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Document 52012BP0379

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/021 NL/Zalco Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/021 NL/Zalco, Países Baixos) (COM(2012)0450 – C7-0220/2012 – 2012/2164(BUD))
ANEXO

JO C 68E de 7.3.2014, p. 100–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/100


Terça-feira, 23 de outubro de 2012
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/021 NL/Zalco

P7_TA(2012)0379

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/021 NL/Zalco, Países Baixos) (COM(2012)0450 – C7-0220/2012 – 2012/2164(BUD))

2014/C 68 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0450 – C7-0220/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0324/2012),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e atento o disposto no AII de 17 de maio de 2006 acerca da tomada dedecisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência para 616 despedimentos, todos potenciais beneficiários, dos quais 478 despedimentos na Zalco Aluminium Zeeland Company NV, 18 na empresa sua fornecedora ECL Services Netherlands bv e 120 na Start durante o curto período de referência de 1 a 27 de dezembro de 2011,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que os Países Baixos têm, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

2.

Acolhe favoravelmente este pedido de contribuição financeira do FEG apresentado pelo Governo neerlandês, embora este Estado-Membro se tenha oposto à prorrogação da derrogação de crise para o atual FEG e comprometa o futuro do FEG após 2013;

3.

Regista que as autoridades neerlandesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 28 de dezembro de 2011 e que a respetiva avaliação foi disponibilizada pela Comissão em 9 de agosto de 2012; lamenta que o período de avaliação tenha sido tão longo;

4.

Nota que o território afetado pelos despedimentos está situado na região NUTS II da Zelândia, província situada no sudoeste dos Países Baixos; a Zelândia pode ser considerada um pequeno mercado de trabalho: a sua localização periférica nos Países Baixos, a sua situação de região fronteiriça com grandes superfícies debaixo de água e a relativa vastidão da sua estrutura insular resultam num acesso e numa mobilidade bastante limitados; nota que os trabalhadores despedidos vivem em aglomerações relativamente pequenas (até cerca de 50 000 habitantes), de modo que os despedimentos terão um impacto local significativo;

5.

Nota que o Tribunal de Middelburg declarou a falência da Zalco Aluminium Zeeland Company NV em 13 de dezembro de 2011; observa que os parceiros sociais preveem que outros trabalhadores de empresas a montante ou a jusante venham a ser despedidos em consequência direta da falência da Zalco Aluminium Zeeland Company NV;

6.

Regista com agrado o facto de as autoridades neerlandesas, para assegurarem uma assistência rápida aos trabalhadores, terem decido começar a aplicar as medidas em 2 de janeiro de 2012, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

7.

Observa que os despedimentos terão um efeito significativo nas comunidades locais e no número de postos de trabalho disponíveis comparativamente ao número de desempregados; lamenta que a candidatura não apresente dados estatísticos sobre o mercado de trabalho em questão;

8.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adequadas e do reconhecimento de capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;

9.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais e os municípios locais relevantes terem sido consultados sobre a candidatura à assistência do FEG;

10.

Acolhe favoravelmente o envolvimento dos parceiros sociais na conceção do pacote coordenado através do Mobility Center Zalco, uma iniciativa coletiva das partes interessadas no mercado de trabalho da Zelândia;

11.

Congratula-se com o facto de a contribuição do FEG se destinar a apoiar unicamente medidas ativas a nível do mercado de trabalho (formação e aconselhamento) e não ser utilizada para subsídios;

12.

Salienta que devem ser extraídos ensinamentos da preparação e execução desta e de outras candidaturas relativas a despedimentos em massa;

13.

Lamenta que a informação sobre as medidas de formação não indique quais os setores em que os trabalhadores poderão encontrar emprego e se o pacote foi adaptado às perspetivas económicas da região;

14.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; regista com agrado, neste contexto, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão após o Parlamento ter solicitado uma maior celeridade no desbloqueamento das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG seja apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integrados no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020) novos melhoramentos e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

15.

Recorda que as Instituições secomprometeram a assegurar a simplicidade e rapidez da aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, que presta um apoio de caráter excecional, temporário e individual destinado a ajudar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise financeira e económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

16.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos em empregos duradouros; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder dar incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais precária e a curto prazo;

17.

Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

18.

Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

19.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas aos que perderam o emprego devido a mudanças na estrutura do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento da União para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após 31 de dezembro de 2011, e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

20.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 23 de outubro de 2012
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/021 NL/Zalco, Países Baixos)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 2012/684/UE.)


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