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Document 52008XC0531(06)

Actualização dos montantes de referência para transpor fronteiras externas referidos no n. o  3 do artigo 5. o do Regulamento (CE) n. o  562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( JO C 247 de 13.10.2006, p. 19 , JO C 153 de 6.7.2007, p. 22 , JO C 182 de 4.8.2007, p. 18 , JO C 57 de 1.3.2008, p. 38 )

JO C 134 de 31.5.2008, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/19


Actualização dos montantes de referência para transpor fronteiras externas referidos no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19, JO C 153 de 6.7.2007, p. 22, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18, JO C 57 de 1.3.2008, p. 38)

(2008/C 134/08)

A publicação dos montantes de referência para transpor fronteiras externas referidos no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, é feita uma actualização mensal no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

ESLOVÁQUIA

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006, p. 19

Os recursos financeiros exigidos para cobrir os custos da residência de nacionais de países terceiros no território da República Eslovaca são fixados em 1 700 SKK por pessoa por dia de residência, nos termos do disposto no artigo 4.o da Lei n.o 48/2002 relativa à permanência de estrangeiros e à alteração de determinadas leis, com a última redacção dada.

A soma de 1 700 SKK é constituída pelos seguintes montantes:

a)

1 000 SKK para alojamento;

b)

100 SKK para o pequeno-almoço;

c)

200 SKK para o almoço;

d)

200 SKKs para o jantar;

e)

200 SKK para dinheiro de bolso.

Se os custos da residência de nacionais de países terceiros no território da República Eslovaca forem parcialmente cobertos, este facto será tido em conta.

Um convite certificado por um serviço da polícia pode substituir os recursos financeiros.

GRÉCIA

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006, p. 19

A Decisão do Conselho de Ministros n.o 3021/22/10-f, de 24 de Dezembro de 2007, fixa o montante dos meios de subsistência de que deverão dispor os estrangeiros que desejem entrar no território grego, com excepção dos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia.

Nos termos desta decisão, o montante de moeda estrangeira de que os nacionais de países que não pertençam à União Europeia devem dispor para entrar na Grécia é fixado em 50 EUR por pessoa por dia, e um montante total mínimo de 300 EUR para uma estada até 5 dias.

Se o estrangeiro em questão for menor, os montantes referidos sofrem uma redução de 50 %.

Aos nacionais de países que obriguem os cidadãos gregos a trocar moeda nas fronteiras aplica-se a mesma medida, de acordo com o princípio da reciprocidade.


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