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Document 52012AE1224

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Inovação para um futuro sustentável — Plano de ação sobre ecoinovação (EcoAP)» [COM(2011) 899 final]

    JO C 351 de 15.11.2012, p. 65–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 351/65


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Inovação para um futuro sustentável — Plano de ação sobre ecoinovação (EcoAP)»

    [COM(2011) 899 final]

    2012/C 351/14

    Relator: Lutz RIBBE

    Em 15 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Inovação para um futuro sustentável — Plano de ação sobre ecoinovação (EcoAP)

    COM(2011) 899 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 29 de agosto de 2012.

    Na 483.a reunião plenária, de 18 e 19 de setembro de 2012 (sessão de 18 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 141 votos a favor, 5 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Síntese das conclusões e recomendações do Comité

    1.1

    O CESE congratula-se com a apresentação do plano de ação sobre ecoinovação. Salienta especialmente a abordagem integrada do plano de ação de identificar e eliminar os obstáculos existentes e de reforçar os fatores impulsionadores de desenvolvimentos positivos.

    1.2

    Não poderá haver uma definição globalmente válida do termo «ecoinovação», uma vez que existem na sociedade (e entre diferentes culturas) noções muito diversas do que significa «inovador» ou «avançado». Como tal, a Comissão deveria estabelecer critérios de elegibilidade qualitativos – ou mesmo quantitativos, se possível – tão claros quanto possível, para os diversos domínios nos quais pretende desenvolver as suas ações.

    1.3

    Há que impor às empresas que tirarão partido do futuro plano de ação a condição de elaborar um pequeno estudo complementar em que elas próprias descrevam sucintamente quais os principais obstáculos à aplicação ou à comercialização das suas tecnologias.

    1.4

    As tecnologias promovidas pela UE no âmbito da ecoinovação devem, em todo o ciclo de vida, ser eficientes na utilização dos recursos, equitativas e sustentáveis. A promoção da ecoinovação deve estar associada aos critérios da estratégia de sustentabilidade da UE.

    1.5

    Deve ser dedicada especial atenção às denominadas pequenas tecnologias ambientais adaptadas. Já no parecer sobre «Tecnologias ambientais adaptadas nos países candidatos: realidade e perspetivas» (1), o Comité assinalou que existem múltiplas alternativas às soluções centrais de larga escala, que devem ser desenvolvidas. Frequentemente, as pequenas soluções técnicas adaptadas e descentralizadas não despertam o interesse dos institutos de investigação nem dos investidores, uma vez que o lucro é nulo ou diminuto, já que são pouco dispendiosas mas ainda assim eficazes. O CESE recomenda à Comissão que inclua no novo plano de ação as recomendações formuladas nesse parecer.

    1.6

    Por outro lado, as diretivas e os regulamentos em vigor, bem como os critérios de elegibilidade dos fundos estruturais e da política agrícola, devem ser examinados regularmente, a fim de averiguar se é necessário adaptá-los a inovações tecnológicas que tenham surgido no domínio do ambiente.

    1.7

    Do mesmo modo, a Comissão deve elaborar finalmente a lista das subvenções prejudiciais ao ambiente e aboli-las gradualmente. Hoje em dia, já não é apropriado despender recursos avultados para promover a ecoinovação e, simultaneamente, contribuir para a degradação do ambiente devido a uma política de subvenções incorreta.

    2.   Síntese do documento da Comissão

    2.1

    Como é sabido, para a aplicação e concretização da Estratégia Europa 2020, que é o atual instrumento político de planificação e governação da Comissão, foram estabelecidas sete iniciativas emblemáticas, nomeadamente:

    União da Inovação;

    Juventude em Movimento;

    Agenda Digital para a Europa;

    Uma Europa eficiente em termos de recursos;

    Uma política industrial para a era da globalização;

    Agenda para novas competências e empregos;

    Plataforma europeia contra a pobreza.

    2.2

    A iniciativa emblemática «União da Inovação» deve ser vitalizada, designadamente, através do «Plano de ação sobre ecoinovação» (EcoAP), embora o plano de ação também aborde outras iniciativas emblemáticas, como por exemplo «Uma Europa eficiente em termos de recursos» e a «Agenda para novas competências e empregos».

    2.3

    O plano de ação salienta que através das tecnologias de proteção ambiental é possível, por um lado, chegar a mercados em rápida expansão e, por outro, criar novos postos de trabalho em grande quantidade.

    2.4

    O plano de ação tem por base o antigo «Plano de Ação sobre Tecnologias Ambientais» (ETAP), de 2004. Contudo, o novo plano já não se concentra somente na investigação clássica e no desenvolvimento de novas técnicas e tecnologias «verdes». Deve ser entendido sobretudo como um pacote de medidas para a ecoinovação enquanto conceito abrangente, que também se questiona sobre quais são os obstáculos e os fatores favoráveis à aplicação das novas tecnologias e de que modo estes podem ser eliminados ou estimulados, consoante o caso.

    2.5

    A este respeito, o documento da Comissão apresenta alguns resultados interessantes de um inquérito que descrevem esses obstáculos e fatores favoráveis e, de certa forma, os quantificam.

    2.6

    A incerteza da procura do mercado e da rentabilidade do investimento são dois dos principais obstáculos, ao passo que os preços elevados da energia e dos materiais, as novas normas e regulamentações e o acesso aos conhecimentos constituem os principais fatores impulsionadores da ecoinovação.

    2.7

    Constata-se que «a ecoinovação tem penetrado nos mercados de forma relativamente lenta, à exceção das energias renováveis, que o fizeram graças às políticas no domínio da energia e do clima. Os obstáculos à ecoinovação incluem a inadequação entre os preços do mercado e os custos e benefícios ambientais, estruturas económicas rígidas, bloqueios infraestruturais e comportamentais, bem como incentivos e subvenções prejudiciais». Daqui é possível deduzir que as subvenções prejudiciais ao ambiente devem ser abolidas, a fim de reforçar a ecoinovação.

    2.8

    O plano de ação visa acelerar a ecoinovação a nível geral, isto é, em todos os setores da economia, através de medidas bem orientadas. Para contribuir para uma procura mais forte e estável no mercado para a inovação tecnológica, de futuro há que propor medidas nos domínios dos incentivos regulamentares, da contratação pública e privada e das normas, assim como prestar apoio às PME para melhorar a disponibilidade de investimento e as oportunidades de criação de redes.

    2.9

    O plano inclui, portanto, ações orientadas tanto para a procura como para a oferta, centradas na investigação e na indústria, bem como nos instrumentos políticos e financeiros. Reconhece o papel-chave da regulamentação ambiental como motor da ecoinovação e prevê uma revisão da legislação e das normas pertinentes em matéria de ambiente, caso estas se revelem um obstáculo.

    2.10

    Destaca igualmente a dimensão internacional da ecoinovação e uma melhor coordenação das políticas com os parceiros internacionais.

    2.11

    São enumerados, no total, sete campos de ação e indicam-se os marcos importantes para cada um deles:

    1.

    utilização da política e da legislação ambientais como fatores de promoção da ecoinovação;

    2.

    apoio a projetos de demonstração e a parcerias para introdução no mercado de tecnologias operacionais promissoras, inteligentes e ambiciosas;

    3.

    elaboração de novas normas para a promoção da ecoinovação;

    4.

    mobilização de instrumentos financeiros e de serviços de apoio às PME;

    5.

    promoção da cooperação internacional;

    6.

    apoio ao desenvolvimento das competências emergentes, bem como à criação de empregos e dos programas de formação conexos para satisfazer as necessidades do mercado do trabalho; e

    7.

    promoção da ecoinovação através da iniciativa emblemática «União da Inovação».

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O CESE apoia o plano de ação, pois este afigura-se logicamente estruturado e bem ponderado.

    3.2

    A ecoinovação é uma ação crucial, senão a ação crucial, para manter a competitividade de forma duradoura e cumprir os objetivos de sustentabilidade, mas também para mostrar às regiões até agora menos desenvolvidas como é possível desenvolver-se a economia e o bem-estar sem prejudicar o ambiente.

    3.3

    Não obstante, há uma questão bastante pertinente que se prende com a definição de «ecoinovação». O que uma pessoa ou uma cultura considera inovador e avançado pode suscitar resistência noutras pessoas ou culturas. Isto é bem visível, por exemplo, na engenharia genética ou na produção de energia nuclear. Logo, uma coisa é clara: não há uma definição globalmente válida de «ecoinovação».

    3.4

    A Comissão tenta, porém, e com razão, encontrar um tipo de definição no seu plano de ação. Para a Comissão, «por ecoinovação entende-se qualquer forma de inovação que permite ou visa progressos significativos demonstráveis na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável, através da redução dos impactos no ambiente, do aumento da resiliência às pressões ambientais ou de uma utilização mais eficiente e responsável dos recursos naturais». No entanto, não é claro o que se entende por progressos «significativos demonstráveis» na redução do impacto ambiental. Por conseguinte, o CESE recomenda à Comissão que, no plano de execução a apresentar numa fase posterior, inclua uma descrição mais detalhada de cada um dos domínios prioritários, para garantir que o financiamento da UE para a «ecoinovação» é direcionado para projetos que contribuam mais eficazmente para alcançar os objetivos ambientais de cada setor.

    3.5

    O CESE recomenda igualmente à Comissão que pondere, no âmbito do plano de ação, a possibilidade de definir domínios específicos aos quais deve ser dada prioridade. Poderiam ser, por exemplo, os setores da política de ambiente em que a) o progresso alcançado pela Europa tem sido extremamente limitado ao longo de muitos anos, b) se prevê que será difícil cumprir determinados objetivos ambientais, ou c) a tecnologia ainda se revela dispendiosa.

    3.6

    O CESE considera importante referir que deve ser dedicada especial atenção também, e em particular, às denominadas pequenas tecnologias ambientais adaptadas. Já no seu parecer sobre «Tecnologias ambientais adaptadas nos países candidatos: realidade e perspetivas» (NAT/203 de 31 de março de 2004), o Comité tinha assinalado que existem múltiplas alternativas às soluções centrais de larga escala, que devem ser desenvolvidas. Frequentemente, as pequenas soluções técnicas adaptadas e descentralizadas não despertam o interesse dos institutos de investigação nem dos investidores, uma vez que o lucro é nulo ou diminuto, já que são pouco dispendiosas, mas ainda assim eficazes. O CESE recomenda à Comissão que inclua no novo plano de ação as recomendações formuladas nesse parecer.

    3.7

    Assim, para além de novas tecnologias que se impõem nos mercados, a ecoinovação engloba também ideias e conceitos, que podem ser postos em prática sem grandes investimentos mas que, por isso mesmo, são desenvolvidos em menor escala por empresas que têm de se afirmar no mercado ou que querem conquistar novos mercados.

    3.8

    Por esse motivo, o desenvolvimento dessas soluções adaptadas, nomeadamente, para espaços rurais ou regiões/países menos desenvolvidos, deveria ser impulsionado pelo menos com a mesma intensidade com que o são os projetos de investigação e desenvolvimento das empresas.

    3.9

    O Comité apoia o plano de ação em geral e congratula-se, em particular, com o facto de se prever uma análise meticulosa dos obstáculos.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    Permanece, porém, por esclarecer como seria possível concretizar a eliminação dos obstáculos mencionada. Em primeiro lugar, é necessário identificar os obstáculos à inovação (de caráter técnico e não técnico). Esta é uma tarefa muito importante.

    4.2

    Cite-se, a este respeito, um exemplo concreto: no âmbito do 7.o Programa de Investigação, a UE promoveu um 2.o projeto sobre «óleo vegetal». Com este projeto, pretendia-se descobrir se era possível utilizar óleos vegetais produzidos de forma descentralizada e não refinados como combustível para tratores agrícolas que cumprissem simultaneamente as normas europeias de proteção ambiental e climática. O resultado é que, hoje em dia, os motores de alta tecnologia conseguem fazê-lo, ao mesmo tempo que se reduziram as emissões de gases com efeito de estufa até 60 %, um valor superior aos valores mínimos estabelecidos pela diretiva relativa às energias renováveis!

    4.3

    No entanto, esta tecnologia, que pode ser inequivocamente designada de ecoinovação, não conseguirá impor-se na UE enquanto a) o gasóleo, que é um combustível fóssil, beneficiar de um tratamento fiscal vantajoso, b) a componente das emissões de CO2 nas medidas planeadas para a tributação da energia for tão insignificante como se prevê, ou c) a utilização de óleo vegetal for simplesmente proibida por lei.

    4.4

    A Comissão deveria, pois, ponderar a possibilidade de impor a todos os projetos de apoio a realização de um pequeno estudo complementar que contenha indicações sobre os obstáculos possíveis ou reais. Não deverão ser dissertações altamente científicas, senão apenas indicações, com o intuito de mostrar aos decisores políticos onde existem necessidades adicionais em matéria de aplicação.

    4.5

    Por outro lado, é igualmente necessário que a Comissão examine regularmente todas as diretivas e os regulamentos em vigor, bem como os critérios de elegibilidade dos fundos estruturais e da política agrícola, a fim de averiguar se é necessário adaptá-los a inovações tecnológicas que tenham surgido no domínio do ambiente.

    4.6

    O CESE gostaria, por fim, de assinalar que também neste plano de ação, tal como em muitos outros documentos, se chama a atenção, e acertadamente, para a necessidade de abolir as subvenções prejudiciais ao ambiente. O CESE considera ainda mais desconcertante que a Comissão, não obstante os inúmeros apelos do Comité, ainda não tenha apresentado até à data uma lista das subvenções prejudiciais ao ambiente, apesar de o prometer há mais de cinco anos. Quando a discrepância entre as palavras e os atos é assim tão grande, é forçoso duvidar do empenho sério da Comissão.

    Bruxelas, 18 de setembro de 2012

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 83.


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