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Document 52011XC0709(01)

Publicação nos termos do artigo 6. °da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

JO C 203 de 9.7.2011, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/12


Publicação nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

2011/C 203/06

REQUIREMENT ORDERS RELATIVAS À ANGLO IRISH BANK CORPORATION LIMITED E À IRISH NATIONWIDE BUILDING SOCIETY NOS TERMOS DA SECÇÃO 50 DA LEI (DE ESTABILIZAÇÃO) DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DE 2010

Em 7 de Abril de 2011, o Ministro das Finanças da Irlanda («o Ministro») adoptou normas de aplicação obrigatória (as «Requirement Orders») em relação à Anglo Irish Bank Corporation Limited (a «Anglo») e à Irish Nationwide Building Society (a «INBS») nos termos da secção 50 da Lei (de estabilização) das Instituições de Crédito, de 2010 (a «Lei»).

1.

Exigindo que a Anglo:

1.1.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para o encerramento de determinadas agências da Anglo no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das sucursais da Anglo em Viena, Dusseldorf e Jersey;

1.2.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para a alienação do sector de Wealth Management da Anglo;

1.3.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para a aquisição e/ou fusão com a INBS; e

1.4.

Elabore em conjunto com a INBS e com a NTMA e, sob reserva da aprovação prévia da NTMA, dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano conjunto por etapas de alto nível da CE para a reestruturação da Anglo e da INBS, apresentado à Comissão Europeia em 31 de Janeiro de 2011 (sob reserva de eventuais alterações a esse plano ditadas e aprovadas pela Comissão Europeia); e

2.

Exigindo que a INBS:

2.1.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para a aquisição da INBS pela Anglo e/ou para a fusão com a Anglo; e

2.2.

Elabore em conjunto com a Anglo e com a NTMA e, sob reserva da aprovação prévia da NTMA, dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano conjunto por etapas de alto nível da CE para a reestruturação da Anglo e da INBS, apresentado à Comissão Europeia em 31 de Janeiro de 2011 (sob reserva de eventuais alterações a esse plano ditadas e aprovadas pela Comissão Europeia),

(em conjunto, os «requisitos obrigatórios»);

3.

Declarando que a imposição das Requirement Orders constitui uma medida de saneamento para efeitos da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001 (a «Directiva SLIC») e dos regulamentos relativos ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito adoptados em 2011 pelas Comunidades Europeias (os «Regulamentos de 2011») e, em conformidade, que os requisitos obrigatórios são plenamente aplicáveis à luz da Directiva SLIC, dos Regulamentos de 2011 e da Lei, nomeadamente, mas não exclusivamente, da secção 61 da mesma Lei; e

4.

Declarando que os requisitos obrigatórios entram imediatamente em vigor.

Nos termos da secção 63 da Lei, as pessoas afectadas pelas Requirement Orders podem solicitar ao High Court of Ireland, com a morada em Four Courts, Inns Quay, Dublin 7, Irlanda, autorização para solicitar a apreciação judicial de qualquer decisão tomada ao abrigo da Lei relacionada com as Requirement Orders, no prazo máximo de 14 dias a contar da data de notificação da decisão à pessoa em causa ou da data em que essa pessoa tomar conhecimento da decisão por outros meios.


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