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Document 52007AE0605

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável COM(2006) 360 final

JO C 168 de 20.7.2007, p. 38–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/38


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável»

COM(2006) 360 final

(2007/C 168/07)

Em 4 de Julho de 2006, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 21 de Março de 2007. Relator: Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE.

Na 435.a reunião plenária de 25 e 26 de Abril de 2007 (sessão de 25 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o presente parecer, por 129 votos a favor, 4 votos contra e nenhuma abstenção.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera que a nova orientação política da gestão da pesca na EU baseada no rendimento máximo sustentável (RMS), apesar de benéfica a longo prazo, pode acarretar consequências económicas e sociais muito duras de assumir pelo sector pesqueiro europeu. Por isso, o Comité recomenda que se avaliem muito cuidadosamente as vantagens e os inconvenientes da sua aplicação do ponto de vista económico, social e ambiental.

1.2

Como há uma grande incerteza na estimação do rendimento máximo sustentável das diferentes populações de peixes, o CESE recomenda à Comissão que nos seus planos a longo prazo estabeleça ajustamentos anuais razoáveis, graduais e flexíveis, devidamente consensualizados com todos os sectores afectados. Para tanto, deverá realizar desde o início consultas apropriadas aos Conselhos Consultivos Regionais, ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura da EU e ao Comité Paritário para os Problemas Sociais na Pesca Marítima, dando-lhes tempo suficiente para que os respectivos membros possam verificar com os associados os termos das propostas apresentadas.

1.3

Neste sentido, o CESE recomenda à Comissão especial cuidado no estabelecimento das taxas anuais de mortalidade por pesca com o objectivo de obter a longo prazo o rendimento máximo sustentável nas pescarias mistas.

1.4

O CESE não subscreve o argumento da Comissão Europeia de que com esta política de gestão da pesca se reequilibra a balança comercial, pois a diminuição do abastecimento do mercado pelas empresas comunitárias será imediatamente compensada por importações de países terceiros. Portanto, o Comité insta com a Comissão Europeia para que exerça especial vigilância e controlo das referidas importações para o mercado comunitário.

1.5

O Comité considera que a Comissão e os Estados-Membros da UE devem ter em conta os outros factores ambientais que se mencionam no presente parecer e que também influem na evolução dos ecossistemas marinhos, e recomenda que exijam aos actores económicos cujas actividades incidam nos mesmos restrições equivalentes às solicitadas para o sector pesqueiro.

1.6

Em relação ao ajustamento necessário para alcançar o rendimento máximo sustentável, o Comité considera que os dois enfoques propostos pela Comissão podem ser complementares, cabendo aos Estados-Membros aplicar as medidas que tenham por mais oportunas em função dos efeitos económicos e sociais nos respectivos sectores pesqueiros. O CESE está preocupado com o facto de o Fundo Europeu da Pesca (FEP) não estar suficientemente dotado para fazer frente ao impacto da aplicação deste novo sistema de gestão.

2.   Justificação

2.1

A Comunicação da Comissão sobre «alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável» (1), motivo do presente parecer, revela a posição da Comissão sobre a melhoria do rendimento económico do sector das pescas no contexto da política comum das pescas.

2.2

Fundamenta esta melhoria do rendimento económico na eliminação gradual da pesca excessiva, que trará benefícios económicos para o sector em termos de redução dos custos, de aumento das capturas e da rentabilidade das pescarias e de redução das devoluções.

2.3

Para alcançar tais objectivos, a Comissão considera que chegou o momento de gerir as actividades pesqueiras comunitárias de forma diferente, tendo como objectivo o sucesso e não apenas a tentativa de evitar o fracasso.

2.4

A presente comunicação apresenta uma nova abordagem política com vista à aplicação na Comunidade de uma gestão das pescarias baseada na obtenção do rendimento máximo sustentável (RMS) das populações de peixes, mediante a fixação de taxas de mortalidade a longo prazo.

2.5

Esta nova orientação política assenta no compromisso político internacional, subscrito pelos Estados-Membros da União Europeia na Cimeira Mundial de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (Setembro de 2002), no sentido de manter ou recuperar as populações de peixes até um nível em que possam produzir o rendimento máximo sustentável, tentando atingir esse objectivo para as populações mais depauperadas de forma urgente e, em qualquer caso, até 2015.

2.6

Trata-se por isso, de aplicar uma abordagem de gestão a longo prazo, centrada na exploração óptima do potencial produtivo dos recursos marinhos vivos da Europa. Esta abordagem é coerente com o objectivo mais global da política comum da pesca de garantir condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

2.7

Os benefícios económicos para o sector pesqueiro atrás referidos só poderão ser alcançados se se limitar mais a intensidade da pesca durante um período transitório. O ritmo da mudança deverá associar todos os interessados ao correspondente processo de decisão. A assistência financeira, prevista no Fundo Europeu para as Pescas, deverá contribuir para mitigar as repercussões sociais e económicas durante a fase transitória.

3.   Observações na generalidade

3.1

O princípio que rege a decisão da Comissão para aplicar uma gestão da pesca baseada no rendimento máximo sustentável é o de que se pescou demasiado em relação ao potencial de produção de algumas unidades populacionais.

3.2

Ao reconhecer que algumas populações de peixes diminuíram drasticamente nas águas europeias durante os últimos 30 anos, principalmente devido à pesca excessiva, o Comité concorda que é desejável passar para níveis de pesca mais sustentáveis.

3.3

A Comissão considera que a aplicação de sistemas de gestão das unidades populacionais de peixes com base no rendimento máximo sustentável garantirá que as populações não sejam dizimadas, permitindo a constituição de unidades populacionais maiores.

3.4

O CESE considera que o princípio de aplicação é correcto, dado o rendimento máximo sustentável de uma população de peixes ser a quantidade de biomassa (quantidade de peixes) que se pode extrair de forma que a produção futura dessa população não seja afectada. Consequentemente, apoia plenamente a ideia de que a política de gestão das pescas se baseie neste princípio.

3.5

Não obstante, o Comité frisa à Comissão que qualquer alteração de sistema de gestão comporta riscos e que, por isso, se devem avaliar muito cuidadosamente os benefícios e os inconvenientes.

3.6

A Comunicação apresenta com grande pormenor os benefícios do sistema de gestão baseado no rendimento máximo sustentável, sobretudo os de carácter ambiental, mas não os aprofunda e, sobretudo, não aprofunda os inconvenientes de tipo económico e social do sistema para o sector das pescas.

3.7

Entre os benefícios elencados pela Comissão, o CESE não concorda com o argumento de que com esta política de gestão de pesca se vai melhorar o equilíbrio comercial, dado que o vazio deixado pelas empresas comunitárias que venham a desaparecer devido ao cumprimento dos objectivos do RMS será ocupado imediatamente por empresas de países terceiros, já que o mercado dos produtos da pesca está condicionado pelo facto de dever garantir um aprovisionamento contínuo.

3.8

A abordagem geral que a Comissão estabelece para o novo sistema de gestão consiste na redução da mortalidade por pesca: para permitir que os peixes cresçam mais e alcancem um valor e um rendimento mais elevados no momento da captura, há que reduzir a proporção de peixes que são capturados e retirados do mar.

3.9

Todavia, a Comunicação reconhece que as populações de peixes são difíceis de medir e que, embora a pesca (mortalidade por pesca) represente o principal factor que influencia o estado da unidade populacional, outros factores, como as condições ambientais e a afluência de juvenis, também desempenham um papel nesse processo.

3.10

Por isso, a Comunicação propõe uma estratégia a longo prazo de reposição das unidades populacionais para alcançar uma situação de equilíbrio entre a actividade de pesca e a capacidade de produção das unidades populacionais, o que pode ser feito de forma gradual, reduzindo o número de navios que pescam ou o esforço de pesca que exercem.

3.11

Para permitir que os pescadores possam retirar o rendimento máximo sustentável de cada unidade populacional, temos de definir o objectivo, em termos de intensidade de pesca, que seja mais apropriado para cada unidade populacional, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. Temos igualmente de decidir o ritmo a que se deverá proceder aos ajustamentos anuais necessários para chegar a esse objectivo. Essas decisões devem ser aplicadas através de planos a longo prazo, como se prevê no regulamento-quadro da política comum da pesca.

3.12

Actualmente, a gestão das pescas a nível comunitário realiza-se em conformidade com os princípios da segurança e da precaução para as unidades populacionais. Os TAC (Total Admissível de Capturas) e as quotas de captura que anualmente se estabelecem assentam em relatórios científicos comprovados, e a algumas populações de peixes que se encontram em pior situação são aplicados planos de recuperação previstos no quadro da política comum de pescas, com o objectivo de as tornar a situar em níveis biológicos sustentáveis.

3.13

O CESE considera que a mudança de sistema de gestão é significativa, visto que implica a utilização de um objectivo biológico mais ambicioso que o previsto no actual sistema de gestão. Esta modificação implicará, por sua vez, em cada ajustamento anual, reduções de mortalidade por pesca consideráveis que, sem dúvida, exigirão reduções de frota e de esforço de pesca e, por isso, grandes sacrifícios às empresas comunitárias de pesca. O CESE não pode deixar de manifestar a sua preocupação com o facto de o Fundo Europeu da Pesca (FEP) não estar suficientemente dotado para fazer frente aos grandes sacrifícios atrás mencionados. Não obstante, se os objectivos previstos fossem alcançados, a situação poderia ser muito favorável para as empresas de pesca que continuassem em actividade.

3.14

Perante esta abordagem, o CESE quer manifestar à Comissão que existe um grau de incerteza considerável na quantificação do RMS das populações das diversas espécies. Face a tal incerteza, o Comité recomenda à Comissão que, nos seus planos a longo prazo, estabeleça ajustamentos anuais que sejam razoáveis.

3.15

Por conseguinte, o repto consiste em encontrar maneiras de ajudar as comunidades e as empresas do sector da pesca a ultrapassarem a fase de adaptação em boas condições. O Comité entende que isto requer medidas de apoio mais generosas e imaginativas do que as que a Comissão tem apresentado. Estas medidas justificam-se plenamente como meio de garantir uma transição atempada para um modelo mais sustentável de actividades de pesca no futuro.

3.16

Em qualquer caso, o Comité considera fundamental que, tal como prevê a Comunicação, ao processo de decisão dos planos a longo prazo, bem como relativamente ao ritmo de aplicação dos mesmos e às consequências dessa aplicação, se associem todas as partes interessadas mediante frequentes consultas aos Conselhos Consultivos Regionais (CCR). O CESE considera também que nestas consultas deve ser incluído o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura da UE (CCPA) e o Comité Paritário para os Problemas Sociais na Pesca Marítima.

4.   Observações na especialidade

4.1

A implantação de sistemas de gestão da pesca com base no rendimento máximo sustentável implica analisar, como o faz a Comunicação, outra série de questões que afectam directamente este tipo de gestão:

consequências ambientais e respectiva influência nas alterações dos ecossistemas marinhos;

aplicação do sistema de gestão às pescarias mistas;

gestão dos planos a longo prazo.

4.2

Consequências ambientais e respectiva influência nas alterações dos ecossistemas marinhos

4.2.1

A Comunicação admite que é extremamente incerto prever a forma como os ecossistemas marinhos se irão desenvolver em função das alterações climáticas e da meteorologia e que esses e outros factores ambientais poderão afectar as populações de peixes.

4.2.2

A Comissão, desconhecendo o grau de incidência de todos os factores ambientais, considera que, em muitos casos, é a própria pesca que representa o impacto mais importante e que a aplicação de níveis de intensidade de pesca mais baixos resultará em populações mais resistentes às alterações ecológicas.

4.2.3

Assim, a Comunicação propõe a redução da captura de peixe a um ritmo estável e sustentável para que, à medida que a mortalidade for sendo reduzida e as populações forem recuperando, haja maior conhecimento acerca dos ecossistemas e do seu potencial de produção, que permitam o ajustamento dos objectivos de gestão a longo prazo.

4.2.4

O CESE admite este princípio, desde que a mortalidade por pesca se reduza a um ritmo gradual e sustentável nas espécies que o imponham. A Comissão reconhece que a gestão de uma biomassa de peixes para atingir maiores dimensões a curto prazo pode gerar uma instabilidade inaceitável para o sector.

4.2.5

No entanto, o Comité considera que os «outros factores ambientais» que nem sequer são citados na Comunicação, como a acção dos predadores, a poluição, a exploração de jazidas de petróleo ou gás, as instalações eólicas marítimas, a extracção de areia e inertes de origem marinha, etc., também influem na evolução dos ecossistemas marinhos.

4.2.6

O CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exijam aos agentes económicos cujas actividades também influenciam a abundância das populações de peixes e as alterações dos ecossistemas marinhos, restrições equivalentes às que são pedidas ao sector das pescas.

4.3   Aplicação do sistema de gestão às pescarias mistas

4.3.1

Onde o sistema de gestão da pesca com base no rendimento máximo sustentável encontra una maior dificuldade de aplicação é nas pescarias mistas.

4.3.2

A comunicação, consciente desta dificuldade, não trata em profundidade o sistema de gestão das pescarias mistas. O CESE considera que é neste tipo de pescarias que devem incidir os esforços dos contactos entre a Comissão e os CCR e CCPA.

4.3.3

A Comunicação analisa a importância, indiscutível segundo o Comité, de manter o equilíbrio entre os ecossistemas marinhos, considerando que diminuir a pesca dirigida a uma espécie de modo a favorecer os rendimentos de pesca de outra é uma abordagem de alto risco.

4.3.4

A complexidade do sistema reside no facto de que a pesca de todas as espécies presentes num ecossistema, tal como prevê a comunicação, deveria adequar-se às capturas (taxa objectivo) correspondentes à obtenção do rendimento máximo sustentável a longo prazo. Isto significa que entre as taxas de rendimento máximo sustentável estabelecidas para as diversas populações de um ecossistema que intervenham numa pescaria mista, nos planos a longo prazo, o máximo de capturas será definido pela espécie para a qual se fixa a longo prazo a taxa mais baixa para obter o seu rendimento máximo sustentável.

4.3.5

A comunicação assinala também que, para evitar a pesca excessiva acidental de uma espécie capturada como captura acessória, poderão ser necessárias, no contexto de alguns planos a longo prazo, medidas adicionais como, por exemplo, modificações das artes de pesca e zonas ou períodos de proibição da pesca.

4.3.6

O CESE considera que, embora a abordagem deste sistema de gestão seja coerente com o objectivo mais vasto da politica comum de pescas, a Comissão deve avaliar muito cuidadosamente as diferentes taxas para obter o RMS e entrar em acordo com as partes interessadas nas pescarias mistas quanto à repercussão económica e social dos planos a longo prazo.

4.4   Gestão dos planos a longo prazo

4.4.1   Planos a longo prazo

4.4.1.1

A comunicação prevê que serão preparados pela Comissão com consulta dos sectores envolvidos, tendo como base aconselhamento científico imparcial e tendo devidamente em conta os impactos económicos, sociais e ambientais das medidas propostas.

4.4.1.2

Deverão definir um objectivo em termos de intensidade de pesca, bem como a forma como esse objectivo poderá ser alcançado de forma gradual, visando a diminuição de qualquer impacto negativo da pesca sobre o ecossistema, incluindo nas pescarias mistas medidas técnicas para garantir que as capturas de todas as populações sejam compatíveis com os respectivos objectivos e a possibilidade de explorar algumas populações a níveis de intensidade inferiores ao nível do RMS, de modo a obter ganho de produtividade noutras espécies.

4.4.1.3

Nos casos em que o aconselhamento científico não permita avaliar as acções necessárias para atingir as condições de rendimento máximo sustentável, os planos a longo prazo deverão utilizar a abordagem de precaução.

4.4.1.4

Finalmente, os planos e os objectivos que lhes estiverem associados terão de ser sujeitos a revisões periódicas.

4.4.1.5

O CESE considera que esta nova orientação política de gestão da pesca, que poderá ter indiscutíveis benefícios uma vez alcançado o RMS de todas as populações de peixes, poderia ter consequências drásticas para o sector das pescas, que veria diminuídas as suas capturas, sendo obrigado a uma redução das frotas e a perdas de postos de trabalho a curto prazo, que provocariam a fragilidade do tecido económico dos portos.

4.4.1.6

Por isso, o Comité insta a Comissão a que, nas consultas que prevê com o sector das pescas, adopte uma certa flexibilidade no ritmo de aplicação dos planos a longo prazo, de forma que permita aos pescadores a adequação paulatina a este novo sistema de gestão.

4.4.1.7

No caso de pescarias mistas, o CESE estima que esta flexibilidade deve ser máxima quando existirem populações que se possam explorar plenamente por se encontrarem em boa situação.

4.4.2   Gerir o ajustamento

4.4.2.1

A partir do momento em que sejam adoptados planos a longo prazo que definam objectivos adequados para cada população, os Estados-Membros terão de decidir o ritmo de mudança necessário para os atingir, bem como a forma de gerir a transição.

4.4.2.2

Segundo a comunicação, há duas abordagens, em termos gerais, para gerir essa transição:

Reduzir a capacidade de pesca para os níveis estritamente necessários para pescar ao nível do objectivo que permite obter o rendimento máximo sustentável. De forma muito geral, esta abordagem pressuporia uma maior eficiência económica para as frotas restantes à custa de uma perda de navios de pesca e de trabalhadores.

Manter a dimensão da frota mas a redução da sua eficiência de pesca, através da limitação da capacidade de pesca dos navios (por exemplo, limitando o seu tamanho, potência ou as artes de pesca que poderiam utilizar) com a possibilidade de reduzir o número de dias no mar. Esta abordagem manteria os actuais níveis de emprego, pagando o preço da falta de eficiência económica.

4.4.2.3

A decisão sobre a abordagem ou estratégia económica a aplicar corresponde a cada Estado-Membro, enquanto o papel da Comunidade nesse contexto é fornecer o enquadramento de gestão para a eliminação gradual da pesca excessiva através do instrumento financeiro Fundo Europeu para a Pesca.

4.4.2.4

A comunicação evidencia uma clara inclinação da Comissão pela primeira abordagem, assente na redução da capacidade das frotas nacionais, por ser mais facilmente controlável e porque a experiência indica que a redução da capacidade de frota gera menor rejeição social e menos problemas em termos de aplicabilidade que outro tipo de soluções.

4.4.2.5

O CESE reconhece que a redução da capacidade das frotas é o sistema ou abordagem mais eficiente para, gradualmente, eliminar a pesca excessiva. Todavia, o Comité considera que cada Estado-Membro elegerá, analisando as consequências económicas e sociais, a abordagem que mais lhe interessa, sem esquecer que as duas opções podem ser utilizadas simultaneamente até alcançar o objectivo do rendimento máximo sustentável das populações de peixes.

4.4.2.6

O CESE concorda com a proposta de analisar a nível regional as consequências económicas e sociais do ajustamento em vez de o fazer a nível europeu, já que as particularidades de cada frota variam de um Estado-Membro a outro.

4.4.2.7

Neste sentido, os planos a longo prazo serão específicos para cada pescaria, tratando dos grupos de populações capturados em conjunto, e poderão incluir elementos como a limitação da variação anual das possibilidades de pesca, de modo a garantir uma transição estável e suave.

4.4.2.8

Por fim, a Comunicação afirma que a criação de um conjunto completo de planos a longo prazo para dar cumprimento ao objectivo do rendimento máximo sustentável levará tempo. Por isso, a Comunidade deveria, com efeitos a partir de 2007, adoptar decisões de gestão que garantam que não há nenhum aumento da intensidade da pesca sobre as populações que já estão sujeitas a pesca excessiva. O CESE considera que as decisões que a Comissão Europeia possa adoptar para o ano de 2007 devem ser objecto de consulta prévia dos Conselhos Consultivos Regionais, do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura da EU e do Comité Paritário para os Problemas Sociais na Pesca Marítima.

Bruxelas, 25 de Abril de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2006) 360 final, de 4.7.2006.


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