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Document 52012BP0380

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/015 FR/Peugeot Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/015 FR/Peugeot» , França) (COM(2012)0461 – C7-0222/2012 – 2012/2165(BUD))
    ANEXO

    JO C 68E de 7.3.2014, p. 103–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 68/103


    Terça-feira, 23 de outubro de 2012
    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/015 FR/Peugeot

    P7_TA(2012)0380

    Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/015 FR/Peugeot», França) (COM(2012)0461 – C7-0222/2012 – 2012/2165(BUD))

    2014/C 68 E/22

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0461 – C7-0222/2012),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamrento FEG),

    Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e Assuntos Sociais,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0333/2012),

    A.

    Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global,

    C.

    Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e atento o disposto no AII de 17 de maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG,

    D.

    Considerando que França apresentou um pedido de assistência para 2 089 trabalhadores despedidos, todos potenciais beneficiários, 649 dos quais ocorreram em duas filiais do grupo PSA Peugeot Citroën (Peugeot Citroën Automobiles and Sevelnord) durante o período de referência de 1 de novembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, tendo 1 440 outros trabalhadores sido despedidos pelas mesmas empresas antes e após o período de referência ao abrigo do mesmo plano de despedimentos baseado em saídas voluntárias;

    E.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

    1.

    Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a França tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

    2.

    Verifica que as autoridades francesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 5 de maio de 2010, tendo-a complementado com informações adicionais até 13 de abril de 2012, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 21 de agosto de 2012; nota que o processo de avaliação foi muito moroso e prolongado;

    3.

    Lamenta ter decorrido um período de 27 meses de avaliação entre a apresentação da candidatura, em 5 de maio de 2010, e a aprovação da proposta de decisão pela autoridade orçamental, em 21 de agosto de 2012; nota que foi, até agora, o mais longo período de avaliação de uma candidatura à mobilização do FEG desde a sua criação em 2007;

    4.

    Regista que os despedimentos abrangidos por esta candidatura afetam 10 regiões de França, a maioria das quais situadas na metade norte do território, embora as saídas voluntárias tenham afetado principalmente a Bretanha (32 % das saídas voluntárias), a Ile-de-France (25 %) e o Franche-Comté (13 %);

    5.

    Nota que o pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG constitui parte do plano de saídas voluntárias lançado para ajudar 5 100 trabalhadores a deixarem a PSA e que inclui também medidas requeridas pela legislação nacional francesa em caso de despedimentos maciços, como programas de reforma antecipada;

    6.

    Nota que a Peugeot Citroën Automobiles, filial do grupo PSA Peugeot Citroën, é obrigada pela lei francesa a contribuir para a revitalização das regiões em causa, nomeadamente com a criação de novas atividades e novos postos de trabalho, a fim de atenuar os efeitos dos despedimentos;

    7.

    Nota que o FEG apenas apoiará medidas adicionais às já exigidas pela legislação nacional que sejam abrangidas por três vertentes do plano de despedimentos: "projeto profissional ou pessoal", "licença para reconversão" e "criação ou retoma de uma empresa"; solicita informações complementares sobre as características das medidas incluídas no pacote coordenado de serviços personalizados que as tornem adicionais em relação às medidas obrigatórias previstas pela legislação nacional ou acordos coletivos;

    8.

    Saúda a decisão das autoridades francesas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

    9.

    Nota que o pacote coordenado inclui subvenções previstas na categoria “licença para reconversão” de montante médio de 5 105,18 EUR por trabalhador, propostas a 1 080 trabalhadores; recorda que o apoio do FEG deve ser primeiramente atribuído à formação profissional e à procura de emprego, bem como a programas de formação profissional, em vez de contribuir diretamente para direitos sociais decorrentes do desemprego, que são da responsabilidade das autoridades nacionais;

    10.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adequadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida no âmbito do pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;

    11.

    Requer mais informação sobre os tipos de formação profissional prestada, especialmente aos trabalhadores com mais de 55 anos de idade, que representam mais de 41,55 % dos trabalhadores potenciais beneficiários, e salienta a importância da (re)qualificação profissional para as medidas ativas do mercado de trabalho, em conformidade com as futuras necessidades deste último, a fim de promover emprego sustentável;

    12.

    Salienta que devem ser extraídos ensinamentos da preparação e execução desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços;

    13.

    Nota que as medidas não substituirão as que são da responsabilidade da empresa, nos termos da legislação nacional ou de acordos coletivos, e visam trabalhadores individuais, não podendo ser utilizadas para reestruturar a PSA;

    14.

    Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; regista com agrado, neste contexto, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão após o Parlamento solicitar uma maior celeridadeno desbloqueamento das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG seja apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020) novos melhoramentos processuais e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

    15.

    Recorda que, na sua Comunicação intitulada “Reagir à crise na indústria automóvel europeia” (COM(2009)0104), a Comissão apresentou uma abordagem integrada para tratar de problemas estruturais, tornando o setor mais competitivo e consonante com as necessidades do futuro, para o que as medidas do FEG podem contribuir de forma positiva, embora em pequena escala;

    16.

    Recorda que as Instituições se comprometeram a assegurar a simplicidade e rapidez da aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, que presta um apoio de caráter excecional, temporário e individual destinado a ajudar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise financeira e económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

    17.

    Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos em empregos duradouros; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou setores; lamenta o facto de o FEG poder dar incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais precária e a curto prazo;

    18.

    Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

    19.

    Assinala o facto de, na sequência dos pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

    20.

    Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas aos que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento da União para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após 31 de dezembro de 2011, e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

    21.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    22.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    23.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406, de 30.12.2006, p. 1.


    Terça-feira, 23 de outubro de 2012
    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/015 FR/Peugeot, França)

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 2012/680/UE.)


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