação para dominar as evoluções em curso.

6.   As evoluções futuras

6.1

O Parlamento Europeu adotou o princípio de um imposto sobre as transações financeiras e a Comissão está a estudar a sua aplicação. Não há um consenso entre os Estados-Membros e a atitude das autoridades americanas é negativa. A reduzida taxa proposta não deve constituir uma carga insuportável para os bancos nem prejudicar a competitividade a nível mundial. Como salientado em dois pareceres anteriores do CESE (1), o objetivo deste imposto é tanto fornecer novas receitas fiscais, nomeadamente para financiar as ajudas ao desenvolvimento, como alterar o comportamento dos bancos a fim de privilegiar o financiamento da economia a médio e longo prazo, e não operações especulativas a um prazo muito curto.

6.2

A separação entre as atividades da banca de retalho e as da banca de financiamento e investimento é objeto de um estudo encetado por iniciativa do comissário Michel Barnier, que põe em causa o modelo da banca universal. O debate diz respeito a uma separação total, a uma limitação das atividades de banco de investimento ou à proibição de os bancos investirem por conta própria. Alguns peritos contestam esta ideia, defendendo que os bancos universais asseguram a profundidade e a liquidez dos mercados, bem como um melhor financiamento da economia.

6.3

O desenvolvimento da esfera financeira e do setor bancário alterou-se ao longo dos últimos trinta anos: a abertura dos mercados conduziu à globalização das finanças que contribuiu, por sua vez, para o desenvolvimento e a multiplicação dos paraísos fiscais e regulamentares. A concorrência acrescida a nível mundial favoreceu o surgimento de novas instituições financeiras, de novos produtos e serviços.

6.4

Os grandes grupos bancários mostraram as fraquezas e os limites de um crescimento que impossibilita uma boa governação. Terão a tendência de reduzir a sua dimensão para se tornarem mais sólidos, com uma flutuação de benefícios menos marcada e mais previsível, sem bónus extravagantes. Irão concentrar as suas atividades na sua tarefa de base, ou seja, receber os depósitos e distribuir créditos, reduzindo os outros serviços, limitando a sua expansão internacional e concentrando as suas atividades nos mercados em forte crescimento, o que restringirá a sua rentabilidade.

6.5

Graças às novas regras, a atribuição de prémios e as práticas de remuneração dos quadros de gestão será submetida a uma maior responsabilização e a controlos mais rigorosos.

6.6

O controlo bancário alargado a todas as formas de empresas financeiras permitirá controlar a atividade das instituições parabancárias (de tipo «sombra»).

6.7

Há que instaurar regras vinculativas de acesso à profissão de bancário para permitir uma seleção de pessoal com competências que ofereçam mais garantias aos clientes e aos investidores.

6.8

Quando terminadas as ajudas dos Estados e internacionais, consequência das crises financeiras, o setor no seu conjunto irá sem dúvida evoluir em função da conjuntura e do desenvolvimento das novas tecnologias, mas seguirá sobretudo as estratégias próprias de cada empresa bem gerida. Os bancos terão a seu cargo a difícil tarefa de manterem a sua credibilidade enquanto entidades financiadoras da economia real, tendo de fazer face a custos de financiamento mais elevados e a uma rentabilidade reduzida.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE de 29.3.2012 sobre a «Proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE» (JO C 181 de 21.6.2012, p. 55) e parecer do CESE de 15.7.2010 sobre o «Imposto sobre as Transações Financeiras» (parecer de iniciativa) (2010) (JO C 44 de 11.2.2011, p. 81).


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