EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AE1582

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» COM(2012) 55 final

JO C 299 de 4.10.2012, p. 115–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/115


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis»

COM(2012) 55 final

2012/C 299/21

Relator: Petru Sorin DANDEA

Co-relator: Krzysztof PATER

Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre o

Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis

COM(2012) 55 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 180 votos a favor, 27 votos contra e 19 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Os regimes públicos de pensões são um dos elementos mais importantes da rede de segurança de proteção social em quase todos os Estados-Membros, bem como uma vertente fundamental do modelo social europeu, na medida em que as pensões constituem a principal fonte de rendimento dos pensionistas. O Comité lamenta que, no seu Livro Branco, a Comissão privilegie mais outros aspetos dos regimes de pensões em detrimento de soluções para reforçar as pensões públicas.

1.2   Os regimes de pensões não operam independentemente dos sistemas económicos nacionais. O Comité exorta, por isso, os Estados-Membros a assegurarem uma articulação estreita entre as suas políticas em matéria de pensões e as políticas orçamentais, macroeconómicas, do mercado de trabalho e da proteção social (dado que as pensões são financiadas pelas poupanças procedentes dos salários auferidos ao longo da vida ativa ou pelas prestações pagas a regimes de pensões privados), bem como uma participação ativa dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada na elaboração das políticas.

1.3   Não há uma solução única para o desafio que o envelhecimento da população coloca aos regimes de pensões. A maioria dos Estados-Membros que reformaram os seus regimes de pensões na última década orientou as suas políticas para a redução das despesas, aumentando a idade legal da reforma e optando por um sistema de indexação de pensões com base no aumento de preços. O Comité já assinalou que o aumento da idade legal de reforma não constitui uma resposta pertinente ao envelhecimento da sociedade e sublinha que esta abordagem se poderá revelar, a longo prazo, questionável do ponto de vista social, pois poderá expor muitos pensionistas ao risco de pobreza.

1.4   O Comité entende que, nas próximas décadas, os Estados-Membros deveriam redistribuir a riqueza, concentrar os seus esforços de reforma no aumento das receitas que financiam os regimes de pensões, alargando-as a todas as categorias socioprofissionais, aumentando o emprego, melhorando os mecanismos de cobrança das contribuições e combatendo o trabalho não declarado e a evasão fiscal. O Comité saúda o facto de o Livro Branco destacar muito mais, do que em anteriores documentos da Comissão, a importância do mercado de trabalho e do aumento da taxa de emprego para gerir com êxito a evolução demográfica e, assim, atingir os objetivos principais em matéria de pensões. Lamenta, porém, que a ênfase dada ao papel crucial do mercado de trabalho não tenha qualquer repercussão percetível nas principais recomendações em matéria de pensões, que repetem essencialmente o que foi dito em documentos anteriores.

1.5   O Comité crê que, ao reformar os regimes de pensões nacionais, os Estados-Membros deverão levar em conta o facto de, para milhões de futuros pensionistas, a pensão constituir a única forma de proteção contra o risco de pobreza durante a velhice. Recomenda, por conseguinte, que na futura legislação se incluam normas relativas a pensões mínimas ou a mecanismos de proteção dos rendimentos das pensões, a fim de assegurar aos pensionistas um rendimento acima do limiar de pobreza.

1.6   Pela sua própria natureza, os regimes de pensões operam a longo prazo. Os Estados-Membros deverão, por isso, conceber o seu processo de reforma das pensões num arco temporal suficientemente longo, adaptando-o à respetiva situação económica e social e garantindo que é amplamente aceite pela população. O Comité advoga tal abordagem, tendo em conta que é injusto impor os custos das pensões de reforma à atual geração de jovens trabalhadores ou aos atuais pensionistas. É a favor de uma abordagem que assegure justiça intergeracional em termos da sustentabilidade do regime e um nível apropriado de prestações, permitindo um nível de vida digno.

1.7   O Comité insta a Comissão e os Estados-Membros a centrarem os seus esforços na promoção de medidas ativas de prolongamento da vida ativa. Para tal, é necessário aproximar a idade real de reforma da idade legal em vigor. Esta é uma das chaves para garantir a sustentabilidade dos regimes de pensões europeus. As medidas mais importantes a tomar neste domínio são a focalização na negociação das condições de trabalho entre os parceiros sociais, como, por exemplo, a adaptação dos locais de trabalho às competências e ao estado de saúde dos trabalhadores mais velhos, tendo em conta a dureza de determinados trabalhos, a melhoria do acesso a programas de formação contínua, o reforço da prevenção de casos de invalidez, a conciliação entre a vida profissional e familiar e a remoção de obstáculos jurídicos ou de outra natureza a uma vida ativa mais longa. O processo de reforma também terá de passar pela mudança de atitude dos empregadores em relação a esta faixa etária, assim como pelo desenvolvimento de uma atitude positiva entre os trabalhadores mais velhos, permitindo-lhes prolongar a sua vida ativa. São necessárias reformas do mercado de trabalho capazes de criar condições que permitam às empresas fornecer empregos de qualidade, a fim de tornar o prolongamento da vida ativa uma realidade. Todas estas políticas têm de ser enquadradas e implementadas em estreita cooperação com os parceiros sociais. Na perspetiva do CESE, haveria que, apesar de tudo, manter os regimes de reforma antecipada para continuar a assegurar aos trabalhadores que trabalharam durante muito tempo em condições árduas ou perigosas, ou que iniciaram a sua carreira muito cedo, nomeadamente antes dos 18 anos, o direito de se aposentarem antecipadamente.

1.8   O Comité assinala que os Estados-Membros já realizaram progressos ao nível das reformas legislativas, mas defende simultaneamente que caberia melhorar o quadro jurídico em matéria de regimes de pensões complementares, já que estas terão um papel a desempenhar na futura adequação e sustentabilidade dos regimes de pensões. Mostra-se, por conseguinte, extremamente apreensivo quanto a algumas das propostas relativas a pensões profissionais. Dado que os regimes de pensões são muito diferentes dos serviços de seguros de vida, o Comité não concorda com o objetivo referido de rever a Diretiva IRPPP, nomeadamente com vista a manter «condições equitativas em relação à Diretiva Solvência II», recomendando antes que se introduzam medidas especificamente concebidas para garantir ativos de fundos de pensões, após consulta prévia dos parceiros sociais e de outras partes interessadas.

1.9   As pensões destinam-se a assegurar aos pensionistas um rendimento que substitua o rendimento do salário auferido durante a vida ativa e seja proporcional a essa remuneração. O Comité crê que no futuro será necessário reduzir o fosso entre o rendimento de pensão dos trabalhadores do sexo masculino e feminino, bem como garantir uma cobertura adequada dos riscos da velhice no caso de trabalhadores que tiveram uma profissão ou carreira atípica. A diferença ainda existente entre homens e mulheres no mercado de trabalho tem sérias consequências para os direitos acumulados e, por conseguinte, também para as perspetivas de rendimentos de pensões das mulheres. O Comité apela aos Estados-Membros a que, em cooperação com os parceiros sociais, busquem soluções para colmatar o fosso entre os direitos de pensões dos homens e das mulheres decorrente das normas e práticas do mercado de trabalho.

1.10   O Comité encoraja a Comissão a levar avante a sua intenção de canalizar parte do FSE no período de programação de 2014-2020 para o financiamento de projetos destinados ao emprego de trabalhadores mais velhos ou a promover uma vida ativa mais longa. Haveria também que prestar apoio a projetos educativos destinados a melhorar a literacia financeira dos trabalhadores, em particular no que respeita ao planeamento da reforma. O CESE está convicto de que os parceiros sociais e demais organizações da sociedade civil, juntamente com outros organismos públicos, têm um papel crucial a desempenhar na promoção de tais projetos.

2.   Introdução

2.1   Em 16 de fevereiro (mais tarde do que o planeado), a Comissão Europeia publicou o seu Livro Branco sobre «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis», na sequência de consultas realizadas no âmbito do seu Livro Verde de julho de 2010. Embora tenha integrado uma série de recomendações formuladas pelo Comité Económico e Social Europeu no seu parecer sobre o tema, a Comissão não alterou a sua posição em relação às soluções a aplicar pelos Estados-Membros com vista a assegurar regimes de pensões sustentáveis e seguros no contexto do envelhecimento da população, pondo a tónica na necessidade de reduzir as despesas em matéria de pensões e não na de aumentar as receitas para as financiar. Recomenda igualmente que se ligue a idade de reforma à crescente esperança de vida, aspetos sobre os quais o Comité já se expressou várias vezes de forma crítica.

2.2   Para fundamentar a sua posição quanto à necessidade de uma reforma das pensões, a Comissão baseia-se em estatísticas que podem dar uma imagem enganadora dos problemas decorrentes do envelhecimento da população. Por exemplo, o gráfico apresentado na Figura 1 do Livro Branco compara previsões de tendências para o número de pessoas com mais de 60 anos e o número de pessoas na faixa etária dos 20-59 anos, e mostra que o número de pessoas na primeira faixa etária deverá aumentar em cerca de dois milhões todos os anos nas próximas duas décadas, ao passo que o número de pessoas na segunda faixa etária deverá, em média, diminuir em um milhão por ano. Em 2020, a idade legal de reforma na maioria dos Estados-Membros será de 65 anos ou mais, o que significa que a faixa da população com mais de 60 anos incluirá tanto trabalhadores como pensionistas. Na linha de recomendações anteriores (1), o Comité considera que, ao avaliar o impacto do envelhecimento da população no financiamento de sistemas de segurança social, importa utilizar o rácio de dependência económica, uma vez que traça um quadro rigoroso das necessidades reais de financiamento – algo que a Comissão reconhece no Livro Branco. Neste sentido, o Comité saúda o facto de o Livro Branco destacar muito mais, do que em anteriores documentos da Comissão, a importância do mercado de trabalho e do aumento da taxa de emprego para gerir com êxito a evolução demográfica e, assim, atingir os objetivos principais em matéria de pensões. Lamenta, porém, que a ênfase dada ao papel crucial do mercado de trabalho não tenha qualquer repercussão percetível nas principais recomendações em matéria de pensões, que repetem essencialmente, o que foi dito em documentos anteriores.

2.3   Segundo a Comissão, o êxito das reformas das pensões nos Estados-Membros é um fator determinante para o bom funcionamento da União Económica e Monetária, que também afetará a capacidade da UE para alcançar dois dos objetivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente, aumentar a taxa de emprego para 75 % e reduzir o número de pessoas em risco de pobreza em, pelo menos, 20 milhões. Todavia, o Comité tem salientado o facto (2) de inúmeras medidas de austeridade aplicadas pelos Estados-Membros confrontados com os efeitos das crises financeira e da dívida soberana poderem ter repercussões negativas na consecução de tais objetivos. Quaisquer medidas de estabilidade orçamental terão de ser sempre complementadas por investimentos geradores de emprego e medidas conducentes ao crescimento.

2.4   A Comissão deseja propor orientações e iniciativas políticas aos Estados-Membros no que respeita às necessidades de reforma identificadas, nomeadamente, nas recomendações específicas por país de 2011, no âmbito do Semestre Europeu. O Comité lamenta que estas recomendações se refiram em particular ao aumento da idade legal de reforma e à alteração dos sistemas de indexação de pensões. No caso de alguns Estados-Membros, que concluíram acordos de crédito contingente com o FMI, o Banco Mundial e a Comissão Europeia, as recomendações incluíam soluções como o congelamento temporário ou mesmo a redução do valor das pensões.

3.   Observações gerais

3.1   Os desafios atuais em matéria de pensões

3.1.1   O Comité concorda com a Comissão quanto ao facto de a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões dependerem da medida em que podem assentar nas contribuições, nos impostos e nas poupanças. Contudo, estes não provêm apenas das pessoas empregadas mas também dos próprios pensionistas. Por outras palavras, quaisquer projeções a longo prazo relativas ao equilíbrio entre os contribuintes ativos e os reformados beneficiários terão de levar em conta este aspeto.

3.1.2   Os regimes públicos de pensões são a principal fonte de rendimento dos pensionistas em quase todos os Estados-Membros. É imperativo, por conseguinte, envidar todos os esforços para assegurar que permanecem sustentáveis e comportáveis. O CESE entende que a melhor forma de assegurar o financiamento de regimes públicos passa por uma taxa de emprego elevada e por medidas de financiamento adicionais, como as que foram tomadas em alguns Estados-Membros (por exemplo, subvenções orçamentais, receitas adicionais, fundos de reserva e de estabilidade). Estes regimes de pensões assentam no princípio da solidariedade e forjam laços de solidariedade entre as gerações, o que é benéfico para a coesão social. Além disso, em alguns Estados-Membros, permitem acumular direitos de pensão em períodos de desemprego ou de interrupção da carreira por motivos de saúde ou familiares. O papel destes regimes enquanto estabilizadores financeiros ficou comprovado na crise financeira de 2008, embora as pensões individuais de alguns Estados-Membros tenham sido negativamente afetadas. Ao invés, alguns regimes privados por capitalização, que tinham investido uma parte da sua carteira de ativos em determinados produtos financeiros de alto risco, registaram prejuízos elevados que se saldaram numa redução drástica das pensões para muitos pensionistas. Os responsáveis políticos devem considerar o impacto dos cortes na procura global à luz do facto de que os benefícios sociais não são unicamente "despesas", mas que proporcionam meios para a ação e o consumo de um terço da população da Europa.

3.2   Garantir a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões

3.2.1   A Comissão afirma que até 2060 a despesa pública com pensões poderá vir a aumentar de 2,5 pontos percentuais do PIB (média europeia). Como referido em pareceres anteriores, o Comité sugere que os Estados-Membros usem de prudência na utilização destes números para promover as reformas das pensões, já que muitos se baseiam em cenários hipotéticos a longo prazo que, em alguns casos, não correspondem à realidade. Porém, há atualmente uma diferença de 9 pontos percentuais do PIB ao nível da despesa com pensões dos Estados-Membros, que oscila entre 6 % na Irlanda e 15 % em Itália. Isto mostra que poderá haver alguma flexibilidade na composição da despesa pública sem por isso afetar significativamente a competitividade de Estados-Membros que, numa perspetiva cíclica, possam ter gastos maiores com os sistemas de segurança social.

3.2.2   A reforma do regime de pensões levada a cabo pelos Estados-Membros na última década incidiu sobretudo na redução da despesa, elevando a idade legal de reforma e alterando os sistemas de indexação de pensões segundo um índice de preços único ou dominante. O Comité está em crer que esta última medida poderá ter efeitos negativos a longo prazo, levando a uma diminuição drástica das pensões. Segundo um estudo da OIT (3), uma simples diferença de 1 ponto percentual entre o aumento dos salários e o aumento das pensões ao longo de um período de 25 anos poderá resultar numa redução das pensões da ordem dos 22 %.

3.2.3   Os regimes de pensões não operam independentemente dos sistemas económicos nacionais. Com efeito, são subsistemas que interagem com outros aos níveis nacional e mundial. O Comité entende, por isso, que, para assegurar a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões, os Estados-Membros deverão, nas próximas décadas, centrar os seus esforços em aumentar as receitas. Não se conseguirá fazê-lo aumentando apenas o número de contribuintes ativos e prolongando a vida ativa. Há também que gerir melhor as finanças públicas e envidar mais esforços no sentido de combater a evasão fiscal e o trabalho não declarado. O crescimento sustentável e um nível elevado de emprego criariam um ambiente propício aos regimes de pensões. São necessárias reformas do mercado de trabalho capazes de criar condições que permitam às empresas fornecer empregos de qualidade, a fim de tornar o prolongamento da vida ativa uma realidade. Ademais, condições dignas de trabalho que ajudem a conciliar as responsabilidades profissionais e familiares poderão contribuir para aumentar as taxas de fertilidade, aliviando desse modo uma parte da pressão que o envelhecimento da população exerce nos regimes de pensões. Ao mesmo tempo, é necessário adotar medidas que aumentem a disponibilidade das pessoas para trabalharem mais tempo, o que inclui melhorar a predisposição para a aprendizagem ao longo da vida e para os cuidados de saúde preventivos.

3.2.4   Na esteira do seu parecer anterior, o CESE frisa que as reformas das pensões (incluindo a passagem de regimes exclusivamente por repartição para regimes mistos, compostos por regimes obrigatórios de pensões por repartição e regimes privados por capitalização) que introduzem mudanças no financiamento dos regimes de pensões, fazendo aumentar as responsabilidades explícitas do setor público e diminuir as implícitas, não deverão ser penalizadas a curto prazo devido ao aumento da dívida pública explícita (4). Por conseguinte, caberia considerar a possibilidade de rever as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

3.3   Manter a adequação das prestações de reforma

3.3.1   A Comissão reconhece que na maioria dos Estados-Membros as reformas das pensões realizadas levarão a uma redução das taxas de substituição das pensões. Tendo em conta que as pensões são a principal fonte de rendimento dos cidadãos europeus mais velhos, o Comité crê que manter a adequação das pensões com vista a permitir um nível de vida digno deve constituir uma prioridade para os Estados-Membros.

3.3.2   Os governos são responsáveis por assegurar que todos os cidadãos europeus mais velhos têm uma pensão adequada. O Comité entende, por isso, que os Estados-Membros deveriam considerar estabelecer uma definição abrangente de pensão adequada, em cooperação com os parceiros sociais.

3.3.3   Para as futuras gerações de pensionistas, a adequação do seu rendimento dependerá cada vez mais de pilares complementares de capitalização do regime de pensões. O Comité salienta, porém, que alguns dos Estados-Membros que promoveram regimes de pensões por capitalização obrigatórios, financiados pela transferência de uma parte das contribuições do regime público de pensões, optaram por suspendê-los, sobretudo devido ao défice que geraram no orçamento do regime público. O Comité é favorável a regimes de pensões profissionais por capitalização, estabelecidos e administrados por representantes dos empregadores e dos trabalhadores, e insta a Comissão a prestar apoio aos parceiros sociais com vista a reforçar as suas capacidades administrativas neste domínio.

3.3.4   Tendo em conta a transição gradual para regimes de pensões por capitalização complementar, em especial os regimes associados à participação no mercado de trabalho, é particularmente importante que os Estados-Membros assegurem pensões adequadas para os indivíduos que permaneçam fora do mercado de trabalho durante a sua vida adulta. Por conseguinte, deve assegurar-se que os indivíduos excluídos do mercado de trabalho convencional, devido a, por exemplo, deficiências profundas ou problemas sociais graves e complexos, beneficiem de pensões adequadas, de forma a evitar desigualdades sociais ainda mais acentuadas quando chegarem à terceira idade.

3.4   Aumentar a participação no mercado de trabalho das mulheres e dos trabalhadores mais velhos

3.4.1   A Comissão assinala que, se a Europa atingir o objetivo do emprego da Estratégia Europa 2020 de uma taxa de emprego de 75 % na faixa etária dos 20-64 anos, e se se realizarem mais progressos nas próximas décadas, o rácio de dependência económica poderá permanecer abaixo dos 80 %. Isto significa que a pressão exercida pelo envelhecimento da população nos regimes de pensões poderia continuar a ser comportável.

3.4.2   O Comité não perfilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual uma idade da reforma fixa geraria desequilíbrios consideráveis entre os anos de atividade e os anos de reforma. Através das reformas dos regimes de pensões em anos recentes, a maior parte dos Estados-Membros passou a associar o direito à reforma antecipada ao número de anos de vida ativa, reduzindo significativamente o número de trabalhadores privilegiados. Na perspetiva do CESE, haveria que manter os regimes de reforma antecipada para assegurar o direito à reforma antecipada aos trabalhadores que trabalharam durante muito tempo em empregos árduos ou perigosos, ou que iniciaram a sua carreira muito cedo, nomeadamente antes dos 18 anos.

3.4.3   O Comité expôs os seus pontos de vista numa série de pareceres (5) sobre fatores-chave a levar em conta pelos Estados-Membros na implementação de reformas destinadas a prolongar a vida ativa, felicitando a Comissão por ter incluído algumas das suas propostas no Livro Branco. Todavia, o Comité entende que ainda há muito a fazer ao nível dos Estados-Membros com vista a garantir a adaptação dos locais de trabalho às competências e ao estado de saúde dos trabalhadores mais velhos.

3.5   O papel dos Estados-Membros e da UE no domínio das pensões

3.5.1   O Comité saúda a decisão da Comissão de adotar uma abordagem integrada à reforma das pensões, tendo em conta o caráter inter-relacionado dos desafios macroeconómicos, sociais e laborais que se colocam no domínio das pensões. Embora os Estados-Membros detenham a responsabilidade primária pela conceção dos respetivos regimes de pensões, a Comissão deveria fazer um uso criativo das ferramentas ao seu dispor para apoiar com firmeza os Estados-Membros no processo de reforma das pensões; mas, como geralmente evitamos dar um passo atrás, tal não deve ser feito à custa dos direitos nem criar novas regras inspiradas pela atual recessão, o que poderia prejudicar os interesses das pessoas uma vez que a economia tenha recuperado. No âmbito da Estratégia Europa 2020 e do novo quadro de governação europeia, a Comissão goza de uma esfera de intervenção suficientemente ampla para promover soluções em matéria de reforma das pensões, tendo em conta o facto de que as pensões não são uma forma de poupança. O Comité também encoraja a Comissão a levar avante a sua intenção de canalizar uma parte do FSE no período de programação de 2014-2020 para financiar projetos destinados ao emprego de trabalhadores mais velhos ou promover uma vida ativa mais longa. A participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução de tais projetos terá de ser um requisito essencial deste processo.

3.5.2   Uma vez que o crescimento do emprego e da produtividade laboral deveriam constituir domínios prioritários para os Estados-Membros – tendo em conta os efeitos do envelhecimento da população nos regimes de pensões –, o Comité recomenda que todas as políticas que os governos pretendam aplicar estejam sujeitas ao consentimento prévio dos parceiros sociais.

3.6   A necessidade de reformar os regimes de pensões

3.6.1   No atinente às recomendações em matéria de pensões de reforma que a Comissão formulou aos Estados-Membros no âmbito das Análises Anuais do Crescimento para 2011 e 2012, o Comité considera o seguinte:

a.

cabe aumentar a idade efetiva de reforma por meio de políticas negociadas com os parceiros sociais que promovam uma vida ativa mais longa, e não de mecanismos automáticos que aumentem a idade legal de reforma, como recomenda a Comissão;

b.

a restrição do acesso à reforma antecipada deverá ter em conta a situação específica de determinadas categorias de trabalhadores, com destaque para aqueles cujo trabalho era particularmente árduo ou perigoso e para os que iniciaram a sua carreira muito cedo (antes dos 18 anos);

c.

a melhor abordagem ao aumento da idade efetiva de reforma passa pelo prolongamento da vida ativa mediante um melhor acesso a programas de formação, pela adaptação dos locais de trabalho a uma mão-de-obra mais diversificada, pela criação de oportunidades de emprego para os trabalhadores mais velhos, apoiando o envelhecimento ativo e saudável e removendo os obstáculos jurídicos ou de outra natureza que impedem o acesso dos trabalhadores mais velhos ao mercado de trabalho;

d.

a equiparação da idade legal de reforma para homens e mulheres deve realizar-se segundo prazos que levem em conta a situação específica do mercado de trabalho de cada Estado-Membro, impondo-se uma atenção particular para colmatar o fosso entre os direitos de pensão dos homens e das mulheres;

e.

há que apoiar o desenvolvimento de poupanças-reforma complementares com a participação dos parceiros sociais, em particular sob a forma de regimes de pensões profissionais (visto que se revelaram mais seguros durante a crise financeira do que outros tipos de regimes por capitalização) e de poupanças privadas com incentivos fiscais específicos, especialmente para quem não se pode permitir tais serviços.

3.7   Equilíbrio entre o tempo passado a trabalhar e o tempo na reforma

3.7.1   O CESE está convicto de que os Estados-Membros podem apoiar um aumento da idade efetiva de reforma – o que implica prolongar o tempo passado a trabalhar – através de medidas ativas em prol de uma vida profissional mais longa numa base voluntária. Um aumento automático da idade legal de reforma com base em aumentos previstos da esperança de vida poderá revelar-se contraproducente, com muitos trabalhadores mais velhos – em particular os que tenham problemas de saúde – a optarem por outros pilares da segurança social (6).

3.7.2   O CESE subscreve a opinião da Comissão de que a reforma das pensões não deverá ser custeada pelas gerações de trabalhadores mais jovens ou apenas pelos atuais pensionistas. Os Estados-Membros podem introduzir medidas de reforma que não afetam os interesses dos trabalhadores nem dos pensionistas.

3.7.3   O CESE recomenda aos Estados-Membros que, ao aplicar medidas para restringir o acesso à reforma antecipada, tenham em devida conta os interesses dos que trabalharam durante muito tempo em empregos árduos ou perigosos ou que iniciaram a sua carreira muito cedo (antes dos 18 anos). Para muitos trabalhadores nestas categorias, limitar o acesso à reforma antecipada pode implicar, na prática, retirar-lhes os direitos de pensão. A Comissão reconhece que estes trabalhadores têm uma esperança de vida e uma saúde inferiores aos de outros trabalhadores. Tais medidas deverão continuar a ser da competência dos Estados-Membros, atendendo às respetivas práticas e condições nacionais e com base nos acordos concluídos com os parceiros sociais.

3.7.4   O CESE toma nota da posição da Comissão quanto à necessidade de os processos de reforma realizados pelos Estados-Membros se concentrarem na promoção de uma vida ativa mais longa. O mero aumento da idade legal de reforma ou a diminuição das pensões pela alteração do sistema de indexação de pensões poderá deixar milhões de pensionistas abaixo do limiar de pobreza.

3.7.5   Segundo um relatório do Eurostat (7), mais de 35 % dos trabalhadores entre os 50 e os 69 anos estariam dispostos a trabalhar depois dos 65 anos. O CESE reconhece o ponto de vista da Comissão segundo o qual a eliminação de entraves a uma vida ativa mais longa é uma solução, entre outras, para os Estados-Membros.

3.7.6   A Comissão reconhece que não se conseguirá reduzir as disparidades entre homens e mulheres em matéria de pensões pela simples equiparação da idade de reforma e, por isso, recomenda aos Estados-Membros que recorram a uma combinação de políticas de emprego e de pensões com vista a eliminar tais discrepâncias. O CESE insta a Comissão, no âmbito da revisão da legislação em matéria de pensões, a considerar a introdução de disposições destinadas a reduzir as desigualdades de género.

3.8   Desenvolvimento da poupança-reforma complementar privada

3.8.1   O Comité saúda a decisão da Comissão de melhorar a legislação europeia em matéria de pensões. Todavia, entende que importa ter em atenção não só questões relacionadas com atividades transfronteiriças e a mobilidade dos trabalhadores no âmbito dos fundos de pensões, mas também em matéria de supervisão e fiscalização das instituições de reforma, de custos administrativos e de informação e proteção dos consumidores.

3.8.2   O CESE apoia a proposta da Comissão de criar um sistema de serviços de rastreamento das pensões em toda a UE, interligando os diferentes serviços nacionais. Esta medida beneficiaria efetivamente quem trabalhou em vários Estados-Membros.

3.8.3   O Livro Branco não adota uma abordagem adequada para apoiar o estabelecimento de regimes de pensões profissionais com uma boa relação custo-eficácia e, portanto, o seu crescimento futuro. O CESE não concorda, em particular, com o objetivo referido de rever a Diretiva IRPPP a fim de «manter condições equitativas em relação à Diretiva Solvência II». Tais medidas não se justificam por uma necessidade de criar condições equitativas em relação a fundos de pensões fornecidos pelas seguradoras, visto que estas operam de modo distinto. Na maioria dos casos, os fundos de pensões não operam em mercados retalhistas e/ou são organizações sem fins lucrativos. Tendem antes a ser assegurados por intermédio de um empregador ou grupo de empregadores num dado setor, ao passo que os produtos de pensões de seguradoras também podem ser fornecidos a particulares. Os fundos de pensões têm um caráter coletivo (estando sujeitos a acordo coletivo). Todavia, o Comité apoia o empenho da Comissão no sentido de adotar medidas especificamente concebidas para garantir ativos de fundos de pensões.

3.8.4   A par dos regimes públicos de pensões, também se desenvolveram outros regimes coletivos complementares. Uma vez que estes proporcionam um rendimento adicional aos pensionistas, há que generalizá-los a todos os trabalhadores. Não deverão, no entanto, constituir uma alternativa ao pagamento de pensões públicas nem – posto que assentam em acordos coletivos – de algum modo comprometê-las. Todos os trabalhadores de um dado setor ou empresa devem ter acesso a estes regimes adicionais, que também asseguram igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Ademais, é importante que os parceiros sociais participem na aplicação e acompanhamento da gestão destes regimes. Paralelamente aos regimes de pensões complementares, que costumam funcionar como fundos de investimento, os parceiros sociais também deverão esforçar-se por encontrar soluções para cobrir outros riscos que amiúde implicam uma redução do futuro rendimento de pensão (como riscos ao longo da vida, períodos de doença ou inclusive de desemprego ou ausências ao trabalho por motivos familiares), a fim de assegurar um nível adequado das pensões futuras.

3.9   Utilização dos instrumentos da UE

3.9.1   O CESE exorta a Comissão a recorrer a todos os instrumentos jurídicos, financeiros e de coordenação ao seu dispor, a fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros para garantir regimes de pensões adequados e seguros. Além disso, para assegurar a consecução dos objetivos, é vital implicar as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais em todas as fases de consulta, enquadramento e aplicação das políticas em matéria de pensões de reforma. Ao mesmo tempo, sempre que se propõe um regulamento da UE não diretamente relacionado com os regimes de pensões, é importante incluir uma avaliação do seu impacto nos regimes de pensões (em particular, no tocante à sua estabilidade e aos montantes das pensões futuras).

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 1-8.

(2)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 23-28.

(3)  OIT, Pension Reform in Central and Eastern Europe [Reforma das pensões na Europa Central e Oriental], p. 16, ISBN 978-92-125640-3 (web pdf).

(4)  Esta situação prevalece em alguns Estados-Membros que desenvolveram regimes complementares de reforma, financiando-os com uma parte dos fundos públicos de pensões.

(5)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 1-8. JO C 161 de 13.7.2007, p. 1-8 (relatora: S. Florio). JO C 44 de 11.2.2011, p. 10-16.

(6)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 38-44.

(7)  «Active ageing and solidarity between generations – a statistical portrait of the European Union 2012» [Envelhecimento ativo e solidariedade intergeracional – um retrato estatístico da União Europeia em 2012], p. 57.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração, embora tendo sido rejeitadas durante o debate, recolheram um número de votos favoráveis que representam pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (nos termos do artigo 54.o,n.o 3, do Regimento).

Ponto 3.6.1, ponto b.

Alterar.

«b.

a restrição do acesso à reforma antecipada deverá ter em conta a situação específica de determinadas categorias de trabalhadores, com destaque para aqueles cujo trabalho era particularmente árduo ou perigoso;»

Votação

A favor

:

88

Contra

:

124

Abstenções

:

14

Ponto 3.7.1

Alterar.

«O CESE está convicto de que os Estados-Membros podem através de medidas ativas vida profissional . Um aumento automático da idade legal de reforma com base em aumentos previstos da esperança de vida poderá revelar-se contraproducente, com muitos trabalhadores mais velhos – em particular os que tenham problemas de saúde – a optarem por outros pilares da segurança social.»

Votação

A favor

:

80

Contra

:

135

Abstenções

:

10

Ponto 3.7.3

Alterar.

«O CESE recomenda aos Estados-Membros que, ao aplicar medidas para restringir o acesso à reforma antecipada, tenham em devida conta os interesses dos que trabalharam durante muito tempo em empregos árduos ou perigosos. Para muitos trabalhadores nestas categorias, limitar o acesso à reforma antecipada pode implicar, na prática, retirar-lhes os direitos de pensão. A Comissão reconhece que estes trabalhadores têm uma esperança de vida e uma saúde inferiores aos de outros trabalhadores. Tais medidas deverão continuar a ser da competência dos Estados-Membros, atendendo às respetivas práticas e condições nacionais e com base nos acordos concluídos com os parceiros sociais.»

Votação

A favor

:

88

Contra

:

124

Abstenções

:

14


Top