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Document 52012AE1518

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» [COM(2012) 196 final]

JO C 351 de 15.11.2012, p. 68–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/68


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças»

[COM(2012) 196 final]

2012/C 351/15

Relator: Antonio LONGO

Em 2 de maio de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças

COM(2012) 196 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 6 de setembro de 2012.

Na sua 483.a reunião plenária, de 18 e 19 de setembro de 2012 (sessão de 18 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 134 votos a favor, 1 voto contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE toma conhecimento da comunicação em análise, que se propõe honrar um dos compromissos do Programa da UE para os Direitos da Criança (ação 9), tendo por objetivo reforçar a prevenção dos riscos, a autonomização e a participação das crianças na utilização da Internet, numa visão positiva da rede como «local de oportunidades que se lhes abrem para acederem ao conhecimento, para comunicarem, desenvolverem as suas competências e melhorarem as suas perspetivas de emprego e a empregabilidade» (1).

1.2

Um aspeto importante da comunicação é o empenho em dar origem a novas competências de alto nível, no atinente à segurança, à qualidade dos conteúdos em linha e às novas aplicações. Esta escolha é fundamental visto o mercado europeu não ter uma dimensão suficiente para estimular investimentos adequados.

1.3

Esta comunicação traça uma estratégia global em que todos são chamados a empenhar-se na construção deste novo ecossistema, que será fundamental nas próximas décadas, pelo que merece ser tida em conta.

1.4

O CESE gostaria, contudo, de relevar alguns pontos críticos e lacunas, convidando a Comissão a retificar algumas das suas decisões e a completar a estratégia com novas propostas.

O CESE manifesta-se, sobretudo, bastante perplexo com a abordagem global da comunicação que parece mais atenta ao crescimento do negócio que à criação de uma Internet melhor para as crianças, oferecendo-lhes a máxima proteção.

1.5

O CESE está persuadido da necessidade de definir, acima de tudo, um quadro coerente de proteção e de garantias para os menores e orientações a propor a todas as partes envolvidas. A comunicação não é suficientemente concreta e detalhada neste ponto.

1.6

Outro ponto que é motivo de perplexidade é a eficácia da autorregulamentação. O CESE está firmemente convicto de que questões tão importantes como a proteção dos dados pessoais, o respeito da privacidade e a luta contra a pedopornografia, carecem de regras precisas e rigorosas, com sanções adequadas que possam ir até ao bloqueio imediato dos sítios na Internet e à retirada das licenças.

1.7

Merece atenção particular a publicidade em linha  (2). A própria Comissão reconhece a fragilidade das crianças, mas assume apenas compromissos genéricos. O CESE considera esta estratégia vaga e insuficiente e solicita disposições mais precisas e vinculativas para todos os operadores do setor.

1.8

O CESE realça, além disso, que não há qualquer referência à publicidade alimentar, que é motivo de grande preocupação face aos problemas de obesidade e de distúrbios alimentares. O CESE regozija-se com o facto de a Comissão ser consequente com o que afirma, ou seja, «garantir que as normas para a publicidade em sítios Web para crianças permitam um nível de proteção equivalente ao da publicidade nos serviços audiovisuais».

1.9

O CESE não é contrário à criação de parcerias público-privadas para desenvolver conteúdos em linha de qualidade, desde que a liberdade e a independência das respetivas ONG sejam salvaguardadas e não sejam uma oportunidade para a promoção publicitária das empresas.

1.10

No atinente à participação dos menores na criação de novos conteúdos em linha de qualidade, o CESE considera positiva qualquer ação que valorize a criatividade dos jovens, mas exprime sérias reservas a uma visão predominantemente comercial das ações a apoiar, relegando a proteção para segundo plano.

1.11

O CESE partilha a preocupação pela cibercriminalidade, como a pedopornografia e o aliciamento em linha, e concorda com a intenção da Comissão de melhorar as linhas diretas e de prosseguir os programas bem sucedidos da UE, como os centros de «Internet mais segura».

1.12

Importa reforçar a ação de prevenção em alguns aspetos associados à utilização fraudulenta da Internet no caso de conteúdos descarregáveis em telemóveis e tabletes, como os toques e as aplicações, tornando mais severa a regulamentação da UE e exigindo das autoridades de regulamentação que assumam a responsabilidade que lhes cabe.

1.13

No atinente à proteção dos dados pessoais, o CESE já exprimiu em vários pareceres a sua apreensão e os seus desideratos sobre este problema tão delicado (3), exigindo mais rigor não só para as empresas da UE mas também para todos os demais operadores no mercado europeu.

1.14

O CESE salienta, além disso, que falta na comunicação não só uma referência aos riscos para a saúde física e psicológica das crianças, em particular as dependências, como quaisquer medidas para atacar o problema. Neste aspeto fundamental, o CESE preconiza uma integração da estratégia ou um novo documento.

1.15

Por último, o CESE convida a Comissão a monitorizar continuamente e de uma forma ampla e aprofundada a relação entre as crianças e a Internet, visto os dados obtidos serem indispensáveis para qualquer decisão de intervenção (4).

2.   Síntese da comunicação

2.1

Como realçado nas Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital, de 28 de novembro de 2011, é necessária uma combinação de políticas, a nível nacional, europeu e setorial, com ações que devem ser incluídas numa estratégia global que estabeleça exigências básicas e evite a fragmentação das iniciativas.

2.2

A Comissão está persuadida de que a regulamentação continua a ser uma opção, mas deverá ser dada preferência à autorregulação dos operadores, à educação e à autonomização na utilização da Internet.

2.3

Na sua análise, a Comissão começa por aprofundar aquilo que designa por «lacunas e problemas atuais», situando-os na fragmentação e na incapacidade do mercado de oferecer medidas de proteção e conteúdos de qualidade na UE, na dificuldade de gerir os riscos para incutir confiança e na constatação de que os jovens não dispõem de competências suficientes e apresentam um verdadeiro défice de qualificações digitais.

2.4

A comunicação propõe uma série de orientações para nortear a Comissão, os Estados-Membros e toda a cadeia de valor da indústria, segundo uma estratégia global articulada em torno de quatro «pilares» principais:

estimular o surgimento de conteúdos de qualidade em linha para os jovens;

intensificar as atividades de sensibilização e fomentar a autonomia;

criar um ambiente em linha seguro para as crianças;

combater a exploração e os abusos sexuais de crianças.

2.5

Por último, o compromisso fundamental e sugestivo que a Comissão espera da Europa, dos Estados-Membros e dos operadores de serviços e de conteúdos é um «novo ecossistema», que poderá resultar da colocação em prática de dez ações:

produzir conteúdos em linha criativos e didáticos

promover as experiências positivas

literacia digital e mediática e ensino da segurança em linha nas escolas

sensibilização e participação dos jovens

ferramentas de denúncia simples e robustas de conteúdos perigosos

parâmetros de proteção da privacidade adequados a cada faixa etária

divulgação e fiabilidade dos controlos parentais

recurso à classificação dos conteúdos pelo sistema PEGI (acordo pan-europeu para a classificação etária dos jogos de computador e de vídeo)

publicidade em linha e controlo das despesas com compras (toques para o telemóvel, etc.), jogos de azar em linha, etc.

combate à exploração e aos abusos sexuais (material em linha, cooperação internacional, etc.)

3.   Observações na generalidade

a)   Aspetos positivos

3.1

O CESE regista com grande interesse esta comunicação, que encontra a sua justificação substancial no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado de Lisboa, que prevê explicitamente a proteção dos direitos da criança sancionados pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 24.o).

3.2

Trata-se, além disso, de um dos compromissos contemplados no Programa da UE para os direitos da criança (5), que prevê o apoio aos Estados-Membros e outros intervenientes no reforço da prevenção, da autonomização e da participação das crianças para aproveitarem ao máximo as tecnologias em linha e contrariar o assédio em linha, a exposição a conteúdos nocivos e outros riscos em linha.

3.3

É de saudar a abordagem geral que fornece uma visão positiva da Internet ao considerá-la como «um local de oportunidades que se lhes abrem [às crianças] para acederem ao conhecimento, para comunicarem, desenvolverem as suas competências e melhorarem as suas perspetivas de emprego e a empregabilidade» (6).

3.4

A Internet é, portanto, vista como uma grande oportunidade, mas a sua utilização requer qualificações, conhecimentos e informações úteis para prevenir dificuldades e perigos. «Navegar na Internet» é uma metáfora expressiva e muito significativa, já que a Internet é vista como um ambiente natural, fisiológico e não patológico, um «mar» onde é preciso aprender a mover-se para utilizar plenamente todas as oportunidades e riquezas, com regras de comportamento e alertas para os perigos.

3.5

O CESE partilha da decisão da Comissão em oferecer-se para coordenar as políticas nacionais sobre um tema cujas dimensões não cessam de expandir-se numa sociedade em transformação.

3.6

Outro aspeto importante é a possibilidade de gerar novas competências de alto nível, no atinente à segurança, à qualidade dos conteúdos em linha e às novas aplicações.

3.7

Essa decisão é essencial porque na Europa o mercado ainda tem dificuldades em empregar recursos financeiros para fornecer conteúdos de qualidade e não tem a dimensão suficiente para atrair os investimentos necessários.

3.8

Ao mesmo tempo, haverá que colmatar o défice de qualificações entre os jovens europeus que, embora sendo «digitais natos», dizem não dispor de conhecimentos informáticos suficientes para aceder, devidamente qualificados, ao mundo laboral.

3.9

Por último, deve-se ter a comunicação na devida consideração por traçar uma estratégia em que todos são chamados a empenhar-se na construção deste novo «ecossistema» que será fundamental nas próximas décadas.

b)   Pontos críticos e lacunas

3.10

O CESE exprime, todavia, certas reservas quanto à abordagem geral da comunicação e aponta para algumas insuficiências em certos pontos específicos.

Logo nas primeiras asserções dá a impressão de que o crescimento do negócio é o objetivo prioritário ou assume, pelo menos, um valor equivalente à criação de uma Internet melhor para as crianças, que lhes garanta a máxima proteção.

3.11

A Comissão refere-o, aliás, explicitamente no ponto 1.1: «Para quem está atento às exigências das crianças abre-se um amplo leque de oportunidades de negócio». Só no ponto 1.2 é que trata das «lacunas e problemas atuais», em que predominam as preocupações pela «fragmentação» e pela «incapacidade do mercado», falando-se só depois de «gerir os riscos para criar confiança» e de um «défice de qualificações digitais» dos jovens.

3.12

O CESE concorda com a Comissão quando reconhece que, nestes últimos anos, tem faltado um quadro coerente e têm sido definidas unicamente políticas específicas nos canais de comunicação ou nas plataformas tecnológicas. Seria, por conseguinte, necessária uma viragem decisiva para favorecer a criação de um mercado único digital de dimensões apreciáveis e capaz de concorrer ao nível internacional.

O CESE pronunciou-se, aliás, sobre este ponto particular em vários pareceres, em que apoiou a atuação da Comissão.

3.13

Mas, acima de tudo, seria necessário definir um quadro coerente de proteção e de garantias para os menores e orientações a propor a todas as partes envolvidas, desde os Estados-Membros até às autoridades e organismos de supervisão, empresas, escolas e famílias. Sob este ponto de vista, a comunicação é uma oportunidade perdida.

3.14

Outro ponto que é motivo de perplexidade é a eficácia da autorregulamentação. A escolha entre leis, regulamentos, controlos e autorregulamentação para prevenir e combater os conteúdos da Internet potencialmente nocivos para o desenvolvimento psicológico da criança, ou mesmo conteúdos associais ou criminosos, deverá adaptar-se à idade dos jovens, ao contexto e à eficácia dos vários instrumentos, podendo cada um deles ser útil e eficiente segundo os casos (7).

3.15

A Internet tem uma dimensão planetária e é fácil abrir ou transferir sítios Web para países não sujeitos à legislação europeia. A autorregulamentação poderia ser a via mais útil e mais rápida para intervir enquanto se aguarda um acordo internacional, ou seja, uma opção provisória na expectativa de regulamentação adequada. É, contudo, inegável que a autorregulamentação mostra muitas vezes não passar de uma manobra de diversão, pois acaba por não ser cumprida pelas próprias empresas que a adotaram. Seria, pois, oportuno reforçá-la prevendo controlos regulares e sanções que poderiam ser da competência das autoridades nacionais de regulamentação.

3.16

O CESE está firmemente convicto de que questões tão importantes como a proteção dos dados pessoais, o respeito da privacidade e o combate a conteúdos ilegais associados à pedopornografia, carecem de regras precisas e rigorosas, com sanções adequadas que deverão ir até ao bloqueio imediato dos sítios Web e à retirada das licenças.

3.17

Merece atenção particular a publicidade em linha. A mesma Comissão reconhece (no ponto 2.3.4) que «os jovens […] não têm maturidade suficiente para encararem com espírito crítico as mensagens publicitárias», citando os casos das compras em linha, o acesso a jogos de azar em linha, a descarga de toques para o telemóvel, etc. «Tudo isto pode representar custos elevados». Mas fica-se apenas por compromissos genéricos de aumentar o controlo da aplicação das regras europeias, avaliar a maior ou menor eficácia das normas de autorregulação, abordar com maior detalhe a problemática na Agenda para a proteção do consumidor, etc.

O CESE considera esta estratégia vaga e insuficiente e solicita compromissos mais precisos e vinculativos para todos os operadores do setor.

3.18

Neste ponto, o CESE realça, além disso, que não há qualquer referência à publicidade alimentar, que suscita grande preocupação face aos problemas de obesidade e de distúrbios alimentares.

4.   Observações na especialidade

a)   Conteúdos de qualidade, qualificações e escola

4.1

O CESE concorda com a afirmação de que faltam nas escolas recursos didáticos em linha adequados e não é contrário à criação de parcerias público-privadas com a participação dos pais, dos professores e das ONG ativas na proteção dos menores e na promoção dos seus direitos, desde que se garanta a liberdade e a independência dessas ONG e isso não seja uma oportunidade para a promoção publicitária das empresas.

4.1.1

É essencial divulgar ao máximo as numerosas experiências em curso em muitos países, como a criação interativa de manuais escolares através do «método wiki» (8), a formação de comunidades escolares virtuais para trocarem entre si as suas experiências e a disponibilidade em linha de módulos de autoformação à distância.

4.1.2

No atinente à participação dos menores na criação de novos conteúdos de qualidade, o CESE considera positiva qualquer ação que valorize a criatividade dos jovens, ciente do facto de que alguns deles estão na origem das maiores inovações destes últimos anos, desde o Google até ao Facebook e às aplicações da Apple. O CESE sente-se, contudo, apreensivo com a tendência da Comissão, evidenciada mais ou menos explicitamente em vários pontos da estratégia, em optar por uma perspetiva predominantemente comercial das ações a apoiar, relegando a proteção quase para segundo plano.

4.1.3

Para a elaboração de conteúdos didáticos e de conteúdos interativos de qualidade para menores seria oportuno recorrer a grupos de especialistas de alto nível (psicólogos do comportamento, pedagogos, etc.) que proporiam os materiais mais adequados às diversas faixas etárias e processos de desenvolvimento a encetar, preparariam folhetos informativos destinados quer aos professores quer aos pais, contribuiriam para a classificação etária dos sítios Web e dos videojogos e contribuiriam para a criação de portais específicos na Internet e de conteúdos estimulantes de qualidade.

4.1.4

O empenho na criação destes conteúdos poderia ser facilitado por dispositivos de apoio ao nível da UE e por isenções fiscais ao nível dos Estados-Membros. É também conveniente criar um programa europeu de conteúdos e aplicações de qualidade que poderia favorecer, sobretudo, o surgimento de start ups de jovens, notáveis protagonistas da inovação no que se refere à Internet.

4.1.5

O CESE aproveita a oportunidade para convidar a Comissão a melhorar a sua comunicação direta com os jovens no portal «Europa», sobretudo sobre os riscos da Internet, com conteúdos elaborados propositadamente para esse efeito.

b)   Literacia digital dos adultos

4.2

Numa situação que se pode classificar de transição, em que coexistem gerações de «digitais inatos» com gerações que passaram apenas parcialmente da utilização passiva (TV, imprensa, cinemas) à utilização ativa dos meios de comunicação, mas que, apesar disso, têm a responsabilidade de proteger os menores contra eventuais danos, a linha mestra será ampliar cada vez mais a literacia digital dos adultos, particularmente daqueles que têm a seu cargo a educação de crianças e jovens, desde a escola até à família e às associações. Haverá que evitar o risco de transformar os nossos jovens em «órfãos digitais», sem alguém que possa orientá-los e ajudá-los a serem os senhores das suas escolhas.

4.2.1

O programa da Comissão poderia ser mais exato não só neste ponto como também no capítulo que se refere à Internet como instrumento essencial para o desenvolvimento da criatividade e da aprendizagem. Importa interligar estes dois aspetos para estimular os pais a adotarem uma atitude positiva (9).

c)   Conteúdos ilegais e enganosos

4.3

A prevenção dos riscos e a promoção da Internet como instrumento de desenvolvimento da criança são aspetos inseparáveis de um mesmo processo cujo objetivo é uma prevenção serena. É fundamental conseguir um equilíbrio entre a curiosidade natural da criança e as barreiras das proibições que podem retardar ou distorcer o seu percurso para a maturidade e a autonomia.

4.3.1

A prevenção da cibercriminalidade, como a pedopornografia e o aliciamento, e a luta contra o assédio em linha requerem dos adultos uma capacidade de avaliar os sinais de mal-estar. Para tal, parece necessário envolver especialistas – psicólogos do comportamento, neuropsiquiatras infantis, pediatras, especialistas em apoio psicológico e médicos de clínica geral – na produção de cursos e materiais concebidos especialmente para pais e educadores.

4.3.2

Além disso, poder-se-ia ponderar uma solução técnica que permitisse incluir em todos os motores de busca um símbolo gráfico de leitura intuitiva – a divulgar com publicidade adequada – com uma função de «chamada de emergência» para enviar o atalho suspeito, em tempo real, às autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

4.3.3

Importa igualmente reforçar a ação de prevenção relativamente a certos aspetos de utilização fraudulenta da Internet que têm as crianças como principais vítimas. Em particular, no atinente aos conteúdos descarregáveis em telemóveis e tabletes, como os toques para telemóvel e as aplicações, a legislação da UE terá de ser mais severa e as autoridades nacionais de regulamentação terão de ser chamadas a assumir a responsabilidade que lhes cabe.

O CESE regozija-se com o compromisso da Comissão (ponto 2.3.4) em «garantir que as normas para a publicidade em sítios Web para crianças permitam um nível de proteção equivalente ao da publicidade nos serviços audiovisuais».

4.3.4

Convém dedicar atenção especial aos custos do software de prevenção e de proteção da cibersegurança informática (filtros, antivírus, controlos parentais, etc.) Haverá que evitar por todos os meios uma clivagem ao nível do risco, através da qual, e face aos custos elevados do software, as crianças, as famílias e as escolas mais carenciadas ficarão mais expostas aos perigos informáticos.

4.4

De qualquer modo, continua a ser indispensável e primordial, ainda antes de ações de repressão, a prevenção através da educação na família e na escola. A ação pedagógica dos professores deve ser reforçada com a inclusão nos seus programas curriculares de conhecimentos de Internet. Além disso, poderá ser útil definir e difundir nas escolas uma espécie de código de «boas maneiras» na utilização do telemóvel e das redes sociais, com regras partilhadas pelos jovens, pelos professores e pelas famílias.

d)   Proteção dos dados pessoais

4.5

No que se refere à proteção dos dados pessoais, o CESE tem expresso nos últimos anos as suas preocupações e os seus desideratos em vários pareceres. Considera que deve ser exigido maior rigor não só às empresas da UE, mas também a todos os demais operadores do mercado europeu. Em particular, no caso das redes sociais, deve ser combatida a ação aparentemente «simplificadora» do Google e do Facebook que, na realidade, parecem ser uma espécie de «carta-branca» na utilização comercial dos dados pessoais obtidos a partir dos perfis dos utilizadores. Aqui, e tratando-se de menores, é necessária ainda mais cautela (10).

(e)   Saúde e dependência

4.6

Faltam, contudo, na comunicação qualquer referência e quaisquer medidas no atinente aos riscos para a saúde física e psíquica das crianças que dedicam muito do seu tempo a navegar na Internet ou a jogar com os vários suportes informáticos: danos musculares-esqueléticos e alterações de postura, danos visuais, obesidade, dependência psicológica (11), tendência para o isolamento e para a fuga à realidade.

Neste aspeto fundamental, seria aconselhável prever uma integração das ações ou um documento sobre o tema, bem como uma monitorização constante. As estatísticas europeias de que se dispõe tornaram-se obsoletas, já que se trata de um fenómeno de evolução rápida e contínua.

Bruxelas, 18 de setembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre o tema «A proteção das crianças na utilização da Internet», JO C 224 de 30.8.2008, p. 61; parecer do CESE sobre «O impacto das redes sociais de comunicação e interação na esfera do cidadão/consumidor», JO C 128 de 18.5.2010, p. 69.

(2)  Parecer do CESE sobre «Um quadro para a publicidade destinada aos jovens e às crianças», Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(3)  Parecer do CESE sobre o «Regulamento geral sobre a proteção de dados», JO C 229 de 31.7.2012, p. 90.

(4)  As estatísticas Eurostat reportam-se a 2009, mas há inquéritos mais recentes disponíveis a nível nacional nos vários países. O mais importante é o inquérito EU Kids on Line que vem sendo realizado desde 2006 no âmbito do programa Safer Internet e culminou no Relatório 2011-2014, que diz respeito a 33 países.

(5)  COM(2011) 60 final de 15 de fevereiro de 2011.

(6)  Prioridades absolutas da estratégia da UE em matéria de competências digitais - «Cibercompetências no século XXI» (COM(2007) 496 final).

(7)  Parecer do CESE sobre «A abordagem proativa do direito: Um passo para legislar melhor a nível da UE», JO C 175 de 28.7.2009, p. 26.

(8)  Trata-se aqui do método de redação da Wikipedia, uma enciclopédia digital de utilização gratuita na Internet e que é fruto da colaboração de milhares de especialistas voluntários.

(9)  Parecer intitulado «Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitais», JO C 318 de 29.10.2011, p. 9.

(10)  Parecer do CESE sobre o «Regulamento geral sobre a proteção de dados», JO C 229 de 31.7.2012, p. 90 parecer do CESE sobre a «Utilização responsável das redes sociais» ainda não publicado no JO.

(11)  Os estudos sobre a «Dependência da Internet» remontam a 1995, quando a Dr.a Kimberley Young fundou nos EUA o primeiro «Center for Internet Addiction» [Centro para a dependência da Internet] (www.netaddiction.com). Foram realizados nos últimos anos estudos importantes na Alemanha, na Itália e na República Checa.


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