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Document 52008IP0093

    Exame do estado de saúde da PAC
    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008 , sobre o exame do estado de saúde da PAC (2007/2195(INI))

    JO C 66E de 20.3.2009, p. 9–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 66/9


    Exame do estado de saúde da PAC

    P6_TA(2008)0093

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre o «exame do estado de saúde» da PAC (2007/2195(INI))

    (2009/C 66 E/03)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 20 de Novembro de 2007, relativamente ao tema «Preparar o» exame de saúde «da reforma da PAC» (COM(2007)0722),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1),

    Tendo em conta a sua posição de 11 de Dezembro de 2007 sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2),

    Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o aumento dos preços dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios (3),

    Tendo em conta a sua posição de 26 de Setembro de 2007 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que derroga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no que respeita à retirada de terras da produção em 2008 (4),

    Tendo em conta a sua posição de 14 de Fevereiro de 2007 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (5),

    Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005, sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (6),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7), e, em particular, os seus Anexos I e III e as declarações n.os 3 e 9,

    Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (8),

    Tendo em conta a Decisão do Conselho de 22 de Março de 2004 que, na sequência da reforma da política agrícola comum, adapta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (9),

    Tendo em conta o mandato conferido pelo Conselho Europeu à Comissão para as negociações no domínio da agricultura, nas Conclusões do Conselho Europeu, em preparação da Terceira Conferência Ministerial da OMC de 26 de Outubro de 1999,

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 33.o do Tratado CE, que foi retomado sem alterações no Tratado de Lisboa,

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0047/2008),

    A.

    Considerando que a agricultura constitui, a par da indústria alimentar a jusante, um dos maiores sectores económicos da UE, que é decisiva para a segurança do abastecimento alimentar da UE e que, ainda, participa em cada vez maior grau na consolidação da segurança energética;

    B.

    Considerando que uma política agrícola comum (PAC) da UE segundo um modelo agrário europeu económico, ecológico e social que garanta a sustentabilidade e a segurança do abastecimento alimentar é necessária, havendo, contudo, que prosseguir a bem-sucedida via das reformas, incluindo a continuidade do reforço do desenvolvimento rural,

    C.

    Considera que, no futuro, a PAC deve procurar suprimir os obstáculos que entravam actualmente o acesso dos jovens à actividade agrícola, estabelecendo como uma das suas prioridades a renovação das gerações,

    D.

    Tendo em conta que o desmantelamento da burocracia no sector agrário através de disposições transparentes, mais simples e menos pesadas exige tanto menores custos para as empresas agrícolas e os produtos como menores encargos administrativos,

    E.

    Considerando que a PAC tem de evoluir de forma a lidar com estruturas agrícolas e regionais, muito diferentes ao mesmo tempo que lhe é imperativo encontrar respostas a novos desafios, tais como as alterações climáticas, a prevenção da poluição dos solos e das águas, uma maior abertura ao mercado mundial ou ainda a produção de biomassa, de produtos de base e energias renováveis; que é necessário dotá-la de recursos suficientes e manter os seus objectivos originais, recentemente reiterados no Tratado de Lisboa, que podem resumir-se à produção de alimentos sãos e de elevada qualidade, que garantam o abastecimento de todos os europeus a preços razoáveis e que permitam manter o nível de rendimento dos agricultores;

    F.

    Considerando que quaisquer futuras modificações da PAC devem ter em conta a situação específica dos países em desenvolvimento — em particular, os países menos desenvolvidos — e evitar pôr em perigo a produção e comercialização dos produtos agrícolas nesses países;

    G.

    Considerando que o sistema de pagamentos directos foi, desde 1992, reformado por três vezes e que todas as mais importantes organizações comuns de mercado, à excepção do sector do leite, foram também, desde 2004, objecto de uma reforma aprofundada e, de um modo geral, bem-sucedida;

    H.

    Considerando que todos os países desenvolvidos dispõem de uma política agrícola; que novas circunstâncias, como o crescimento da população mundial, as alterações climáticas, o aumento das necessidades energéticas, a redução do apoio aos preços e a maior abertura do mercado mundial estão a originar, por um lado, preços de mercado tendencialmente mais elevados para os produtos agrícolas na UE e, por outro lado, flutuações claramente mais pronunciadas das receitas e uma maior volatilidade dos preços, o que torna mais necessária do que nunca a manutenção da política agrícola comum;

    I.

    Considerando que a segurança do abastecimento alimentar (em termos quantitativos e qualitativos) continuará a ser um dos objectivos essenciais da PAC, juntamente com o da preservação dos ecossistemas, indispensável para uma produção saudável e sustentável, e ao da valorização dos territórios da UE na sua globalidade;

    J.

    Considerando o grande esforço da UE para reduzir as suas despesas agrícolas no âmbito do orçamento total, que passaram de quase 80 % na década de 70 para 33 % no final das actuais Perspectivas Financeiras, ao passo que a superfície agrícola total aumentou 37 % relativamente a 2003 devido à adesão dos novos Estado-Membros;

    K.

    Considerando os compromissos assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo na Cimeira de Berlim relativamente à garantia das despesas totais para o primeiro pilar da PAC até 2013;

    L.

    Considerando que o Acto de Adesão de 2004 prevê derrogações da aplicação de certas normas da PAC em favor dos novos EstadosMembros, a fim de compensar o nível inferior de pagamentos directos;

    M.

    Considerando que, em determinadas regiões, não existe qualquer alternativa a certas formas tradicionais de produção agrícola que, muitas vezes, constituem uma actividade agrícola fulcral para essas regiões, pelo que devem ser absolutamente preservadas e apoiadas por razões imperativas de política ambiental e regional e tendo em vista a manutenção do tecido económico e social, nomeadamente o papel que a PAC desempenha nas chamadas regiões de convergência, nas quais a agricultura e a pecuária constituem, em geral, um instrumento de grande importância para o desenvolvimento económico e a criação de emprego;

    N.

    Considerando que se deve garantir estabilidade aos agricultores e criadores de gado da UE, para que as suas expectativas e investimentos não saiam defraudados, e que, em determinados sectores, os sistemas reguladores devem permitir uma previsibilidade a médio e longo prazo;

    O.

    Considerando que o legislador da UE tem de evitar situações de discriminação dos agricultores e os criadores de gado tanto no interior da UE como face aos seus concorrentes de países terceiros, ou de proporcionar igualdade de oportunidades aos agricultores e os criadores de gado da UE (level playing field) por meio de instrumentos adequados; considerando que se deveria, em particular, aplicar o princípio de que as normas de qualidade, sanitárias, ambientais, de bem-estar animal e outras cujo cumprimento se exige aos agricultores da UE também devem ser respeitadas pelos exportadores de produtos agrícolas para o mercado da UE;

    P.

    Considerando que os objectivos da PAC se encontram formulados no artigo 33.o do Tratado CE e, dependendo da plena ratificação do Tratado de Lisboa, todas as decisões jurídicas e orçamentais mais importantes sobre a PAC necessitam do parecer favorável do Parlamento;

    Q.

    Considerando que a garantia da segurança alimentar dos cidadãos da UE constitui uma prioridade, que pode ser mais bem concretizada através da conjugação do apoio à produção alimentar na UE com o cumprimento das normas da OMC no domínio das importações; que a segurança alimentar também depende do contributo da UE para a acumulação de stocks mundiais (que, actualmente, se encontram em níveis dramaticamente reduzidos), de forma a permitir-lhe proteger-se face a períodos de escassez e, também, assumir a responsabilidade no que respeita à segurança do abastecimento alimentar a nível global;

    R.

    Considerando que, face à situação internacional dos preços e da produção de matérias-primas, seria oportuno realizar una análise mais profunda da evolução dos mercados e das suas repercussões no mercado interno;

    Introdução

    1.

    Reitera o princípio orientador de uma agricultura competitiva e multifuncional e que mantenha a especificidade de cada sector e zona de produção e cujo objectivo fundamental é o fornecimento à população de alimentos sãos e seguros em quantidade suficiente e a preços razoáveis para o consumidor;

    2.

    Entende que a reforma da PAC de 2003 foi, em importantes aspectos, um grande êxito, pois aumentou claramente a transparência e a eficiência da PAC, bem como a responsabilização pessoal dos agricultores e a sua orientação para o mercado, e entende que este processo tem de ser prosseguido desde que se respeite o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo, de Dezembro de 2002, de manter inalterados os fundos agrícolas do primeiro pilar até 2013; assinala que, em contrapartida, a gestão da PAC e de muitas directivas e regulamentos comunitários que afectam os agricultores deve continuar a ser claramente simplificada para poder aliviar a sobrecarga dos agricultores sem que essa simplificação dê lugar a uma renacionalização da PAC e a uma maior redução das ajudas concedidas aos agricultores europeus;

    3.

    Considera que o abandono de qualquer forma de regulação no interior das OCM não é politicamente desejável, uma vez que, como a situação actual o revela, os stocks europeus e mundiais encontram-se em níveis dramaticamente reduzidos, com repercussões negativas no poder de compra dos consumidores e no rendimento dos agricultores, favorecendo, simultaneamente a especulação; salienta, por outro lado, que são necessários instrumentos para fazer face a um eventual declínio económico ou aos riscos de acidentes sanitários ou das cada vez mais frequentes catástrofes naturais resultantes de mudanças climáticas;

    4.

    Nesta perspectiva, congratula-se com as adaptações técnicas decorrentes da comunicação da Comissão acima referida, destinadas a garantir o funcionamento da reforma de 2003, e solicita à Comissão que garanta o princípio económico básico de estabilidade na PAC;

    5.

    Solicita à Comissão que, tendo em vista futuras reformas, proceda a uma avaliação da relação custos-benefícios da PAC em termos de segurança do abastecimento alimentar, de auto-abastecimento e de preservação das populações rurais; solicita à Comissão que efectue uma análise do custo que poderá implicar para o consumidor a subida do preço dos géneros alimentícios, como consequência do aumento da procura mundial, em comparação com a despesa que a política agrícola representa actualmente para o cidadão;

    6.

    Acredita que o desafio colocado à UE, no que respeita às negociações no âmbito da OMC, consiste em responder a quaisquer futuras restrições de uma forma que optimize o seu bem-estar interno; realça que cabe à UE fazer a melhor utilização possível da flexibilidade disponível, por exemplo, no caso dos «produtos sensíveis»; porém, realça que qualquer eventual acordo da OMC no domínio da agricultura está sujeito à condição de se celebrar um acordo sobre a propriedade intelectual que abranja as indicações geográficas e o reconhecimento das preocupações não comerciais como critérios de importação;

    7.

    Pede à Comissão que, no quadro das negociações pendentes na OMC, tenha em conta as especificidades da produção agrícola enquanto sector de produção alimentar e elemento estruturante dos equilíbrios territoriais, de preservação ambiental e de salvaguarda de níveis adequados, quantitativa e qualitativamente, da segurança alimentar;

    8.

    Entende, contudo, que, no futuro, a UE deverá igualmente dispor de instrumentos adequados à tomada de medidas de prevenção contra crises ao nível do mercado, do abastecimento no sector agrícola e sanitário;

    9.

    Sublinha a necessidade de se proceder ao reconhecimento, de forma efectiva e através dos meios adequados — financeiros e outros — das funções agro-produtiva, agro-ambiental e agro-rural que a agricultura assume;

    10.

    Apoia no seu essencial a integração de objectivos de carácter geral na PAC, em particular ao nível da segurança do abastecimento alimentar, da coerência territorial e da protecção dos consumidores, do ambiente, do clima e dos animais, das energias renováveis e da biodiversidade; chama, no entanto, a atenção para o facto de esta integração dever situar-se no quadro de um desenvolvimento sustentável que associe o desempenho económico à preservação dos meios naturais e dos recursos, ao desenvolvimento local e à justiça social; recorda, contudo, que os Chefes de Estado e de Governo confirmaram os objectivos da PAC mantendo o conteúdo do artigo 33.o do Tratado CE no Tratado de Lisboa assinado em 13 de Dezembro de 2007;

    11.

    Salienta que a integração dos objectivos gerais da PAC não deverá pôr em causa a produção de produtos agrícolas e pecuários em regiões montanhosas, desfavorecidas, afastadas e insulares da UE que se utilizam sistemas de produção extensiva e produzem produtos agrícolas e gado em grande medida para o mercado local, mas que também vendem esses produtos nos mercados nacionais dos Estados-Membros;

    12.

    Considera que se a UE impõe requisitos elevados aos seus agricultores e produtores, ela deve zelar pelo respeito dos mesmos requisitos por aqueles que exportam os seus produtos agrícolas para a UE; e que, por isso, a UE deve insistir na inclusão dos referidos objectivos gerais nas negociações da OMC;

    13.

    Rejeita uma redução do orçamento geral do primeiro pilar para o período até 2013 e chama a atenção para o facto de os agricultores, numa fase de bruscas mutações dos mercados agro-pecuários e de reformas a meio da sua vigência, carecerem urgentemente de fiabilidade, de segurança e, muito em particular, do respeito das decisões tomadas em 2003;

    14.

    Rejeita, aquando dos pagamentos directos, qualquer discriminação devida à dimensão da exploração e ao modelo jurídico mas reconhece também que a redistribuição de ajudas no primeiro pilar deve alicerçar-se numa avaliação holística dos seus efeitos na coesão social e regional, emprego, ambiente, competitividade e inovação;

    15.

    Defende que apenas sejam ajudados os agricultores que praticam activamente uma actividade agrícola;

    16.

    Chama a atenção para o facto de a comunicação da Comissão acima referida se debruçar muito pouco sobre os problemas, necessidades e desafios que enfrenta o sector agrícola dos 12 novos Estados-Membros; e exige que tal seja tido em conta nas reformas em preparação, bem como a concessão de financiamento adicional orientado com vista à reestruturação e modernização;

    Pagamentos directos

    17.

    Considera que, mesmo no futuro, os pagamentos directos são imprescindíveis como garantia básica do rendimento, não apenas no caso de o mercado fracassar como também para o abastecimento de bens públicos pelos agricultores e como compensação pelos níveis de protecção ambiental, segurança alimentar, rastreabilidade, bem-estar animal e protecção social, muito elevados na Europa quando comparados a nível internacional;

    18.

    Constata, porém, que o nível de pagamentos nem sempre parece corresponder aos esforços de cumprimento feitos pelos agricultores afectados, dado que os pagamentos continuam a depender, em grande medida, do nível histórico das despesas;

    19.

    Solicita, portanto, à Comissão que elabore um relatório que deverá avaliar os custos suplementares enfrentados pelos agricultores, devido ao seu cumprimento das normas comuns no domínio do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar, em comparação com os seus principais concorrentes no mercado mundial; o relatório deve também comparar esses custos com o montante real dos pagamentos directos recebidos pelos agricultores; ele deve tratar de forma suficientemente pormenorizada diferentes tipos de agricultores nos vários Estados-Membros; e deve ser publicado antes de se iniciarem as deliberações sobre a Política Agrícola Comum após 2013;

    20.

    Congratula-se com a proposta da Comissão de conceder aos Estados-Membros, numa base voluntária, mais flexibilidade rumo a uma dissociação dos pagamentos directos em relação aos valores históricos de referência e rumo a um sistema mais fixo e exorta a Comissão a clarificar, em conjunto com a apresentação de uma proposta legislativa, a possibilidade de, em função das experiências bem-sucedidas nos Estados-Membros, uma passagem acelerada para o prémio único regional ou nacional em função da área cultivada no quadro dos pagamentos dissociados, ser exequível nos Estados-Membros numa base voluntária até 2013; nota, todavia, os Estados-Membros com dissociação total (ou parcial) baseada em pagamentos históricos podem optar por abandonar este sistema até 2013; exorta a Comissão a realizar um estudo sobre o eventual impacto de um prémio em função da área cultivada, nomeadamente em relação a agricultores com grande densidade de cabeças de gado em explorações relativamente pequenas;

    21.

    Salienta que, ao optar por uma transição para um modelo regional, devem ser tidas em consideração as dificuldades decorrentes da natureza particular de direitos específicos em prol da criação de gado, ou seja o facto de alguns criadores apenas disporem de uma pequena superfície agrícola ou mesmo nenhuma e o facto de a criação extensiva em muitas regiões na UE se basear na utilização colectiva de pastagens comuns pertencentes a municípios, comunidades ou organismos governamentais;

    22.

    Considera que, dado o número cada vez maior dos sectores cobertos pelo Regime de Pagamento Único (RPU) e à luz da experiência adquirida na aplicação desse regime, algumas decisões e normas de aplicação parecem ser desnecessariamente rígidas e complexas, pelo que se afigura necessária uma nova definição de normas, do quadro de aplicação e da gestão administrativa que facilite a sua aplicação nos Estados-Membros e nos sectores que o desejem;

    23.

    Entende que a dissociação dos pagamentos directos acarretou, de um modo geral, uma orientação bem sucedida do mercado da agricultura da UE, devido a uma mais elevada repercussão no rendimento e a uma maior liberdade de decisão dos agricultores, bem como pela simplificação da PAC que lhe está associada, e exorta a Comissão a fazer com que a política de dissociação avance rapidamente, a menos que a mesma surta um impacto negativo considerável a nível socioeconómico e/ou ambiental, nomeadamente nas regiões mais desfavorecidas; verifica, todavia, que devem ser preparadas outras avaliações de impacto, a fim de determinar de forma abrangente os efeitos da dissociação em regiões específicas, na produção e no mercado;

    24.

    Crê, em geral, que a dissociação entre ajudas directas e produção agrícola pode, a longo prazo, contribuir para reduzir o impacto ambiental negativo da agricultura europeia, desde que acompanhada de um apoio acrescido às práticas sustentáveis em matéria de desenvolvimento rural;

    25.

    Assinala que qualquer nova dissociação só deve ter lugar depois de cuidadosamente examinados os efeitos potenciais, incluindo, mas não de forma exclusiva, o equilíbrio entre os diferentes sectores agrícolas, o perigo agravado das monoculturas e a ameaça aos sectores agrícolas de mão-de-obra intensiva;

    26.

    Reconhece que, no caso dos prémios por animal, incluindo no caso do leite, a situação não é comparável, atendendo às graves distorções do mercado, inter alia devido ao aumento dos preços das forragens, que tem maior incidência em determinados sistemas de produção animal existentes na UE;

    27.

    Entende que, em determinadas regiões, por exemplo em regiões montanhosas e outras regiões com dificuldades específicas (insulares, regiões secas e húmidas, regiões periféricas etc.), nas quais não existem quaisquer alternativas à pecuária relativamente intensiva, a dissociação plena dos prémios por animal pode fazer-se acompanhar de efeitos negativos consideráveis a nível social, económico e ambiental na sequência de alterações dos preços dos factores de produção, não consentâneos com os objectivos do Tratado; solicita que, em caso de dissociação (parcial), a concessão de direitos de pagamento assente em dados de referência fiáveis;

    28.

    Tem consciência da posição-chave desempenhada pelo sector pecuário na agricultura europeia, nomeadamente em determinados países e regiões com uma pecuária em larga escala e, nesta perspectiva, considera, de momento, defensável a manutenção parcial dos prémios associados por animal; reconhece o papel eminente que as explorações bem sucedidas desempenham na economia regional; recorda que os artigos 47.o a 50.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 contêm uma solução para elevadas densidades pecuárias a explorar após o período que expira em 2013;

    29.

    Entende, porém, que esta solução não é suficiente; saúda por isso, como primeiro passo na direcção certa, a anunciada reformulação do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (a seguir designado apenas por «artigo 69.o»), considerando, no entanto, que este instrumento não deve ser utilizado como uma forma disfarçada para instaurar uma modulação voluntária e um duplo reforço do segundo pilar, e, além disso, não deve resultar na renacionalização da PAC, e que a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros deve ser respeitada na medida do possível;

    30.

    Requer que as verbas no âmbito do artigo 69.o sejam aplicadas prioritariamente em medidas em prol da coerência territorial e de reforço de sectores específicos, e sobretudo em medidas tendentes a impedir que a produção agrícola, e principalmente a produção animal, sejam suspensas em regiões onde tal possa dar origem a consideráveis prejuízos para a natureza, a paisagem ou o desenvolvimento rural (em especial regiões montanhosas, zonas húmidas ou zonas afectadas pela escassez de água, outras zonas particularmente desfavorecidas e pastagens com localizações em condições extremas), em medidas de reestruturação e reforço de sectores-chave agrícolas (como por exemplo o sector do leite, o sector do bovino leiteiro ou da criação de ovinos), ou medidas ambientais em função das superfícies (como por exemplo a agricultura biológica), até agora ainda não contempladas no segundo pilar, assim como de gestão dos riscos;

    31.

    Entende que a dotação do artigo 69.o revisto poderia abranger, aguardando os resultados de uma avaliação de impacto subsequente e numa base voluntária, até 12 % dos pagamentos directos por Estado-Membro;

    32.

    Solicita à Comissão que apresente uma proposta de regras comuns para a aplicação do artigo 69.o pelos EstadosMembros, a fim de evitar, na medida do possível, os efeitos dos obstáculos ao comércio e das distorções da concorrência, e que, se necessário, esta proposta se inscreva no âmbito da organização comum do mercado; solicita, além disso, que todas as medidas relativas à aplicação do artigo 69.o sejam comunicadas à Comissão; solicita, por último, à Comissão que leve a cabo uma avaliação de impacto a incluir na proposta legislativa;

    33.

    Entende que as medidas que servem o reforço dos diferentes sectores deverão ser essencialmente financiadas, a prazo, pelo primeiro pilar; defende, por conseguinte, que a Comissão deve analisar intensivamente os resultados da aplicação do artigo 69.o, na sua versão revista, enquanto prepara uma reforma para depois de 2013;

    34.

    Exorta também a Comissão a apresentar, até 30 de Junho de 2010, um relatório em que seja cabalmente descrito o modo como pode ser assegurada a longo prazo a manutenção da produção vegetal comunitária, bem como a segurança no abastecimento da pecuária na Europa, tendo em conta os diversos sistemas de produção na UE, a multifuncionalidade e os aspectos regionais (regiões montanhosas, desfavorecidas e insulares de pequenas dimensões, entre outras); considera que tal relatório deverá igualmente examinar e debater a questão de se saber até que ponto as ajudas indirectas dissociadas, por exemplo através de prémios a prados em regime extensivo, pastagens, ou de um subsídio especial à produção de leite e carne, prémios a estábulos construídos e equipados no respeito das normas ambientais comuns ou de bem-estar dos animais, ou de dispositivos específicos de gestão de crises, permitem concretizar de um modo mais eficiente e consequente os objectivos da PAC; sublinha que o relatório deve responder se, e em que medida, tendo em conta as necessidades específicas das regiões de pecuária intensiva, serão necessários, mesmo após 2013, os prémios associados por animal ou as soluções sugeridas nos artigos 47.o a 50.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    35.

    Recomenda que os novos EstadosMembros que o pretendam possam utilizar o Regime de Pagamento Único por Superfície (RPUS) até 2013 e solicita à Comissão que analise também se o uso do RPUS pode ser ainda mais simplificado através da modificação das regras sobre as superfícies elegíveis para ajudas;

    36.

    Considera que o conjunto das dotações orçamentais destinadas à execução da PAC que foram poupadas ou não foram utilizadas devem ser gastas no quadro da PAC;

    37.

    Entende que os pagamentos directos também vão ser necessários após 2013, embora estes devam basear-se em novos critérios objectivos, nomeadamente no emprego directo gerado pelas explorações agrícolas, ou desenvolver-se mais claramente no sentido de uma compensação pela gestão da terra, por determinados serviços efectivos de interesse público ou pelo cumprimento de determinadas normas, nomeadamente no domínio da protecção dos animais, devendo analisar-se também a justeza das diferenças significativas ao nível dos pagamentos por superfície consoante as regiões na Europa e das dotações no quadro do segundo pilar; convida a Comissão a propor medidas adequadas que garantam que os pagamentos directos beneficiem apenas as pessoas e explorações que exercem efectivamente a actividade agrícola;

    Simplificação, respeito pela condicionalidade (cross-compliance) e orientação para o mercado

    38.

    Apoia, após um período apropriado de supressão gradual, a integração progressiva dos sistemas de pagamentos baseados na produção, de menores dimensões e, portanto, extremamente onerosos em termos administrativos (forragens secas, cânhamo, linho e amido), no sistema de pagamentos únicos por superfície, a menos que tal dê origem a sérios entraves socioeconómicos e/ou ambientais em regiões específicas; se necessário, por motivos de política regional, deverão ser previstas medidas de acompanhamento nos termos do artigo 69.o; exorta a Comissão a proceder a uma análise, caso a caso, do seu impacto económico e regional, que demonstre ser esta a solução adequada e identifique o calendário necessário para a sua aplicação; acentua que a dissociação não deve pôr em risco a própria existência das formas de produção em causa;

    39.

    Apoia a imediata abolição da obrigatoriedade da retirada de terras da produção, pois esta, enquanto instrumento de gestão de quantidades, perdeu sentido num sistema de pagamentos directos dissociados, acrescendo o facto de ser extremamente onerosa em termos administrativos, e a conversão do direito de retirada de terras da produção em direitos normais;

    40.

    Entende que, no contexto de redução das áreas ao abrigo da retirada, na sequência do aumento da procura de produtos agrícolas, as vantagens ambientais daí decorrentes, como a polinização das culturas pelas abelhas, podem ser obtidas de forma mais adequada e directa, através de medidas no âmbito do segundo pilar e de uma modificação da definição de manutenção de boas condições agrícolas e ambientais, facilitando o desenvolvimento da biodiversidade da fauna e dos seus habitats;

    41.

    Requer a abolição gradual do regime de prémios às culturas energéticas ao longo de um período de eliminação gradual, porque os prémios às culturas energéticas são muito onerosos em termos administrativos, além de as suas vantagens em termos de política energética serem escassas ou nulas no actual contexto do mercado;

    42.

    Requer que as economias resultantes da abolição do regime de prémios às culturas energéticas sejam canalizadas, entre outras, especificamente para medidas de acompanhamento da organização comum de mercado no sector do leite, em especial nas regiões montanhosas e noutras regiões com dificuldades especiais;

    43.

    Exorta a Comissão a colocar as verbas não utilizadas no orçamento da agricultura que se destinavam a medidas de orientação do mercado, como intervenções, subvenções à exportação ou armazenagem, à disposição do reforço da economia das regiões rurais, em particular das explorações agrícolas, em consonância com os objectivos de desenvolvimento rural, prioritariamente através do artigo 69.o;

    44.

    Entende que deixaram de se justificar pagamentos directos sem condicionalidade (cross-compliance); a este respeito, realça que a União Europeia deve, durante um período de transição, prestar assistência aos novos Estados-Membros para efeitos da aplicação das regras da condicionalidade;

    45.

    Face ao declínio dos pagamentos directos, rejeita um alargamento do âmbito de aplicação da condicionalidade enquanto os Estados-Membros e a Comissão não obtiverem progressos significativos na simplificação e harmonização das disposições de controlo e enquanto a Comissão não apresentar uma panorâmica dos custos que a condicionalidade acarreta para os agricultores; remete, nesta perspectiva, para a sua posição comum de 11 de Dezembro de 2007;

    46.

    Entende que a condicionalidade se deveria limitar ao controlo de normas essenciais do modelo europeu de produção e de outras normas acessíveis a controlos sistemáticos e harmonizados nos diversos Estados-Membros;

    47.

    Apela a uma maior eficácia da condicionalidade no que diz respeito aos seus objectivos e a uma implementação mais homogénea nos diferentes Estados-Membros; convida a Comissão a elaborar orientações mais claras para auxiliar os Estados-Membros na sua aplicação;

    48.

    Exige o fim da desproporcionada sobrecarga a que a condicionalidade sujeita a pecuária; solicita, designadamente, uma análise crítica de algumas normas de higiene e rotulagem (como por exemplo as marcas nas orelhas dos animais);

    49.

    Manifesta a sua disponibilidade para equacionar uma moderada adaptação aos requisitos para manutenção de Boas Condições Agrícolas e Ambientais e de uma gestão sustentável do espaço rural, tendo em vista a alteração das condições ambientais e de produção (alterações climáticas, biomassa), desde que seja assegurado que estes novos requisitos são objecto de uma transposição comparável à escala europeia;

    50.

    Entende que os Estados-Membros da União Europeia que aplicam o regime simplificado de pagamento único por superfície (RPUS) devem dispor da possibilidade de diferir no tempo a aplicação do princípio de condicionalidade, de molde a poderem preparar correctamente os sistemas de controlo e a persuadirem os agricultores do carácter fundamental do respeito pelas normas estabelecidas;

    51.

    Exorta a Comissão a fazer avançar a simplificação da PAC e a examinar periodicamente a legislação quanto à necessidade e à eficácia das suas disposições concretas; neste contexto, cabe propor medidas adicionais, como por exemplo regras simplificadas de transferência dos direitos de pagamento em caso de não activação, fusão de direitos de pagamento mínimos, introdução de um pagamento único para pequenos beneficiários, simplificação das regras sobre as reservas nacionais ou sua redução ou abolição em função da passagem para o sistema nacional/regional de pagamentos únicos por superfície, renúncia à caducidade de direitos de pagamento em caso de não utilização e abolição de registos manuais do efectivo bovino e em relação a outros animais de criação;

    52.

    Convida igualmente os Estados-Membros a efectuarem os pagamentos dentro dos prazos previstos e solicita à Comissão que autorize o pagamento de adiantamentos aos agricultores;

    53.

    Convida a Comissão a instaurar os mecanismos necessários para que as importações de países terceiros observem as mesmas normas que as produções comunitárias em matéria de condicionalidade, segurança alimentar, etc.;

    Rede de segurança

    54.

    Entende que, perante o esperado aumento do número de riscos ambientais, climáticos e epidémicos, bem como das grandes variações dos preços nos mercados agrícolas, é imprescindível uma prevenção adicional de riscos a funcionar como rede de segurança;

    55.

    Refere que a produção orientada para o mercado, a adequada rotação de culturas, a diversificação, os instrumentos do mercado financeiro, os contratos sectoriais e os seguros constituem meios importantes que permitem aos agricultores proteger-se contra os riscos, e que, em princípio, a responsabilidade pela tomada de medidas de segurança adequadas cabe essencialmente aos agricultores;

    56.

    Considera que, para remediar as insuficiências do mercado, convém conservar o sistema de intervenção e reformá-lo, transformando-o numa rigorosa rede de segurança em caso de circunstâncias excepcionais, dotando-o de regras baseadas nas tendências de evolução do mercado mundial;

    57.

    Apoia, nesta perspectiva, a proposta da Comissão no sentido de baixar para zero os limiares de intervenção no domínio dos cereais, mantendo apenas para o trigo uma intervenção que será fortemente reduzida se necessário;

    58.

    Entende que, perante o aumento dos riscos, os sistemas de prevenção privados ou mistos, como é o caso do seguro multirriscos, terão de ser expandidos com urgência; tem consciência de que tal não poderá ser bem sucedido sem que haja uma participação pública no financiamento; sublinha que a instauração destes sistemas não pode em caso algum prejudicar a igualdade de tratamento entre os diferentes Estados-Membros; insta a Comissão a apreciar a hipótese de introduzir ou apoiar, no futuro, um sistema comunitário de resseguro, com vista a fazer face aos problemas suscitados por catástrofes relacionadas com o clima ou o ambiente;

    59.

    Refere que praticamente todos os países terceiros relevantes possuem sistemas deste tipo com apoio estatal;

    60.

    Entende que, nesta perspectiva, numa primeira fase, deverão ser criadas possibilidades de financiamento com vista à ajuda nacional ou regional aos sistemas de prevenção de riscos a partir de 2009, tendo estas em devida conta os diferentes potenciais de risco existentes na Europa; a Comissão deverá examinar até que ponto as associações de produtores, as agremiações sectoriais e interprofissionais e o sector dos seguros pessoais poderão ser incluídos nestes sistemas;

    61.

    Entende, que, tendo em conta as condições totalmente diferentes que prevalecem nos diferentes sectores, devem ser provavelmente postas em prática soluções sectoriais diferenciadas (à imagem da solução adoptada no sector da fruta e dos legumes), em contraste com as abordagens horizontais;

    62.

    Entende que a promoção destas medidas no primeiro pilar deveria ser feita em parte através do artigo 69.o, por se tratar de medidas que se inserem no âmbito da política de mercados;

    63.

    Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar instrumentos de gestão de crises de mercado e dos riscos climáticos, destinados às organizações de produtores e às cooperativas, a fim de as ajudar a suportar os custos decorrentes da quebra da sua produção principal;

    64.

    Entende que as medidas de gestão e prevenção dos riscos não devem poder conduzir a uma reintrodução de medidas de apoio em função da produção;

    65.

    Considera, por conseguinte, que a Comissão deverá desenvolver um quadro comum para o apoio aos sistemas de gestão de riscos pelos EstadosMembros, respeitando os sistemas actuais que estejam a ser utilizados e que na altura tenham sido examinados pela Comissão, numa perspectiva de excluir, tanto quanto possível, efeitos de distorção da concorrência e do comércio, eventualmente através da abolição de normas comunitárias na organização comum de mercado;

    66.

    Exorta a Comissão a apresentar, até 30 de Junho de 2010, uma análise abrangente dos sistemas de gestão de riscos existentes, bem como das possibilidades do seu desenvolvimento posterior à escala comunitária após 2013;

    Modulação/limite de nivelamento/apoio degressivo/limiar mínimo

    67.

    Chama a atenção para o facto de que, em caso de transposição das propostas da Comissão, a limitação degressiva, a modulação e a disciplina orçamental podem ter efeitos importantes de redistribuição em certas regiões;

    68.

    Considera que qualquer alteração das dotações destinadas ao desenvolvimento rural que seja incompatível com os (sub)tectos acordado, constantes do Anexo III do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006, deverá ser objecto de um acordo entre os três signatários;

    69.

    Recorda que não existem até à data avaliações de impacto quanto aos efeitos do prosseguimento da modulação, da degressividade e dos limiares mínimos sobre o mercado de trabalho das zonas rurais e a coesão regional; considera, por conseguinte, necessário realizar uma avaliação do primeiro pilar;

    70.

    Sublinha que os níveis mínimos propostos pela Comissão podem ter um impacto não negligenciável em certos Estados-Membros e são susceptíveis de afectar a distribuição dos pagamentos da PAC entre os Estados-Membros, uma vez que o limite superior implica uma transferência de cerca de 500 milhões de euros do primeiro para o segundo pilar; lembra que persistem sérias dúvidas quanto à actual relação custo/benefício das medidas do segundo pilar; entende, por isso, que devem permanecer no primeiro pilar as economias resultantes da eventual aplicação desta medida;

    71.

    Rejeita a proposta da Comissão sobre a degressividade (redução até 45 %), na sua forma actual, dado não haver uma relação clara entre a dimensão e a prosperidade de uma exploração e por não ter em conta a mão-de-obra necessária para manter uma exploração agrícola de grande dimensão; a proposta da Comissão colocaria as explorações ou associações de grande dimensão em desvantagem, injustificadamente, e ocasionaria uma redução da mão-de-obra e a desarticulação de estruturas formadas e competitivas e, unicamente pelos aspectos técnicos dos apoios, desencadearia cisões ao nível das explorações e teria como consequência rupturas estruturais em algumas regiões da Europa;

    72.

    Entende que o apoio degressivo e/ou o estabelecimento de limites máximos só são defensáveis com base numa ampla estimativa das consequências em termos de mercado de trabalho e de política regional e apenas no caso de haver uma possibilidade de o número de trabalhadores a tempo inteiro abrangidos pelo seguro obrigatório ou de determinadas estruturas empresariais (explorações multifamiliares e organizações cooperativas, entre outras) ou dos custos totais da mão-de-obra agrícola serem considerados em termos da redução do apoio degressivo; insta a Comissão a ter em conta que as pequenas explorações reunidas sob uma pessoa jurídica única, a fim de criar economias de escala, tornando-se mais competitivas, não devem ser colocadas em desvantagem;

    73.

    Requer que eventuais verbas provenientes da degressividade permaneçam na região ou Estado-Membro em causa, onde serão utilizadas, por exemplo, para financiar medidas nos termos do artigo 69.o ou no âmbito do segundo pilar; solicita que tais fundos sejam canalizados directamente para os agricultores;

    74.

    Apoia, tendo nomeadamente em vista o Relatório Anual de 2006 do Tribunal de Contas Europeu, o aumento proposto para os limiares mínimos, o qual poderia situar-se em um hectare ou, correspondentemente, em 250 euros, em combinação com a criação de um prémio único ou de uma importância fixa mínima para os pequenos beneficiários; contudo, em casos devidamente justificados em que se constatem grandes diferenças de estruturas agrícolas, deverá deixar-se aos Estados-Membros a possibilidade de fixar os limiares mínimos;

    75.

    Apoia, contudo, os esforços da Comissão tendentes a um financiamento adequado com vista a uma política com futuro para o espaço rural no segundo pilar da PAC, ainda que tal objectivo não deva ser alcançado a expensas do primeiro pilar;

    76.

    Chama a atenção para o facto de, face a cortes individuais, já de si incisivos, não poder ser autorizado mais um corte de 8 % nos pagamentos directos sem que antes seja apresentada uma avaliação de impacto;

    77.

    Entende que, face às reivindicações amplamente divulgadas de cortes nos grandes pagamentos, parece viável uma modulação progressiva, tendo como base os dados existentes e uma avaliação de impacto que tenha em conta a estrutura da exploração (associações, etc.), a mão-de-obra agrícola e/ou o custo da mão-de-obra, bem como os tipos de produção específicos nos diferentes sistemas de pagamentos directos (por exemplo, os problemas específicos das explorações e regiões com pecuária intensiva em áreas relativamente pequenas);

    Os fundos da modulação progressiva devem ser distribuídos de acordo com as disposições vigentes que regem os fundos de modulação e permanecer nas regiões ou Estados-Membros nos quais se acumulam;

    O Parlamento Europeu prevê uma modulação progressiva sob a seguinte forma:

    Pagamentos directos de 10 000-100 000 EUR

    – 1 % (para todo o período de vigência 2009-2013)

    Pagamentos directos de 100 000-200 000 EUR

    – 2 % (para todo o período de vigência 2009-2013)

    Pagamentos directos de 200 000-300 000 EUR

    – 3 % (para todo o período de vigência 2009-2013)

    Pagamentos directos de 300 000 EUR

    – 4 % (para todo o período de vigência 2009-2013);

    78.

    Requer que a modulação voluntária seja substituída pela modulação obrigatória;

    79.

    Entende que os fundos da modulação deveriam ser disponibilizados prioritariamente no quadro do método LEADER e de medidas destinadas a lutar contra a perda da biodiversidade, para a prevenção de riscos, adaptação às alterações climáticas, medidas com vista à utilização sustentável da biomassa, medidas de acompanhamento em caso de reformas estruturais (por exemplo, o mercado do sector do leite), garantia de produção em regiões montanhosas ou insulares de pequenas dimensões e noutras regiões com um grau de desvantagem idêntico, garantia da qualidade que incluísse medidas de protecção dos animais, agricultura biológica, medidas de escoamento da produção e adaptação ao progresso técnico; solicita que todas estas medidas beneficiem directamente os agricultores;

    Mercado do sector do leite

    80.

    Está ciente de que o actual sistema de quotas leiteiras não poderá presumivelmente continuar depois de 2015 e exorta a Comissão a analisar exaustivamente qual a forma que o mercado do sector do leite poderá assumir no futuro; exorta a Comissão a apresentar, para o período após 2015, um plano convincente para o sector do leite que garanta a continuação da produção de leite na Europa, incluindo nas regiões montanhosas, nas regiões ultraperiféricas e em outras regiões com dificuldades específicas;

    81.

    Chama a atenção da Comissão para as decisões do Parlamento relativas às medidas de mercado e ao fundo lácteo no âmbito do «minipacote» de reformas da OCM leite (10);

    82.

    Exorta todos os interessados a aproveitarem o período até 2015 para estabilizarem ou reforçarem as posições de mercado e assegurarem ao sector europeu dos lacticínios uma «aterragem suave», de preferência mediante o aumento estrutural das quotas;

    83.

    Defende que as quotas leiteiras sejam ajustadas a alterações da procura nos mercados mundiais; considera, por isso, que as quotas deveriam ser aumentadas em 2 % na campanha 2008/2009 numa base voluntária por cada Estado-Membro; exorta a Comissão a atribuir o aumento à reserva nacional; exorta a uma revisão anual das quotas;

    84.

    Requer também uma substancial redução da supertaxa para a campanha leiteira de 2009-2010 e, nos anos seguintes, a continuação dessa redução, de modo a poder compensar-se um aumento dos preços das quotas e obter-se um equilíbrio ex post a nível europeu, que permita um melhor aproveitamento das quotas;

    85.

    Requer medidas especiais de acompanhamento, de modo a impedir o abandono da produção leiteira nas regiões montanhosas e noutras regiões com dificuldades particulares, desde que aí não existam alternativas à produção leiteira tradicional ou o abandono da agricultura possa dar origem à perda de espaços de relevância natural;

    86.

    Entende que, sobretudo através do artigo 69.o, terão de ser disponibilizadas verbas suficientes para a manutenção da produção leiteira, em especial nas regiões montanhosas ou ultraperiféricas (como os Açores) e noutras regiões com dificuldades idênticas, por exemplo através de pagamentos que complementem os pagamentos por superfície (à imagem das medidas no sector do açúcar), podendo estas verbas assumir a forma de prémios para as explorações leiteiras, por pastagens ou prados em regime extensivo, ou de um subsídio especial ao leite, ou ainda de programas regionais especiais para reforçar ou reestruturar o sector e promover produtos de qualidade específicos;

    87.

    Entende que um reforço das cooperativas de produtores, das federações sectoriais e das associações interprofissionais poderia constituir mais uma componente da revisão do artigo 69.o;

    88.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem um aumento das quotas nacionais que não seja linear, no intuito de serem efectuados aumentos adicionais em benefício dos Estados-Membros em que os contingentes de produção sejam tradicionalmente deficitários;

    89.

    Entende que, para o financiamento das medidas, deveria ser constituído um fundo específico (Fundo para o Leite), o qual poderia ser em parte financiado com as poupanças originadas pela reforma do sector;

    Diversos

    90.

    Chama a atenção para o facto de os pontos fortes e o futuro da agricultura europeia se situarem no domínio dos produtos regionais, tradicionais e de outras categorias de produtos de elevada qualidade reconhecida, bem como nos produtos de valor acrescentado;

    91.

    Nesse sentido, solicita à Comissão que institua uma «Marca europeia» para identificar a qualidade da produção agrícola e alimentar europeia nos mercados europeu e internacional e identificar as normas rigorosas — em termos de ambiente, bem-estar animal e segurança alimentar — em que ocorre a produção;

    92.

    Exorta, nesta perspectiva, a Comissão a apresentar um projecto abrangente com vista a melhorar a comercialização dos produtos europeus de elevada qualidade, a nível nacional e internacional, fazendo-o, por exemplo, através de campanhas de informação e de promoção, da atribuição de apoios às organizações de produtores para a concepção e intensificação das suas actividades, e de outras formas de organização sectorial ou de uma rotulagem específica, na qual se preveja, em particular, a indicação da origem das matérias-primas agrícolas utilizadas de uma forma mais clara e transparente para os consumidores;

    93.

    Insta a Comissão a proceder, no quadro de um orçamento correcto, ao aumento das verbas destinadas às campanhas de informação e promoção nos mercados interno e externo;

    94.

    Convida a Comissão a reflectir sobre a necessidade de uma política de comunicação autêntica relativa à PAC, que visaria reduzir a fractura existente entre o mundo agrícola e a sociedade, e que não deveria funcionar exclusivamente como mecanismo de promoção e de publicidade;

    95.

    Entende que as organizações de produtores e as organizações interprofissionais têm de ser fortalecidas e apoiadas, em especial, nos Estados-Membros em que o seu número é reduzido, de modo a proporcionar aos agricultores uma melhor posição no mercado face ao comércio por grosso e a retalho, ao mesmo tempo que é necessário promover os sistemas de garantia da qualidade na cadeia de produção alimentar, inclusive introduzindo alternativas a processos de produção anteriormente praticados;

    96.

    Apela à Comissão e aos Estados-Membros para tomarem as medidas necessárias para impedir a especulação, o controlo do mercado dos géneros alimentícios e a formação de cartéis pelas indústrias alimentares, que exploram a falta de legislação e de controlo existente, a falta de organização dos produtores e dos consumidores e a falta de infra-estruturas adequadas, tendo como objectivo exclusivo o aumento dos lucros, a redução do preço no produtor e a fixação de preços elevados no consumidor;

    97.

    Lamenta que a Comissão tenha desperdiçado a oportunidade de abordar mais amplamente os programas associados ao aumento de importação de géneros alimentícios e de alimentos para animais que não correspondem às normas da UE e que, por conseguinte, comportam o risco de comprometer os progressos da União Europeia nos domínios do ambiente, do bem-estar dos animais e da subordinação da ajuda pública a imperativos de ordem social; solicita à Comissão que proponha medidas tendentes a remedir esta situação o mais rapidamente possível e a fazer respeitar as disposições ambientais e sanitárias comunitárias;

    98.

    Exorta a Comissão a desenvolver com carácter de urgência um projecto geral para fazer prevalecer preocupações não comerciais europeias nas negociações comerciais mundiais, em especial a questão do reconhecimento e da protecção das indicações geográficas, o bem-estar animal, o estado sanitário dos animais e produtos vegetais importados, etc. de modo a evitar uma concorrência desleal em detrimento dos produtores europeus e que os problemas relacionados com o bem-estar dos animais e o ambiente sejam transferidos para países terceiros; exorta a Comissão a preconizar activamente nas negociações no âmbito da OMC o conceito de acesso qualificado ao mercado, com vista a promover as normas de gestão sustentável na agricultura;

    99.

    Chama a atenção para o facto de a agricultura europeia não poder, mesmo futuramente, viver sem uma protecção externa adequada, pelo que requer que sejam impostos os mesmos requisitos aos produtos provenientes de países terceiros, em termos de qualidade e de segurança, que são aplicados aos produtos produzidos na UE;

    100.

    Entende que a eliminação das ajudas à exportação deve ser compensada pela organização de acções de promoção em países terceiros;

    101.

    Recorda que, no contexto da alteração do clima, a agricultura faz face a dois grandes desafios: a redução das emissões com efeito de estufa responsáveis pelas alterações climáticas e a adaptação às consequências destas alterações; sublinha que tal significa que a agricultura se depara com um duplo desafio: reduzir as suas próprias emissões e adaptar-se aos efeitos esperados do aquecimento global;

    102.

    Sublinha que as alterações climáticas constituem um problema não apenas ambiental, mas também socioeconómico, pelo que as preocupações expressas e os esforços desenvolvidos a nível ambiental no sector agrícola, um dos sectores mais vulneráveis por depender directamente de factores climáticos, devem ter em conta a necessidade de assegurar a viabilidade económica e social das regiões rurais;

    103.

    Recorda que a contribuição da agricultura para o efeito de estufa (como fonte de dois gases com forte efeito de estufa, a saber, o metano e o protóxido de azoto) é limitada e está a diminuir na UE devido à implementação de medidas já inscritas no âmbito da PAC, como a condicionalidade, os regimes agro-ambientais e outras medidas em prol do desenvolvimento rural;

    104.

    Exorta a Comissão a examinar até que ponto estes contributos não poderiam ser ainda potenciados mediante a inclusão da agricultura nos mecanismos de Quioto;

    105.

    Entende que o impacto do fornecimento de energias renováveis de origem agrícola não deve constituir um peso unilateral para a pecuária, nem para a segurança alimentar das populações na Europa e no mundo, a sustentabilidade e a biodiversidade; requer, por conseguinte, à Comissão que realize uma análise do impacto da promoção de energias renováveis na segurança do abastecimento alimentar e no ambiente e reclama a garantia de uma afectação adequada de auxílios para a investigação e a introdução de modernas e eficientes técnicas energéticas (como, por exemplo, os biocombustíveis de segunda geração); recorda mais uma vez insistentemente que, dentro em pouco, as instalações de biogás à base de resíduos animais irão apresentar o maior e mais sustentável potencial de crescimento para se obter uma energia adicional a partir da biomassa;

    106.

    Realça a forte relação existente entre a actividade agrícola e a qualidade e quantidade dos recursos hídricos e salienta que se impõe gerir, de um modo sustentável, as pressões exercidas pela agricultura no ambiente hídrico; entende que a legislação ambiental, em conjugação com o princípio do poluidor-pagador, deveria constituir o princípio orientador da consecução eficaz da gestão sustentável dos recursos hídricos e dos objectivos ambientais;

    107.

    Entende que o sistema de pagamentos à agricultura deve prosseguir mesmo após 2013 e exorta a Comissão a que, para tal, apresente até 30 de Junho de 2010 uma análise detalhada das possíveis reformulações, inclusive tendo em conta o facto de os agricultores europeus necessitarem de segurança de planeamento a longo prazo, nomeadamente através da definição de objectivos estratégicos que traduzam o desenvolvimento da agricultura europeia numa perspectiva que valorize a inovação, a valorização dos territórios, a qualidade da produção, o rendimento dos agricultores, a preservação do ambiente e a segurança alimentar; exorta a Comissão a analisar a simplificação radical dos procedimentos administrativos, em particular no que respeita ao pagamento de prémios anuais inferiores a 20 000euros por beneficiário;

    108.

    Assinala que a biodiversidade é afectada, gerada e ameaçada pela agricultura; considera que cumpre envidar esforços a nível mundial, local e da UE para proteger os valiosos serviços em matéria de ecossistema propiciados pela biodiversidade, nomeadamente a purificação do ar e da água, a polinização das culturas e a protecção contra a erosão;

    109.

    Assinala que, no âmbito do actual período de programação 2007-2013, o desenvolvimento rural (e o seu instrumento de financiamento FEADER), enquanto segundo pilar da PAC, se reveste de um importante impacto regional; insta a Comissão a explorar as possibilidades de uma implementação mais coerente relativamente aos programas de política regional (fundos estruturais), no intuito de lograr uma abordagem integrada em domínios susceptíveis de permitir obter sinergias;

    110.

    Crê que não existe desenvolvimento rural sem actividade agrícola, consistindo o objectivo em garantir a viabilidade económica dos habitantes das zonas rurais e melhorar a sua qualidade de vida;

    111.

    Exorta a Comissão a apresentar um conjunto coerente de propostas visando manter e desenvolver a actividade agrícola sustentável, em particular nas zonas menos favorecidas e nas zonas com deficiências naturais, porquanto estas se revestem de importância crucial para a protecção da biodiversidade e dos ecossistemas;

    112.

    Convida a Comissão a intensificar as políticas de investigação e de transferência tecnológica, nomeadamente a fim de promover modos de produção mais compatíveis com os objectivos de protecção do ambiente e dos ecossistemas ao serviço da agricultura sustentável;

    113.

    Salienta o sucesso dos projectos na UE em que a cooperação a nível local e regional entre agricultores, grupos ambientais e autoridades reduziram, de modo eficaz, o impacto ambiental da agricultura;

    114.

    Entende, de modo muito particular, que um futuro sistema se terá de concentrar fortemente nos aspectos da coesão social, económica e territorial, no desenvolvimento integrado dos espaços rurais e peri-urbanos, no reforço dos sectores-chave agrícolas, no pagamento de serviços ou na compensação de ónus especiais e na gestão de riscos; entende que, neste contexto, a relação do primeiro pilar com o segundo pilar terá de ser totalmente reformulada;

    115.

    Crê que a agricultura europeia pode identificar soluções respeitadoras do ambiente para os problemas mais urgentes da nossa sociedade urbanizada também em zonas periurbanas e contribuir, deste modo, para o cumprimento dos objectivos, quer da Agenda de Lisboa, quer da de Gotemburgo;

    116.

    Chama a atenção para o papel particular que os agricultores têm a desempenhar nas zonas periurbanas, uma vez que os agricultores e os administradores de terras nestas zonas podem promover soluções que permitem cumprir os objectivos tanto de Lisboa (conhecimento, investigação, inovação) como de Gotemburgo (desenvolvimento sustentável);

    *

    **

    117.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

    (2)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0598.

    (3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0480.

    (4)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0411.

    (5)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 341.

    (6)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.

    (7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (8)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

    (9)  JO L 93 de 30.3.2004, p. 1.

    (10)  Textos Aprovados de 5.9.2007, P6_TA(2007)0371, P6_TA(2007)0372, P6_TA(2007)0373.


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