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Document 52007AE0603

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE COM(2006) 232 final — 2006/0086 (COD)

JO C 168 de 20.7.2007, p. 29–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/29


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE»

COM(2006) 232 final — 2006/0086 (COD)

(2007/C 168/05)

Em 10 de Novembro de 2006, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 175.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 21 de Março de 2007, sendo relator Staffan NILSSON.

Na 435.a reunião plenária de 25 e 26 de Abril de 2007 (sessão de 25 de Abril), o Comité Económico e Social adoptou, por 118 votos a favor, 2 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese do parecer

1.1

O Comité Económico e Social Europeu saúda a estratégia para a protecção dos solos ao nível europeu e é favorável, em princípio, a uma directiva-quadro.

1.2

A estratégia da UE deve-se concentrar nos domínios onde há maior perigo para as terras aráveis, por exemplo alterações na utilização do solo (uso de terras aráveis para construção de edifícios, estradas, etc.), zonas industriais contaminadas e impermeabilização dos solos. A estratégia da UE deve respeitar o princípio da subsidiariedade.

1.3

Os custos da degradação do solo devem ser suportados pelo responsável pelos prejuízos, de forma proporcional, e não, em primeira instância, pelo utilizador do solo.

1.4

Se o objectivo da directiva-quadro é assegurar uma base comum para a protecção dos solos, todos os Estados-Membros devem estar igualmente empenhados, caso contrário poderá haver distorções da concorrência.

1.5

Explorar as terras e as florestas com boas práticas agrícolas contribui para manter e melhorar a qualidade dos solos.

1.6

As terras agrícolas destinadas à produção de alimentos pressupõem, por definição, que se usufrui do solo natural para fins de cultivo e que é inevitável haver algum impacto.

1.7

O CESE critica com veemência a Comissão Europeia por ainda não ter apresentado a sua proposta revista de uma nova directiva sobre as lamas de depuração. Pede à Comissão que o faça o mais brevemente possível, já que esta directiva é um dos elementos fundamentais para a protecção das terras agrícolas e para travar a contaminação dos solos por substâncias perigosas.

1.8

A recuperação de solo degradado, prevista no artigo 1.o (objecto e âmbito de aplicação), deve ser tratada em função da situação específica e analisada caso a caso.

1.9

A elaboração de políticas sectoriais nacionais, ao abrigo do artigo 3.o, não deve levar a distorções da concorrência entre os Estados-Membros.

1.10

As medidas que os Estados-Membros têm de tomar, de acordo com o artigo 4.o, devem manter-se dentro de proporções razoáveis.

1.11

O artigo 12.o, que prevê em certos casos a obrigação dos potenciais compradores de apresentarem um relatório sobre o estado do solo, tem de ter outra redacção.

1.12

As sanções, previstas no artigo 22.o, devem também ser proporcionais ao dano causado. Para o CESE é inaceitável que um só, e mesmo dano dê origem a várias sanções.

1.13

As medidas de reparação de danos que devem ser tomadas pelo operador, de acordo com o artigo 23.o, só são justificadas se os danos tiverem sido causados pelo próprio operador.

1.14

A constituição de um comité de peritos independente, vindos dos sectores público e privado, podia facilitar a aplicação da estratégia para protecção dos solos.

2.   A proposta da Comissão

2.1

O solo pode ser considerado um recurso não renovável. A degradação do solo é um problema que se agrava com rapidez na Europa, acentuado por actividades humanas como certas práticas agrícolas e silvícolas, actividades industriais, turismo, desenvolvimento urbano e infra-estruturas de transportes.

2.2

O solo é um recurso de interesse comum para a UE e a inexistência de uma estratégia de protecção ao nível comunitário prejudicará a sustentabilidade e a competitividade da Europa a longo prazo. Diversas políticas comunitárias contribuem já para a protecção do solo, não formando, porém, uma política coerente. Apenas nove Estados-Membros têm legislação específica sobre protecção do solo, abrangendo muitas vezes uma única ameaça específica, como a contaminação do solo. A degradação do solo tem um forte impacto noutros domínios de interesse comum para a UE, como a água, a saúde humana, as alterações climáticas, a protecção da natureza e da biodiversidade biológica e a segurança dos alimentos.

2.3

Neste contexto, a Comissão propõe uma estratégia de protecção do solo para a Europa, que é apresentada numa comunicação, acompanhada por uma proposta de directiva-quadro e uma avaliação de impacto. A directiva-quadro estabelece princípios, objectivos e acções comuns. Exige que os Estados Membros adoptem uma estratégia sistemática para identificar e combater a degradação do solo, definir medidas de precaução e integrar a protecção dos solos noutras políticas. No entanto, permite alguma flexibilidade, cabendo aos Estados Membros decidir o nível de empenho, os objectivos específicos e as acções para os atingir, em virtude de a degradação do solo ter enormes variações em toda a Europa, onde foram identificados 320 tipos principais de solo.

2.4

Os Estados-Membros devem identificar zonas onde haja risco de erosão, diminuição da matéria orgânica, compactação, salinização e deslizamento de terras. Devem definir objectivos de redução dos riscos para essas zonas e estabelecer programas de acção para os alcançar. Terão igualmente de evitar maior contaminação, criar uma lista dos locais contaminados no seu território e elaborar estratégias nacionais de recuperação. Quando estiver à venda um local onde decorreu ou decorre uma actividade potencialmente contaminadora, o vendedor ou o comprador deve apresentar um relatório de situação do solo à administração pública e à outra parte na transacção. Por último, os Estados-Membros devem limitar ou mitigar os efeitos da impermeabilização, recuperando por exemplo zonas industriais abandonadas.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité Económico e Social Europeu congratula-se com a comunicação da Comissão sobre «Estratégia temática para a protecção dos solos» que surge na sequência de uma comunicação anterior, em 2002 (1), e com a proposta de uma directiva-quadro para a protecção dos solos. Já no ano 2000, num parecer de iniciativa sobre as lamas de depuração utilizadas na agricultura (2), o CESE tinha solicitado à Comissão Europeia que introduzisse critérios comunitários mínimos para a protecção dos solos.

3.2

Ao longo de quase quatro anos, a Comissão Europeia instaurou um processo de consulta aberto e abrangente, envolvendo várias consultas e debates, com vista a uma estratégia para a protecção dos solos. Este processo foi seguido também pelo CESE. As observações contidas neste parecer referem-se em primeira linha à proposta de directiva-quadro, sobre a qual o CESE foi consultado, mas também à comunicação da Comissão.

3.3

O solo e as suas funções são um recurso inestimável para a natureza, para o seu ciclo de vida e para a sobrevivência da humanidade. As actividades humanas influenciam de diversas formas as funções do solo e as suas utilizações. A estratégia da UE deve-se concentrar nos domínios onde há maior perigo para as terras aráveis, por exemplo alterações na utilização do solo, zonas industriais contaminadas, impermeabilização dos solos e erosão.

3.4

O solo e as suas funções estão ligados a várias outras áreas políticas que são reguladas tanto por legislação comunitária, como por legislações nacionais; é o caso da directiva da água e da directiva relativa aos nitratos, da legislação sobre produtos químicos, etc. Em alguns países já há legislação e medidas específicas para controlar e identificar os solos e a sua contaminação. Consequentemente, a proposta da Comissão deve ter o cuidado de não conduzir a um retrocesso, mas antes permitir a esses países suficiente flexibilidade.

3.5

A Comissão sublinha que os custos da degradação dos solos não são comportados pelo utilizador dos solos, mas sim pela sociedade e por outros actores. O CESE salienta que o causador dos danos tem de assumir a responsabilidade por eles e que muitas vezes não se trata do utilizador das terras. Em muitos casos os utilizadores sofrem os efeitos da poluição atmosférica, da contaminação proveniente de outras zonas devido a emissões industriais, de inundações e de outras emissões poluentes, estando, assim, sujeitos a influências nocivas pelas quais não são de forma alguma responsáveis.

3.6

O CESE verifica que a Comissão sublinha constantemente que as medidas de protecção têm de ser aplicadas directamente na fonte. O CESE concorda com esta abordagem que levará também a um equilíbrio adequado das responsabilidades. Esta abordagem terá igualmente efeitos noutras áreas legislativas que não dizem respeito especificamente aos solos.

3.7

O CESE apoia a adopção de uma estratégia específica para a protecção dos solos e a sua execução através de uma directiva-quadro específica. Desta forma, criam-se condições para uma protecção uniforme, baseada em regras fundamentais comuns, face a problemas que podem ser, por natureza, transfronteiriços. No entanto, para se conseguir de facto melhorar a protecção dos solos, é necessário integrar este domínio político em outras legislações.

3.8

A Comissão afirma ainda que os custos e os ganhos dependem do empenho e de como as oportunidades são aproveitadas, nomeadamente as que são oferecidas no quadro das normas ambientais da política agrícola comum. O CESE sublinha que continua a haver dúvidas quanto à forma correcta e uniforme como os Estados-Membros devem interpretar e aplicar a «ecocondicionalidade» [cross-compliance]. Este conceito foi introduzido como requisito na política agrícola comum. Se o objectivo da directiva-quadro é garantir uma base comum para a protecção dos solos e, nomeadamente, evitar que os operadores estejam sujeitos a numerosas obrigações económicas diferentes, os níveis de empenho têm também de ser semelhantes, a fim de evitar distorções na concorrência.

3.9

Como primeiro exemplo de actividades que podem contribuir para a degradação do solo, a Comissão cita as práticas inadequadas no sector agrícola e florestal. No entanto, explorar as terras e as florestas com boas práticas agrícolas contribui bastante para manter e melhorar a qualidade dos solos. As grandes ameaças para as terras aráveis são as alterações na utilização do solo, a expansão industrial, as infra-estruturas de transportes, a poluição atmosférica, o ozono troposférico e outros poluentes. Embora o ordenamento do território (planeamento urbano) não faça parte das competências da UE, mas sim das dos Estados-Membros, esta área tem também de ser tida em consideração.

3.10

As forças do mercado e a actual política agrícola contribuíram para o reforço do desenvolvimento estrutural e da especialização, e, consequentemente, para uma separação progressiva entre as culturas e a pecuária, o que pode levar à diminuição dos níveis de matéria orgânica no solo. A nova política agrícola comum, com os seus pagamentos dissociados, reforça ainda mais essa tendência.

3.11

A Comissão considera que a agricultura pode ter uma influência positiva na qualidade dos solos, bastando para isso que seja ecológica, extensiva e que haja uma gestão integrada dos solos. Este ponto de vista é um pouco simplista. Tudo depende dos conhecimentos e das técnicas usados na gestão do solo. As terras agrícolas destinadas à produção de alimentos implicam, por definição, que se usufrui do solo natural para fins de cultivo. Isso significa que um certo impacto é inevitável e deve ser aceite se queremos produzir alimentos. Os efeitos nos solos agrícolas dependem do clima em geral e de variações meteorológicas e climatéricas específicas anuais, etc., mas isso não significa que devemos aceitar os fertilizantes, a erosão, a diminuição da camada de húmus, etc. Com os conhecimentos de que dispomos actualmente, uma exploração agrícola normal pode de facto ajudar a manter e a melhorar a qualidade dos solos. Poucos investidores têm uma tão grande visão de longo prazo como a dos agricultores e silvicultores, tanto a nível de investimentos, como de gestão dos solos. Convém completar e apoiar esta sensibilidade especial dos agricultores para a protecção dos solos com sistemas de aconselhamento, medidas voluntárias e incentivos.

3.12

A Comissão esclarece ainda que a directiva relativa à responsabilidade ambiental (3) contribui para reforçar a protecção do ambiente. O Comité é da mesma opinião. Ao mesmo tempo, deve-se salientar que não é compatível com uma concepção normal de direito o facto de um dano poder ser penalizado com até três sanções diferentes, como acontece actualmente: supressão dos subsídios, responsabilidade penal e encargos administrativos.

3.13

O CESE apoia uma utilização sustentável dos solos através de uma estratégia abrangente de protecção dos solos da UE.

3.14

A constituição de um grupo independente de peritos, vindos dos sectores público e privado, podia facilitar a aplicação da estratégia para protecção dos solos.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE critica com veemência a Comissão por ainda não ter apresentado a proposta de alteração da directiva relativa às lamas de depuração utilizadas na agricultura e às concentrações permitidas de metais pesados, que já está a ser preparada há vários anos. Na comunicação sobre protecção dos solos, a Comissão afirma a sua intenção de apresentar finalmente uma proposta de directiva sobre esse tema em 2007. A primeira comunicação sobre uma estratégia temática para a protecção dos solos de 2002 indicava que a revisão devia ser incluída na estratégia dos solos. Assim, retardou-se significativamente uma das mais importantes medidas para reforçar a protecção dos solos e garantir a segurança da produção alimentar. É, por conseguinte, imperiosos publicar esta directiva alterada relativa à utilização de lamas de depuração simultaneamente com a adopção da estratégia de protecção dos solos.

4.1.1

A actual directiva sobre as lamas de depuração (4) ainda permite uma elevada concentração de metais pesados e outros poluentes nas lamas que se podem espalhar nas terras aráveis. O CESE relembra o parecer de iniciativa que adoptou no ano 2000 sobre o «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva do Conselho 86/278/CEE relativa às lamas de depuração utilizadas na agricultura», em que já exigia disposições mais rigorosas para as concentrações de metais pesados. Lembra também que pouco se sabe sobre o conteúdo de outros poluentes químicos, sobre a forma como interagem entre si e sobre os seus efeitos no solo e na segurança dos produtos alimentares quando se espalham em terras cultivadas.

4.1.2

O CESE considera este assunto muito sério e remete para um estudo publicado por dois investigadores na revista de medicina «The Lancet» em Novembro de 2006. Apesar de se tratar de um estudo isolado, demonstra que poluentes bem conhecidos podem ter efeitos até aqui desconhecidos no cérebro de fetos e crianças de tenra idade. Os investigadores pensam que pode haver uma ligação entre esses fenómenos e doenças sérias, como o autismo, o défice de atenção ou a hiperactividade e os problemas de desenvolvimento. Muitas destas substâncias químicas existem igualmente em produtos de uso doméstico. As substâncias poluentes chegam às redes de esgotos de várias formas e, até agora, ainda não conhecemos suficientemente bem os efeitos que elas têm nas terras agrícolas onde as lamas de depuração são usadas como fertilizantes.

4.1.3

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter aparentemente mudado de opinião quanto ao facto de ser preferível, do ponto de vista ambiental, utilizar as lamas de depuração espalhando-as nas terras aráveis. É o que parece indicar o texto da comunicação sobre a estratégia de resíduos (5). A Comissão também confirma nesse documento a sua intenção de apresentar uma proposta de revisão da directiva relativa às lamas de depuração, após a adopção da estratégia de protecção dos solos. O CESE considera, no entanto, que a Comissão não devia ter esperado, mas, sim, ter proposto já há muito tempo uma revisão radical da directiva sobre os níveis permitidos de concentração de metais pesados e outros poluentes nas lamas de depuração, especialmente quando a proposta de directiva afirma que tal é necessário para limitar a introdução de substâncias perigosas no solo.

4.1.4

A utilização de lamas de depuração na agricultura e o seu teor de poluentes é uma das questões fundamentais da protecção dos solos e da segurança alimentar. Aqui, coloca-se também a questão de saber se o utilizador do solo ou o produtor das lamas (as autarquias) devem ser responsabilizados por uma eventual degradação do solo. A questão da responsabilidade e do ressarcimento dos danos deve ser esclarecida numa directiva revista sobre as lamas de depuração.

4.1.5

Uma legislação nova e mais segura em matéria de produtos químicos é também importante para a protecção dos solos em geral, e, mais particularmente, para a forma como a sociedade elimina as lamas de depuração ao espalhá-las nos solos. É essencial substituir os produtos químicos perigosos por outros menos nocivos, a fim de atingir o nível desejado de protecção dos solos.

4.1.6

O CESE apela à Comissão para que apresente sem demora a proposta de revisão da directiva e também análises de risco para mais substâncias do que as mencionadas na actual directiva. Este deve ser um dos elementos mais importantes da protecção dos solos para evitar o aumento da contaminação e garantir um elevado nível de segurança alimentar.

4.2

Segundo o artigo 1.o da directiva para a protecção do solo, as medidas de protecção incluem a recuperação e reparação de solos degradados de modo a alcançarem um nível de funcionalidade condizente, pelo menos, com a sua utilização actual e a utilização futura aprovada. O CESE concorda com o princípio, mas questiona o uso da expressão «pelo menos». Cada caso deve ser tratado de acordo com a situação específica e analisado isoladamente.

4.3

O CESE considera que a actual redacção do artigo 3.o permite aos Estados-Membros elaborarem políticas sectoriais nacionais que podem distorcer a concorrência. O artigo deve-se limitar a uma análise, mas quaisquer medidas têm de estar em consonância com as condições necessárias ao bom funcionamento do mercado único, as regras comuns e a justa concorrência.

4.4

Além disso, o CESE entende que o artigo 4.o deixa margem quase ilimitada para a intervenção. No que diz respeito às terras agrícolas, o CESE já afirmou nas observações acima que elas são afectadas por vários factores que o utilizador das terras não pode controlar, como por exemplo influências meteorológicas sazonais, o clima em geral, etc. As condições impostas pelos Estados-Membros têm de ser razoavelmente proporcionais a esses factores. Do mesmo modo, deve haver, no geral, uma convergência entre as medidas dos vários Estados-Membros. Tal está de acordo com o disposto no artigo 9.o, que prevê as medidas adequadas para protecção dos solos.

4.5

O artigo 12.o prevê que se solicite, em certos casos, ao proprietário ou ao potencial comprador a apresentação de um relatório sobre o estado do solo. Na opinião do Comité seria um erro sobrecarregar um potencial comprador com uma tarefa dessa natureza. Devido às diferenças de legislação nos vários Estados-Membros é necessária flexibilidade. Para satisfazer esta necessidade deve-se reformular o artigo.

4.6

O artigo 17.o refere-se à plataforma voluntária que a Comissão pretende estabelecer. A Comissão deve assegurar que a plataforma contribui de facto para o intercâmbio de métodos similares, a fim de se garantir uma abordagem uniforme e condições de concorrência neutras. Sendo a troca de informação voluntária, é também desejável uma participação activa por parte da Comissão.

4.7

O artigo 22.o dispõe que os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções. O CESE considera que, do ponto de vista da segurança jurídica, as sanções devem ser razoavelmente proporcionais ao dano causado. É igualmente inaceitável que um só prejuízo dê origem a várias sanções.

4.8

O artigo 23.o propõe uma alteração à Directiva 2004/35/CE no sentido de as autoridades poderem exigir ao operador medidas de reparação. Na opinião do CESE, tal exigência só é correcta se o dano for causado pelo próprio operador. O texto não é suficientemente claro a esse respeito.

Bruxelas, 25 de Abril de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2002) 179 final.

(2)  CESE 1199/2000, JO C 14 de 16.1.2001, pp. 141-150.

(3)  Directiva 2004/35/CE.

(4)  86/278/CEE.

(5)  COM(2005) 666 final.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

No decurso do debate, foi rejeitada a seguinte proposta de alteração, que recebeu pelo menos um quarto dos votos expressos:

Ponto 1.1

Dar a seguinte redacção:

«O Comité Económico e Social Europeu saúda a estratégia para a protecção dos solos ao nível europeu e apoia o objectivo subjacente à proposta da Comissão, isto é, a protecção e a utilização sustentável dos solos. O CESE espera que a directiva-quadro proposta tenha plenamente em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. é em princípio favorável a uma directiva-quadro.».

Resultado da votação

Votos a favor: 47

Votos contra: 54

Abstenções: 13

O seguinte texto do parecer da Secção foi rejeitado em benefício de uma alteração adoptada pela assembleia, mas foi apoiado por mais de um quarto dos votos expressos:

Ponto 1.15

O CESE solicita aos legisladores nacionais e regionais e à Comissão que avaliem sistematicamente a legislação vigente relevante para a protecção dos solos.

Resultado da votação

Votos a favor: 74 Votos contra: 33 Abstenções: 15


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