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Document 52007AE0212

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas

    JO C 97 de 28.4.2007, p. 27–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 97/27


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas»

    (2007/C 97/10)

    Em 29 de Junho de 2006, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação adoptou parecer em 11 Janeiro 2007, tendo sido relator T. McDONOGH.

    Na 433.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2007 (sessão de 16 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 139 votos a favor e 1 abstenção, o presente parecer.

    1.   Antecedentes

    1.1   Resumo

    A comunicação incide no funcionamento das directivas que constituem o quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas (1). Mostra em que medida este quadro atingiu os seus objectivos e identifica as áreas em que são necessárias mudanças. As mudanças propostas são analisadas no documento de trabalho da Comissão que acompanha a presente comunicação (2). A correspondente avaliação de impacto (3) dá conta da gama mais larga de opções tomadas em consideração antes da elaboração das conclusões apresentadas na comunicação.

    1.2   Estrutura do quadro

    A criação de um espaço único europeu da informação com um mercado interno aberto e concorrencial é um dos desafios cruciais para a Europa (4), no âmbito mais lato da estratégia para o crescimento e o emprego. As comunicações electrónicas servem de suporte a toda a economia e têm por base, a nível da UE, um quadro regulamentar que entrou em vigor em 2003.

    O quadro proporciona um conjunto uniforme de regras para todas as comunicações transmitidas por via electrónica, fixas ou sem fio, vocais ou não, com base na Internet ou ligadas a circuitos, públicas ou pessoais (5). Os seus objectivos são fomentar a concorrência nos mercados das comunicações electrónicas, melhorar o funcionamento do mercado interno e proteger os interesses dos cidadãos europeus (6).

    Os principais instrumentos jurídicos que compõem o quadro são os seguintes:

    A directiva-quadro, que define os princípios, os objectivos e os procedimentos mais importantes de uma regulamentação europeia em matéria de serviços e redes de comunicações electrónicas;

    A Directiva relativa ao acesso e interligação, que fixa, sem prejuízo da concorrência, os direitos e obrigações dos operadores com grande peso no mercado que desejem a interligação e/ou o acesso às suas redes;

    A Directiva relativa à autorização, que estabelece um sistema de autorizações gerais, em substituição das licenças individuais ou por categoria, a fim de facilitar o acesso ao mercado e reduzir os encargos administrativos para os operadores;

    A Directiva relativa ao serviço universal, que impõe padrões mínimos de acesso, a um preço módico, aos serviços de comunicações electrónicas e garante direitos básicos aos utentes e consumidores desses serviços;

    A Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas, que define as regras de protecção dos dados privados e pessoais nas comunicações por redes públicas;

    A Directiva relativa à concorrência, que consolida as medidas jurídicas derivadas do artigo 86.o do Tratado que têm contribuído para liberalizar o sector das telecomunicações ao longo dos anos (não abrangida pela presente revisão);

    Uma recomendação da Comissão sobre os mercados relevantes, que estabelece uma lista de 18 submercados a examinar pelas autoridades reguladoras nacionais.

    Além disso, a Comissão adoptou a Decisão Espectro (622/2002/CE), que visa assegurar a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro de radiofrequências no mercado interno.

    1.3   Avaliação do quadro — Realização dos objectivos

    A evolução do mercado

    Após a plena abertura dos mercados à concorrência em 1998, os utilizadores e consumidores passaram a dispor de maior escolha, preços mais baixos e produtos e serviços inovadores. Em 2005, o sector das TIC estava avaliado em 614 mil milhões de euros (7). As TIC contribuem igualmente, no plano macroeconómico, para o aumento da produtividade e da competitividade da economia europeia no seu todo, sendo, assim, um factor de crescimento e de criação de emprego.

    Consulta das partes interessadas

    As reacções ao apelo a contribuições (8) por parte da Comissão foram geralmente positivas quanto ao impacto do quadro regulamentar. Consumidores e grupos do sector apoiaram a abordagem adoptada no quadro, embora com críticas quanto à sua aplicação. Muitos intervenientes pediram a simplificação dos procedimentos de análise do mercado e, de um modo geral, congratularam-se com os novos mecanismos institucionais para a harmonização do espectro (9).

    Inovação, investimento e concorrência

    Os investimentos europeus neste sector nos últimos anos têm sido mais elevados do que noutras partes do mundo (45 mil milhões de euros em 2005) (10). A concorrência continua a ser o principal catalisador. Os países que aplicam o quadro regulamentar comunitário de forma eficaz e aberta à concorrência são os que têm atraído mais investimentos (11). Os países com a concorrência mais activa entre operadores tradicionais e de comunicações por cabo são os que tendem a revelar as mais elevadas taxas de penetração da banda larga (12).

    Resumo

    A Comissão considera que uma gestão mais eficaz do espectro permitirá maximizar o contributo deste para a oferta aos cidadãos europeus de serviços inovadores, diversificados e económicos e reforçar a competitividade da indústria europeia das TIC. Por outro lado, a Comissão considera que os princípios e as ferramentas flexíveis que integram o quadro regulamentar, quando aplicados plena e eficazmente, constituem os meios mais adequados para incentivar o investimento, a inovação e o desenvolvimento dos mercados.

    1.4   Mudanças globais propostas

    O actual quadro regulamentar produziu benefícios consideráveis, mas necessita de ser reexaminado em diversas áreas, a fim de permanecer eficaz durante a próxima década. As duas áreas principais que exigem mudanças são:

    aplicação às comunicações electrónicas da abordagem política da gestão do espectro preconizada pela Comissão e exposta na comunicação de Setembro de 2005 (13);

    redução do peso processual associado à análise dos mercados susceptíveis de regulamentação prévia.

    Para além destas, a comunicação identifica outras mudanças que visam:

    consolidar o mercado único,

    reforçar a protecção dos interesses dos consumidores e dos utilizadores,

    melhorar a segurança e

    suprimir disposições desactualizadas.

    A presente comunicação e o documento de trabalho que a acompanha (14) apresentam a análise e as actuais ideias da Comissão sobre as mudanças a introduzir.

    2.   Introdução

    2.1

    O Comité apoia em princípio as propostas da Comissão sobre a revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. O Comité reconhece igualmente o trabalho aprofundado realizado pela Comissão durante o processo de revisão, combinando estudos especializados com os resultados das consultas com todos os interessados a fim de elaborar as recomendações contidas na Comunicação COM(2006) 334 sobre a Revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas e no documento de trabalho SEC(2006) 816. Contudo, o Comité convida a Comissão a tomar devida nota das reservas expressas no presente parecer e das recomendações que se seguem.

    2.2

    O quadro regulamentar deve ser coadunado com a estratégia de desenvolvimento do sector das TIC e apoiar o contributo das comunicações electrónicas para a vida económica e social da União. O Comité apoia enfaticamente os objectivos do novo quadro para promover a Iniciativa i2010 — Sociedade Europeia da Informação 2010 (15), que define a contribuição das TIC para a Estratégia de Lisboa destinada a encorajar o crescimento, a competitividade e o emprego, a saber: a criação de um espaço único europeu da informação, que permita comunicações de banda larga seguras e acessíveis, com um conteúdo rico e variado e serviços digitais; prestações de nível mundial na investigação e inovação em matéria de TIC, colmatando o fosso que separa a UE dos seus principais concorrentes; e uma sociedade da informação inclusiva, com serviços públicos de alta qualidade e promotora da qualidade de vida.

    2.3

    O Comité reconhece o êxito do quadro desde a sua introdução, e regista o aparecimento de uma indústria pan-europeia das telecomunicações; a concorrência intensa pelos serviços em muitos mercados; os elevados níveis de inovação; e as reduções significativas no custo real dos serviços de telecomunicações da UE. Constata igualmente o aumento dos investimentos no mercado nestes últimos anos, e que o nível dos investimentos na Europa superou o dos EUA e o da Região do Pacífico. O facto de os mais elevados níveis de investimento se terem registado nos países que aplicaram o quadro atempada e eficientemente é prova dos seus efeitos benéficos. Não obstante, o Comité observa que o fosso digital tem continuado a aumentar em toda a Europa.

    2.4

    O Comité chama a atenção da Comissão para pareceres anteriores do CESE que apoiam o quadro regulamentar e fazem recomendações sobre a forma como as políticas de desenvolvimento e de crescimento do sector das comunicações electrónicas poderão ser melhoradas (16) a fim de fomentar a estratégia i2010.

    No presente parecer, o Comité pretende chamar a atenção para áreas que justificam uma preocupação especial e recomendar novas acções.

    3.   Recomendações

    3.1

    Um princípio geral da regulamentação é que o interesse público deve primar sobre os interesses privados e empresariais. O Comité está convicto de que o mercado não pode regulamentar-se sozinho em benefício dos interesses públicos, e é por isso que é necessário um quadro regulamentar suficientemente coeso para defender os interesses da grande maioria dos cidadãos em conformidade com a Estratégia de Lisboa.

    3.2

    Nessa continuidade, a Europa deve adoptar sem demora uma atitude mais comercial quanto à gestão do espectro, dando mais liberdade aos intervenientes do mercado, alargando as possibilidades de comercialização do espectro e reduzindo a ingerência dos poderes públicos na alocação da banda larga.

    3.3

    Deveria ser criada uma Agência Europeia do Espectro a fim de promover um regime coerente e integrado de gestão pan-europeia do espectro.

    3.4

    A Comissão deveria, paralelamente à flexibilização das obrigações de notificação previstas no artigo 7.o, redobrar a sua vigilância sobre as medidas regulamentares aplicadas pelas autoridades reguladores nacionais (ARN), agindo no sentido da diversidade da oferta.

    3.5

    A Comissão deve respeitar os diferentes condicionalismos a que estão sujeitos os mercados nacionais e os conhecimentos específicos das ARN para lidar com esses condicionalismos. O Comité tem grandes reservas quanto à proposta de direito de veto da Comissão no âmbito do procedimento do artigo 7.o e aconselha a maior cautela no exercício desse direito.

    3.6

    O Comité receia que a preferência dada pelo quadro regulamentar aos grandes fornecedores multinacionais de serviços e de redes leve a que o mercado seja dominado por um número muito reduzido de fornecedores. O quadro regulamentar deve ter esta situação em conta e evitar favorecer indevidamente as empresas multinacionais.

    3.7

    A fim de promover o desenvolvimento do mercado interno, a harmonização das políticas e a coerência na regulamentação, a Comissão deveria recorrer mais frequentemente ao Comité das Comunicações e ao Comité do Espectro de Radiofrequências, assim como ao Grupo de Reguladores Europeus para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas e ao Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências.

    3.8

    A fim de prestar informações adequadas aos consumidores sobre a gama de serviços disponíveis, o Comité sugere que as ARN sejam incentivadas a publicar na Internet dados que permitam comparar a oferta em matéria de comunicações electrónicas (serviços e preços) dos fornecedores do mercado.

    3.9

    O Livro Verde sobre serviços universais, proposto para 2007, terá de reconhecer a urgência de colmatar o crescente fosso a nível de infra-estruturas e serviços entre as regiões mais e menos desenvolvidas da UE. Se este problema não for ultrapassado pela obrigação de serviço universal, terão de ser encontradas alternativas; programas nacionais de investimento, apoiados por fundos estruturais comunitários, são uma solução possível.

    3.10

    O Comité entende que devido à crescente importância do serviço de banda larga para o desenvolvimento socioeconómico, a conectividade em banda larga deve ser incluída no âmbito da definição de serviço universal (17).

    3.11

    Além disso, e como o CESE recomendou já no seu parecer sobre Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga  (18), a Comissão deveria precisar os valores mínimos de velocidade de transmissão e de qualidade do serviço a aplicar à definição de «banda larga».

    3.12

    O Comité exorta a Comissão a colaborar com as ARN a fim de instaurar um regime pan-europeu de penas por crimes de violação da segurança das comunicações electrónicas e a contemplar a instauração de mecanismos que facilitem o direito de os consumidores moverem acções legais (individuais ou colectivas), com processo rápido, em toda a UE contra os prevaricadores.

    3.13

    Para lá do âmbito do quadro regulamentar, o Comité recomenda que a Comissão investigue sistematicamente as violações da segurança (como sejam as mensagens comerciais não solicitadas, a ciber-iscagem ou a pirataria informática) perpetradas a partir do exterior da UE e proponha soluções a nível intergovernamental.

    4.   Observações

    4.1   Efeitos positivos do quadro e da revisão

    4.1.1

    A criação de um mercado pan-europeu coeso de serviços e redes de comunicações electrónicas requer um quadro regulamentar eficaz para harmonizar e coordenar factores políticos e socioeconómicos assaz complexos. O quadro actual revelou-se eficaz na criação de um mercado competitivo, inovador e de crescimento rápido para os serviços de comunicações na Europa, anunciando a conciliação das necessidades dos prestadores dos serviços e dos consumidores e dos interesses nacionais.

    4.1.2

    O quadro actual entrou em vigor há 3 anos e é altura de rever as suas disposições à luz da experiência obtida e tendo em conta os desafios do futuro. Os estudos especializados (19) examinados pela Comissão e o amplo processo de consulta de todas as partes interessadas contribuíram enormemente para a revisão e as propostas da Comissão revelam que foram considerados todos os factores.

    4.1.3

    As propostas avançadas na comunicação e no documento de trabalho do Secretariado da Comissão introduzem alterações equilibradas e adequadas no actual quadro.

    4.1.4

    O Comité toma nota das propostas destinadas a eliminar certas disposições obsoletas do quadro regulamentar.

    4.2   Gestão do espectro

    4.2.1

    A importância do espectro de radiofrequências enquanto factor de produção nas redes e nos serviços de comunicações electrónicas (comunicações móveis, sem fio e por satélite, transmissões televisivas e radiofónicas) e para outros fins (aparelhos de comunicação de curta distância, defesa, transporte, localização por rádio e GPS/sistema satélite Galileu) aumentou enormemente na última década. Calcula-se que o valor total dos serviços dependentes do espectro de radiofrequências na UE excede os 200 mil milhões de euros, ou seja, entre 2 % e 2,5 % do PIB anual da UE.

    4.2.2

    Dado que a maior parte das frequências na UE estão atribuídas a algum tipo de utilização ou a algum utilizador, qualquer nova concessão só poderá fazer-se às custas dos utilizadores actuais. A política do espectro deve ter em conta as necessidades não só das comunicações electrónicas, mas também de todas as outras utilizações possíveis do espectro, nomeadamente investigação, aeronáutica, navegação marítima, exploração espacial, conteúdos audiovisuais, indústria da defesa, observação da Terra, medicina, integração, segurança rodoviária, ciência, etc. Cada vez mais frequentemente são elaboradas e adoptadas para toda a UE políticas que competem pelo espectro de radiofrequências.

    4.2.3

    A evolução rápida das tecnologias tem contribuído, a par com a digitalização das transmissões e com a convergência dos serviços de comunicações, para tornar cada vez menos nítida a relação entre plataformas de acesso às radiofrequências e os serviços em que a gestão do espectro estava tradicionalmente baseada.

    4.2.4

    A inovação tecnológica tem diminuído significativamente o risco de interferência entre diferentes utilizadores do espectro, reduzindo a necessidade de conceder acesso exclusivo ao espectro e permitindo uma aplicação mais frequente de autorizações gerais que impõem condições técnicas menos exigentes de utilização do espectro. A aplicação destas tecnologias inovadoras poderá, assim, ajudar a suprimir os entraves ao acesso ao espectro e contribuir para a sua utilização eficiente.

    4.2.5

    A urgência em satisfazer a enorme procura de frequências pan-europeias do espectro para tecnologias de serviços de comunicações electrónicas e a necessidade igualmente premente de proteger o espectro para outras utilizações fundamentais obrigam a uma revisão aprofundada da gestão do espectro na UE.

    4.2.6

    Não é realista esperar que as 25 autoridades reguladoras nacionais da UE actualmente responsáveis pela gestão das utilizações do espectro cheguem a acordo sobre um regime uniforme para toda a União. Convém delegar numa autoridade central europeia — uma Agência Europeia do Espectro — a tarefa de coordenar, dirigir e controlar a gestão deste recurso essencial, a qual, devido à proximidade da sua acção das liberdades públicas fundamentais, esteja em condições de submeter as suas actividades à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho.

    4.2.7

    As empresas devem beneficiar de maior liberdade na comercialização do espectro, de forma regulada, para que o espectro comercial seja usado de forma eficiente no domínio das comunicações electrónicas para os fins economicamente mais produtivos.

    4.3   Mercado interno e concorrência

    4.3.1

    O mercado interno é um dos principais motores do crescimento, da prosperidade e da cada vez maior qualidade de vida na Europa. Através de uma combinação de orientações, directrizes e obrigações, o quadro regulamentar tem proporcionado a base política para a promoção do mercado interno dos serviços e redes de comunicações electrónicas, sem deixar de ter em conta os condicionalismos e os desafios específicos a cada Estado-Membro e incentivando tanto a concorrência como o aumento dos investimentos nas redes e nos serviços.

    4.3.2

    O processo de criação do mercado interno deve sempre assegurar que o interesse público prime sobre os interesses privados e empresariais. O mercado não pode regulamentar-se sozinho em benefício dos interesses públicos, sobretudo no que respeita à qualidade dos serviços e aos casos em que a concorrência é fraca. É por isso que é necessário um quadro regulamentar adequado para defender os interesses da grande maioria dos cidadãos, em conformidade com a Estratégia de Lisboa, assegurando-lhes a melhor tecnologia ao melhor preço.

    4.3.3

    A maioria dos fornecedores de serviços e de redes opera num único mercado nacional. O Comité receia que a preferência dada pelo quadro regulamentar aos grandes fornecedores multinacionais de serviços e de redes leve a que o mercado seja dominado por um número muito reduzido de fornecedores. O quadro regulamentar deve ter esta situação em conta e evitar favorecer indevidamente as empresas multinacionais às custas dos operadores nacionais.

    4.3.4

    Embora uma autoridade reguladora central europeia, semelhante à que regulamenta o sector bancário, possa ser uma forma mais rápida e directa de alcançar o objectivo de conclusão do mercado interno das comunicações electrónicas, é igualmente possível que a perda da experiência e do conhecimento pericial actualmente contribuídos pelas Autoridades Reguladoras Nacionais viesse a prejudicar alguns Estados-Membros, e a resistência nacional às imposições comunitárias poderia afectar o mercado interno.

    4.3.5

    De momento, a melhor solução consiste em manter o actual regime de regulamentação descentralizada, reforçada por um recurso mais frequente por parte da Comissão ao Comité do Espectro e às estruturas de aconselhamento político já existentes. É melhor chegar a acordo sobre uma estratégia comum do que tentar impor uma solução única para todos.

    4.3.6

    Embora a questão não caiba no âmbito do quadro regulamentar, o Comité teme que a disponibilidade cada vez maior de redes de serviços de comunicações electrónicas internacionais ocasione uma proliferação indesejada de conteúdos de baixa qualidade. A Comissão deveria analisar de que forma as políticas comunitárias podem encorajar a produção e a difusão de conteúdos de elevada qualidade e que respeitem a diversidade cultural da UE.

    4.4   Direitos dos consumidores

    4.4.1

    À medida que vai aumentando a complexidade dos serviços disponíveis e que surgem novos serviços pan-europeus, importa que os consumidores sejam devidamente informados sobre as suas escolhas. Deve ser-lhes facultada informação adequada (nomeadamente sobre a qualidade dos serviços e sobre os preços realmente praticados) sobre as opções que lhes são oferecidas. Da mesma forma, a legislação em matéria de direitos dos consumidores deve ser actualizada para reflectir a evolução do mercado. O Comité propõe que as ARN sejam incentivadas a publicar na Internet dados, com pontos de referência normalizados, que permitam comparar a oferta em matéria de comunicações electrónicas (serviços e preços) dos fornecedores do mercado.

    4.4.2

    É geralmente reconhecido que a Directiva relativa ao serviço universal deve ser revista, e o Comité louva a intenção da Comissão de apresentar um Livro Verde no ano que vem para encorajar o debate. Todavia, é fundamental que os cidadãos residentes em regiões menos desenvolvidas não sejam ainda mais prejudicados por uma eventual isenção dos principais fornecedores de serviços das obrigações de serviço universal. O fosso digital tornar-se-á ainda mais largo quando novos modelos comerciais começarem a estimular o crescimento dos serviços da televisão digital para os utilizadores que disponham de conexões de banda larga de alto débito.

    4.4.3

    Caso seja decidido que as obrigações de serviço universal já não são uma forma justa ou prática de assegurar o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas essenciais no século XXI, como a banda larga, deverão ser encontrados mecanismos de financiamento alternativos (eventualmente no âmbito dos fundos estruturais europeus) para colmatar o fosso digital.

    4.5   Segurança

    4.5.1

    O Comité recorda o seu parecer sobre a Estratégia para uma sociedade da informação seguraDiálogo, parcerias e maior poder de intervenção (COM(2006) 251) e a recomendação então feita de uma estratégia de segurança da informação que coordene diferentes iniciativas europeias.

    4.5.2

    As falhas de segurança das redes de comunicações electrónicas abalam seriamente a confiança dos consumidores e afectam o seu usufruto dos serviços. Além disso, os problemas de segurança podem levar a violações do direito dos cidadãos à privacidade. A Comissão deve fazer todo o necessário para proteger a segurança das redes e os direitos dos cidadãos. O Comité acolhe favoravelmente as medidas propostas para revisão do quadro regulamentar com vista a solucionar estes problemas.

    4.5.3

    A segurança das comunicações electrónicas é vital para a adopção e o desenvolvimento de tecnologias e serviços de informação. Devem ser adoptadas penas pesadas em toda a UE para evitar que as violações da segurança reduzam a confiança dos consumidores e entravem o desenvolvimento da sociedade da informação. O Comité exorta a Comissão a colaborar com as ARN a fim de instaurar um regime pan-europeu de penas por crimes de violação da segurança das comunicações electrónicas, devendo contemplar-se a instauração de mecanismos que facilitem o direito de os consumidores moverem acções legais em toda a UE contra os prevaricadores.

    4.5.4

    Para além dos problemas de segurança provocados por indivíduos no interior da UE, a segurança das redes e dos cidadãos europeus está diariamente sujeita a ataques oriundos do exterior da União. Há que tomar todas as medidas necessárias para perseguir os perpetradores desses ataques, nomeadamente responsabilizar os Estados a partir dos quais são lançados os ataques pelos danos provocados.

    Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2007.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7) e 2002/58/CE (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

    (2)  SEC(2006) 816.

    (3)  SEC(2006) 817.

    (4)  COM(2005) 24 de 2.2.2005.

    (5)  Os serviços de conteúdo comercial — tais como os serviços da sociedade da informação e a teledifusão — que possam ser prestados através de infra-estruturas de transmissão são regulamentados por outros instrumentos comunitários (como a Directiva relativa ao comércio electrónico, 2000/31/CE, e a Directiva «Televisão sem Fronteiras», 89/552/CE). Os serviços da sociedade da informação são definidos pela Directiva 2000/31/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas como «qualquer serviço, em princípio pago à distância, por meio de equipamento electrónico de processamento e o armazenamento de dados, e a pedido expresso do destinatário do serviço »(art. 17.o).

    (6)  COM(2003) 784 final.

    (7)  COM(2006) 68 de 20.2.2006.

    (8)  As respostas estão disponíveis em

    http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/info_centre/documentation/public_consult/review/index_en.htm.

    (9)  A Decisão Espectro de Radiofrequências (n.o 676/2002/CE) prevê a harmonização técnica das condições de utilização do espectro, através do Comité do Espectro de Radiofrequências, e aconselhamento estratégico sobre a política do espectro de radiofrequências, através do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências.

    (10)  Ver nota 6.

    (11)  London Economics em colaboração com Pricewaterhouse Coopers, estudo para a DG Sociedade da Informação e Media da Comissão Europeia: «An assessment of the Regulatory Framework for Electronic Communications — Growth and Investment in the EU e-communications sector »(a publicar).

    (12)  Ver a secção 2 do documento de trabalho da Comissão que acompanha a presente comunicação.

    (13)  COM(2005) 411, de 6.9.2005.

    (14)  SEC(2006) 816.

    (15)  COM(2005) 229 final, ver

    http://ec.europa.eu/information_society/eeurope/i2010/i2010/index_en.htm.

    (16)  Designadamente os pareceres do CESE sobre:

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Adoptar as políticas em matéria de cibercomércio a um ambiente em mudança: a experiência adquirida com a iniciativa «Go Digital »e os desafios futuros — JO C 108 de 30.4.2004, p. 23;

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha — JO C 157 de 28.6.2005. p. 136;

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Ligações de elevado débito na Europa: evolução recente no sector das comunicações electrónicas — JO C 120 de 20.5.2005, p. 22;

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego — JO C 110 de 9.5.2006, p. 83;

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Info-acessibilidade — JO C 110 de 9.5.2006, p. 26;

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga — CESE 1181/2006;

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para uma sociedade da informação segura — Diálogo, parcerias e maior poder de intervenção — R/CESE 1474/2006, ainda em curso.

    (17)  COM(2005) 203 e Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.

    (18)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga — CESE 1181/2006.

    (19)  Nomeadamente: Preparar os próximas etapas da regulamentação das comunicações electrónicasAnálise (2006); Avaliação do quadro regulamentar das comunicações electrónicasCrescimento e investimento no sector das comunicações electrónicas da UE, London School of Economics, em associação com PricewaterhouseCoopers.


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