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Document 52012BP0377

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização financeira: candidatura EGF/2011/019 ES/Galicia Metal Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/019 ES/Galicia Metal, Espanha) (COM(2012)0451 – C7-0214/2012 – 2012/2160(BUD))
ANEXO

JO C 68E de 7.3.2014, p. 93–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/93


Terça-feira, 23 de outubro de 2012
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização financeira: candidatura EGF/2011/019 ES/Galicia Metal

P7_TA(2012)0377

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/019 ES/Galicia Metal, Espanha) (COM(2012)0451 – C7-0214/2012 – 2012/2160(BUD))

2014/C 68 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0451 – C7-0214/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0323/2012),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos se deve caracterizar pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e atento o disposto no AII de 17 de maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência relativamente a 878 despedimentos, 450 dos quais são potenciais beneficiários da assistência do FEG, na sequência de despedimentos em 35 empresas da divisão 25 ("Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos") (3) da NACE Rev. 2, na Região NUTS II da Galiza (ES11), em Espanha,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

2.

Verifica que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 28 de dezembro de 2011, tendo-a complementado com informações adicionais até 28 de maio de 2012, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 9 de agosto de 2012; observa que o processo de avaliação da candidatura poderia ter sido mais expedito;

3.

Regista que os despedimentos nas indústrias conexas da construção naval vão agravar ainda mais a situação do emprego na região da Galiza; observa que tradicionalmente os principais setores económicos da Galiza são as pescas, a indústria automóvel, os têxteis, a pedra natural e a construção naval; contudo, dado o impacto da crise, as perspetivas de uma futura reintegração profissional dos desempregados neste território não parecem muito animadoras;

4.

Assinala que a situação do emprego na região é difícil, uma vez que as taxas de desemprego chegaram aos 18 % para as mulheres e aos 16,32 % para os homens no final de 2011; saúda o facto de o FEG ser considerado uma ferramenta eficente para apoiar os mercados de trabalho locais e de a região já ter solicitado o apoio do FEG (EGF/2010/003 ES Galiza /Indústria têxtil);

5.

Observa que, apesar de as previsões a nível da UE quanto à retoma do setor da construção naval serem razoavelmente otimistas, em 2011 as novas encomendas caíram inesperadamente 43 %.

6.

Saúda a decisão das autoridades espanholas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começarem a aplicar as medidas em 23 de março de 2012, bastante antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

7.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adequadas e do reconhecimento de capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;

8.

Congratula-se com o facto de as autoridades regionais terem entrado em diálogo com os parceiros sociais com vista ao planeamento e à implementação do pacote coordenado de serviços personalizados;

9.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem participado no planeamento das medidas relacionadas com a candidatura ao FEG e se contar com a sua participação no acompanhamento da implementação das medidas;

10.

Nota que o pacote coordenado prevê diversos incentivos destinados a encorajar a participação nas ações: subsídio de procura de emprego (400 EUR) (montante fixo), incentivo à recolocação (200 EUR), participação nas despesas de deslocação (180 EUR), formação no local de trabalho (300 EUR); recorda que o apoio do FEG deve destinar-se primeiramente à formação profissional e à procura de emprego, bem como a programas de formação profissional, em vez de contribuir diretamente para os direitos sociais decorrentes do desemprego, cuja responsabilidade é das instituições nacionais;

11.

Salienta que devem ser retirados ensinamentos da elaboração e execução desta e doutras candidaturas relativas a despedimentos em massa, em especial no tocante a um grande número de pequenas e médias empresas de um setor económico;

12.

Lamenta que as informações sobre as ações de formação não descrevam em que setores os trabalhadores podem encontrar emprego e se o pacote foi adaptado às perspetivas económicas da região;

13.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; regista com agrado, neste contexto, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão após o Parlamento solicitar uma maior celeridade no desbloqueamento das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG seja apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integrados no novo regulamento relativo ao FEG (2014-2020) novos melhoramentos e que se alcance uma maior eficiência, transparência, visibilidade e acompanhamento do FEG;

14.

Recorda que as Instituições se fomprometeram a assegurar a simplicidade e rapidez de arovação das decisões relativas à mobilização do FEG, que presta um apoio de caráter excecional, temporário e individual destinado a ajudar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise financeira e económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

15.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos em empregos duradouros; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder dar incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais precária e a curto prazo;

16.

Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

17.

Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

18.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento da União para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após 31 de dezembro de 2011, e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

19.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

20.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


Terça-feira, 23 de outubro de 2012
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/019 ES/Galicia Metal, Espanha)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 2012/683/UE.)


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