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Document 52010AP0272

Autoridade Europeia para o Sector da Banca ***I Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (COM(2009)0501 – C7-0169/2009 – 2009/0142(COD))

JO C 351E de 2.12.2011, pp. 337–391 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/337


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Autoridade Europeia para o Sector da Banca ***I

P7_TA(2010)0272

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (COM(2009)0501 – C7-0169/2009 – 2009/0142(COD))

2011/C 351 E/38

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010 (1), como se segue:

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)

à proposta da Comissão

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (5),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (6),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(1-A)

Muito antes da crise financeira, já o Parlamento vinha solicitando regularmente o reforço de uma verdadeira igualdade das condições de concorrência para todos os actores a nível da União realçando ao mesmo tempo falhas significativas na supervisão pela União dos crescentemente integrados mercados financeiros (nas suas resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção» (7), de 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (8), de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco (9), de 23 de Setembro de 2008 sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos de retorno absoluto («hedge funds)» e os fundos de investimento em participações privadas («private equities») (10), de 9 de Outubro de 2008, com recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão (11), e nas suas posições de 22 de Abril de 2009 sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (12), e de 23 de Abril de 2009 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (13)).

(2)

Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório de Larosière) , que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. Este relatório recomendou uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro na União . O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, respectivamente para o sector bancário, dos valores mobiliários e dos seguros e pensões complementares de reforma, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). As recomendações constantes do relatório representavam o mínimo nível de alteração considerado necessário pelos peritos a fim de evitar uma crise semelhante no futuro.

(3)

▐ Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SESF e do CERS, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia» , mas não incluiu todas as recomendações constantes do relatório de Larosière .

(4)

Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do SESF, com a participação das três novas AES. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas AES não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

(4-A)

O relatório do Fundo Monetário Internacional, de 16 de Abril de 2010, intitulado «A Fair and Substantial Contribution by the Financial Sector» (Uma contribuição justa e substancial do sector financeiro), elaborado a pedido da Cimeira do G20 de Pittsburgh, afirmava que «os custos das falências no sector financeiro deveriam ser contidos e cobertos por uma Contribuição para a Estabilidade Financeira (CEF) ligada a um mecanismo de resolução credível e eficaz. Se forem definidos adequadamente, os mecanismos de resolução evitarão que no futuro os governos sejam obrigados a ajudar instituições demasiado importantes, demasiado grandes ou demasiado interligadas para falirem».

(4-B)

A Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2010» também declarava que uma prioridade crucial a curto prazo consistiria em «lançar uma política ambiciosa que nos permitirá no futuro evitar e, se necessário, gerir eventuais crises financeiras, devendo tal política contar com uma contribuição adequada do sector financeiro, atendendo à sua responsabilidade específica na crise actual».

(4-C)

O Conselho Europeu afirmou claramente, em 25 de Março de 2010, que “são necessários progressos em questões como (…) os instrumentos de financiamento para a gestão de crises.

(4-D)

O Conselho Europeu afirmou finalmente, em 17 de Junho de 2010, que os Estados-Membros devem introduzir sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras para garantir uma justa repartição dos encargos e criar incentivos para conter o risco sistémico. Essas taxas e impostos devem fazer parte de um quadro de resolução credível.

(5)

A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e para o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais e melhor integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver os choques.

(6)

A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão ▐. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para garantir que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão das instituições que desenvolvem operações transfronteiras, em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de supervisão são insuficientes, em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a grande complexidade das exigências regulamentares e de supervisão, em que as soluções a nível nacional constituem muitas vezes a única opção praticável para dar resposta aos problemas da Europa e em que existem diferentes interpretações dos mesmos textos legais. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira ( SESF ) será estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e definir um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União , associando as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada a nível da União .

(7)

O SESF consistirá numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União , mas a supervisão corrente das instituições financeiras continuará a basear-se numa abordagem nacional. A Autoridade Europeia de Supervisão (a Autoridade) deverá desempenhar um papel de liderança no colégio dos supervisores que supervisionam as instituições financeiras transfronteiras, devendo ser definidas para eles claras normas de supervisão. A Autoridade deverá prestar especial atenção às instituições financeiras que possam constituir um risco sistémico, visto que a sua falência poderia ameaçar a estabilidade do sistema financeiro na União, nos casos em que uma autoridade nacional não tenha exercido os seus poderes. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União . Além da Autoridade, deverá ser criada uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados), bem como uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto). O CER S deverá fazer parte do SESF.

(8)

A Autoridade Europeia de Supervisão deverá substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária instituído pela Decisão 2009/78/CE (14) da Comissão, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituído pela Decisão 2009/79/CE (15) da Comissão e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2009/77/CE (16) da Comissão, assumindo todas as funções e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso . O âmbito de actuação de cada Autoridade deverá ser claramente definido. Quando tal seja exigido por razões institucionais ou por força das suas responsabilidades nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , a Comissão terá de ser envolvida na rede de actividades de supervisão.

(9)

A Autoridade ▐ deverá actuar com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa das instituições financeiras . A Autoridade deverá proteger a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e produtos financeiros e a protecção dos depositantes e investidores . A Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições equitativas, reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das instituições financeiras e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores do sector. As suas funções incluem ainda a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições da UE na área da regulação e supervisão das actividades bancárias, dos pagamentos e da moeda electrónica, bem como das questões conexas da governação empresarial, da auditoria e da informação financeira. À Autoridade deverá ser também atribuída uma responsabilidade geral pelos produtos ou tipos de transacções financeiros actuais e futuros.

(9-A)

A Autoridade deverá também ter em devida conta o impacto das suas actividades na concorrência e na inovação no mercado interno, na competitividade da União a nível mundial, na inclusão financeira e na nova estratégia da União para o emprego e o crescimento.

(9-B)

Para que possa cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica, bem como de autonomia administrativa e financeira. A Autoridade deve ter "poderes para se ocupar da questão da conformidade com a legislação, em particular a relativa ao risco sistémico e aos riscos transfronteiras (Comité de Supervisão Bancária de Basileia).

(9-C)

As autoridades internacionais (o FMI, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) definem o «risco sistémico» como «um risco de ruptura dos serviços financeiros (i) causado por uma disfunção de todo ou de parte do sistema financeiro e (ii) que pode ter sérias consequências negativas para a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida».

(9-D)

O risco transfronteiras, de acordo com essas instituições, inclui todos os riscos causados pelos desequilíbrios económicos ou as insolvências na totalidade ou em partes do território da União, que possam produzir consequências negativas significativas para as transacções entre os operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros.

(10)

O Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 2 de Maio de 2006 no Processo C-217/04 (Reino Unido/Parlamento Europeu e Conselho) reconheceu que: «a letra do artigo 95.o do TCE [actualmente artigo 114.o do TFUE] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento». O objectivo e as funções da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser instituída com base no artigo 114.o do TFUE .

(11)

Os actos jurídicos que definem as funções atribuídas às autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão, são os seguintes: Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (17), Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (18) e Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (19).

(12)

A actual legislação da União Europeia em vigor no domínio que é objecto do presente regulamento inclui ainda a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (20), o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (21), a Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica (22), ao seu exercício e à sua supervisão prudencial e, nas partes pertinentes, a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (23), ▐ a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (24), e a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (25) .

(13)

Será desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área da garantia de depósitos, de modo a assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos depositantes em toda a União . Na medida em que os regimes de garantia de depósitos estão sujeitos, nos respectivos Estados Membros, a um controlo que não é equiparável a uma supervisão pelas autoridades reguladoras, será conveniente que a Autoridade possa exercer os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, não só no que respeita aos regimes de garantia como também ao operador responsável. O papel da Autoridade deverá ser examinado assim que for criado um Fundo Europeu de Garantia de Depósitos.

(14)

É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas regulamentares harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos depositantes, dos investidores e dos consumidores em toda a União . Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União , a elaboração dos projectos de normas técnicas regulamentares , que não envolvem decisões políticas. Em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, a Comissão deverá dar o seu apoio a essas normas técnicas de regulamentação e execução para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos.

(15)

Os projectos de normas técnicas regulamentares só serão sujeitos a alteração em circunstâncias muito restritas e extraordinárias desde que seja a Autoridade que está em contacto próximo com o trabalho quotidiano dos mercados financeiros e reconhecendo este trabalho. Poderão ser alteradas se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação comunitária, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrárias aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, em conformidade com o acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo das normas técnicas elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das normas, a Comissão deverá ficar obrigada a tomar a sua decisão em relação à aprovação das normas num determinado prazo.

(15-A)

Em conformidade com o artigo 291.o do TFUE, também devem ser atribuídos poderes à Comissão para aplicar os actos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas regulamentares e de execução devem ter em consideração o princípio da proporcionalidade, ou seja, os requisitos estabelecidos nestas normas deverão ser proporcionados à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à actividade da instituição financeira em causa.

(16)

Nas áreas não abrangidas por normas técnicas regulamentares , a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações não vinculativas no que respeita à aplicação da legislação comunitária. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a justificar os casos de eventual inobservância a fim de garantir uma total transparência para com as entidades envolvidas nos mercados .

(17)

A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre instituições financeiras na União . Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta e, portanto, de uma violação da legislação da União . Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais.

(18)

Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação da União , deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Quando a autoridade nacional competente não seguir a recomendação, a Comissão deverá dispor de poderes para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União Europeia.

(19)

Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação num prazo fixado pela Autoridade, a Autoridade deverá ▐ endereçar sem demora uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação da União , criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 258. o do TFUE .

(20)

A fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte da autoridade competente em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para, em última instância, adoptar decisões endereçadas a instituições financeiras específicas. Estes poderes deverão ser limitados às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável às instituições financeiras, por força de regulamentos da UE em vigor ou a adoptar futuramente. Quanto a isto o Parlamento Europeu e o Conselho estão na expectativa da execução do programa da Comissão para 2010, em particular no que respeita à proposta de reforma da Directiva relativa aos requisitos de fundos próprios.

(21)

As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União Europeia exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União . A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. Tendo em conta a sensibilidade desta questão, os poderes para declarar a existência de uma situação de emergência deverão ser atribuídos à Comissão por sua iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade. Sempre que o Parlamento Europeu, o Conselho, o CERS ou a Autoridade Europeia de Supervisão (AES) julguem que pode estar próxima uma situação de emergência, deverão contactar a Comissão. Neste processo, a atenção à confidencialidade é da máxima importância. Nos casos em que a Comissão estabelecer a existência de uma situação de emergência, deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

(22)

Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades nacionais de supervisão poderão chegar a acordo. Se não houver acordo, a Autoridade pede às autoridades competentes em questão a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação de modo a garantir o cumprimento da legislação da União Europeia com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão. Nos casos em que a legislação pertinente da UE atribua poderes discricionários aos Estados-Membros, as decisões adoptadas pelas AES não podem substituir o exercício desses poderes em conformidade com o direito da União.

(22-A)

A crise provou que a mera cooperação entre autoridades nacionais cuja jurisdição termina nas fronteiras nacionais é claramente insuficiente para a supervisão de instituições financeiras que operam a nível transnacional.

(22-B)

Além disso, «as actuais disposições, que combinam direitos de passaporte por ramo, a supervisão no país de origem e o seguro de depósitos puramente nacional, não constituem uma base sólida para a futura regulamentação e supervisão dos bancos comerciais europeus transnacionais» (documento Turner).

(22-C)

Como concluiu o documento Turner, «disposições mais sólidas exigem ou poderes nacionais acrescidos, o que implica um mercado único menos aberto, ou um maior grau de integração europeia». A solução «nacional» implica conferir ao país de acolhimento o direito de obrigar as instituições estrangeiras a só actuarem através de filiais e não de sucursais e o direito de fiscalizar os fundos próprios e a liquidez dos bancos que operam no seu país, o que redundaria em mais proteccionismo. A solução «europeia» requer o reforço da Autoridade no Colégio de Autoridades de Supervisão e um reforço na supervisão das instituições financeiras que constituem um risco sistémico.

(23)

Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, efectiva e coerente das instituições financeiras com actividades transfronteiras. A Autoridade deverá desempenhar um papel de liderança e ter direitos ilimitados de participação nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios no que respeita à aplicação da legislação da União .

(23-A)

A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão deverão reforçar a supervisão das instituições financeiras que preenchem os critérios relativos ao risco sistémico, visto que a sua falência pode ameaçar a estabilidade do sistema financeiro da União e prejudicar a economia real.

(23-B)

O risco sistémico deverá ser identificado tendo em conta normas internacionais e, em particular, as normas estabelecidas pelo CEF, o FMI, a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros e o G20. A interligação, a substituibilidade e a oportunidade são os critérios usados mais habitualmente para a identificação do risco sistémico.

(23-C)

Deverá ser estabelecido um novo quadro para a gestão de crises financeiras que permita estabilizar ou liquidar as instituições em dificuldades a fim de minimizar os riscos de contágio no sistema financeiro europeu. Os elementos essenciais de gestão de crises são um conjunto comum de normas e veículos de resolução financeira (execução e fundos para enfrentar crises de instituições transfronteiras e/ou interligadas de grande dimensão).

(23-D)

Deverá ser estabelecido um Fundo Europeu de Garantia de Depósitos a fim de garantir a co-responsabilidade das instituições financeiras transfronteiras, proteger os interesses dos depositantes da União e reduzir os custos de uma crise financeira sistémica para os contribuintes. Um fundo a nível da UE parece ser a forma mais eficiente de proteger os depositantes e a melhor defesa contra distorções da concorrência. É óbvio, contudo, que as abordagens a nível da UE são mais complexas e que alguns Estados-Membros já estão a conceber ou mesmo a utilizar sistemas desse tipo. Assim, a Autoridade deve no mínimo harmonizar os elementos mais importantes dos sistemas nacionais. Pode também garantir que as instituições financeiras só tenham de contribuir para um sistema.

(23-E)

O Fundo Europeu de Estabilidade Bancária deverá financiar a liquidação ordenada ou as intervenções financeiras destinadas a ajudar as instituições financeiras em dificuldades nos casos em que estas possam ameaçar a estabilidade financeira do mercado financeiro único da União. Este Fundo deverá ser financiado por contribuições financeiras adequadas do sector financeiro. As contribuições para este Fundo deverão substituir as contribuições para os fundos nacionais de natureza similar.

(24)

A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras, em particular as que não têm uma dimensão à escala da União . O regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome e em lugar da Autoridade ou de outra autoridade nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades seria apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação da União pertinente poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar e controlar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.

(25)

A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União Europeia, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.

(26)

As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência dessas autoridades. Os resultados das avaliações pelos pares deverão ser publicados e as melhores práticas deverão ser identificadas e também publicadas.

(27)

A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada a nível da União , em especial para garantir o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro na União Europeia . Para além dos poderes para actuar em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF. A regularidade do fluxo de todas as informações entre as autoridades nacionais de supervisão deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.

(28)

A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o CERS , numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. A fim de desempenhar correctamente as suas funções, a Autoridade deverá realizar análises económicas dos mercados e do impacto da evolução potencial dos mercados.

(29)

Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve representar a União Europeia no diálogo e na cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros .

(30)

A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Deverá estar em condições de apresentar o seu parecer em relação à avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2006/48/CE.

(31)

A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias relacionadas com a supervisão prudencial. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às instituições financeiras, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados e das instituições financeiras e ter em conta as estatísticas já existentes . Todavia, a Autoridade deverá, em última instância, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, directamente a uma instituição financeira ▐, nos casos em que as autoridades competentes não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista formatos comuns de comunicação.

(31-A)

As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o quadro jurídico do Sistema Estatístico Europeu (SEE) nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (26), e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (27).

(32)

Para garantir a optimização do funcionamento do CERS , bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre o CERS e a Autoridade. A Autoridade e o CERS deverão partilhar entre si todas as informações pertinentes. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações dirigidos pelo CERS à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá garantir o respectivo seguimento, se for caso disso.

(33)

A Autoridade deverá ▐ consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas regulamentares e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas regulamentares, orientações e recomendações, a Autoridade deve realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector bancário que represente de forma equilibrada as instituições de crédito e as empresas de investimento da União ( representando os diversos modelos e dimensões de instituições e empresas financeiras incluindo, conforme apropriado, os investidores e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), as PME, os sindicatos, o meio académico, os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços bancários. O Grupo das Partes Interessadas deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União .

(33-A)

As organizações sem fins lucrativos estão marginalizadas no debate sobre o futuro dos serviços financeiras e no correspondente processo de tomada de decisões em comparação com representantes – com abundância de fundos e bem relacionados – do sector. Importa compensar esta desvantagem destinando fundos adequados aos seus representantes no Grupo das Partes Interessadas do sector bancário.

(34)

Os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir uma gestão coordenada das crises e pela protecção da estabilidade financeira em situações de crise , em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas instituições financeiras. As suas acções devem ser estreitamente coordenadas com o quadro e os princípios da União Económica e Monetária. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir com as competências orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, apresentar a questão ao Conselho para que este tome uma decisão. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto.

(34-A)

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor de um regulamento que institua esse mecanismo, devem ser estabelecidas pela Comissão, com base na experiência adquirida, orientações claras e sãs a nível da União relativas aos casos em que a cláusula de salvaguarda é desencadeada pelos Estados-Membros. A utilização da cláusula de salvaguarda pelos Estados-Membros deve ser analisada à luz dessas orientações.

(34-B)

Sem prejuízo das responsabilidades específicas dos Estados-Membros em situações de crise, no caso de um Estado-Membro optar por invocar a salvaguarda, deve informar o Parlamento Europeu ao mesmo tempo que a Autoridade, o Conselho e a Comissão. Além disso, o Estado-Membro deverá explicar os motivos por que invoca a salvaguarda. A Autoridade, em cooperação com a Comissão, deve definir os passos seguintes.

(35)

Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita aos princípios gerais e às regras comunitárias relacionadas com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários de uma decisão da Autoridade. Os actos da Autoridade serão parte integrante da legislação da União .

(36)

O principal órgão decisório da Autoridade será o Conselho de Autoridades de Supervisão, composto pelos dirigentes das autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Os representantes da Comissão, o CERS , o Banco Central Europeu, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deverão participar nesse Conselho na qualidade de observadores. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão actuar de forma independente e sempre no interesse da União .

(36-A)

Regra geral, as decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio «um homem, um voto». Todavia, no que respeita aos actos relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no Tratado da União Europeia, no TFUE e no Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo a estes Tratados. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.o, n.o 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

(37)

O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade, por representantes das autoridades nacionais de supervisão e pela Comissão, deverá assegurar-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas. Deverão ser concedidos ao Conselho de Administração os poderes necessários para, nomeadamente, propor os programas anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso aos documentos, bem como para adoptar o relatório anual de actividade.

(38)

A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Parlamento Europeu após um de concurso gerido pela Comissão e a subsequente elaboração de uma lista de pré-selecção para a Comissão . A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto.

(39)

A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si através da Autoridade Europeia de Supervisão ( Comité Conjunto ) (o «Comité Conjunto») e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto ▐ deverá coordenar as funções das três autoridades europeias de supervisão em relação aos conglomerados financeiros . Quando aplicável, os actos que recaiam também na esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) deverão ser adoptados em paralelo pelas Autoridades Europeias de Supervisão pertinentes. O Comité Conjunto será presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das três autoridades europeias de supervisão. O presidente do Comité Conjunto deve ser um vice-presidente do CERS. O Comité Conjunto deve ter um secretariado permanente, com pessoal destacado das três Autoridades Europeias de Supervisão, por forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem cultural comum nas três Autoridades Europeias de Supervisão.

(40)

É necessário garantir que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam utilizar as vias de recurso necessárias. A fim de proteger os direitos das partes e por razões de procedimento económico, quando a Autoridade tiver poderes decisórios as partes deverão dispor do direito de recorrer junto da Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das três AES, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso junto do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(41)

Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário. O financiamento da União à Autoridade está sujeito a um acordo da autoridade orçamental em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (28) (AII). O processo orçamental da União deverá ser aplicável ▐. A revisão das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. O orçamento no seu conjunto está sujeito ao processo de quitação.

(42)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (29) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (30).

(43)

A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão ser aplicáveis aos funcionários da Autoridade o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (31) e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

(44)

É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes .

(45)

A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (32), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (33), integralmente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(46)

A fim de garantir um funcionamento transparente da Autoridade, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos (34) do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve ser-lhe aplicável.

(47)

Os países que não sejam membros da União Europeia devem ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade em conformidade com acordos adequados a celebrar pela União .

(48)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, da protecção dos depositantes e investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União , a União Europeia pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(49)

A Autoridade assume todas as funções e responsabilidades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, pelo que a Decisão 2009/78/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá ser revogada e a Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (35) deverá ser alterada em conformidade.

(50)

Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária para a nova Autoridade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

Artigo 1.o

Instituição e âmbito de actuação

1.   O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, a seguir designada por «Autoridade»).

2.   As actividades da Autoridade inscrevem-se nos poderes previstos pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2002/87/CE, do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, da Directiva 94/19/CE e das partes pertinentes das Directivas 2005/60/CE, 2002/65/CE, 2007/64/CE e 2009/110/CE, na medida em que estes actos se apliquem às instituições financeiras e de crédito e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão , incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto legislativo da União que confira funções à Autoridade.

2-A.     A Autoridade actua também no domínio das actividades das instituições de crédito, dos conglomerados financeiros, das empresas de investimento, das instituições de pagamento e das instituições de moeda electrónica, nomeadamente em matéria de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação efectiva e coerente da legislação referida no n.o 2.

3.   As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.o do TFUE , para assegurar o cumprimento do direito da União .

4.   O objectivo da Autoridade é contribuir para proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade a curto, médio e longo prazos e a eficácia do sistema financeiro para a economia da União, os seus cidadãos e as suas empresas. A Autoridade contribui para:

i)

melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são , eficaz e coerente de regulação e supervisão;

iii)

garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

v)

reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

v-A)

evitar a arbitragem regulamentar e contribuir para a igualdade das condições de concorrência;

v-B)

garantir que a tomada de risco de investimento e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada e

v-C)

contribuir para reforçar a protecção dos consumidores.

Para tal, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos da União referidos no n.o 2 , facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efectuando análises económicas dos mercados a fim de promover a realização do objectivo da Autoridade .

No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular ao eventual risco sistémico constituído pelas entidades envolvidas nos mercados cuja falência pode provocar uma disfunção no sistema financeiro ou na economia real.

No exercício das suas funções, a Autoridade actua de forma independente e objectiva e exclusivamente no interesse da União.

Artigo 1.o -A

O Sistema Europeu de Supervisão Financeira

1.     A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF é garantir que as regras aplicáveis ao sector financeiro são aplicadas adequadamente, preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma protecção suficiente aos consumidores de serviços financeiros.

2.     O SESF inclui:

a)

O Conselho Europeu do Risco Sistémico para a execução das tarefas especificadas no Regulamento (UE) n.o …/2010 (CERS) e no presente regulamento;

b)

A Autoridade;

c)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 (AEVMM);

d)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 (AESPCR);

e)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto) para a execução das tarefas especificadas nos artigos. 40.o a 43.o (o «Comité Conjunto»);

f)

As autoridades dos Estados-Membros referidas no artigo 2.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o …/2010 (AEVMM), do Regulamento (UE) n.o …/2010. (AESPCR) e no presente regulamento;

g)

A Comissão, para a execução das tarefas referidas nos artigos 7.o e 9.o.

3.     A Autoridade coopera regular e estreitamente com o CERS, bem como com a AESPCR e a AEVMM através do Comité Conjunto para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial.

4.     Em conformidade com o princípio da cooperação leal previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo e, em particular, ao garantirem o fluxo adequado e fiável de informação entre si.

5.     As autoridades de supervisão participantes no SESF são obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 1.o -B

Responsabilidade perante o Parlamento Europeu

As autoridades a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o -A são responsáveis perante o Parlamento Europeu.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Instituições financeiras», as «instituições de crédito» em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 4.o, n.o 1 da Directiva 2006/48/CE, as «empresas de investimento» em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea b) da Directiva 2006/49/CE e os «conglomerados financeiros» em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 2.o, n.o 14 da Directiva 2002/87/CE , com a ressalva de que, no que se refere à Directiva 2005/60/CE, entende-se por «instituições financeiras» as instituições de crédito e as instituições financeiras em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 3.o, n.os 1 e 2 dessa directiva ;

(2)

«Autoridades competentes»:

i)

as autoridades competentes em conformidade com a definição que lhes é dada pelas Directivas 2006/48/CE , 2006/49/CE e 2007/64/CE, e na acepção da Directiva 2009/110/CE;

ii)

no que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições financeiras e de crédito, dos requisitos estabelecidos nessas directivas;

iii)

no que respeita aos regimes de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses regimes nos termos da Directiva 94/19/CE ou, nos casos em que o funcionamento do regime de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela sua supervisão, nos termos da Directiva 94/19/CE .

Artigo 3.o

Estatuto jurídico

1.   A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.   A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desse Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em acções judiciais.

3.   A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

Artigo 4.o

Composição

A Autoridade é composta por:

(1)

Um Conselho de Autoridades de Supervisão com as funções definidas no artigo 28.o;

(2)

Um Conselho de Administração com as funções definidas no artigo 32.o;

(3)

Um Presidente com as funções definidas no artigo 33.o;

(4)

Um Director Executivo com as funções definidas no artigo 38.o;

(5)

Uma Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 44.o, com as funções definidas no artigo 46.o.

Artigo 5.o

Sede

A Autoridade tem a sua sede em Francoforte.

Pode ter representações nos mais importantes centros financeiros da União Europeia.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE

Artigo 6.o

Funções e poderes da Autoridade

1.   A Autoridade tem as seguintes funções:

a)

Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas regulamentares e de execução com base nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2;

b)

Contribuir para uma aplicação coerente dos actos legislativos da União , nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas , nomeadamente, em situações de emergência;

c)

Incentivar e facilitar a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades nacionais de supervisão;

d)

Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

e)

Organizar e conduzir avaliações pelos pares das autoridades nacionais de supervisão, inclusive através da emissão de pareceres , com vista a reforçar a coerência no domínio da supervisão;

f)

Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;

f-A)

Realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;

f-B)

Promover a protecção dos depositantes e dos investidores;

f-C)

Contribuir para a gestão das crises de instituições financeiras transfronteiras com potencial para criar um risco sistémico, tal como referido no artigo 12.o -B, liderando e executando todas as intervenções precoces e procedimentos de resolução ou de insolvência dessas instituições através da sua unidade de resolução, tal como previsto no artigo 12.o, alínea c);

g)

Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2;

g-A)

Supervisionar as instituições financeiras que não estão sujeitas à supervisão das autoridades competentes;

g-B)

Publicar no seu sítio Web e actualizar regularmente informações relativas ao seu sector de actividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre as instituições financeiras registadas, a fim de disponibilizar ao público informações facilmente acessíveis;

g-C)

Assumir, se for caso disso, todas as funções actualmente desempenhadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB).

2.   Para o cumprimento das funções descritas no n.o 1, a Autoridade dispõe dos poderes definidos pelo presente regulamento, nomeadamente poderes para:

a)

Desenvolver projectos de normas técnicas regulamentares para os casos específicos referidos no artigo 7.o;

a-A)

Desenvolver projectos de normas técnicas de execução para os casos específicos referidos no artigo 7.o -E;

b)

Emitir orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 8.o;

c)

Emitir recomendações em relação a casos específicos, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3;

d)

Adoptar decisões individuais dirigidas às autoridades nacionais de supervisão, nos casos específicos previstos nos artigos 10.o e 11.o;

e)

Adoptar decisões individuais endereçadas a instituições financeiras, nos casos específicos previstos no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 3 e no artigo 11.o, n.o 4;

f)

Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, em conformidade com o artigo 19.o;

f-A)

Recolher a informação necessária relativa às instituições financeiras, tal como previsto no artigo 20.o;

f-B)

Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e respectivos processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor;

f-C)

Disponibilizar uma base de dados das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências e, quando especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1. o, n.o 2, a nível central;

f-D)

Desenvolver uma norma técnica regulamentar que defina a informação mínima a disponibilizar à Autoridade acerca das transacções e entidades envolvidas no mercado e que determine o modo como deve processar-se a coordenação da recolha e como as actuais bases de dados nacionais devem ser interconectadas para garantir que a Autoridade possa sempre aceder à informação pertinente e necessária sobre as transacções e o mercado.

3.   A Autoridade exerce os poderes exclusivos de supervisão de entidades ou actividades económicas de alcance da UE que lhe sejam conferidas pelos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

4.    Para exercer os seus poderes exclusivos de supervisão nos termos do n.o 3 , a Autoridade dispõe de poderes adequados de investigação e execução, conforme especificados na legislação pertinente, e pode cobrar taxas. A Autoridade trabalha em estreita cooperação com as autoridades competentes e apoia-se na sua experiência, instrumentos e poderes para exercer as suas funções.

Artigo 6.o -A

Funções relacionadas com a protecção dos consumidores e as actividades financeiras

1.     A fim de fomentar a protecção dos depositantes e investidores, a Autoridade desempenha um papel de liderança na promoção da transparência, da simplicidade e da equidade no mercado no que se refere aos produtos ou serviços financeiros destinados aos consumidores em todo o mercado único, nomeadamente:

i)

Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores,

ii)

Rever e coordenar os conhecimentos em matéria financeira e as iniciativas no domínio da educação,

iii)

Desenvolver normas de formação para o sector da indústria,

iv)

Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação, e

v)

Avaliar, em particular, a acessibilidade, a disponibilidade e o custo do crédito para as famílias e as empresas, especialmente as PME.

2.     A Autoridade controla as actividades financeiras novas e existentes e pode adoptar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e a solidez dos mercados, bem como a convergência das práticas regulamentares.

3.     A Autoridade pode igualmente formular advertências no caso de uma actividade financeira constituir uma séria ameaça para os objectivos referidos no artigo 1.o, n.o 4.

4.     A Autoridade institui, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a Inovação Financeira que reúna todas as autoridades nacionais de supervisão competentes, com vista a realizar uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das actividades financeiras, novas ou inovadoras, e a prestar aconselhamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

5.     A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente determinados tipos de actividades financeiras que constituam uma ameaça ao correcto funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou, se for solicitado, em situação de emergência, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 10.o.

A Autoridade reavalia esta decisão periodicamente.

A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de actividades e, quando se registar essa necessidade, informar a Comissão, a fim de facilitar a adopção de qualquer proibição ou restrição.

Artigo 7.o

Normas técnicas regulamentares

1.    O Parlamento Europeu e o Conselho podem delegar na Comissão o poder de adoptar normas técnicas regulamentares nos termos do artigo 290.o do TFUE, a fim de garantir a harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Estas normas regulamentares têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo é limitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam. A Autoridade elabora os projectos de normas técnicas regulamentares e apresenta-os à Comissão para aprovação. Se a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão no prazo estabelecido nos actos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode adoptar uma norma técnica regulamentar.

2.    Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre as normas técnicas regulamentares e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas regulamentares em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade solicita igualmente parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário referido no artigo 22.o .

3.     Assim que receber um projecto de norma técnica regulamentar da Autoridade, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.     No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas técnicas regulamentares, a Comissão decide quanto à sua adopção. Os projectos de normas técnicas regulamentares são adoptados por meio de regulamentos ou decisões. Se não tencionar adoptar a norma, a Comissão informa do facto o Parlamento Europeu e o Conselho e expõe as razões da sua decisão.

Artigo 7.o -A

Não aprovação ou alteração de projectos de normas regulamentares

1.     Se a Comissão tencionar não aprovar as normas técnicas regulamentares ou aprová-las parcialmente ou com alterações, devolve os projectos de normas à Autoridade, acompanhados de propostas de alterações fundamentadas.

2.     No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar as normas técnicas regulamentares com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-las à Comissão para aprovação. A Autoridade comunica a sua decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

3.     Se a Autoridade não concordar com a decisão da Comissão de rejeitar ou alterar as suas propostas iniciais, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou com o Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências.

Artigo 7.o -B

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar as normas regulamentares a que se refere o artigo 7.o é conferido à Comissão por um período de 4 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 4 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 7.o -C.

2.     Assim que adoptar qualquer norma regulamentar, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     No relatório referido no artigo 35.o, n.o 2, o Presidente da Autoridade informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as normas regulamentares que foram aprovadas e sobre quais foram as autoridades competentes que as não cumpriram.

Artigo 7.o -C

Objecções às normas regulamentares

1.     Quando a Comissão adoptar um acto delegado nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, aplica-se o seguinte:

a)

O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma regulamentar adoptada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por mais três meses.

b)

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções. Se, no fim desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem objectado contra o acto delegado, este será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

c)

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o disposto no artigo 296.o TFUE, a instituição que apresenta objecções contra um acto delegado apresenta as razões das suas objecções.

2.     Quando a Comissão adopta uma norma regulamentar que seja idêntica ao projecto de norma regulamentar apresentado pela Autoridade, aplica-se o n.o 1, alíneas a), b) e c), excepto se o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções for de um mês a partir da expiração do prazo de três meses a que se refere o artigo 7.o, n.o 4. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por mais um mês.

3.     Assim que a Comissão enviar o projecto, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar uma declaração antecipada e condicionada de não objecção, que entrará em vigor quando a Comissão adoptar a norma técnica regulamentar sem modificar o projecto.

4.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma regulamentar, esta não entra em vigor. Em conformidade com o disposto no artigo 296.o TFUE, a instituição que apresenta objecções contra uma norma técnica regulamentar apresenta as razões das suas objecções.

Artigo 7.o -D

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A decisão de revogação põe termo à delegação.

3.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando a norma técnica regulamentar que poderá ser objecto de revogação.

Artigo 7.o -E

Normas técnicas de execução

1.     Quando o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adoptar normas técnicas de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE, sempre que sejam necessárias condições uniformes de aplicação de actos juridicamente vinculativos da União nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, aplica-se o seguinte:

a)

Quando, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade elaborar projectos de normas técnicas de execução para apresentar à Comissão, essas normas terão um carácter técnico, não incluirão decisões políticas e limitar-se-ão a estabelecer as condições de aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União.

b)

Quando a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão no prazo estabelecido nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou indicado num pedido dirigido à Autoridade pela Comissão nos termos do artigo 19.o, a Comissão pode adoptar uma norma técnica de execução por meio de um acto de execução.

2.     Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre as normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas em causa ou à especial urgência da questão.

A Autoridade solicita igualmente parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário referido no artigo 22.o.

3.     A Autoridade apresenta os seus projectos de normas de execução à Comissão, para aprovação em conformidade com o artigo 291.o TFUE, e, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.     No prazo de três meses a contar da recepção das normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas apenas parcialmente ou com alterações, quando tal for exigido pelo interesse da União.

Sempre que a Comissão adoptar normas técnicas de execução modificando o projecto de norma de execução apresentado pela Autoridade, do facto informa o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.     As normas são aprovadas pela Comissão por meio de regulamentos ou decisões e são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Orientações e recomendações

1.    Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União , a Autoridade emite orientações e recomendações endereçadas às autoridades nacionais de supervisão ou a instituições financeiras.

1-A.     A Autoridade conduz, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário referido no artigo 22.o. Essas consultas, análises, pareceres e aconselhamento serão proporcionais em relação ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações.

2.    As autoridades nacionais de supervisão e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações. No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade nacional de supervisão confirma se tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Se uma autoridade nacional de supervisão não tencionar dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão. A Autoridade publicará as razões invocadas.

Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não aplique uma orientação ou recomendação , a Autoridade tornará público este facto .

A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas por uma autoridade nacional de supervisão para não dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A autoridade nacional de supervisão é previamente notificada dessa publicação.

Se essa orientação ou recomendação assim o exigir, as instituições financeiras apresentarão relatórios anuais, claros e detalhados, indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.

2-A.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações formuladas, especificando quais as autoridades nacionais que as não observaram e indicando de que forma a Autoridade tenciona garantir que as autoridades nacionais em causa observem, no futuro, as suas recomendações e orientações.

Artigo 9.o

Violação da legislação da União

1.   Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não tenha aplicado os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou tenha aplicado esses actos de forma que se afigure como uma violação do direito da União, incluindo as normas técnicas regulamentares e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 7.o e 7.o -E, nomeadamente não se assegurando de que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade actua em conformidade com os poderes previstos nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

2.   A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário, ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade nacional de supervisão em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento da legislação da União .

2-A.    Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.o, a autoridade nacional de supervisão fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação.

3.   A Autoridade pode, o mais tardar 2 meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade nacional de supervisão em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União .

3-A.    No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade nacional de supervisão informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir esse cumprimento.

4.   Nos casos em que a autoridade nacional de supervisão não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade nacional de supervisão a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União . O parecer formal da Comissão tem em conta a recomendação da Autoridade.

A Comissão emite esse parecer formal no prazo máximo de 3 meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês.

A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão fornecem à Comissão toda a informação necessária.

5.   No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade nacional de supervisão informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento ao parecer formal da Comissão.

6.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o TFUE , nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 forem directamente aplicáveis às instituições financeiras nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 , adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União , nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

A decisão da Autoridade tem de ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

7.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão.

Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou de uma decisão nos termos do n.o 6, as autoridades nacionais de supervisão devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso .

7-A.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A, a Autoridade explicita quais foram as autoridades nacionais de supervisão e as instituições financeiras que não deram cumprimento às decisões referidas nos n.os 4 e 6.

Artigo 10.o

Actuação em situações de emergência

1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade promove activamente e, quando considerado necessário, coordena as acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes pertinentes .

A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade será cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e será convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão pertinentes.

1-A.     A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento. A Comissão reavalia essa decisão todos os meses e declara, logo que for possível, a cessação da situação de emergência.

Se a Comissão determinar a existência de uma situação de emergência, do facto informa devidamente, sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Nos casos em que a Comissão tenha adoptado uma decisão nos termos do n.o 1-A, bem como em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia , a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as medidas necessárias, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução , assegurando-se de que as instituições financeiras e as autoridades nacionais de supervisão cumprem os requisitos definidos por essa legislação.

3.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o TFUE , nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.o 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, forem directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

4.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão.

Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 2 ou 3 deve ser compatível com essas decisões.

Artigo 11.o

Resolução das situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão

1.   Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.o, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade nacional de supervisão, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades nacionais de supervisão de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, por iniciativa própria ou a pedido de uma ou mais das autoridades nacionais de supervisão em questão, assume a direcção das tarefas de assistência às autoridades na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido nos n.os 2 a 4 .

2.   A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades nacionais de supervisão, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.

3.   Se, no final da fase de conciliação, as autoridades nacionais de supervisão envolvidas não tiverem chegado a acordo, a Autoridade adopta, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo, uma decisão para resolver o desacordo e lhes exigir a adopção ▐ de uma determinada medida , em conformidade com a legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades nacionais de supervisão envolvidas .

4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o TFUE , nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade pode adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

4-A.     As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão. Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.o s 3 ou 4 deve ser compatível com essas decisões.

4-B.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A, o Presidente explicita a situação de desacordo entre as autoridades nacionais de supervisão, os acordos alcançados e a decisão adoptada para resolver a situação.

Artigo 11.o -A

Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes a nível intersectorial

O Comité Conjunto resolve, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 11.o e 42.o, as situações de desacordo a nível intersectorial que possam surgir entre uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2 do presente regulamento, no Regulamento (UE) n.o …./2010 [AEVMM] e no Regulamento (UE) n.o …./2010 [AESPCR].

Artigo 12.o

Colégios de autoridades de supervisão

1.   A Autoridade contribui para promover e monitorizar um funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2006/48/CE e a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios de autoridades de supervisão . O pessoal da Autoridade poderá participar em quaisquer actividades - incluindo inspecções no local - efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades nacionais de supervisão.

2.   Sempre que o considere adequado, a Autoridade lidera os colégios de autoridades de supervisão.

Para esse efeito , a Autoridade deve ser considerada uma «autoridade nacional de supervisão» na acepção da legislação pertinente.

3.     A Autoridade deve, pelo menos:

a)

Recolher e partilhar toda a informação pertinente em situações de emergência em curso para facilitar o trabalho dos colégios de autoridades de supervisão e cria e gerir um sistema central que permita que essa informação esteja acessível às autoridades de supervisão participantes nos colégios;

b)

Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras, nomeadamente as identificadas no artigo 12.o -B, a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes;

c)

Planear e liderar actividades de supervisão em situações em curso e de emergência, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas; bem como

d)

Supervisionar as tarefas desempenhadas pelas autoridades nacionais de supervisão.

3-A.     A Autoridade pode emitir normas técnicas, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.o, 7.o -E e 8.o, com vista a harmonizar o funcionamento da supervisão e as boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão. As autoridades aprovam disposições escritas acerca do funcionamento de cada colégio para garantir a convergência do funcionamento entre todos eles.

3-B.     Um papel de mediação juridicamente vinculativo permitirá que a Autoridade resolva os diferendos entre as autoridades competentes em conformidade com o procedimento definido no artigo 11.o. Quando não for possível alcançar um acordo com o colégio de autoridades de supervisão pertinente, a Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis às instituições em causa.

Artigo 12.o -A

Disposições gerais

1.     A Autoridade dedica especial atenção e aborda os riscos de perturbação dos serviços financeiros (i) causados por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e (ii) que possam potencialmente ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real (risco sistémico). Todos os tipos de intermediários financeiros, mercados e infra-estruturas podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida.

2.     A Autoridade, em colaboração com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, desenvolve um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às instituições transfronteiras identificadas no artigo 12.o -B. Esta notação é revista regularmente para ter em conta as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão será um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente ou de intervir numa instituição em situação difícil.

3.     Sem prejuízo dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade propõe, quando for necessário, projectos de normas regulamentares e de execução adicionais, bem como orientações e recomendações destinadas às instituições identificadas no artigo 12.o -B.

4.     A Autoridade exerce a supervisão das instituições transfronteiras que possam constituir um risco sistémico tal como definido no artigo 12.o -B. Nesses casos, a Autoridade actua através das autoridades nacionais de supervisão.

5.     A Autoridade cria uma unidade de resolução dotada dum mandato para aplicar a governação e o «modus operandi» de gestão de crises claramente definidos desde a intervenção precoce aos procedimentos de resolução e insolvência e lidera esses procedimentos.

Artigo 12.o -B

Identificação das instituições transfronteiras que possam potencialmente constituir um risco sistémico

1.     O Conselho de Autoridades de Supervisão, após consulta do CERS, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.o, n.o 1, identificar as instituições transfronteiras que – por poderem constituir um risco sistémico – devem ser sujeitas a supervisão directa pela Autoridade ou colocadas na alçada da unidade de resolução referida no artigo 12.o -C.

2.     Os critérios para a identificação destas instituições financeiras serão coerentes com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacionais.

Artigo 12.o -C

Unidade de resolução

1.     A unidade de resolução preserva a estabilidade financeira e minimiza o efeito de contágio da perturbação das instituições identificadas no artigo 12.o -B ao resto do sistema e à economia em geral e limita os custos para os contribuintes, no respeito do princípio da proporcionalidade, da hierarquia de credores e garantindo a igualdade de tratamento a nível transfronteiriço.

2.     A unidade de resolução terá poderes para cumprir as tarefas definidas no n.o 1, a fim de reabilitar instituições em dificuldades ou decidir sobre a liquidação ou não de instituições inviáveis (crucial para prevenir riscos morais). Pode, nomeadamente, pedir ajustamentos de capital ou liquidez, adaptar a mistura comercial, melhorar os processos, nomear ou substituir a gestão, recomendar garantias, empréstimos e ajuda de liquidez, vendas totais ou parciais, criar um bom/mau banco ou um banco de transição, converter dívida em capital (com margens de avaliação adequadas) ou colocar a instituição sob propriedade pública temporária.

3.     A unidade de resolução incluirá peritos nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão da Autoridade com conhecimentos e especialização em matéria de reestruturação, recuperação e liquidação de instituições financeiras.

Artigo 12.o -D

Sistema Europeu de Garantia de Depósitos

1.     A Autoridade contribui para o reforço do Sistema Europeu de Garantia de Depósitos, agindo em conformidade com os poderes que lhe são conferidos no presente regulamento para garantir a correcta aplicação da Directiva 94/19/CE, com o objectivo de velar por que os sistemas nacionais de garantia de depósitos sejam adequadamente financiados por contribuições das instituições financeiras, incluindo das instituições financeiras estabelecidas na União e que nela aceitem depósitos, mas tenham sede fora da União, conforme previsto na Directiva 94/19/CE, e assegurar um nível elevado de protecção a todos os depositantes num quadro harmonizado em toda da União, o que não altera o papel de estabilização da salvaguarda dos regimes de garantia mútua, desde que cumpram as normas da União Europeia.

2.     O artigo 8.o sobre as competências da Autoridade para aprovar orientações e recomendações aplica-se aos sistemas de garantia de depósitos.

3.     A Comissão pode aprovar normas técnicas regulamentares e de execução, tal como especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o -D do presente regulamento.

Artigo 12.o -E

Fundo de Estabilidade Europeu

1.     Será criado um Fundo de Estabilidade Europeu para reforçar a internalização dos custos do sistema financeiro e contribuir para a resolução de crises de instituições financeiras transfronteiras em dificuldades. As instituições financeiras que operam num único Estado-Membro terão a opção de aderir ao Fundo. O Fundo adopta medidas apropriadas para evitar que a disponibilidade de ajuda gere riscos morais.

2.     O Fundo de Estabilidade Europeu é financiado através de contribuições directas de todas as instituições financeiras identificadas no artigo 12.o -B, n.o 1. Essas contribuições são proporcionais em relação ao nível do risco e às contribuições para o risco sistémico que cada uma representar e às variações do risco geral ao longo do tempo, identificadas através do seu painel de riscos. Os níveis das contribuições exigidas devem ter em conta as condições económicas mais vastas e a necessidade de que as instituições financeiras conservem capital para outros requisitos regulamentares e empresariais.

3.     O Fundo de Estabilidade Europeu é gerido por um Conselho nomeado pela Autoridade para um mandato de cinco anos. Os membros do Conselho são seleccionados entre os elementos propostos pelas autoridades nacionais. O Fundo cria igualmente um Conselho Consultivo, composto pelos representantes sem direito de voto das instituições financeiras que participam no Fundo. O Conselho do Fundo pode propor que a Autoridade externalize a instituições idóneas (como o BEI) a gestão da sua liquidez, que será investida em instrumentos seguros e líquidos.

4.     Caso os recursos acumulados pelo Fundo através das contribuições efectuadas pelos bancos não sejam suficientes para resolver a crise, o Fundo pode aumentar os seus recursos através da emissão de dívida pública ou de outros meios financeiros.

Artigo 13.o

Delegação de funções e responsabilidades

1.   As autoridades nacionais de supervisão podem, com o consentimento da autoridade delegatária, delegar funções e responsabilidades na Autoridade ou noutras autoridades nacionais de supervisão, nas condições previstas no presente artigo . Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas para que as suas autoridades competentes possam celebrar acordos na matéria; podem ainda limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão das instituições ou grupos financeiros transfronteiras.

2.   A Autoridade incentiva e facilita a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades nacionais de supervisão através da identificação das funções e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.

2-A.     A delegação de responsabilidades traduz-se na reatribuição das competências previstas nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. O direito da autoridade delegatária rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.

3.   As autoridades nacionais de supervisão informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar, só podendo começar a aplicar esses acordos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.

A Autoridade pode emitir parecer em relação ao acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.

A Autoridade publica pelos meios apropriados qualquer acordo de delegação celebrado pelas autoridades nacionais de supervisão, de modo a garantir que todas as partes afectadas sejam adequadamente informadas sobre o mesmo.

Artigo 14.o

Cultura comum de supervisão

1.   A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes e na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União Europeia , levando a cabo, no mínimo, as seguintes actividades:

a)

Fornecer pareceres às autoridades nacionais de supervisão;

b)

Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades nacionais de supervisão, tanto a nível bilateral como multilateral, no pleno respeito das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação comunitária pertinente;

c)

Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente em matéria de normas de informação , e de normas internacionais de contabilidade em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2-A ;

d)

Analisar a aplicação das normas de regulamentação e execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade e propor alterações das mesmas, quando necessário;

e)

Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.

2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

Artigo 15.o

Avaliação pelos pares das autoridades nacionais de supervisão

1.   A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as actividades das autoridades nacionais de supervisão pelos seus pares, de modo a assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para tal, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação entre as autoridades avaliadas. Na condução das avaliações pelos pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.

2.   A avaliação pelos pares deve nomeadamente incluir os seguintes elementos:

a)

Adequação dos recursos e dos mecanismos de governação ▐ das autoridades nacionais de supervisão, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas de regulamentação e de execução referidas nos artigos 7.o a 7.o -E e dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

b)

O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas de regulamentação e de execução , orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o, verificando até que ponto as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União ;

c)

Boas práticas desenvolvidas por algumas autoridades nacionais de supervisão cuja adopção por outras autoridades nacionais de supervisão possa ser benéfica.

c-A)

A eficácia e o grau de convergência alcançados no que respeita ao cumprimento das disposições adoptadas em aplicação da legislação da União, incluindo as medidas administrativas e as sanções impostas contra as pessoas responsáveis quanto estas disposições não tenham sido observadas.

3.   Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.o endereçadas às autoridades nacionais de supervisão. A Autoridade toma em consideração os resultados da avaliação pelos pares na elaboração dos projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos termos dos artigos 7.o a 7.o -E. As autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento ao parecer emitido pela Autoridade. Nos casos em que não dê cumprimento ao parecer, a autoridade competente em questão deve informar a Autoridade das razões da sua decisão.

A Autoridade torna publicamente disponíveis as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações pelos pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações pelos pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.

Artigo 16.o

Função de coordenação

A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União .

A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União , nomeadamente:

(1)

Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades nacionais de supervisão;

(2)

Definindo o alcance e , quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada a todas as autoridades nacionais de supervisão envolvidas;

(3)

Sem prejuízo do artigo 11.o, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa , a pedido das autoridades nacionais de supervisão ou por sua própria iniciativa;

(4)

Notificando sem demora o CERS de qualquer potencial situação de emergência.

(4-A)

Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos susceptíveis de pôr em causa o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes;

(4-B)

Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes em conformidade com os artigos 12.o e 20.o em resultado das obrigações regulamentares de apresentação de informações que incumbem às instituições que operam em mais do que um Estado-Membro. A Autoridade partilha essas informações com as demais autoridades competentes envolvidas.

Artigo 17.o

Avaliação da evolução dos mercados

1.   A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, quando necessário, informa a AESPCR , a AEVMM , o CERS, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais pertinentes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados em que operam as instituições financeiras, bem como do impacto sobre as mesmas da potencial evolução dos mercados.

1-A.    A Autoridade organiza e coordena nomeadamente, em cooperação com o CERS, avaliações à escala da União da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução desfavorável dos mercados. Para tal, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades nacionais de supervisão:

a)

Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à situação de uma determinada instituição financeira;

b)

Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras.

b-A)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição sobre a posição financeira de uma instituição, bem como sobre os depositantes, os investidores e a informação do consumidor.

2.   Sem prejuízo das funções atribuídas ao CERS nos termos do Regulamento (CE) n.o …/2010 [CERS], a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS, pelo menos uma vez por ano e com maior frequência se necessário, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.

A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, quando necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.

3.   A Autoridade assegura uma cobertura adequada dos riscos e vulnerabilidades e da evolução intersectorial, em estreita cooperação com a AESPCR e com a AEVMM através do Comité Conjunto .

Artigo 18.o

Relações internacionais

1.    Sem prejuízo das competências das instituições da União e dos Estados-Membros , a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União Europeia e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes de concluírem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

2.    A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.     No relatório referido no artigo 28.o, n.o 4-A, a Autoridade apresenta os acordos de carácter administrativo a que chegou com organizações internacionais ou administrações em países terceiros e o apoio prestado à preparação de decisões de equivalência.

Artigo 19.o

Outras funções

1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por sua própria iniciativa, fornecer pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.

1-A.     Nos casos em que a Autoridade não tenha apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação ou de execução dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou caso não tenha sido fixado um prazo, a Comissão pode solicitar esse projecto e fixar um prazo para a sua apresentação.

A Comissão pode, dada a urgência da matéria, solicitar que um projecto de norma técnica de regulamentação ou de execução seja apresentado antes do prazo fixado nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Nesse caso, a Comissão deve fornecer uma justificação adequada.

2.   No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Directiva 2007/44/CE e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros , a Autoridade pode, ▐ a pedido de uma das autoridades nacionais de supervisão em questão , emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial , excepto no que se refere aos critérios previstos no artigo 19.o -A, n.o 1, alínea e) da Directiva 2006/48/CE . O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos da Directiva 2007/44/CE. O artigo 20.o é aplicável aos domínios sobre os quais a Autoridade pode emitir parecer .

Artigo 20.o

Recolha de informação

1.   A pedido da Autoridade, as autoridades nacionais de supervisão ▐ dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que o destinatário tenha legalmente acesso aos dados em questão e desde que o pedido de informação seja necessário em relação à natureza da função em causa .

1-A.    A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. Tais pedidos devem, sempre que possível, ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

1-B.     Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de segredo profissional previstas na legislação sectorial e no artigo 56.o.

1-C.     Antes de pedir informação nos termos do presente artigo e para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações, a Autoridade deve começar por ter em conta as estatísticas pertinentes existentes, produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2.   Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades nacionais de supervisão ▐, a Autoridade pode endereçar directamente um pedido devidamente justificado e motivado a outras autoridades de supervisão, ao Ministério das Finanças, se este último dispuser de informações prudenciais, ao banco central ou ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa .

2-A.     Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos n.os 1 e 2 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente às instituições financeiras pertinentes um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar a razão pela qual os dados relativos a cada uma das instituições financeiras são necessários.

A Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes dos pedidos formulados nos termos do n.o 2 e do presente número.

A pedido da Autoridade, as autoridades nacionais de supervisão ▐ dão-lhe assistência para a recolha dessa informação.

3.   A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 21.o

Relações com o CERS

1.   A Autoridade Bancária Europeia coopera estreita e regularmente com o CERS.

2.   A Autoridade fornece regularmente ao CERS ▐ a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.o] do Regulamento (CE) n.o …/ 2010 [CERS]. Em cooperação com o CERS, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, nomeadamente no que respeita às instituições financeiras individuais.

3.   A Autoridade deve, em conformidade com os n.os 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do CERS referidos no artigo [16.o] do Regulamento (CE) n.o …/ 2010 [CERS].

4.   Quando receber um alerta ou recomendação do CERS que lhe seja endereçado, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o cumprimento das suas funções.

Aplicando o procedimento decisório apropriado, decide das eventuais medidas a adoptar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para a resolução das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

Nos casos em que não adopte medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do Parlamento Europeu, do Conselho e do CERS.

5.   Quando receber um alerta ou recomendação do CERS endereçado a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade utiliza, quando necessário, os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para garantir um seguimento adequado desse alerta ou recomendação.

Nos casos em que o destinatário não tenha a intenção de seguir uma recomendação do CERS, deve informar desse facto o Conselho de Autoridades de Supervisão e analisar com ele a sua motivação.

Ao informar o Parlamento Europeu, o Conselho e o CERS em conformidade com o artigo [17.o] do Regulamento (CE) n.o …/ 2010 [CERS], a autoridade nacional de supervisão toma devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.

6.   No quadro do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade tem em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do CERS.

Artigo 22.o

Grupo das Partes Interessadas do sector bancário

1.   Para ajudar a facilitar a consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, é instituído um Grupo das Partes Interessadas do sector bancário. O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário é consultado sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 7.o sobre as normas técnicas de regulamentação e de execução e, na medida em que estas não contemplem instituições financeiras específicas, do artigo 8.o sobre as orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, o Grupo das Partes Interessadas do sector bancário é informado o mais cedo possível.

O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário reúne pelo menos quatro vezes por ano.

2.   O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as instituições de crédito e empresas de investimento que operam na União , os representantes dos seus trabalhadores e ainda os consumidores , os utilizadores dos serviços bancários e os representantes das PME . No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam instituições financeiras e três desses membros representam bancos cooperativos e caixas económicas.

3.   Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário são nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, com base em propostas a apresentar pelas partes relevantes. No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, na medida do possível, um equilíbrio geográfico e de género adequado e a representação das partes interessadas de toda a União Europeia .

4.    A Autoridade fornece toda a informação necessária e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário. É prevista uma compensação adequada das despesas de viagem para os membros do grupo das partes interessadas que representem organizações sem fins lucrativos. O Grupo pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário recebem um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.

Os membros podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.

5.   O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário pode apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade em relação a qualquer questão relacionada com as suas funções , centrando-se, em particular, nas tarefas especificadas nos artigos 7.o a 7.o -E, 8.o, 14.o, 15.o e 17.o.

6.   O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário adopta o seu regulamento interno com o acordo de uma maioria de dois terços dos seus membros .

7.   A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário, bem como os resultados das suas consultas.

Artigo 23.o

Salvaguardas

 

   ▐

2.   Nos casos em que um Estado-Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do n.o 2 do artigo 10.o ou do artigo 11.o colide directamente e de maneira significativa com as suas competências orçamentais, notifica a Autoridade, o Parlamento Europeu e a Comissão no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade nacional de supervisão ▐.

Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e apresenta uma avaliação de impacto, na qual indica em que medida a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

2-A.    No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão.

3.    Nos casos em que a Autoridade mantenha ou altere a sua decisão, o Conselho decide se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. A decisão de manter a decisão da Autoridade é adoptada por maioria simples dos membros. A decisão de revogar a decisão da Autoridade é adoptada por maioria qualificada dos seus membros. Em nenhum destes casos é tomado em conta o voto dos membros em causa.

3-A.     Nos casos em que o Conselho não adopte uma decisão no prazo de 10 dias úteis, no caso do artigo 10.o, e de um mês, no caso do artigo 11.o, considera-se que a decisão da Autoridade é mantida.

3-B.     Se uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.o der origem à utilização dos fundos criados nos termos dos artigos 12.o -D ou 12.o -E, os Estados-Membros não solicitam ao Conselho que mantenha ou revogue uma decisão tomada pela Autoridade.

Artigo 24.o

Processo decisório

1.   Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento , a Autoridade informa todos os destinatários identificados da sua intenção, estabelecendo um prazo durante o qual este pode apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências . Tal é aplicável, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 9.o, n.o 4.

2.   As decisões da Autoridade indicam a respectiva fundamentação.

3.   Os destinatários das decisões da Autoridade são informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

4.   Nos casos em que tenha adoptado uma decisão nos termos do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.

5.   As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade nacional de supervisão ou instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os interesses legítimos das instituições financeiras em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia .

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO 1

CONSELHO DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO

Artigo 25.o

Composição

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

a)

Pelo Presidente, sem direito a voto;

b)

Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional responsável pela supervisão das instituições de crédito em cada Estado Membro, que participa presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano ;

c)

Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

d)

Por um representante do BCE, sem direito a voto;

e)

Por um representante do CERS, sem direito a voto;

f)

Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto.

1-A.     O Conselho de Autoridades de Supervisão convoca reuniões com o Grupo das Partes Interessadas do sector bancário regularmente, pelo menos duas vezes por ano.

2.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente da sua autoridade, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), quando este não puder estar presente.

3.   Nos casos em que a autoridade referida no n.o 1, alínea b), não seja um banco central, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão aí referido pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do Banco Central do Estado-Membro em questão, sem direito a voto.

3-A.     Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades determinam, de comum acordo, o seu representante comum. Não obstante, nos casos em que uma questão a debater pelo Conselho de Autoridades de Supervisão não faça parte das competências da autoridade nacional representada pelo membro referido no n.o 1, alínea b), esse membro pode fazer-se acompanhar de um representante da autoridade nacional pertinente, sem direito a voto.

4.   Para os efeitos decorrentes da Directiva 94/19/CE, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), pode, quando necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos pertinentes responsáveis pela gestão dos regimes de garantia de depósitos em cada Estado Membro, sem direito a voto.

5.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.

Artigo 26.o

Comités e painéis internos

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode criar comités ou painéis internos para a execução de funções específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar certas funções e decisões claramente definidas nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu Presidente.

2.   Para efeitos do artigo 11.o, o Conselho de Autoridades de Supervisão convoca um painel independente de composição equilibrada com a função de facilitar uma resolução imparcial das situações de desacordo, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades nacionais de supervisão em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito nem ligações directas às autoridades competentes em causa .

2-A.     Sob reserva do artigo 11.o, n.o 2, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo .

2-B.     O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o regulamento interno do painel referido no n.o 2.

Artigo 27.o

Independência

1.    Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão actuam de forma independente e objectiva apenas em defesa do interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União , do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.     Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão na execução das suas tarefas.

Artigo 28.o

Funções

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no Capítulo II.

2.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no Capítulo II.

3.   O Conselho de Autoridades de Supervisão nomeia o Presidente.

4.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e com base numa proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.

O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

4-A.     O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, com base numa proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo a execução das tarefas do Presidente, baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.o, n.o 7, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. O relatório é tornado público.

5.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.

O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

6.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o ▐ orçamento em conformidade com o artigo 49.o.

7.   O Conselho de Autoridades de Supervisão exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los em conformidade com o artigo 33.o, n.o 5 e com o artigo 36.o, n.o 5, respectivamente.

Artigo 29.o

Processo decisório

1.    As decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto .

No que respeita aos actos especificados nos artigos 7.o e 8.o e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do Capítulo VI, e em derrogação do primeiro parágrafo, o Conselho de Autoridades de Supervisão toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.o, no 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

No que respeita às decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3 que sejam tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada, se for aprovada por maioria simples, a não ser que seja rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.o, n.o 4 do TFUE e no artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

No que respeita a todas as outras decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, a decisão proposta pelo painel é adoptada por maioria simples dos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto .

2.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

3.   O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta e publica o seu regulamento interno.

4.   O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.o ou nos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

SECÇÃO 2

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 30.o

Composição

1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, eleitos por e entre os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão .

Cada um dos membros, com excepção do Presidente, terá um suplente, que os poderá substituir na qualidade de membro do Conselho de Administração se o membro efectivo não puder participar na reunião.

O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Autoridades de Supervisão é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União Europeia no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.

2.   O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.

O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

O representante da Comissão dispõe do direito a voto nas matérias a que se refere o artigo 49.o.

O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

As reuniões do Conselho de Administração realizam-se pelo menos antes de cada reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e tantas vezes quantas forem consideradas necessárias. As reuniões ▐ do Conselho de Administração realizam-se pelo menos cinco vezes por ano.

4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Administração relativas a instituições financeiras individuais.

Artigo 31.o

Independência

Os membros do Conselho de Administração actuam de forma independente e objectiva em defesa do interesse exclusivo da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União , do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem nenhum outro organismo público ou privado devem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração.

Artigo 32.o

Funções

1.   O Conselho de Administração assegura que a Autoridade desempenha as suas funções e executa as tarefas que lhe são confiadas em conformidade com o presente regulamento.

2.   O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Autoridades de Supervisão os programas de trabalho anuais e plurianuais.

3.   O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais em conformidade com os artigos 49.o e 50.o.

4.   O Conselho de Administração adopta o quadro de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, as medidas necessária para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado «Estatuto»).

5.   O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 58.o.

6-A.     O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo as tarefas do Presidente, com base no projecto de relatório referido no artigo 38.o, n.o 7, ao Conselho de Autoridades de Supervisão para aprovação e transmissão ao Parlamento Europeu.

7.   O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 44.o, n.os 3 e 5.

SECÇÃO 3

PRESIDENTE

Artigo 33.o

Nomeação e funções

1.   A Autoridade é representada por um Presidente, que será um profissional independente a tempo inteiro.

O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Autoridades de Supervisão e preside às suas reuniões, bem como às reuniões do Conselho de Administração.

2.   O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão , com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.

A Comissão apresenta uma lista de três candidatos pré-seleccionados ao Parlamento Europeu. Após a audição destes candidatos, o Parlamento Europeu selecciona um deles. O candidato seleccionado é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.

O Conselho de Autoridades de Supervisão elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que executa as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é eleito entre os membros do Conselho de Administração.

3.   O mandato do Presidente, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.

4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Autoridades de Supervisão avalia:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sujeito a confirmação pelo Parlamento Europeu.

5.   O Presidente só pode ser exonerado ▐ pelo Parlamento Europeu , na sequência de uma decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão .

O Presidente não pode impedir que o Conselho de Autoridades de Supervisão discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.

Artigo 34.o

Independência

Sem prejuízo do papel do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos comunitários, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Presidente na execução das suas tarefas.

Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.o, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 35.o

Relatório

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem, respeitando plenamente a sua independência, convidar o Presidente ou o seu suplente a proferir ▐ uma declaração. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado .

2.   ▐ O Presidente apresenta um relatório por escrito sobre as principais actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 1 .

2-A.     Para além das informações referidas nos artigos 7.o -A a 7.o -E, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o -A e 18.o, o relatório inclui ainda qualquer informação relevante solicitada pelo Parlamento Europeu numa base ad hoc.

SECÇÃO 4

DIRECTOR EXECUTIVO

Artigo 36.o

Nomeação

1.   A Autoridade é gerida pelo seu Director Executivo, que será um profissional independente a tempo inteiro.

2.   O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso e após a confirmação do Parlamento Europeu , com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão.

3.   O mandato do Director Executivo, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.

4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Director Executivo, o Conselho de Autoridades de Supervisão procede a uma avaliação.

No âmbito dessa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão deve apreciar, designadamente:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.

5.   O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.

Artigo 37.o

Independência

1.    Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior à Autoridade.

1-A.     Nem os Estados-Membros, nem as instituições da UE, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Director Executivo na execução das suas tarefas.

Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.o, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 38.o

Funções

1.   O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.

2.   O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Autoridades de Supervisão e sob controlo do Conselho de Administração.

3.   O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade em conformidade com o presente regulamento.

4.   O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 32.o, n.o 2.

5.   Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2.

6.   O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade nos termos do artigo 49.o e executa o orçamento nos termos do artigo 50.o.

7.   O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

8.   O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes previstos no artigo 54.o do presente regulamento e é responsável pela gestão das questões de pessoal.

CAPÍTULO IV

SISTEMA EUROPEU DE SUPERVISÃO FINANCEIRA ▐

SECÇÃO 2

▐ AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO (COMITÉ CONJUNTO)

Artigo 40.o

Instituição

1.   É instituído o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

2.   O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com as outras AES, em particular quanto aos seguintes pontos:

conglomerados financeiros;

contabilidade e auditoria;

análises microprudenciais dos desenvolvimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira;

produtos de investimento de retalho;

medidas de luta contra o branqueamento de capitais; bem como

intercâmbio de informações com o CERS e desenvolvimento das relações entre o CERS e as Autoridades Europeias de Supervisão.

3.    O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas três Autoridades Europeias de Supervisão, que assegura o secretariado . A Autoridade contribui, com recursos adequados, para ▐ as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

Artigo 40.o -A

Supervisão

Caso uma instituição financeira abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto resolve as situações de desacordo em conformidade com o artigo 42.o.

Artigo 41.o

Composição

1.   O Comité Conjunto é composto ▐ pelos Presidentes das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando aplicável, pelo Presidente de um subcomité instituído nos termos do artigo 43.o.

2.   O Presidente Executivo, um representante da Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto ▐, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.o.

3.   O Presidente do Comité Conjunto ▐ é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes da Autoridade Bancária Europeia , da Autoridade Europeia para o sector dos Seguros e Pensões Complementares e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. O Presidente do Comité Conjunto nomeado em conformidade com o disposto no presente número será igualmente designado Vice-Presidente do CERS.

4.   O Comité Conjunto ▐ adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.

O Comité Conjunto ▐ reúne, pelo menos, uma vez de dois em dois meses.

Artigo 42.o

Posições e medidas comuns

No quadro das suas funções definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, quando aplicável, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 7.o, 9.o, 10.o ou 11.o do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de quaisquer outros actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2 que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ou da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados são adoptados, em paralelo e quando necessário, pelas três Autoridades Europeias.

Artigo 43.o

Subcomités

1.    Para efeitos do artigo 42.o, é instituído um subcomité do Comité Conjunto ▐ dedicado aos conglomerados financeiros.

2.    O subcomité é constituído pelos indivíduos mencionados no artigo 41.o, n.o 1, e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado Membro.

3.    O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto ▐.

4.    O Comité Conjunto pode instituir outros subcomités.

SECÇÃO 3

CÂMARA DE RECURSO

Artigo 44.o

Composição

1.   A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão .

2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros efectivos e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das actividades bancárias, dos seguros, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União Europeia envolvidas nas actividades da Autoridade. Um número significativo de membros da Câmara de Recurso deve possuir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício de poderes da Autoridade.

A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, esta maioria de quatro membros inclui, pelo menos, um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.

A Câmara de Recurso é, sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente.

3.   Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, com base numa lista restrita proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão.

Os restantes membros são nomeados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/ 2010 [AESPCR] e com o Regulamento (UE) n.o …/ 2010 [AEVMM].

4.   [AEVMM]. A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

5.   Um membro da Câmara de Recurso que tenha sido nomeado pelo Conselho de Administração da Autoridade não pode ser exonerado das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, tomar uma decisão nesse sentido.

6.   A Autoridade Bancária Europeia , a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados por intermédio do Comité Conjunto .

Artigo 45.o

Independência e imparcialidade

1.   Os membros da Câmara de Recurso serão independentes na tomada de decisões, não sendo vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Autoridades de Supervisão.

2.   Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

3.   Se, por uma das razões referidas nos n.os 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.

4.   Qualquer das partes envolvidas num recurso pode objectar à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer das razões referidas nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeitas de parcialidade.

A recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso.

5.   A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa.

Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se este se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

6.   Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência e em defesa do interesse público.

Para o efeito, prestam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência quer a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.

Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

CAPÍTULO V

MEDIDAS CORRECTIVAS

Artigo 46.o

Recursos das decisões

1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades nacionais de supervisão, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 11.o ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.

No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.

4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida ▐ as partes no processo de recurso a apresentar, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.   A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade , ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa .

6.   A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.

7.   As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.

Artigo 47.o

Recursos perante o Tribunal Geral eo Tribunal de Justiça

1.   Pode ser interposto recurso perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.o do TFUE , contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.

1-A.     Os Estados-Membros e as instituições da União, assim como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem apresentar um recurso directo perante o Tribunal de Justiça contra decisões da Autoridade, em conformidade com o artigo 263.o do TFUE.

2.   Nos casos em que a Autoridade esteja obrigada a actuar e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 265.o do TFUE .

3.   A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 48.o

Orçamento da Autoridade

1.   As receitas da Autoridade, um organismo europeu nos termos do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes :

a)

Das contribuições obrigatórias provenientes das autoridades públicas nacionais responsáveis pela supervisão das instituições financeiras, que são prestadas em conformidade com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ;

b)

De uma subvenção da União , inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»); o financiamento da Autoridade pela União Europeia está dependente de um acordo da autoridade orçamental, em conformidade com o previsto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;

c)

De quaisquer taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União Europeia .

2.   As despesas da Autoridade abrangem , pelo menos , as despesas de pessoal, as remunerações e as despesas administrativas, a formação profissional, bem como as despesas de infra-estruturas e de funcionamento.

3.   Deve existir um equilíbrio entre as receitas e as despesas.

4.   Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

Artigo 49.o

Elaboração do orçamento

1.   O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Autoridades de Supervisão , acompanhado de um quadro dos efectivos. O Conselho de Autoridades de Supervisão elabora anualmente, com base nesse anteprojecto elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração , o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo é aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.

2.   O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.

3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao referido orçamento geral , em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do TFUE .

4.   A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.

5.   O orçamento da Autoridade é adoptado pelo seu Conselho de Autoridades de Supervisão . Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

6.   O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.

6-A.     Em relação ao primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o orçamento é aprovado pelos membros do comité de nível 3, após consulta da Comissão, e em seguida é transmitido ao Conselho e ao Parlamento para aprovação.

Artigo 50.o

Execução e controlo orçamental

1.   O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.

2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite ainda o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março do ano seguinte.

O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (36) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

3.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

4.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

5.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

6.   As contas definitivas são publicadas.

7.   O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até ao dia 30 de Setembro. Envia ainda uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

8.   O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e em conformidade com o artigo 146.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

9.   Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental (incluindo todas as despesas e receitas da Autoridade) do exercício N.

Artigo 51.o

Regras financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 (37) da Comissão se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 52.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis à Autoridade, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (38) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.

3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela atribuição desses fundos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53.o

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Autoridade e ao seu pessoal.

Artigo 54.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Autoridade, incluindo o seu Director Executivo e o seu Presidente , o Estatuto, o regime aplicável aos outros agentes ▐ e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos de aplicação dos mesmos.

2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.

3.   Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.

Artigo 55.o

Responsabilidade da Autoridade

1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

Artigo 56.o

Obrigação de segredo profissional

1.   Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições pertinentes constantes da legislação ▐ relevante da União Europeia , mesmo após a cessação das suas funções.

Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.o, após a cessação de funções, os funcionários continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos comunitários, nem qualquer outro organismo público ou privado tentarão influenciar os funcionários da Autoridade.

2.   Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada de modo a que as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.

Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.o 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não impedem que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar essa informação para efeitos da aplicação dos actos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.

3.   Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação comunitária aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A Autoridade aplica a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (39).

Artigo 57.o

Protecção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no exercício das respectivas funções.

Artigo 58.o

Acesso aos documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade.

2.   O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.

3.   As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seguimento de um recurso perante a Câmara de Recursos, quando aplicável, e nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE .

Artigo 59.o

Regime linguístico

1.   São aplicáveis à Autoridade as disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (40).

2.   O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.

3.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 60.o

Acordo de sede

As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao seu Director Executivo, aos membros do seu Conselho de Administração e aos seus funcionários e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 61.o

Participação de países terceiros

1.    Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação de países que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído acordos com a União Europeia, pelos quais adoptaram ou aplicam a legislação comunitária na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2.

1-A.     A Autoridade pode permitir a participação de países terceiros que apliquem legislação que tenha sido reconhecida como equivalente na esfera de competências da Autoridade referida no artigo 1.o, n.o 2, de acordo com o previsto nos acordos internacionais celebrados pela União Europeia à luz do disposto no artigo 216.o do TFUE.

2.    No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, são celebrados convénios que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses convénios podem prever a representação desses países no Conselho de Autoridades de Supervisão, na qualidade de observadores, mas devem garantir que não participem nas discussões relativas a instituições financeiras individuais, excepto quando esteja directamente em causa o seu interesse.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 62.o

Acções preparatórias

-1.

No período subsequente à entrada em vigor do presente Regulamento, e antes da criação da Autoridade, o CEASB prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a substituição do CEASB pela Autoridade.

1.

Logo que a Autoridade tenha sido instituída, a Comissão é responsável pela instituição a nível administrativo e pela entrada em funções da Autoridade , enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

Para o efeito, até que o Director Executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, em conformidade com o artigo 36.o, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo. Esse período circunscrever-se-á ao tempo que mediar até a Autoridade dispor da capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

2.

O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Agência, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e pode celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a adopção do quadro de pessoal da Autoridade.

3.

Os n.os 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração.

3-A.

A Autoridade é considerada a sucessora legal do CAESB. Todos os activos e passivos elegíveis, bem como todas as operações pendentes do CAESB, podem ser transferidos para a Autoridade. Um auditor independente emitirá uma declaração, em que procederá a uma demonstração dos activos e passivos para encerramento da gestão do CAEBS, dando conta da respectiva situação. Esta declaração será auditada e aprovada pelos membros do CAESB e pela Comissão, antes de haver lugar a qualquer transferência de activos ou passivos.

Artigo 63.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   Em derrogação ao artigo 54.o, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CAESB ou pelo respectivo Secretariado que se encontrem em vigor à data de início de aplicação do presente regulamento são cumpridos até à data em que expirem. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.

2.   É oferecida a todos os membros contratuais referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário nos diferentes escalões previstos ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, de acordo com o quadro de efectivos da Autoridade.

A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o CAESB ou com o respectivo Secretariado, em conformidade com o disposto no n.o 1, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna tem plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelas pessoas no exercício das suas funções antes da contratação.

3.   Dependendo do tipo e do nível das funções a executar, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.

4.   A legislação nacional relevante aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continuam a ser aplicáveis aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto em conformidade com o n.o 2.

Artigo 63.o -A

Disposições nacionais

Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente Regulamento.

Artigo 64.o

Alterações

A Decisão n.o 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CAESB é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.

Artigo 65.o

Revogação

É revogada a Decisão 2009/78/CE da Comissão, que institui o CAESB, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 66.o

Cláusula de revisão

-1.

Até … (41), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas indispensáveis ao reforço da supervisão das instituições que possam representar um risco sistémico, na acepção do artigo 12.o -B, e à criação de um novo quadro para a gestão da crise financeira, incluindo as modalidades de financiamento.

1.

Até … (42), e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório avalia , nomeadamente:

a)

A convergência das práticas normais de supervisão alcançada pelas autoridades competentes;

b)

O funcionamento dos colégios das autoridades de supervisão;

c)

Os progressos alcançados no sentido da convergência nos domínios da prevenção, da gestão e da resolução de crises, incluindo os mecanismos de financiamento a nível europeu;

d)

Se, em especial à luz dos progressos alcançados no âmbito das questões referidas na alínea c), o papel da Autoridade na supervisão das instituições financeiras que representem um potencial risco sistémico deve ser reforçado e se a Autoridade deve exercer poderes de supervisão reforçados sobre essas instituições;

e)

A aplicação da cláusula de salvaguarda definida nos termos do artigo 23.o.

1-A.

O relatório mencionado no n.o 1 deve também verificar:

a)

Se é conveniente prosseguir a fiscalização em separado da banca, dos seguros, dos pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;

b)

Se é apropriado proceder à supervisão em separado da fiscalização prudencial e do exercício de actividades, ou se ambas devem ser submetidas à mesma autoridade de supervisão;

c)

Se é adequado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as Autoridades Europeias de Supervisão;

d)

Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;

e)

Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;

f)

Se são adequados os graus de responsabilização e de transparência no que diz respeito aos requisitos em matéria de divulgação;

g)

Se é conveniente manter a sede da Autoridade em Frankfurt.

2.

O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 67.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 62.o e do artigo 63.o, n.os 1 e 2, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. A Autoridade é criada na data de aplicação do presente Regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0166/2010).

(2)  Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico ; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▐.

(3)  Parecer de 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado em jornal Oficial).

(4)  JO C … de …, p..

(5)  JO C 13 de 20.1.2010, p. 1.

(6)  Posição do Parlamento Europeu de ….

(7)   JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(8)   JO C 25 E, 29.1.2004, p. 394.

(9)   JO C 175 E, 10.7.2008, p. 392.

(10)   JO C 8 E, 14.1.2010, p. 26.

(11)   JO C 9 E, 15.1.2010, p. 48.

(12)   Textos Aprovados, P6_TA(2009) 0251.

(13)   Textos Aprovados, P6_TA(2009) 0279.)

(14)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.

(15)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.

(16)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(17)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(18)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(19)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(20)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(21)   JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

(22)   JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(23)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(24)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(25)   JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(26)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(27)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(28)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(29)  JO L 136, 31.5.1999, p. 1.

(30)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(31)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(32)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(33)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(34)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(35)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 8.

(36)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(37)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(38)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(39)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(40)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(41)   Seis meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(42)   Três anos após a data de aplicação do presente regulamento.


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