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Document 52011AE1383

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais COM(2011) 126 final — 2011/0059 (CNS) e a Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas COM(2011) 127 final — 2011/0060 (CNS)

    JO C 376 de 22.12.2011, p. 87–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 376/87


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

    COM(2011) 126 final — 2011/0059 (CNS)

    e a Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

    COM(2011) 127 final — 2011/0060 (CNS)

    2011/C 376/16

    Relator: Antonello PEZZINI

    Em 26 de Abril de 2011, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

     

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

    COM(2011) 126 final – 2011/0059 (CNS)

    e a

     

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

    COM(2011) 127 final – 2011/0060 (CNS).

    A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 31 de Agosto de 2011.

    Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 156 votos a favor, 3 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) concorda com a Comissão quanto à necessidade de eliminar as incertezas e as discriminações em matéria de direitos de propriedade dos casais internacionais e reputa conveniente adoptar um pacote legislativo composto por dois regulamentos distintos para os regimes matrimoniais e para as parcerias registadas.

    1.2   O CESE entende que a regulamentação na matéria deve assentar na segurança jurídica, na previsibilidade, na simplificação e no acesso rápido à justiça, buscando soluções equitativas, não dispendiosas e céleres, sem prejuízo das excepções de ordem pública.

    1.3   O CESE considera fundamental que a regulamentação prevista proteja de modo claro e transparente não só os direitos relativos aos regimes matrimoniais e às parcerias registadas, mas também os interesses e os direitos de terceiros. Nesse sentido, a escolha das leis aplicáveis e das competências judiciárias deveria efectuar-se obrigatoriamente no momento da união.

    1.4   A este propósito, o CESE interroga-se se não seria possível instaurar um regime europeu suplementar e opcional – o chamado «28.o regime» – que protegeria em igual medida os casais internacionais, tanto no que respeita aos regimes matrimoniais como aos efeitos patrimoniais.

    1.4.1   Tal facilitaria igualmente o recurso à arbitragem, tornando válidos os acordos extrajudiciais.

    1.5   O CESE sublinha a importância de assegurar a força executória imediata das decisões, sem recorrer a procedimentos adicionais, ainda que simplificados, a fim de reduzir prazos e custos para os cidadãos e encargos administrativos para os sistemas judiciais.

    1.6   O CESE recomenda o estabelecimento de um sistema de informação e de formação dos tribunais competentes, dos profissionais da justiça e dos cidadãos, através da criação de um sítio Internet interactivo em todas as línguas oficiais e de sistemas de intercâmbio de profissionais e de competências.

    1.7   O CESE apela à constituição de uma rede europeia de pontos nacionais de assistência técnico-jurídica gratuita, sob a alçada da Agência para os Direitos Fundamentais, a fim de velar pelo exercício consciente e informado dos direitos que assistem a todos os casais.

    1.8   O CESE frisa a importância de incluir sob uma única jurisdição os vários procedimentos em matéria de sucessão, divórcio, separação judicial e liquidação do regime matrimonial.

    1.9   Por último, o CESE recomenda vivamente que se assegure a plena coerência entre a regulamentação em vigor e a que está actualmente a ser alterada ou elaborada, a fim de garantir um quadro homogéneo, simplificado e acessível a todos os cidadãos europeus em matéria de regimes matrimoniais.

    2.   Quadro jurídico vigente

    2.1   Para o CESE, é essencial assegurar aos cidadãos a possibilidade de circular livremente em todos os Estados-Membros, permitindo-lhes viver, constituir família e adquirir uma propriedade na União Europeia sem entraves nem incertezas.

    2.2   Os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garantem os direitos de liberdade de circulação, de estadia e de acesso à justiça e o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito de propriedade, a igualdade de todos perante a lei, o princípio de não discriminação, o direito ao respeito da vida privada e da vida familiar, o direito de casar e de constituir família, segundo as leis nacionais, bem como o direito a um tribunal imparcial.

    2.3   A crescente mobilidade dos cidadãos na União Europeia gerou um aumento dos casamentos e das uniões «internacionais» entre indivíduos de diferentes nacionalidades, residentes em diferentes Estados-Membros ou num Estado-Membro de que não são nacionais.

    2.4   O CESE está ciente da importância de um exercício eficaz de tais direitos num espaço sem fronteiras internas, independentemente do tipo de união entre cidadãos de Estados-Membros diferentes e de estes indivíduos poderem residir num Estado-Membro de que não são nacionais. Para além disso, é frequente possuírem bens móveis e/ou imóveis em vários países da UE.

    2.5   Actualmente, há na Europa cerca de 16 milhões de casais internacionais. Em 2007, em cada 2,4 milhões de novos casamentos, 13 % (310 000) apresentava uma componente internacional. Igualmente, das 211 000 parcerias registadas na UE, 41 000 correspondiam a casais internacionais.

    2.6   Há cinco países onde o matrimónio pode ser contraído por casais do mesmo sexo (nos Países Baixos desde 2001, na Bélgica desde 2003, em Espanha desde 2005, na Suécia desde 2009 e em Portugal desde 2010). A «parceria registada» é um dispositivo jurídico mais recente, reconhecido em 14 Estados-Membros (1). Estes países permitem a parceria registada de casais do mesmo sexo, ao passo que a parceria registada entre pessoas do mesmo sexo ou do sexo oposto só é permitida na Bélgica, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos.

    2.7   Consultado pela Comissão em 2006 em relação ao Livro Verde sobre a resolução dos conflitos de leis em matéria de regime matrimonial, o CESE acolhera favoravelmente (2), em linhas gerais, as alterações ao Regulamento (CE) n.o 2201/2003, que alargavam a competência judiciária e as normas aplicáveis em matéria de matrimónio, sugerindo que tais alterações deveriam complementar, nesses pontos, um regulamento relativo ao reconhecimento das decisões judiciais em matéria de matrimónio e de guarda dos filhos. Sobre a competência judiciária e a lei aplicável em matéria de matrimónio, o Comité já elaborara um parecer detalhado (3), para o qual remete, quando da apresentação do Livro Verde sobre o divórcio.

    2.8   O CESE interrogara-se também quanto à conveniência de tratar em separado a questão da partilha dos bens comuns (imóveis, móveis e outros direitos patrimoniais), alargando o campo de aplicação rationae personae desta às uniões de facto (as quais podem igualmente ter filhos em comum).

    2.9   Teria sido talvez mais lógico tratar, por um lado, todas as consequências da dissolução do laço matrimonial e, por outro, todas as consequências da dissolução de uniões de pessoas não casadas que vivem em regime de parceria registada, criando um quadro regulamentar único.

    2.10   Tal teria decerto melhorado a clareza e a compreensão do direito aplicável e facilitado o reconhecimento das decisões judiciais, que regulam muitas vezes todas as condições e consequências do divórcio ou da separação através de uma sentença definitiva única.

    2.11   Devido às especificidades próprias do casamento e da parceria registada, e podendo haver diferenças jurídicas entre estas duas formas de união, o CESE considera pertinente criar dois instrumentos regulamentares distintos: um relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e o outro relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

    2.12   O CESE pondera a conveniência de elaborar um instrumento único sob a forma de um regime europeu suplementar e opcional (o «28.o regime») (4), ao qual os casais – vinculados pelo casamento ou por parcerias registadas – possam aceder livremente sem serem alvo de discriminação. O acordo franco-alemão para a criação de um regime matrimonial comum (5) poderia fornecer uma pista nesse sentido.

    2.12.1   Os aspectos patrimoniais dos casamentos e das parcerias registadas são amiúde resolvidos de «forma não contenciosa». Nesse caso, o CESE entende que conviria inserir no 28.o regime cláusulas relativas à validade dos acordos extrajudiciais de arbitragem (6), com vantagens consideráveis para os cidadãos europeus.

    2.13   No entender do CESE, ambos os instrumentos deveriam assegurar:

    previsibilidade e a segurança jurídica da lei aplicável mediante normas claras e uniformes;

    coerência em matéria de cooperação judiciária civil, em particular no atinente ao direito da família;

    reconhecimento automático das decisões e da execução através de um procedimento uniforme simplificado, garantindo a circulação das sentenças sem exequatur em matéria de reconhecimento e execução das decisões;

    harmonização das regras de competência e determinação da lei aplicável pelo mesmo tribunal a todos os aspectos da situação do casal, ao qual caberá escolher a jurisdição;

    definição de um quadro jurídico estruturado de forma coerente e facilmente acessível, unificando e harmonizando a terminologia utilizada em todas as matérias e todas as definições, e requisitos de regras similares em todas as matérias (por exemplo, litispendência, cláusulas de competência, etc.).

    3.   Propostas da Comissão

    3.1   No Relatório de 2010 sobre a Cidadania da UE: eliminar os obstáculos aos direitos dos cidadãos europeus  (7), a Comissão apontou a incerteza quanto aos direitos de propriedade dos casais internacionais como um dos principais obstáculos com que os cidadãos da UE ainda se confrontam ao nível do exercício quotidiano dos seus direitos.

    3.2   As propostas da Comissão baseiam-se no artigo 81.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    3.3   A Comissão apresentou ao Conselho duas iniciativas relativas à lei aplicável aos direitos de propriedade dos casais internacionais: a primeira diz respeito à determinação da competência da lei aplicável e ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria de regimes matrimoniais e a segunda trata do mesmo tema no tocante aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

    3.4   As propostas da Comissão visam estabelecer pontes entre os diferentes sistemas jurídicos da UE e facilitar a vida dos casais internacionais, sem harmonizar nem alterar o direito material dos Estados-Membros em matéria de casamento ou de parcerias registadas, mas tendo por objectivo:

    permitir aos casais internacionais vinculados pelo casamento escolher a lei aplicável aos seus bens comuns em caso de morte de um cônjuge ou de divórcio;

    reforçar a segurança jurídica para as parcerias registadas de carácter internacional, sujeitando, como regra geral, os bens dos parceiros registados à legislação do país onde se registou a parceria;

    reforçar a segurança jurídica para os casais internacionais (cônjuges ou parceiros registados), instituindo um conjunto de normas coerentes para determinar o tribunal competente e a lei aplicável com base numa hierarquia de critérios de conexão objectivos;

    reforçar a previsibilidade para os casais internacionais, simplificando o procedimento de reconhecimento de decisões e actos em toda a UE e permitindo aos cidadãos interpor acções várias junto de um único tribunal.

    3.5   As propostas prevêem igualmente a criação de uma página Internet na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial sobre os registos existentes em matéria de regimes matrimoniais e de disposições nacionais.

    3.6   As propostas requerem a aprovação unânime do Conselho de Ministros da UE após consulta do Parlamento Europeu.

    4.   Observações na generalidade

    4.1   O CESE entende que a escolha das normas aplicáveis aos cônjuges se deve efectuar no momento da celebração do casamento, evitando que seja escolhida uma lei com a qual o casamento não tenha qualquer vínculo legislativo, e prevendo, ao contrário, para os casamentos preexistentes, na falta de escolha, um conjunto de critérios de conexão objectivos para a determinação da lei aplicável, em conformidade com o sistema adoptado no recente Regulamento Roma III (8).

    4.1.1   Segundo o CESE, a introdução de regras conferindo aos cônjuges uma possibilidade limitada de escolha da lei aplicável reforçaria a segurança jurídica e daria aos interessados uma certa margem de manobra para a escolha da lei aplicável aos seus bens, garantindo em simultâneo a protecção dos interesses de terceiros.

    4.1.2   No caso das parcerias registadas, a escolha é a da lei do Estado onde se efectua o registo.

    4.1.3   O CESE sublinha a necessidade de um sistema de informação claro e adequado no atinente à escolha da lei prevista no Regulamento (UE) n.o 1259/2010 e à proposta constante do documento COM(2011) 126 final, para que os casais tenham pleno conhecimento dos regimes de divórcio e de regulamentação dos efeitos patrimoniais.

    4.1.4   O CESE aponta como prioridade a segurança jurídica e questiona, por isso, a possibilidade real de um casal escolher um dado regime jurídico aplicável à regulamentação do seu património quando este último estiver situado num outro país.

    4.1.4.1   Segundo o CESE, com vista a garantir a segurança jurídica e o direito dos cônjuges a salvaguardarem o valor dos seus bens móveis e imóveis, conviria proceder a uma avaliação equitativa do património tanto no momento do casamento como no acto de separação ou de divórcio.

    4.1.4.2   O CESE preconiza a inclusão em todos os actos relativos aos bens patrimoniais da indicação do regime matrimonial dos cônjuges, o que assume especial importância quando estão em causa acções e outros títulos de participação, seguros de vida ou fundos de pensões, por exemplo.

    4.1.5   O CESE interroga-se quanto às consequências que podem ter para terceiros as diferenças existentes entre a legislação aplicável, escolhida para o regime matrimonial, e a do país onde os bens estão de facto situados – e que pode inclusivamente ser um país terceiro.

    4.2   O CESE considera importante eliminar os problemas associados ao reconhecimento das decisões e dos actos, com vista a poupar recursos, acelerar procedimentos e evitar a possibilidade de recurso a tribunais em diferentes Estados-Membros.

    4.3   As regras de competência relativas à liquidação dos regimes patrimoniais tornariam extensível a competência do tribunal que aprecie um divórcio ou uma sucessão igualmente às questões relativas à liquidação do respectivo regime patrimonial. Deste modo se criaria uma maior segurança jurídica para os cidadãos, uma vez que o tribunal que decide sobre um divórcio ou uma sucessão seria igualmente competente para apreciar a liquidação do regime patrimonial.

    4.3.1   O CESE exprime preocupação quanto ao tempo necessário à adaptação das normas nacionais e à data de entrada em vigor dos regulamentos para os regimes patrimoniais.

    4.4   O CESE reputa imprescindível garantir a plena liberdade de circulação das decisões através do seu reconhecimento automático em toda a União, bem como a sua execução segundo um procedimento uniforme e simplificado, assegurando a coerência devida em matéria de cooperação judiciária civil.

    4.5   O CESE entende que o objectivo geral deve ser a definição de um quadro jurídico coerentemente estruturado e facilmente acessível, unificando e harmonizando para tal a terminologia relativa a todas as matérias e a todas as definições, e requisitos de regras similares em todas as matérias (por exemplo, litispendência, cláusulas de competência, residência habitual, etc.).

    4.6   É igualmente importante, segundo o CESE, permitir o reconhecimento, a execução e a livre circulação das decisões sem exequatur no mercado interno, de acordo com as alterações propostas (9) às disposições em matéria civil e comercial nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, sem excepções salvo por razões de ordem pública e de conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais.

    4.7   O CESE concorda com a pertinência de subordinar a uma única autoridade jurisdicional os diferentes procedimentos em matéria de divórcio, separação judicial e liquidação do regime matrimonial. Os tribunais competentes são os mesmos que estão indicados no Regulamento Bruxelas II-A.

    4.7.1   O CESE salienta a importância de evitar procedimentos paralelos e a aplicação de um direito material diferente aos bens dos cônjuges ou dos parceiros registados.

    4.8   Considera fundamental que seja ministrada uma acção comunitária de formação aos elementos das entidades públicas competentes neste domínio e aos profissionais do direito a quem caberá aplicar o novo quadro legislativo em matéria de regimes matrimoniais e de efeitos patrimoniais de parcerias registadas.

    4.9   Deverão ser fornecidas informações adequadas aos cônjuges e aos parceiros registados quanto às implicações patrimoniais da legislação escolhida em caso de transferência de bens, sobretudo se o regime escolhido não corresponder ao do país onde os bens estão de facto situados.

    4.10   De acordo com as conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 24 e 25 de Fevereiro de 2011, «o respeito pelos direitos fundamentais deve ser também tido em conta ao redigir os actos jurídicos não subordinados a um processo legislativo» (10). O CESE é da opinião de que a Agência para os Direitos Fundamentais pode desempenhar um papel activo na prestação de assistência técnico-jurídica aos casais para um exercício eficaz dos seus direitos.

    5.   Observações na especialidade

    5.1   Regulamentações propostas relativas aos regimes matrimoniais

    5.1.1   O CESE concorda com a definição de regime matrimonial, na medida em que abrange os aspectos inerentes à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges e à liquidação do regime matrimonial, sem afectar a natureza dos direitos reais, a qualificação dos bens e dos direitos e a determinação das prerrogativas dos titulares de tais direitos, sob ressalva das excepções de ordem pública previstas na legislação de cada Estado-Membro.

    5.1.2   Para o CESE, é crucial assegurar a coerência em matéria de competência entre os regimes aplicáveis nos termos do Regulamento 1259/2010 (divórcio ou separação), os regimes aplicáveis nos termos do Regulamento 2201/2003 (matrimónio) e os regimes previstos na proposta de regulamento relativa ao regime matrimonial (ver capítulo II, artigos 4.o e 5.o, e capítulo III, artigos 15.o a 18.o).

    5.1.2.1   Segundo o CESE, a escolha de regimes diferentes nos diversos casos – deixada simplesmente à apreciação das partes – poderia resultar num excesso de complexidade, gerando possíveis conflitos de competência, com as respectivas consequências, o que alargaria consideravelmente os prazos e aumentaria os custos. O CESE entende que convém definir a competência judiciária no momento do casamento.

    5.1.3   O CESE considera que o princípio de reconhecimento mútuo no atinente à livre circulação das decisões, dos actos autênticos e das transacções judiciais em matéria de regimes matrimoniais deve excluir quaisquer outros procedimentos posteriores, como os que são propostos. Com efeito, qualquer procedimento de exequatur (ver Regulamentos Bruxelas I e II) comportaria um aumento de custos e de prazos.

    5.1.4   Para o CESE, haveria que excluir do artigo 4.o de ambos os regulamentos a possibilidade de subordinar ao acordo entre as partes a competência dos tribunais em matéria de dissolução ou de anulação, inclusive no atinente aos efeitos patrimoniais de tais actos.

    5.2   Regulamentação proposta para os aspectos patrimoniais das parcerias registadas

    5.2.1   O CESE reputa indispensável ter em conta as características próprias da parceria registada, a fim de determinar as implicações jurídicas para os casais no tocante aos aspectos patrimoniais dos parceiros entre si e em relação a terceiros.

    5.2.2   Teme que as regras constantes do capítulo III da Proposta de regulamento 127/2011 (parcerias registadas) possam ser incompatíveis com as normas previstas na legislação dos países onde os bens estão efectivamente localizados.

    5.2.3   Dada a diferença existente entre os regimes nos países que autorizam as parcerias registadas, conviria, a fim de reforçar as garantias dos direitos dos parceiros registados e de terceiros, harmonizar os sistemas de informação, os procedimentos em matéria de publicidade e de oponibilidade dos direitos correspondentes aos bens dos casais, em particular no caso de os bens se encontrarem em países que não reconhecem a parceria registada.

    5.3   Acesso a informação sobre os regimes matrimoniais em vigor nos Estados-Membros

    5.3.1   O CESE destaca a importância de garantir um acesso adequado a informação neste domínio, antes de mais aos cônjuges e aos parceiros registados, mas também aos tribunais competentes e aos profissionais da justiça, através de guias práticos e da criação de um sítio Internet em todas as línguas oficiais da União.

    5.3.2   Considera indispensável um programa de formação das autoridades judiciárias, dos profissionais da justiça e dos utentes do direito, juntamente com acções de intercâmbio de experiências para assegurar um profissionalismo generalizado e adequado, bem como um conhecimento apropriado dos diferentes sistemas jurídicos nacionais.

    5.3.3   Preconiza a criação de uma rede europeia de pontos nacionais de assistência técnico-jurídica, sob a alçada da Agência para os Direitos Fundamentais, a fim de velar pelo exercício consciente e informado dos direitos que assistem a todos os casais vinculados pelo casamento ou em parceria registada em matéria de regimes matrimoniais.

    Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslovénia, Finlândia, França, Hungria, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido, República Checa e Suécia.

    (2)  JO C 325 de 30.12.2006, p. 71.

    (3)  JO C 24 de 31.1.2006, p. 20.

    (4)  JO C 21 de 21.1.2011, p. 26.

    (5)  Ver França – Conselho de Ministros de 23 de Março de 2011.

    (6)  Proposta do ministério da Justiça italiano. Ver também Tribunal de Justiça da União Europeia: Acórdão West Tankers, processo C – 185/07, ponto 26, sobre a validade da cláusula de arbitragem.

    (7)  Adoptado em 27 de Outubro de 2010.

    (8)  Ver Regulamento (UE) n.o 1259/2010 de 20 de Dezembro de 2010, JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.

    (9)  Ver COM(2010) 748 final.

    (10)  Ver conclusões do Conselho sobre o papel do Conselho da União Europeia na aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 24 e 25 de Fevereiro de 2011.


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