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Document 52005AE0134

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação»COM(2004) 341 final — 2004/0117 (COD)

    JO C 221 de 8.9.2005, p. 87–93 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 221/87


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação»

    COM(2004) 341 final — 2004/0117 (COD)

    (2005/C 221/17)

    Em 14 de Maio de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 17 de Janeiro de 2005, sendo relator J. PEGADO LIZ.

    Na 414.a reunião plenária de 9 e 10 de Fevereiro de 2005 (sessão de 9 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 73 votos a favor, 2 votos contra, o seguinte parecer:

    1.   Súmula da proposta de recomendação

    1.1

    A Comissão, com a presente Proposta de recomendação que (1) incide sobre o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação e abrange todas as formas de difusão, desde a radiodifusão até à Internet, propõe-se dar seguimento ao 2.o relatório, de 12 de Dezembro de 2003, de avaliação dos resultados da implementação da Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação, através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção de menores e da dignidade humana (2).

    1.2

    Os motivos determinantes invocados para a necessidade desta recomendação adicional são, por um lado, os desafios colocados pelos recentes desenvolvimentos tecnológicos, de que se destacam o aumento da potência e da capacidade de armazenamento dos computadores e o facto de as tecnologias de banda larga permitirem a distribuição de conteúdos, como sejam os vídeos nos telemóveis de 3.a geração (3), e, por outro lado, as preocupações manifestadas pelos cidadãos em geral e, em particular, pelos pais e responsáveis de educação, pela indústria e pelos reguladores, no que se refere à proliferação de conteúdos e comportamentos ilegais, lesivos e indesejáveis em todas as formas de teledifusão, desde a radiodifusão à Internet.

    1.3

    Conquanto a Comissão tenha competência própria para formular recomendações neste domínio, excluído do âmbito da harmonização legislativa, sempre que o considere necessário para garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, entendeu antes, no presente caso, envolver directamente o Conselho e o Parlamento Europeu na sua formulação e adopção.

    Sendo objectivo da recomendação contribuir para o desenvolvimento da competitividade da indústria europeia do audiovisual e da informação através da promoção de um quadro nacional conducente a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana, a Comissão é de parecer que o debate público alargado, consequência da intervenção do Parlamento Europeu, de um lado, e o empenhamento dos Estados-Membros reunidos em Conselho, do outro, são garantia de que o objectivo referido será mais facilmente atingido. Para esse efeito, a Comissão propõe, como base jurídica para a adopção da Recomendação, o art. 157.o do Tratado.

    1.4

    Na presente Proposta de recomendação, a Comissão pretende que o Parlamento Europeu e o Conselho recomendem aos Estados-Membros a criação de condições legais ou outras que propiciem um clima de cooperação que incentive o desenvolvimento dos serviços audiovisuais e de informação.

    Para tal efeito, destaca quatro ordens de medidas com vista a:

    a)

    garantir a existência de um direito de resposta em todos os meios de comunicação, incluindo a Internet, sem prejuízo da possibilidade de adaptar a maneira como esse direito é exercido para ter em conta as particularidades de cada tipo de meio de comunicação;

    b)

    permitir aos menores uma utilização responsável dos novos serviços audiovisuais e de informação em linha, nomeadamente por uma maior sensibilização dos pais, educadores e professores para o potencial dos novos serviços e para os meios adequados de protecção dos menores, em particular através das competências relacionadas com os meios de comunicação ou de programas educativos nesse domínio;

    c)

    facilitar a identificação e o acesso a conteúdos e serviços de qualidade para menores, designadamente pelo fornecimento de meios de acesso nos estabelecimentos de ensino e nos locais públicos;

    d)

    incentivar a indústria a evitar e a combater qualquer tipo de discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual em todos os meios de comunicação.

    1.5

    Mais entende a Comissão que o Parlamento Europeu e o Conselho devem recomendar às indústrias e às partes interessadas que

    a)

    desenvolvam iniciativas com vista a facilitar um acesso mais vasto dos menores aos serviços audiovisuais e de informação, com garantias de segurança e controle dos conteúdos dos programas, evitando simultaneamente conteúdos potencialmente lesivos, incluindo uma harmonização «ascendente» através da colaboração entre os organismos de auto-regulação e de co-regulação dos Estados-Membros e do intercâmbio de melhores práticas em várias questões, entre elas um sistema de símbolos descritivos comuns que auxilie os espectadores a avaliar o conteúdo dos programas;

    b)

    e evitem e combatam toda e qualquer forma de discriminação e promovam uma imagem diversificada e realista das competências e do potencial das mulheres e dos homens na sociedade.

    1.6

    Em anexo, a Proposta inclui algumas orientações indicativas para a aplicação, a nível nacional, de medidas destinadas a assegurar o direito de resposta em todos os meios de comunicação, dos quais se salientam:

    a legitimidade independentemente da nacionalidade;

    os prazos consentâneos com o exercício do direito;

    a possibilidade do recurso a Tribunal.

    2.   Antecedentes da proposta

    2.1

    A problemática da protecção dos menores contra conteúdos nocivos e do exercício do direito de resposta nas emissões televisivas aparece, pela primeira vez, no direito comunitário na Directiva do Conselho de 3 de Outubro de 1989 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (89/552/CEE) (4), alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (5) (a chamada Directiva TV sem fronteiras).

    2.2

    No entanto, e como recorda a Comissão, o primeiro texto comunitário que pretendeu introduzir alguma regulamentação nos conteúdos dos serviços audiovisuais e de informação, foi a Recomendação de 24 de Setembro de 1998, na qual, refletindo o teor das considerações constantes do Livro Verde sobre a «Protecção dos Menores e da dignidade da pessoa humana nos serviços audiovisuais e de informação» de 16 de Outubro de 1996 (6) e as conclusões da Resolução sobre o conteúdo ilegal e lesivo na Internet, de 17 de Fevereiro de 1997 (7), avançou com uma série de recomendações aos Estados-Membros, à indústria e as partes interessadas, no sentido de, fundamentalmente através da auto-regulação, criarem um clima de confiança que incentivasse o desenvolvimento dos serviços audiovisuais e de informação assegurando um elevado nível de protecção dos menores e da dignidade humana.

    2.3

    Sobre este importante texto, o CESE, no seu Parecer de 29 de Abril de 1998 (8), depois de chamar a atenção para vários aspectos fundamentais relativos aos princípios, à natureza, ao alcance, ao âmbito e ao conteúdo de qualquer regulamentação que tenha em vista uma efectiva protecção dos menores e da dignidade humana nos meios de comunicação audiovisual, concluía, em síntese, preconizando uma abordagem harmonizada e integrada a nível internacional da regulamentação relativa aos serviços audiovisuais, ressaltando os aspectos dos sistemas de classificação e dos software de filtragem dos conteúdos, da clarificação das questões da responsabilidade pelos conteúdos ilícitos e lesivos, recomendando iniciativas ao nível da educação e da consciencialização de pais, encarregados de educação e professores, apelando a uma maior cooperação e coordenação entre as organizações europeias e internacionais e propondo a criação de um quadro europeu ou, de preferência, internacional, de códigos de conduta, directivas e medidas básicas para adequada protecção dos menores e da dignidade humana.

    2.4

    Depois deste primeiro texto, várias têm sido as iniciativas que, com idênticas preocupações, têm sido desenvolvidas a nível comunitário, pelo Conselho e pela Comissão (9).

    2.5

    Mas também o CESE tem desenvolvido várias iniciativas com idênticas preocupações. Destacam-se, a esse propósito:

    a)

    O Parecer sobre «Um Programa para a protecção da Infância na Internet» (10);

    b)

    O Parecer sobre a Comunicação da Comissão relativa aos Princípios e linhas directrizes da política audiovisual da Comunidade na era digital (11);

    c)

    Os Pareceres sobre as Propostas de Decisão 276/1999/CE e 1151/2003/CE, (respectivamente COM(1998) 518 final e COM(2002) 152 final) (12);

    d)

    O Parecer sobre a Proposta de Decisão do PE e do Conselho para uma utilização mais segura da Internet (COM(2004) 91 final de 12/03/2004) (13),

    para cujas considerações e recomendações se remete.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão de aprofundar e desenvolver a Recomendação do PE e do Conselho de 24 de Setembro de 1998 à luz dos resultados do 2.o relatório de avaliação da sua aplicação nos aspectos essenciais como são a protecção dos menores e da dignidade humana, o combate às discriminações sociais em qualquer das suas formas e a garantia de existência de um direito de resposta em todos os ramos da comunicação, incluindo a Internet.

    3.2

    O CESE reconhece que, no estádio actual, o Tratado não confere competências próprias à União Europeia no âmbito da harmonização legislativa no domínio do audiovisual, mas não pode deixar de lamentar esse facto e de recomendar que essa situação seja objecto de reflexão em próxima revisão dos Tratados.

    3.3

    O CESE não pode deixar de considerar anómalo que, para a protecção dos menores e da dignidade humana, para a defesa da honra e da vida privada nos meios de comunicação na União Europeia, com a total abertura de fronteiras que é facultada pela Directiva TV sem Fronteiras, seja necessário invocar, como motivo determinante, não os direitos de personalidade em si mesmos, mas «o desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação». A protecção deste núcleo de direitos fundamentais do cidadão não pode ter um cariz meramente instrumental da realização do objectivo de desenvolvimento do mercado audiovisual.

    3.4

    O CESE reconhece, no entanto, que, com as referidas limitações legais, a melhor forma de prosseguir no aprofundamento das matérias em causa é a recomendação nos termos, em geral, formulada pela Comissão e subscreve a base jurídica sugerida pela Comissão para a presente recomendação (artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), idêntica, aliás, à base legal utilizada na Recomendação do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (14), que é complementada pela presente proposta de recomendação e pela Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (15).

    3.5

    O CESE reitera o entendimento expresso no parecer (16) sobre a «Proposta de recomendação do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação» (98/C 214/07), no sentido de que o desenvolvimento da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação apenas poderá atingir o seu pleno potencial num clima de confiança, o qual, por sua vez, só poderá ser alcançado com a garantia da protecção dos menores e da dignidade humana.

    3.6

    O CESE reafirma igualmente o seu entendimento de que apenas com uma abordagem harmonizada e integrada a nível internacional da regulamentação relativa aos serviços audiovisuais será possível implementar eficazmente quaisquer medidas de protecção, em particular no que se refere aos aspectos dos sistemas de classificação e dos software de filtragem dos conteúdos, da clarificação das questões da responsabilidade pelos conteúdos ilícitos e lesivos, pelo que apela, de novo a uma maior cooperação e coordenação entre as organizações europeias e internacionais e renova a sua proposta da criação de um quadro internacional de códigos de conduta, directivas e medidas básicas para adequada protecção dos menores e da dignidade humana.

    3.7

    O CESE chama em particular a atenção para a definição do conceito de dignidade humana hoje constante da Carta dos Direitos Fundamentais da União e parte integrante do Projecto de Constituição Europeia (artigo I-2), e para a necessidade de, no âmbito da presente proposta de Recomendação, tal conceito ser entendido em estrita consonância com a noção e o conteúdo que tem na mencionada Carta.

    3.8

    O CESE entende que a efectiva protecção dos menores e da dignidade humana no contexto do desenvolvimento tecnológico da indústria de serviços audiovisuais e de informação requer, nomeadamente, a promoção da literacia para os meios de comunicação «para que os consumidores possam utilizar os meios de comunicação orientando-se pelos valores da sociedade e desenvolver uma capacidade de discernimento neste domínio» (17).

    3.9

    No domínio específico da Internet, o CESE considera essencial a articulação de políticas e medidas que promovam a literacia e a segurança na utilização da Internet por menores revendo-se, assim, nas conclusões do Fórum Europeu sobre Conteúdos Ilegais organizado pelo Conselho da Europa em 28 de Novembro de 2001 (18).

    3.10

    O CESE reitera o apoio às práticas de auto-regulação, quando eficazes, e salienta a importância do recurso a modelos de co-regulação dado parecerem especialmente eficazes em relação à aplicação das regras em matéria de protecção dos menores, tal como foi expressamente referido na Comunicação da Comissão «O futuro da política europeia de regulação audiovisual», de 15 de Dezembro de 2003 (19).

    3.11

    Sem prejuízo da importância decisiva e estrutural de iniciativas que promovam a literacia para os meios de comunicação, o CESE encara de forma positiva o eventual estabelecimento de critérios comunitários para a descrição e identificação dos conteúdos audiovisuais ressalvando, porém, e atendendo às especificidades culturais, a apreciação dos conteúdos para os planos nacional ou regional.

    3.12

    O CESE manifesta o seu apoio em relação à generalidade das inovações e dos desenvolvimentos muito positivos da nova iniciativa da Comissão, que representam avanços significativos em relação à sua anterior Recomendação, de que ressalta:

    a)

    a referência, no ponto I (2), primeiro traço, às competências relacionadas com os meios de comunicação e aos programas educativos;

    b)

    o apelo positivo ao «incentivo ao combate» de toda e qualquer forma de discriminação, para além da mera noção passiva de «evitar» essa discriminação, no ponto I (3);

    c)

    a ideia de uma harmonização «ascendente» através da colaboração entre os organismos de auto-regulação e co-regulação dos Estados-Membros e do intercâmbio de melhores práticas, entre as quais o sistema de «símbolos descritivos» para avaliação do conteúdo dos programas (ponto II (1));

    d)

    e, em particular, a recomendação para a consagração de um direito de resposta em todos os meios de comunicação, incluindo a Internet, assumindo que o mesmo direito é aplicável também ao conteúdo das publicações/transmissões das Instituições Comunitárias.

    3.13

    O CESE entende, contudo que teria sido possível ir mais além no sentido preconizado, que passa a enunciar.

    4.   Observações na especialidade

    4.1   A protecção de menores

    4.1.1

    Não são apenas os menores que necessitam de uma especial protecção face a certos conteúdos lesivos e prejudiciais, marcados em especial pela violência, a pornografia e a pedofilia — será também o caso de outros públicos mais sensíveis ou vulneráveis, como os idosos ou os diminuídos psíquicos — pelo que, no âmbito da recomendação, deveriam igualmente ser tidos em conta.

    4.1.2

    Vários aspectos relativos à protecção de menores, suscitados pelo CESE no seu recente Parecer sobre a Proposta de decisão que institui um Programa comunitário plurianual visando promover uma utilização mais segura da Internet (20) devem ser considerados como desejáveis recomendações aos Estados-Membros, a integrar na presente Proposta de Recomendação, como sejam, em particular:

    a)

    uma maior formação e informação sobre os meios de garantir uma maior segurança na utilização da Internet;

    b)

    a responsabilização dos fornecedores de espaços e de acessos e a sua obrigação de acatar de imediato qualquer decisão de autoridade legítima que ordene a cessação de transmissão de programas ou de conteúdos ilegais, nocivos ou prejudiciais;

    c)

    o incitamento e o apoio ao desenvolvimento de hotlines, de tecnologias de filtragem, de classificação de conteúdos, de medidas de luta contra o spam e o spim;

    d)

    a responsabilização dos autores de meios informáticos de acesso à Internet e de sistemas de exploração de servidores pela defesa e preservação dos sistemas vendidos contra os ataques de vírus, com a obrigação de oferecer meios fáceis e acessíveis de luta antivírus;

    e)

    implementação de sistemas de identificação e de informação sobre os conteúdos nocivos e prejudiciais e a retirada de todos os conteúdos de carácter racista xenófobo ou que façam a apologia do crime, da violência ou do ódio.

    4.1.3

    A particular preocupação reflectida no que se refere à utilização da internet não deve no entanto ser entendida como menor atenção a ser dada em relação a todos os meios tradicionais de comunicação social, em particular a radiodifusão sonora e televisiva, onde ofensas graves a públicos sensíveis, designadamente a menores, devem ser objecto de uma especial actuação seja por via da auto-regulação seja da hetero-regulação.

    4.2   A protecção da dignidade humana

    4.2.1

    A defesa da dignidade humana nos meios de comunicação não se pode limitar à proibição de qualquer forma de discriminação. Devem igualmente ser objecto de reflexão pelas autoridades nacionais competentes, e na medida em que o impacte social o justifique, as emissões de conteúdos que possam por em causa a vida privada e os direitos fundamentais de quem quer que seja.

    4.2.2

    Deve ainda ser recomendado aos Estados-Membros, nesta sede, que:

    a)

    encorajem os media a adoptar regras de deontologia precisas e concretas com vista a assegurar o respeito devido pela vida privada;

    b)

    incitem os media a criar mecanismos de auto-regulação perante os quais as vitimas de atentados à vida privada e à dignidade humana possam apresentar as suas queixas;

    c)

    criem órgãos independentes, incluindo de natureza judicial, para exame deste tipo de queixas se os mecanismos de auto-regulação se revelarem inoperantes;

    d)

    instaurem um direito à indemnização dos prejuízos materiais e morais com função simultaneamente reparadora para as vítimas e dissuasória para os responsáveis por atentados graves e sistemáticos à vida privada e à dignidade das pessoas;

    e)

    procedam a um acompanhamento das emissões de conteúdos que possam constituir atentados à vida privada, à dignidade humana e aos direitos fundamentais.

    4.3   O direito de resposta

    4.3.1

    Para além de um direito de resposta, deve ser igualmente consagrado, com o mesmo âmbito geral e nas mesmas condições previstas, um «direito de rectificação», como reacção contra conteúdos falsos, incorrectos ou menos rigorosos, que afectem os seus direitos.

    4.3.2

    Deve ser claramente referido que o direito de resposta pode ser assegurado não somente por via legislativa mas igualmente pelo recurso a medidas de co-regulação e auto-regulação.

    4.3.3

    No Anexo deverão ser ainda incluídas disposições quanto:

    a)

    à identificação precisa e taxativa dos casos em que pode ser recusada a publicação do direito de resposta ou de rectificação (à semelhança do constante na Resolução 74/26 do Conselho da Europa), e do prazo curto para o exercício de tal recusa;

    b)

    ao princípio de que a resposta deve receber um tratamento que garanta a visibilidade equivalente em local de publicação e tipo de transmissão idêntico ao da publicação/transmissão a que se responde;

    c)

    ao principio da gratuitidade do exercício do direito de resposta e de rectificação.

    4.3.4

    No primeiro traço do anexo, onde se diz «sem consideração de nacionalidade» deverá acrescentar-se « e de residência ».

    5.   Observações finais

    5.1

    Reiterando o acolhimento da proposta de recomendação em apreço, com as ressalvas apontadas no capítulo «observações na especialidade», e tendo em consideração que a inovação e o progresso tecnológico suscitarão novos desafios em termos quantitativos e qualitativos, o CESE sugere que seja aditada a realização de uma avaliação do impacte da recomendação junto dos Estados-Membros, da indústria e demais partes interessadas, decorrido o prazo de quatro anos após a sua aprovação.

    5.2

    Tendo em consideração o processo de avaliação referido no ponto anterior, o CESE sugere a criação de um Observatório que tenha por missão o levantamento sistemático das medidas promovidas pelos Estados-Membros, pela indústria e partes interessadas na execução da recomendação em apreço.

    Bruxelas, 9 de Fevereiro de 2005.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  Doc. COM(2004) 341 final de 30/04/2004.

    (2)  Recomendação 98/560/CE publicada no JO L 270 de 07/10/98; sobre a respectiva proposta, o Comité emitiu o seu Parecer 626/98 de 29 de Abril de 1998 de que foi relatora a conselheira BARROW. Por seu turno, o 2.o relatório de avaliação consta do Doc. COM(2003) 776 final.

    (3)  Cf. A Comunicação da Comissão sobre as «Ligações de elevado débito na Europa: evolução recente no sector das comunicações electrónicas» (COM(20044) 61 final) e o Parecer do JO C 120 de 20.5.2005, de que foi relator o conselheiro McDONOGH; cf. igualmente a Comunicação da Comissão relativa aos «Serviços Móveis de Banda Larga», COM(2004) 447 final de 30/06/2004.

    (4)  Directiva do Conselho de 3 de Outubro de 1989 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (89/552/CEE), JO L 298 de 17/10/1989, p. 23.

    (5)  Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, JO L 202 de 30/7/1997, p. 60.

    (6)  COM(96) 483 final, sobre o qual foi proferido o Parecer do CESE, de que foi relatora a conselheira BARROW in JO C 287 de 22/09/97, p. 11.

    (7)  JO C 70 de 6.3.1997.

    (8)  JO C 214 de 10/07/98, de que foi relatora a conselheira BARROW.

    (9)  Destacam-se, como mais importantes:

    a)

    a Decisão 276/1999/CE de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um plano de acção comunitária plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos, principalmente no domínio da protecção das crianças e dos menores (in JO L 33 de 6/02/1999, alterada pela Decisão 1151/2003/CE de 16 de Junho de 2003, in JO L 162 de 01/07/2003, que prorrogou por dois anos o plano de acção;

    b)

    a Comunicação da Comissão de 14 de Dezembro de 1999, sobre «Princípios e Orientações para a Política Audiovisual da Comunidade na Era Digital», onde se afirma que o desenvolvimento do quadro regulamentar deverá garantir uma protecção eficaz dos interesses gerais da sociedade, designadamente a liberdade de expressão e o direito de resposta, a protecção dos autores e das suas obras, o pluralismo, a defesa do consumidor, a protecção de menores e da dignidade humana, bem como a promoção da diversidade linguística e cultural (COM(1999) 657 final;

    c)

    as Conclusões do Conselho de 17 de Dezembro de 1999 relativas à protecção dos menores no contexto do desenvolvimento dos serviços audiovisuais digitais, onde é salientada a necessidade de adaptar e completar os sistemas de protecção dos menores contra os conteúdos audiovisuais lesivos, à luz da evolução a nível técnico, social e do mercado (in JO C 8 de 12/01/2000);

    d)

    a Directiva 2000/31/CE de 8 de Junho de 2000 sobre o comércio electrónico, que contém disposições pertinentes no que se refere à protecção dos menores e da dignidade humana, nomeadamente o n.o 1, alínea e), do artigo 16.o, segundo o qual os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar a redacção de códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana (in JO L 178 de 17/07/2000);

    e)

    a Comunicação da Comissão de COM(2000) 890 final de 26/01/2001 – Parecer de 12/09/2001, in JO C 311 de 17.11.2001, «Criar uma Sociedade da Informação mais segura, reforçando a segurança das infraestruturas da informação e lutando contra a cibercriminalidade», onde se elenca toda uma série de medidas legislativas e não legislativas destinadas a reagir contra violações à vida privada, aos conteúdos ilegais, ao acesso não autorizado, à sabotagem e à propriedade intelectual (COM(2000) 890 final e de que foi relator DANTIN), e a Proposta de decisão quadro relativa a ataques contra os sistemas de informação, que lhe sucedeu (COM(2002) 173 final de 19/04/2002) e Parecer de 28/11/2001, in JO C 48 de 21/02/2002«Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social e Comité das Regiões – Segurança das redes e da informação: Proposta de abordagem de uma política europeia» de que foi relator o conselheiro RETUREAU;

    f)

    o Relatório de avaliação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação da recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 com relação à protecção dos menores e da dignidade humana, no qual são mencionados resultados encorajadores quanto à aplicação da recomendação, mas é igualmente apontada a necessidade de uma maior implicação dos utilizadores e de um período de tempo mais alargado para permitir a aplicação integral da recomendação (COM(2001) 106 final de 27/02/2001), factos estes salientados nas conclusões do Conselho de 23 de Julho de 2001 respeitantes ao relatório de avaliação da Comissão (in JO C 213 de 31/07/2001);

    g)

    o Quarto Relatório sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», aprovado em 6 de Janeiro de 2003, cujo anexo, com o programa de trabalho de revisão da directiva, compreendia a realização de uma consulta pública que abordou, entre outras, as problemáticas da protecção dos menores e do direito de resposta (COM(2002) 778 final de 06/01/2003). A consulta pública baseou-se nos documentos de reflexão publicados no sítio Internet da Comissão (http://europa.eu.int/comm/avpolicy/regul/review-twf2003/consult_en.htm);

    h)

    o Segundo Relatório de avaliação sobre a Recomendação do Conselho de Setembro de 1998, já referido, aprovado em 12 de Dezembro de 2003, no qual se analisam criticamente as medidas adoptadas pelos Estados-Membros e ao nível da União Europeia;

    i)

    a Comunicação da Comissão sobre «O futuro da política europeia de regulação audiovisual» na qual se enunciam as prioridades da política comunitária de regulação a médio prazo para o sector em apreço no quadro de uma Europa alargada e onde, atendendo às preocupações manifestadas no processo de consulta pública de revisão da Directiva TSF, a Comissão referiu a necessidade de actualização da Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana centrada no desenvolvimento de modelos de auto-regulação e co-regulação tendo em vista, nomeadamente, o ambiente em linha, de forma a contribuir para uma observância efectiva dos princípios de protecção dos menores e da ordem pública e anunciou que iria adoptar a ideia de um direito de resposta que deve ser aplicável a todos os meios de comunicação, a qual, numa primeira fase, poderia ser consagrada na Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana (COM(2003)784 final de 15/12/2003);

    j)

    a recente Proposta de decisão do PE e do Conselho relativa à adopção de um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha centrando-se desta feita nos utilizadores finais – sobretudo pais, educadores e crianças (COM(2004) 91 final de 12/03/04).

    (10)  JO C 48 de 28.02.02, de que foi relatora a conselheira DAVISON.

    (11)  JO C 14 de 16/01/2001 de que foram relatores os conselheiros MORGAN e CARROLL.

    (12)  JO C 214 de 10/07/1998 de que foi relatora a conselheira DRIJFHOUT-ZWEIJTZER e JO C 73/2003 de 26/03/2003, de que foi relatora a conselheira DAVISON.

    (13)  JO C 157 de 28.6.2005, adoptado pela Plenária em 16/12/2004 de que foram relatores os conselheiros RETUREAU e DAVISON.

    (14)  JO L 270 de 7/10/1998, p. 48.

    (15)  JO L 13 de 17/1/2001, p. 35. Cf. a este propósito, a recente Proposta de decisão relativa ao Programa a MEDIA 2007, COM(2004) 470 final de 14/07/2004 e o Parecer do CESE em elaboração pelo relator do presente parecer.

    (16)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de recomendação do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação» (98/C 214/07), JO C 214 de 10/7/1998, p. 25.

    (17)  Parágrafo 14.o da Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório de avaliação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação da recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 sobre a protecção dos menores e da dignidade humana, COM(2001) 106 final.

    (18)  European Forum on Harmful and Illegal Cyber Content: Self-Regulation, User Protection and Media Competence. Estrasburgo, 28 de Novembro de 2001, Edifício dos Direitos Humanos.

    (19)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «O futuro da política europeia de regulação audiovisual», COM(2003) 784 final de 15 de Dezembro de 2003; cf. igualmente o Anteprojecto de Relatório de Informação revisto sobre «O estado actual da co-regulação e da auto regulação no mercado único» (INT/204, de 16/11/2004) de que é relator o conselheiro VEVER.

    (20)  Ver nota de pé-de-página 13.


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