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Document 52011AE1382

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras COM(2010) 636 final

JO C 376 de 22.12.2011, p. 81–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras

COM(2010) 636 final

2011/C 376/15

Relator: Ioannis VARDAKASTANIS

Em 13 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras

COM(2010) 636 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 31 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 151 votos a favor, sem votos contra, com 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 enquanto instrumento de uma política activa para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD) e a realização dos compromissos decorrentes da sua assinatura. É a consagração formal pela UE desta Convenção e o reconhecimento do seu carácter juridicamente vinculativo. O CESE apela à UE para que passe à fase seguinte, não menos importante, que consiste em ratificar o Protocolo Facultativo e garantir que o direito derivado, presente e futuro, seja conforme com a UNCRPD. O CESE está persuadido de que a UNCRPD estabelece um quadro inequívoco que permite às pessoas portadoras de deficiência realizarem todas as suas potencialidades se o seu envolvimento e a sua participação lhes estiverem assegurados.

1.2   O CESE propõe associar a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência à aplicação da Estratégia Europa 2020. Conviria que os Estados-Membros incluíssem nos seus programas nacionais de reformas objectivos específicos para as pessoas com deficiência, a fim de medir a pobreza, os níveis de emprego e a educação.

1.3   O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de propor uma directiva antidiscriminação (1) baseada no artigo 19.o do TFUE (2). Insta os Estados-Membros e o Parlamento Europeu a adoptarem, desde que os artigos sobre o reconhecimento da deficiência sejam alterados a fim de se conformarem à UNCRPD, uma regulamentação da UE rigorosa e apropriada que amplie a protecção dos direitos das pessoas com deficiência para além do domínio do emprego.

1.4   O CESE salienta o valor acrescentado da consulta e do envolvimento activo das organizações das pessoas com deficiência no desenvolvimento e na aplicação da legislação e das políticas em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, da Convenção da ONU e no artigo 11.o do Tratado a União Europeia (TUE). Os parceiros sociais podem também desempenhar um papel importante e devem integrar mais o elemento da deficiência nas suas negociações. O CESE preconiza a implementação do acordo-quadro sobre mercados de trabalho inclusivos, celebrado pelos parceiros sociais europeus em 25 de Março de 2010, e apela aos Estados-Membros para que adoptem medidas financeiras específicas para fomentar as negociações colectivas sobre questões relacionadas com a deficiência. Defende que as políticas de emprego para pessoas com deficiência se centrem numa abordagem que abarque todo o ciclo de vida profissional e sobretudo na aprendizagem ao longo da vida, no recrutamento, na continuidade do emprego e na reinserção profissional, assegurando uma aplicação construtiva da legislação relativa aos auxílios estatais. Saúda e encoraja igualmente acções comuns dos sindicatos e das associações, tal como a conferência organizada conjuntamente pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

1.5   O CESE considera que a realização de uma Europa sem barreiras é possível graças à adopção de uma Lei Europeia da Acessibilidade, ou seja, uma legislação vinculativa rigorosa e apropriada que garanta às pessoas com deficiência a liberdade de circulação e o acesso a bens, serviços e espaços construídos. Há que determinar os mecanismos de execução e monitorização apropriados e eficazes ao nível nacional e da UE.

1.6   Fazer da acessibilidade regra contribuirá para a competitividade e a recuperação económica da UE visto criar novos mercados para bens e serviços de assistência e novos empregos. O CESE considera positiva a proposta avançada pela estratégia de tornar, a partir de 2015, totalmente acessíveis os sítios Web do sector público e os sítios Web que prestam serviços básicos.

1.7   O CESE tem para si que um cartão europeu de mobilidade seria um instrumento concreto e eficaz para promover a liberdade de circulação das pessoas com deficiência ao dar-lhes a possibilidade de aceder a serviços na UE. A aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência deve conduzir à adopção do Cartão Europeu de Mobilidade, que poderá ser utilizado em todos os Estados-Membros.

1.8   O CESE exorta a UE a respeitar a dignidade humana e a igualdade na elaboração das suas políticas, promover a sensibilização da sociedade no seu todo, incluindo ao nível das famílias, em relação às pessoas com deficiência e ao respeito pelos seus direitos e pela sua dignidade e a combater os estereótipos em torno dessas pessoas em matéria de emprego, ensino e em outras áreas. O CESE acredita no valor acrescentado da acção da UE para superar as disparidades nas situações enfrentadas pelas pessoas com deficiência nos Estados-Membros, incluindo encorajar todos os meios de comunicação social a promover campanhas de sensibilização sobre as capacidades dessas pessoas e os contributos que elas podem dar. Recomenda o desenvolvimento de indicadores de deficiência que permitam recolher dados coerentes em todos os domínios da vida e monitorizar o número de cidadãos com deficiência, tendo em vista a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 de reduzir as taxas de abandono escolar, a pobreza e o desemprego.

1.9   O CESE acredita que é necessário um Comité Europeu da Deficiência que proporcione uma governação estruturada da estratégia e um mecanismo mais rigoroso e eficiente para coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção ao nível europeu e nacional, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da UNCRPD. O CESE analisará e avaliará permanentemente a aplicação.

1.10   O CESE denuncia o impacto negativo da crise financeira nas vidas das pessoas com deficiência e na sua capacidade de exercer os seus direitos. Insta a que seja dado apoio às pessoas com deficiência em tempos de crise e adverte contra cortes nas despesas sociais como medida de austeridade. Os fundos estruturais europeus e outros instrumentos financeiros devem ser utilizados para este efeito, bem como para financiar a execução da estratégia e da Convenção das Nações Unidas. São necessários novos mecanismos, designadamente ao abrigo dos fundos estruturais, como por exemplo a afectação directa de recursos (ringfencing) a acções que tenham por alvo pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis. A futura política de coesão deve estar em conformidade com a UNCRPD. O artigo 16.o do regulamento em vigor deve ser aplicado eficazmente.

1.11   O CESE afirma que todos, incluindo as pessoas com deficiência psicossocial, as pessoas que necessitam de assistência mais intensiva, as crianças e as mulheres com deficiência devem usufruir plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade. Reconhece e promove o direito a viver com autonomia e sublinha a necessidade de apoiar a transição de um sistema de cuidados prestados em meio hospitalar para um sistema de cuidados de proximidade.

1.12   O CESE recomenda que o futuro quadro financeiro plurianual para 2014-2020 reconheça o estatuto jurídico da Estratégia Europeia para a Deficiência e da UNCRPD na UE e possibilite o financiamento da sua generalização e aplicação. O quadro financeiro plurianual tem como objectivos gerais promover os direitos fundamentais e a inserção das pessoas com deficiência e deve investir na promoção do combate à discriminação e da acessibilidade.

2.   Introdução

2.1   A comunicação, adoptada pela Comissão Europeia em Novembro de 2010, representa um instrumento de política fundamental para as pessoas com deficiência. A Estratégia Europeia para a Deficiência indica oito áreas principais: acessibilidade, participação, igualdade, emprego, educação e formação, protecção social, saúde e acção externa. Para cada área estão planeadas acções prioritárias para o período de 2010-2015, após o qual serão desenvolvidas novas iniciativas e a estratégia será revista. A Estratégia Europeia para a Deficiência visa promover a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD) e definir os mecanismos necessários à aplicação da Convenção da ONU nas políticas da UE, em particular nas instituições europeias. Identifica ainda os apoios necessários em matéria de financiamento, investigação, sensibilização, estatísticas e recolha de dados. A comunicação é acompanhada por dois documentos importantes, designadamente a lista de acções concretas programadas para 2010-2015 (3) e um documento de trabalho (4) que explica a estratégia à luz da UNCRPD.

2.2   O CESE exorta a que se aplique de facto a UNCRPD, revendo e desenvolvendo a legislação europeia.

2.3   O CESE é de opinião de que as políticas da UE devem reflectir a mudança de paradigma introduzida por esta Convenção, passando de uma perspectiva clínica para uma baseada nos direitos humanos, e compromete-se a aplicar à deficiência a abordagem do modelo social.

2.4   Recomenda a adesão à declaração da Convenção da ONU, segundo a qual as pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros  (5).

2.5   O CESE crê firmemente que todos os seres humanos têm o direito à vida e realça que as pessoas com deficiência partilham deste direito em pé de igualdade com os outros.

2.6   Os Estados-Membros denunciam a situação difícil das pessoas com deficiência que são vítimas de múltiplas formas de discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria nacional, da propriedade, do nascimento, da idade, da orientação sexual ou de outra natureza.

2.7   O CESE assinala que as pessoas com deficiência representam cerca de 16 % da população da UE, o que equivale a 80 milhões de pessoas. Constituem igualmente um sexto da população activa da UE, e 75 % delas, que podem necessitar de apoio intensivo, não têm acesso ao emprego. 38 % das pessoas com deficiência de idade compreendida entre os 16 e os 34 anos auferem menos 36 % do que as pessoas não portadoras de deficiência (6).

2.8   O CESE renova o seu compromisso de promover a igualdade e a inserção de pessoas com deficiência expresso em pareceres anteriores (7), tanto na aplicação da estratégia como da Convenção da ONU e nas acções externas da UE.

2.9   Apela à adopção de medidas eficazes para combater o abandono escolar precoce, tendo presente que as pessoas com deficiência têm duas vezes menos probabilidades de chegar ao ensino superior do que as demais.

2.10   Exorta à revisão da Directiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, tendo em vista harmonizá-la com a UNCRPD. De facto, segundo a Convenção, na aplicação e transposição da directiva, a recusa de estruturas apropriadas razoáveis deve ser considerada uma forma de discriminação. O CESE insta os Estados-Membros a aplicarem a directiva correctamente e a Comissão Europeia a monitorizar a sua execução de forma adequada.

2.11   É a favor do recurso aos fundos estruturais para impulsionar o relançamento da economia e a coesão social (8). A futura regulamentação deverá manter a não discriminação e a acessibilidade como princípios horizontais e reconhecer o valor acrescentado da participação das organizações das pessoas com deficiência em todas as fases do processo (concepção, aplicação, gestão, avaliação e monitorização). No âmbito dessa regulamentação devem ser reforçados os critérios relativos às disposições em matéria de não discriminação e acessibilidade. O artigo 16.o do regulamento em vigor deve ser reforçado e a sua aplicação e cumprimento garantidos pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros.

2.12   Convém também estudar mecanismos de assistência financeira adequados (9), como, por exemplo, a afectação directa de financiamentos (ringfencing) às medidas dirigidas às pessoas com deficiência (10) e a outros grupos vulneráveis, concentrando assim a política de coesão em prioridades pertinentes (11). O CESE já teve, aliás, ocasião de preconizar a concentração dos fundos em objectivos específicos de inserção social (12). Além disso, a fim de garantir a assistência necessária para colocar em prática os princípios da UNCRPD e da estratégia, dever-se-ia incluir a inserção social das pessoas com deficiência, no seu todo, como uma categoria de despesas.

2.13   O CESE considera que as crianças portadoras de deficiência deverão usufruir plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com os outros e chama a atenção para a Convenção dos Direitos da Criança e as obrigações que lhe são inerentes.

2.14   Defende a transição do sistema de cuidados prestados em meio hospitalar para um sistema de cuidados de proximidade para salvaguardar o direito das pessoas com deficiência a viverem com autonomia. Os fundos europeus não devem ser utilizados para construir ou renovar estabelecimentos de assistência, mas sim para financiar o processo de transição de um sistema para o outro, incluindo converter os estabelecimentos de assistência em serviços de proximidade. Salienta ainda a necessidade de promover padrões de vida adequados e o envelhecimento activo.

3.   Avaliação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020

3.1   O CESE considera que a estratégia reflecte, pelo menos em parte, as ambições da Convenção da ONU e que as suas áreas de intervenção são pertinentes e deveriam ser reforçadas à luz da UNCRPD.

3.2   Lamenta, contudo, que a igualdade de género não seja uma dimensão transversal na estratégia. Solicita, por isso, que os dados relacionados com a deficiência sejam discriminados por género e que nas estatísticas de género sejam incluídas as mulheres portadoras de deficiência. Recomenda que a dimensão do género seja tida em conta na elaboração do orçamento dos instrumentos financeiros da UE relativos à deficiência. Há que assegurar a integração desta dimensão na aplicação da estratégia.

3.3   O CESE saúda o facto de a estratégia se propor colmatar a falta de dados relacionados com a deficiência e apela ao desenvolvimento de indicadores capazes de aferir as taxas de emprego e de pobreza das pessoas com deficiência e o seu acesso à educação.

3.4   Embora reconhecendo a importância dos cuidados preventivos, a que a estratégia se refere no capítulo «Saúde», o CESE preferiria que se desse mais ênfase à afirmação dos direitos das pessoas com deficiência em vez de misturar este aspecto com a prevenção.

3.5   Congratula-se com o forte empenho da estratégia na acessibilidade e no seu impacto positivo na sociedade (p. ex., pessoas idosas e pessoas com mobilidade reduzida). As empresas acessíveis atraem mais clientes (15 % dos consumidores). Novos produtos geram novos mercados e são uma fonte de crescimento sustentável da economia (13). O CESE recorda a Resolução do Conselho da UE segundo a qual «a acessibilidade representa nada menos do que a pedra angular de uma sociedade da inclusão baseada na não discriminação» (14).

3.6   O CESE é partidário da utilização dos fundos estruturais para prestar um apoio financeiro adequado à estratégia. Sugere, em particular, que se utilize mais eficazmente o Fundo Social Europeu (FSE) para favorecer a integração no mercado de trabalho e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para se conseguir um nível de acessibilidade elevado na Europa.

3.7   Entende que a estratégia deverá promover mais a possibilidade de as pessoas com deficiência terem uma vida autónoma graças à reorientação dos cuidados hospitalares para cuidados de proximidade. Os fundos europeus devem ser investidos para desenvolver este tipo de cuidados e garantir que eles são de boa qualidade.

3.8   O CESE recorda (13) que a «inclusão activa» deve estar ligada ao mercado de trabalho e assegurar um nível de rendimentos suficientes, bem como o acesso a serviços sociais de qualidade que se repercutam numa melhoria das condições de vida, mesmo daqueles que estão afastados do mercado de trabalho (15).

3.9   Considera que a UE, o maior doador de ajuda externa no mundo, deveria dar o exemplo e promover a integração generalizada da deficiência nas suas actividades de cooperação.

3.10   O CESE apoia um mercado único inclusivo e apela à inclusão obrigatória nos contratos públicos de considerações sociais que, especialmente, incentivem a acessibilidade, através da adopção de um acto legislativo europeu sobre acessibilidade ambicioso e juridicamente vinculativo, e promovam o emprego, a não discriminação e serviços sociais de qualidade. Congratula-se com o mandato 473 de normalização europeia (16) e insta a normas de acessibilidade obrigatórias para secundar a legislação em matéria de contratos públicos, tomando como exemplo a legislação americana relativa à deficiência (17). O CESE reconhece a importância do diálogo entre as instituições, as empresas e a sociedade civil na definição das referidas normas (18). No entanto, dado o seu êxito limitado na prática, será necessário optar futuramente por um mecanismo vinculativo e mais estruturado.

3.11   O CESE encoraja o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e o Comité das Regiões a serem ambiciosos na protecção dos direitos das pessoas com deficiência e a garantirem a aplicação adequada da UNCRPD na União Europeia.

4.   Execução e governação

4.1   O CESE defende uma governação estruturada da estratégia por um Comité Europeu da Deficiência, que reforçará de forma concreta o Grupo de Alto Nível para a Deficiência existente e funcionará como mecanismo de coordenação para executar e monitorizar a Convenção, nos termos do seu artigo 33.o, n.o 1.

4.2   O CESE considera serem necessários comités nacionais da deficiência para garantir a coordenação da estratégia e da UNCRPD ao nível nacional. O comité nacional deve assegurar o envolvimento de organizações de pessoas com deficiência no processo de coordenação e servir de intermediário entre os pontos de contacto nacionais e os actores europeus envolvidos.

4.3   O CESE considera que a composição do Comité Europeu da Deficiência deveria assegurar a participação dos representantes das pessoas com deficiência e a consulta do CESE e de outros actores relevantes e organizações de pessoas com deficiência.

4.4   O CESE compromete-se a assumir um papel preponderante na promoção da UNCRPD enquanto primeiro tratado internacional dos direitos humanos ratificado pela UE. Promove igualmente a aplicação interna da estratégia e da Convenção da ONU. Realizará também actividades de sensibilização organizando eventos diversos, por exemplo, uma conferência de alto nível sobre a cooperação com as demais instituições da UE e as organizações representativas das pessoas com deficiência.

4.5   Exorta a que se tenha em devida conta o artigo 33.o, n.o 1 e n.o 2, da Convenção da ONU, os quais deverão ser aplicados sem demoras desnecessárias e em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência. Salienta a importância de colocar o ponto de contacto directamente sob a responsabilidade do secretário-geral da Comissão e de assegurar a total independência e o pluralismo do mecanismo de monitorização.

4.6   Recorda a obrigação de envolver as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas na execução e na monitorização da Convenção da ONU, incluindo a estratégia, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, da UNCRPD e do artigo 11.o do TUE.

4.7   O CESE considera importante monitorizar a realização das acções nacionais ao abrigo da estratégia até 2015, mediante a apresentação pelos Estados-Membros de relatórios sobre os progressos conseguidos. A Comissão Europeia deve igualmente dar conta dos resultados obtidos ao nível europeu. A execução da estratégia deverá estar ligada com a da Estratégia Europa 2020. Conviria que os Estados-Membros incluíssem nos seus programas nacionais de reformas objectivos específicos para as pessoas com deficiência, a fim de medir a pobreza, as taxas de emprego e a educação.

4.8   Os futuros programas de financiamento da Comissão Europeia que substituirão o PROGRESS deverão apoiar a participação das organizações das pessoas com deficiência que representam quer deficiências múltiplas quer incapacidades específicas, o que facilitará sem dúvida a aplicação da Convenção da ONU.

4.9   O CESE apela às partes interessadas relevantes, ou seja, sindicatos, empregadores, prestadores de serviços, actores da economia social e organizações representativas das pessoas com deficiência, a empenharem-se activamente na execução da estratégia, dentro dos limites das suas competências e funções.

4.10   Considera que os actores da economia social têm um papel fundamental a desempenhar na melhoria das condições de vida e das oportunidades das pessoas desfavorecidas de acederem a emprego e a bens e serviços.

4.11   Convida os sindicatos e os empregadores a incluírem cláusulas específicas relacionadas com a deficiência nas negociações colectivas, a fim de promover mercados de trabalho inclusivos e a execução da estratégia. Os Estados-Membros devem adoptar medidas financeiras específicas para apoiar as negociações.

4.12   O CESE considera que a estratégia deverá fomentar a cooperação entre as organizações nacionais das pessoas com deficiência e os conselhos económicos e sociais nacionais para divulgar mais eficazmente a estratégia ao nível nacional.

4.13   Chama a atenção para o imperativo de ter em conta em todas as áreas da estratégia as necessidades das pessoas que carecem de assistência intensiva e das pessoas com deficiência psicossocial.

5.   Revisão da Estratégia Europeia para a Deficiência em 2015 e o novo quadro regulamentar após 2020

5.1   O CESE defende uma revisão cuidadosa da estratégia e uma lista ambiciosa de acções após 2015 para combater a discriminação e garantir a igualdade de tratamento na UE.

5.2   Defende igualmente a revisão da legislação da UE em vigor e a integração sistemática dos princípios da Convenção da ONU na nova legislação e nas políticas da UE.

5.3   É a favor de uma revisão global da estratégia até 2013 para garantir a sua conformidade com as disposições da Convenção da ONU e abarcar domínios como o direito à vida e o reconhecimento perante a lei.

5.4   Considera que os objectivos fundamentais da estratégia são a igualdade de condições em matéria de emprego, educação, liberdade de circulação e outros domínios relevantes para a vida das pessoas com deficiência.

5.5   Reitera que deverá ser consultado antes da apresentação do relatório de execução da UE à Comissão da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

5.6   Recorda a importância de dados coerentes para a evolução das políticas e uma avaliação adequada da estratégia, instando ao desenvolvimento de indicadores específicos de deficiência ao nível da UE.

Primeiras propostas de um novo elenco de acções da estratégia após 2015

5.7   O CESE tenciona acompanhar de perto a execução nos Estados-Membros do acto legislativo europeu sobre acessibilidade após a adopção da proposta legislativa da Comissão Europeia pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho sob a forma de legislação vinculativa. Reputa necessário um plano concreto para tornar todas as instituições da UE (infra-estruturas, procedimentos de recrutamento, reuniões, sítios Web e informações) acessíveis às pessoas com deficiência.

5.8   Sublinha a importância de alterar os artigos relativos à deficiência constantes da proposta de directiva antidiscriminação da Comissão Europeia a fim de se conformarem à UNCPRD e insta os Estados-Membros a adoptarem uma regulamentação da UE rigorosa que amplie a protecção dos direitos das pessoas com deficiência para além do domínio do emprego.

5.9   Considera que o novo elenco de acções após 2015 deve incluir medidas para fazer face à situação específica das pessoas com deficiência psicossocial, das mulheres e das jovens, das crianças e das pessoas idosas portadoras de deficiência, bem como das pessoas que precisam de assistência intensiva.

5.10   Sublinha a necessidade de garantir que as pessoas com deficiência possam beneficiar plenamente da liberdade de circulação. Defende a adopção de um cartão europeu de mobilidade baseado no reconhecimento mútuo em todos os países da UE das prestações em espécie por deficiência como um instrumento para promover a liberdade de circulação na UE das pessoas com deficiência em condições de igualdade com os outros cidadãos. A exemplo do cartão de estacionamento, o cartão de mobilidade deve também ter por objectivo garantir o acesso aos diversos benefícios oferecidos por várias instituições públicas e privadas, por exemplo, o acesso aos transportes públicos, a museus, etc. O CESE aguarda propostas concretas para eliminar as barreiras à portabilidade das prestações por deficiência e a serviços de apoio específicos, designadamente assistência pública e tecnologias de assistência.

5.11   Propõe a criação de um Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência para analisar a situação dessas pessoas na UE, favorecer o intercâmbio de boas práticas e apoiar a evolução das políticas.

5.12   Exorta à criação de um quadro europeu da qualidade juridicamente vinculativo para os serviços de proximidade a desenvolver e a aplicar nos Estados-Membros.

5.13   Insta a que o ensino normal seja inclusivo. Sugere, neste contexto, o ensino da linguagem gestual nas escolas primárias, o recrutamento de professores qualificados para utilizar Braille e outros métodos apropriados destinados a apoiar os alunos com deficiência.

5.14   É a favor do desenvolvimento de um sistema europeu de avaliação da deficiência a partir de uma abordagem baseada nos direitos humanos (19).

5.15   Propõe a promoção do reconhecimento perante a lei da personalidade jurídica das pessoas com deficiência. O Tribunal de Justiça Europeu e os tribunais nacionais devem ser acessíveis e tomar as medidas apropriadas para combater a discriminação.

5.16   O CESE relembra que o direito de voto é um direito humano inalienável reconhecido pela UNCRPD para todas as pessoas com deficiência. Recorda a todas as instituições envolvidas que só os requisitos de idade e cidadania podem condicionar o direito a eleger e a ser eleito. Rejeita firme e inequivocamente a ideia de restringir o direito de eleger e de ser eleito com base numa deficiência, seja por decisão judicial ou por outro meio. Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a abolirem as leis discriminatórias sobre tutela, permitindo que todas as pessoas com deficiência exerçam os seus direitos políticos em condições de igualdade com os outros. Assinala que são indispensáveis ajustamentos razoáveis no tocante aos procedimentos eleitorais, locais e material de voto para garantir o direito a participar nas eleições nacionais e para o Parlamento Europeu.

5.17   O CESE solicita que se faça prova da eficácia dos instrumentos políticos existentes na melhoria da situação das pessoas com deficiência e propõe para tal o financiamento de projectos, estudos e investigação ao nível da UE.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2008) 426 final.

(2)  TFUE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 19.o, n.o 1: «Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.».

(3)  SEC(2010) 1324 final.

(4)  SEC(2010) 1323 final.

(5)  Artigo 1.o da UNCRPD: http://www.un.org/disabilities/default.asp?id=261.

(6)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/statistics/themes.

(7)  JO C 354 de 28.12.2010, p. 8-15.

(8)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 8-14.

(9)  Idem.

(10)  COM(2010) 636 final.

(11)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 27-31; JO C 162 de 25.6.2008, p. 92–95; JO C 354 de 28.12.2010, p. 8–15; COM(2010) 636 final.

(12)  JO C 120 de 16.5.2008, pp. 73-81 (ponto 4.5.2).

(13)  JO C 354 de 28.12.2010, p. 8-15.

(14)  Resolução do Conselho (2008/C 75/01).

(15)  EUROFOUND.

(16)  M/473 – Mandato de normalização para o CEN, CENELEC e ETSI incluírem «Design para Todos» nas iniciativas de normalização pertinentes.

(17)  JO C 354 de 28.12.2010, p. 8-15. O Americans with Disabilities Act (ADA) é um quadro legislativo que proíbe a discriminação das pessoas com deficiência ao nível do emprego, transporte, estruturas públicas adequadas, comunicações e actividades governamentais. O ADA define igualmente requisitos para os serviços de retransmissão de telecomunicações.

(18)  Ver as normas que estão a ser já aplicadas sob os mandatos 376 e 420 bem como a ligação Web:

http://cms.horus.be/files/99909/MediaArchive/M420%20Mandate%20Access%20Built%20Environment.pdf.

(19)  Um sistema comum de avaliação da deficiência baseado nos direitos humanos consagrados na UNCRPD mediante a revisão da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).


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