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Document 52005AE1486

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos COM(2005) 237 final — 2005/0104 (COD)

    JO C 65 de 17.3.2006, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/27


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos»

    COM(2005) 237 final — 2005/0104 (COD)

    (2006/C 65/04)

    Em 16 de Setembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Mercado Interno, Produção e Consumo emitiu o presente parecer em 20 de Outubro de 2005, sendo relator V. RANOCCHIARI.

    Na 422.a reunião plenária, realizada em 14 e 15 de Dezembro de 2005 (sessão de 14 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 123 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Introdução

    1.1

    A Convenção de Schengen, assinada em 1990 e aplicável a partir de 1995, foi concebida para permitir a livre circulação de pessoas e bens. A Convenção de Schengen estabelece quais as autoridades com acesso ao Sistema de Informação de Schengen (SIS) bem como os fins de utilização dos dados. O primeiro texto da Convenção não permitia o acesso ao SIS das autoridades encarregadas da matrícula de veículos.

    1.2

    Em 21 de Agosto de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera a Convenção de Aplicação do Acordo Schengen no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen (SIS) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1). O objectivo era dar acesso aos dados inseridos no SIS sobre veículos e reboques roubados, documentos oficiais em branco e documentos de identidade furtados (passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução) para efeitos de verificação se os veículos apresentados para uma segunda matrícula foram roubados, desviados ou extraviados e se as pessoas que solicitam um certificado de matrícula utilizam para este efeito documentos de identidade ou certificados de matrícula furtados.

    1.3

    O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer sobre a proposta em 25 de Fevereiro de 2004 (2). O CESE concordou com a Comissão que o acesso ao SIS deveria ser alargado aos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão e fiscalização dos certificados de matrícula dos veículos. O CESE acolheu igualmente com agrado que a proposta, tendo em conta que em vários Estados-Membros há serviços privados competentes para a matrícula, recomendasse que estes serviços pudessem ter acesso à informação necessária ao seu trabalho, através dos serviços públicos com acesso ao SIS, garantida a protecção dos dados.

    1.4

    Posteriormente, após o alargamento, tornou-se claro que era essencial desenvolver uma segunda geração do SIS (SIS II), por forma que os novos Estados-Membros pudessem ligar-se ao sistema e que o espaço Schengen pudesse abranger o território destes Estados-Membros.

    1.5

    Dado que o SIS II requer um quadro legal adequado, e que se encontram implicadas as várias áreas de políticas, a Comissão Europeia teve de apresentar três propostas: a primeira sobre a livre circulação de pessoas, a segunda sobre cooperação policial e judiciária em matéria penal, complementando a terceira as duas primeiras, com o objectivo de dar acesso ao SIS aos serviços competentes para emitir certificados de matrícula de veículos.

    1.6

    O CESE é agora consultado sobre esta terceira proposta, que representa um seguimento necessário do regulamento supra referido (3), recentemente adoptado pelo Conselho, em 6 de Julho de 2005.

    2.   Observações na generalidade

    2.1

    A nova proposta da Comissão pretende assegurar a coerência com os novos instrumentos jurídicos relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II). A Comissão afirma que o principal objectivo da proposta em apreço é o mesmo que o da proposta apresentada em Agosto de 2003, isto é, reforçar a cooperação entre os Estados-Membros com base num intercâmbio eficaz de informações, a fim de combater a fraude e o comércio ilícito de veículos roubados. A Comissão afirma ainda que se pretende assegurar que, no âmbito do novo quadro jurídico do SIS II, os serviços competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos tenham um acesso aos dados do SIS igual ao de que dispõem desde Junho de 2005, data em que o regulamento proposto de 2003 entrou em vigor.

    2.2

    É uma questão importante visto que são roubados, anualmente, cerca de 1 milhão e 300 mil veículos na União Europeia, e que aproximadamente 500 mil desaparecem por completo (4). Os crimes relacionados com veículos têm igualmente ligação com outros crimes, como o tráfico ilícito, contrabando e terrorismo (veículos armadilhados).

    2.3

    O CESE reitera a sua concordância com a Comissão quanto a que o acesso ao SIS II deve ser alargado aos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão e fiscalização dos certificados de matrícula dos veículos (ver ponto 1.2). Além disso, os serviços privados competentes para a matrícula de veículos devem ter acesso indirecto à informação através dos serviços públicos competentes com acesso ao SIS II, garantida a protecção dos dados. É particularmente importante assegurar mecanismos de restrição do acesso a outras informações do sistema, reservado às autoridades especificadas no artigo 101.o da Convenção de Schengen.

    2.4

    Devem-se ter ainda em conta as observações na generalidade e outras constantes do parecer do CESE de 25 de Fevereiro de 2004. Podem-se reiterar algumas observações. Por exemplo, o CESE crê que a proposta aumentaria a segurança e aceleraria os processos judiciais. Incentivaria os Estados-Membros a permitirem uma mais livre circulação de veículos na União. É, todavia, importante que a proposta seja compatível com as regras e regulamentos nacionais dos Estados-Membros. É igualmente importante dar acesso aos Estados-Membros não signatários da Convenção de Schengen e reforçar a cooperação com a Interpol e a Europol, a fim de combater o tráfico de veículos roubados ou extraviados fora dos países com acesso ao SIS II. O CESE assinala igualmente a importância da recolha, tratamento e publicação de dados estatísticos sobre este tipo de crime, a fim de o combater melhor.

    3.   Observações na especialidade

    3.1

    A proposta da Comissão coaduna-se bem com a Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 2004 relativa à criminalidade automóvel com repercussões transfronteiras (2004/919/CE) (5). A decisão especifica que «a cooperação entre os serviços de aplicação da lei e as autoridades responsáveis pelo registo automóvel, bem como a informação das partes envolvidas, assumem especial importância». O artigo 7.o da decisão especifica que os serviços nacionais de registo automóvel devem ser informados pelos serviços de aplicação da lei se há conhecimento do furto de um veículo em vias de registo. O acesso aos ficheiros para esse efeito deve processar-se no devido cumprimento do direito comunitário. O CESE constata com agrado que as ideias constantes da decisão do Conselho foram integradas na proposta da Comissão.

    3.2

    Embora a proposta da Comissão apenas abranja o acesso a certas informações do SIS II dos serviços competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos, o CESE salienta a necessidade de maior cooperação a fim de combater os crimes ligados aos veículos. Como dispõe o artigo 4.o da decisão do Conselho «os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para organizar as consultas periódicas necessárias entre as autoridades nacionais competentes, de acordo com o seu direito interno, e podem envolver nessas consultas representantes do sector privado (detentores de registos privados de veículos desaparecidos, companhias de seguros e comércio automóvel) a fim de coordenar as informações e alinhar as respectivas práticas neste domínio». O CESE é de opinião que a Comissão deve, no futuro, ter em conta estas ideias em trabalhos futuros de combate ao crime envolvendo veículos.

    3.3

    Como exemplo, o CESE refere o projecto anterior da Interpol Stop Register Stolen Cars (StoreSto Car, mais tarde referido como Vehicle Identification, Research and Analysis, VIRA 17). Este projecto tinha por objectivo a recolha de todas a informação sobre veículos numa base de dados, informação proporcionada pelo número de identificação do veículo (NIV) em caso de comunicação de furto, registo, exportação ou importação, transformação ou destruição. Essa base de dados é a base da cooperação entre serviços de aplicação da lei, serviços nacionais de registo automóvel, autoridades aduaneiras, fabricantes de automóveis e companhias de seguros.

    3.4

    Quanto à proposta sub judice, o CESE assinala que, na generalidade, há poucas possibilidades de examinar fisicamente um veículo para estabelecer a sua identidade e se foi objecto de furto ou roubo. Em muitos países, o registo de um veículo está associado a uma inspecção. Assim, quando um veículo está a ser registado surge a oportunidade de verificar se foi objecto de furto ou roubo. Por isso, é importante conferir aos serviços de registo esta modalidade de detecção de veículos roubados, desviados ou extraviados.

    3.5

    Como referido no ponto 3.2, é necessária mais cooperação para combater o crime automóvel. Outra oportunidade de inspeccionar fisicamente um veículo surge quando o mesmo é exportado ou importado. O CESE recomenda que as autoridades aduaneiras confiram os mesmos dados do SIS II que os serviços de registo, aquando da exportação ou importação de um veículo.

    3.6

    Quando se fiscaliza um veículo para determinar se foi comunicado o seu furto ou roubo tem de ser possível estabelecer a sua identidade. A identidade de um veículo é muitas vezes estabelecida pelo número de identificação do veículo (NIV). Muitas vezes, a identidade de um veículo foi objecto de falsificação ou de cópia. O CESE assinala que, no futuro, será importante aumentar as possibilidades de identificação dos veículos. As propostas como a identificação electrónica de veículos (IEV) ou uma melhor marcação das peças sobressalentes devem ser analisadas e avaliadas em profundidade.

    3.7

    Para concluir, o CESE sugere mais um passo em frente, no futuro próximo, a fim de alargar o âmbito deste regulamento. Com efeito, o objectivo da proposta da Comissão em apreço, de verificação de se os veículos foram furtados ou roubados, desviados ou extraviados deverá ser combinado com a possibilidade de repatriação dos veículos. Esta possibilidade varia de modo considerável entre os Estados-Membros e depende das diferentes disposições relativas à boa fé dos países. Em alguns países, é possível obter a propriedade de um veículo roubado quando foi adquirido de boa fé, enquanto tal não é possível em outros. Além disso, devem-se explorar e avaliar, no futuro, as possibilidades de repatriação de veículos que se descobriu serem roubados.

    Bruxelas, 14 de Dezembro de 2005.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  COM(2003) 510 final – 2003/0198 (COD).

    (2)  JO C 110, de 30/04/2004.

    (3)  Ver nota de pé-de-página n.o 1.

    (4)  Fonte: Estatísticas da Europol, Haia, 27 de Junho de 2005.

    (5)  JO L 389, de 30/12/2004.


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